DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 110
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN N° 211, DE 1° DE MARÇO DE 2023
Estabelece as funções
tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos
alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§
1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução
Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1° de março de 2023, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
778, de 1º de março de 2023 , as funções tecnológicas, os limites máximos e as
condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia
autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo I desta
Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos aditivos
alimentares.
Art. 3º O Anexo II desta
Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos coadjuvantes de
tecnologia.
Art. 4º O Anexo III desta
Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos
aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos.
§1º Os limites máximos de que
trata o caput desse artigo se referem ao alimento tal como exposto à venda,
salvo disposição em contrário.
§2º No caso de preparados
líquidos ou sólidos, misturas para preparo de alimentos e pós para preparo de
alimentos e bebidas, podem ser utilizados os aditivos alimentares autorizados
para a categoria correspondente, desde que as quantidades no produto pronto
para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no
rótulo, não ultrapassem os respectivos limites máximos estabelecidos no Anexo
III desta Instrução Normativa.
§3º No caso de suplementos
alimentares que podem ser consumidos em mais de uma forma, devem ser atendidas
simultaneamente as provisões de aditivos alimentares para todas as formas
previstas de consumo.
§4º No caso de alimentos para
fins especiais para dietas com restrição de nutrientes, para ingestão
controlada de açúcares e para controle de peso e dos alimentos nutricionalmente
modificados, estão autorizados os aditivos alimentares com as mesmas funções
tecnológicas e com os mesmos limites máximos previstos para o alimento
convencional correspondente estabelecido no Anexo III desta Instrução
Normativa.
§5º Para os alimentos de que
trata o §4º desse artigo, poderão ser autorizados aditivos não previstos no
alimento convencional similar ou limites diferentes daqueles permitidos desde
que justificada a necessidade tecnológica decorrente da substituição total ou
parcial de ingredientes.
Art. 5º O Anexo IV desta
Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
§1º Os solventes de extração e
processamento listados no Anexo IV desta Instrução Normativa não se aplicam:
I - a água utilizada para
dissolver parte dos componentes de um alimento, facilitando sua extração e
separação; e
II - aos solventes de extração
e processamento destinados ao uso na produção de:
a) aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia;
b) constituintes de
suplementos alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição
atendam integralmente, pelo menos, uma das referências listadas no art. 8º da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; e
c) ingredientes alimentares
cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente,
pelo menos, uma das seguintes referências:
1. Farmacopeia Brasileira;
2. Farmacopeias oficialmente
reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº 511, de 27 de
maior de 2021;
3. Código de Produtos Químicos
Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);
4. Comitê Conjunto de
Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert
Committee on Food Additives - JECFA);
5. Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA); ou
6. Comissão Europeia.
§2º No caso de alimentos
fabricados a partir de ingredientes nos quais se utilizam solventes de extração
e processamento, as quantidades de resíduos no produto final devem ser
inferiores ou iguais àquelas autorizadas para os respectivos ingredientes,
considerando suas proporções no alimento.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
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