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segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Exonerada CARLA FREITAS do cargo de Coordenadora de Normatização e Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.979, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar, a partir de 2 de agosto de 2021, CARLA FREITAS do cargo de Coordenadora de Normatização e Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública, código DAS.101.3, nº 32.0065, da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública, do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, por ter sido nomeada para outro cargo.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

MS Cede o servidor ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA para exercer a Função de Diretor-Presidente junto a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2021 | Edição: 157 | Seção: 2 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.958, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e demais informações que constam do NUP 25000.085896/2020-71, resolve:

Art. 1º Ceder o servidor ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, matrícula no SIAPE nº 1781459, pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, para exercer a Função de Diretor-Presidente, junto a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS).

Art. 2º O ônus pela remuneração é do órgão cedente.

Art. 3º O servidor deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente ao término da cessão, observando o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017.

Art. 4º Torna-se sem efeito o disposto nesta Portaria caso o servidor não se apresente ao órgão cessionário no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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quarta-feira, 18 de agosto de 2021

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ Secretário-Executivo do Ministério da Saúde assessorará o Ministro durante a participação na Reunião de Ministros da Saúde dos Países do G20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/08/2021 | Edição: 156 | Seção: 2 | Página: 32

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.991, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 2° do Decreto n° 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, pelo inciso VI do artigo 8° do Decreto n° 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e pela Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, resolve:

Autorizar o afastamento do País do servidor RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ, matrícula SIAPE nº 1975062, Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, com a finalidade de assessorar o Ministro durante a participação na Reunião de Ministros da Saúde dos Países do G20, promovida pela Presidência Italiana, em Roma - Itália, no período de 3 a 8 de setembro de 2021, inclusive trânsito, com ônus para o MS (Processo nº 25000.120783/2021-19).

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Designados os membros da Comissão Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde para o Triênio 2021/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/08/2021 | Edição: 154 | Seção: 2 | Página: 44

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.899, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Designar os membros da Comissão Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde para o Triênio 2021/2024, conforme o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, com a seguinte composição:

I - Representantes do segmento do Governo Federal/Prestadores de serviços de Saúde:

a) Diego Espíndola de Ávila

b) Haroldo Jorge Carvalho Pontes;

c) Rafael de Azevedo e Silva.

II - Representantes do segmento dos profissionais de saúde:

a) Fábio José Basílio;

b) Osvaldo Peralta Bonetti; e

c) Ruth Ribeiro Bittencourt.

III - Representantes do segmento dos usuários:

a) André Luiz de Oliveira - Presidente;

b) Ana Lúcia da Silva Marçal Paduello;

c) Altamira Simões dos Santos de Souza;

d) Madalena Margarida da Silva Teixeira;

e) Vanja Andréa Reis dos Santos; e

f) Vitória Davi Marzola.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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terça-feira, 10 de agosto de 2021

Designada ANA ROGERIA SOUZA RANGEL para Chefe do Serviço de Apoio Administrativo do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.835, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar ANA ROGERIA SOUZA RANGEL, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, código FCPE-101.1, nº 28.0016, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Rede de Vigilância Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 167

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.802, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

Institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° ...................................................................................

X - Rede Nacional de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXVII

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.764, DE 29 DE JULHO DE 2021

Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO).

Art. 2º O Capítulo XII do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I -A

Da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis" (NR)"

"Art. 324-A. Fica instituída a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO), integrante do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE).

Parágrafo único. A RNSVO é composta pelos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) instituídos nos municípios, estados e no Distrito Federal.

Art. 324-B. A RNSVO tem como finalidade:

I - promover a qualificação e a melhoria dos dados e informações, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos sem elucidação diagnóstica, inclusive nos casos de morte natural com ou sem assistência médica;

II - fortalecer a integração e qualificação dos dados e informações sobre mortalidade no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);

III - promover a integração dos SVOs que compõem a RNSVO, por meio do compartilhamento de informações e da capacitação dos médicos e técnicos que atuam nos referidos serviços; e

IV - subsidiar a definição e implementação de políticas de saúde.

Parágrafo único. O SVO deve priorizar o esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.

Art. 324-C. Os SVOs deverão executar as seguintes funções:

I - realizar autópsia para o esclarecimento da causa mortis natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, incluindo os casos encaminhados pelo Instituto Médico Legal (IML);

II - transferir ao IML os casos:

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da autópsia; e

b) em estado avançado de decomposição.

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos não identificados ou não-reclamados, após a realização da autópsia, para que seja emitida a Declaração de Óbito, realizado o registro civil e o sepultamento;

IV - notificar os óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde aos órgãos estaduais e municipais de vigilância epidemiológica;

V - garantir a emissão das Declarações de Óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais médicos da instituição ou contratados para este fim;

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor local do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM):

a) lista de autópsias realizadas;

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e

c) atualização das informações constantes da Declaração de Óbito, quando for o caso.

Art. 324-D. Para integrar a RNSVO, os SVOs deverão atender às seguintes obrigações, entre outras:

I - funcionar diariamente e de modo ininterrupto, para a recepção de corpos;

II - cumprir a legislação sanitária vigente;

III - adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e

IV - contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com serviço de remoção contratado ou conveniado, para viabilizar o atendimento e o cumprimento das competências estabelecidas no art. 324-C.

Art. 324-E. A responsabilidade técnica do SVO deve ser exercida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o SVO for implantado.

§ 1º A responsabilidade de trata caput será exercida preferencialmente por médico patologista.

§ 2º Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO e por médico patologista.

§ 3º Os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora das dependências dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do respectivo estado ou Distrito Federal.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes, observado os sigilos legais.

§ 5º Caberá ao médico do SVO a emissão da Declaração de Óbito nas autópsias a que proceder.

Art. 324-F. A criação de SVO dependerá de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação:

I - capitais ou Distrito Federal;

II - regiões de fronteira;

III - municípios com faculdade de medicina ou município circunvizinhos;

IV - municípios com alta proporção de óbitos com a causa básica mal definida ou com alta ocorrência domiciliar;

V - municípios com alta taxa de mortalidade infantil; e

VI - municípios com elevada ocorrência de óbito materno ou de mulher em idade fértil.

Art. 324-G. As secretarias de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal poderão celebrar acordo ou convênio com instituição pública de ensino superior, instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública ou equivalente para a execução das funções do SVO.

Art. 324-H. A área de abrangência do SVO deverá ser pactuada na CIB, podendo contemplar o território de um município ou mesmo de um grupo de municípios de uma ou mais regiões de saúde.

Parágrafo único. A gestão do SVO poderá ser municipal, estadual ou do Distrito Federal, gerenciado pela respectiva Secretaria de Saúde.

Art. 324-I. A integração à RNSVO está condicionada à solicitação formal à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) pelo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, a depender da gestão do SVO.

§ 1º Os critérios para integração à RNSVO serão definidos em ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º A solicitação de que dispõe o caput será avaliada pela Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância das Doenças Não Transmissíveis (CGIAE/DASNT/SVS).

Art. 324-J. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) a adoção das medidas e procedimentos necessários para o pleno funcionamento e efetividade da RNSVO." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designada como titular DANIELLE VENTURA BARREIROS DE SOUSA Coordenadora-Geral da Ouvidoria-Geral do SUS para exercer as atribuições estabelecidas no artigo 40 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 e como suplente o servidor LAWRENCE GONÇALVES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.763, DE 29 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Designar, como titular, DANIELLE VENTURA BARREIROS DE SOUSA, Coordenadora-Geral da Ouvidoria-Geral do SUS, para exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e como suplente o servidor LAWRENCE GONÇALVES, matrícula no SIAPE nº 2051148, substituto eventual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 2.169, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União Nº 158, de 16 de agosto de 2019, seção 2, página 59.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 27 de julho de 2021

CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE Assessora Especial do Ministro é delegada para supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/07/2021 | Edição: 140 | Seção: 2 | Página: 33

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.706, DE 26 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de estabelecer procedimentos gerenciais relacionados às atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro, resolve:

Art. 1º Delegar competência à servidora CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE, Assessora Especial do Ministro, código FCPE 102.5, para supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.636, de 25 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 29 de junho de 2020, seção 2, página 30.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.698, DE 23 DE JULHO DE 2021

Institui o Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção V

DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE POR MEIO DO TRABALHO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

Anexo:

Ministério da saúde Institui a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.694, DE 23 DE JULHO DE 2021

Institui a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................................................

IX - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh)." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de2017 passa a vigorar acrescida do seguinte Anexo:

"ANEXO XXVI

Art. 1º A Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh) tem como objetivo permitir o conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta imediata às emergências em saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar.

Art. 2º A Renaveh é constituída pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), instituídos no âmbito dos hospitais estratégicos vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 1º Os NHE que integram a Renaveh serão identificados pelos gestores locais, mediante pactuação nas comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º Os hospitais estratégicos, para fins deste Anexo, serão definidos de acordo com a importância epidemiológica para a Rede, considerado os critérios estabelecidos pelo Ministério Saúde.

§ 3º Os NHE deverão operar como unidade sentinela no território.

Art. 3º No âmbito da Renaveh compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):

I - coordenar a Renaveh em articulação com as estratégias de emergência em saúde pública;

II - realizar orientação técnica, promover e apoiar o processo de capacitação de recursos humanos voltados ao desenvolvimento das atividades inerentes ao NHE;

III - elaborar orientação técnica referente ao desenvolvimento das atividades dos NHE que compõem a Renaveh;

IV - definir e operacionalizar o processo de monitoramento e avaliação da Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH), em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS;

V - monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;

VI - participar, juntamente com outros setores do Ministério da Saúde e demais órgãos interessados, da elaboração e da avaliação de protocolos clínicos assistenciais das doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar; e

VII - monitorar os sistemas de informação nacionais de interesse para vigilância epidemiológica hospitalar, em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS.

Art. 4º Compete ao gestor estadual do SUS no âmbito da Renaveh:

I - identificar os hospitais estratégicos para compor a Rede em seu território, nos termos do § 2º do art. 2º deste Anexo;

II - coordenar, em seu âmbito de ação, a VEH articulada com os atores estratégicos da resposta às emergências em saúde pública;

III - elaborar orientações técnicas complementares às orientações do Ministério da Saúde, sempre que necessário, em articulação com os gestores municipais do SUS;

IV - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE a serem vinculados à Renaveh, por meio de orientação técnica e promover a capacitação de recursos humanos;

V - apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE de hospitais de gestão estadual que integrarão a Renaveh;

VI - executar as ações de vigilância epidemiológica hospitalar no âmbito de suas unidades hospitalares;

VII - auxiliar as unidades hospitalares municipais na execução de ações de vigilância epidemiológica; e

VIII - monitorar e avaliar, no seu âmbito de ação, a vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar em articulação com os gestores municipais.

Art. 5º Compete ao gestor municipal do SUS no âmbito da Renaveh:

I - identificar os hospitais estratégicos para compor a Rede em seu território, nos termos do § 2º do art. 2º deste Anexo;

II - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE, por meio de orientação técnica e promover a capacitação de recursos humanos;

III - apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE que passarem a integrar a Rede;

IV - elaborar orientação técnicas complementares às orientações do Ministério da Saúde sempre que necessário, em articulação com gestor estadual;

V - coordenar, em seu âmbito de ação, a VEH, articulada com os atores estratégicos da resposta às emergências em saúde pública;

VI - executar as ações desencadeadas conforme as atividades de vigilância epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar em seu território; e

VII - monitorar e avaliar, em seu âmbito de ação, a VEH em articulação com o gestor estadual.

Art. 6º As atividades dos NHE vinculados à Renaveh deverão observar as atividades estabelecidas no art. 335-U da Seção VI do Capítulo XIII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017.

Art. 7º As instalações físicas dos NHE vinculados à Renaveh devem ser adequadas, incluindo computador conectado à internet, que possibilite a utilização de programas e sistemas de informação nacionais.

Art. 8º Os NHE deverão se compostos por profissionais com formação superior ou intermediária (nível técnico) e, preferencialmente, com conhecimentos e experiência em vigilância epidemiológica.

§ 1º É recomendado que a equipe de que trata o caput seja multidisciplinar, dimensionada e estruturada para o cumprimento integral das atividades inerentes a sua função.

§ 2º Os profissionais de que trata o caput devem ser designados pelo gestor do hospital em articulação com o responsável pela Renaveh no âmbito estadual e municipal.

§ 3º O responsável pelo NHE vinculado à Renaveh deve ser, preferencialmente, um profissional de saúde de nível superior com experiência em vigilância em saúde.

Art. 9º A organização dos NHE vinculados à Renaveh no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as competências referentes aos Estados e Municípios." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE Institui a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.693, DE 23 DE JULHO DE 2021

Institui a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Seção VI, do Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI

Vigilância Epidemiológica Hospitalar

Art. 335-S. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH), com o objetivo de fortalecer e descentralizar a Vigilância Epidemiológica no âmbito hospitalar, proporcionando aos gestores elementos para apoiar a tomada de decisão frente aos eventos de interesse para saúde.

Parágrafo único. A VEH consiste no conjunto de serviços, no âmbito hospitalar, que proporciona o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e não-transmissíveis, e agravos à saúde.

Art. 335-T. A VEH será executada pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), unidades intra-hospitalares que tem por objetivo oferecer informações estratégicas para a organização, preparação e resposta do serviço hospitalar no manejo de eventos de interesse à saúde, bem como subsidiar o planejamento e fortalecimento da vigilância em saúde local.

Art. 335-U. Os NHE deverão desempenhar as seguintes atividades de VEH:

I - elaborar diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar;

II - elaborar, implementar e revisar seu plano de trabalho anualmente;

III - adotar o fluxo de notificação das doenças e agravos de notificação compulsória (DNC) e dos eventos de interesse para saúde pública estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - notificar casos e óbitos ocorridos em âmbito hospitalar, alimentando oportunamente os sistemas de notificação oficiais do Ministério da Saúde;

V - realizar a notificação negativa dos casos e óbitos, semanalmente, quando não houver casos de DNC no hospital;

VI - elaborar e manter um sistema de busca ativa para a detecção de infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória e agravos relacionados ao trabalho nos pacientes internados e atendidos em pronto-socorro, unidades de internação e ambulatório;

VII - elaborar e manter em operação sistema de busca ativa para detecção e notificação dos óbitos ocorridos no ambiente hospitalar, prioritariamente dos óbitos materno declarados de mulher em idade fértil, infantil e fetal e por doença infecciosa e mal definidos;

VIII - monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;

IX - notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica as DNC detectadas no âmbito hospitalar, de acordo com os instrumentos e fluxos de notificações definidos pelo Ministério da Saúde;

X - realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente hospitalar, em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde, incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

XI - cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (Iras);

XII - apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;

XIII - apoiar a investigação dos óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;

XIV - apoiar investigação de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho, ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretarias municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;

XV - apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar;

XVI - apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) na investigação epidemiológica das Doenças e Agravos relacionados ao Trabalho (Dart) de notificação compulsória, detectados em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos;

XVII - manter comunicação ativa e sistemática com o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (Cievs) sobre potenciais emergências em saúde pública;

XVIII - desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da instituição, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde;

XIX - articular com outros serviços de vigilância em saúde para o desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica hospitalar, especialmente os Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) e Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

XX - desenvolver processo de trabalho integrado aos setores estratégicos da unidade hospitalar, para fins de implementação das atividades de vigilância epidemiológica, com acesso às informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou surtos sob investigação;

XXI - realizar vigilância dos processos e ambientes de trabalho, com vistas a orientar as mudanças das condições provocadoras de infecções, agravos, doenças e segurança do paciente;

XXII - implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória.

Parágrafo único. As atividades dos NHE serão realizadas de forma articulada com:

I - Núcleo de Segurança do Paciente (NSP);

II - Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs); e

III - demais estruturas ou setores de interesse para vigilância em saúde, que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou manejo de potenciais emergências em saúde pública.

Art. 335.V. A atuação da VEH deverá observar os protocolos e procedimentos padronizados pelo Ministério da Saúde, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações nos sistemas de informações oficiais.

Art. 335-X. A VEH será avaliada por indicadores de qualidade definidos em normas específicas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE Reconhece os Institutos INCA, INC e outros como Instituições Científicas Tecnológicas e de Inovação - ICT públicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 134

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.674, DE 21 DE JULHO DE 2021

Reconhece os Institutos do Ministério da Saúde como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT públicas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria reconhece, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT públicas do Ministério da Saúde os seguintes institutos:

I - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA;

II - Instituto Nacional de Cardiologia - INC;

III - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO; e

IV - Instituto Evandro Chagas - IEC.

Art. 2º As ICT do Ministério da Saúde deverão constituir ou se associar a um Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 12 de julho de 2021

MS publica a decisão de não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.537, DE 7 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 29 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e dos arts. 25-A e 25-B do Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Designar MARIA DO SOCORRO LITAIFF RODRIGUES DANTAS Chefe da Seção de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2021 | Edição: 128 | Seção: 2 | Página: 44

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.572, DE 8 DE JULHO DE 2021

O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MS nº 1.196, de 30 de maio de 2019, resolve:

Designar MARIA DO SOCORRO LITAIFF RODRIGUES DANTAS para exercer a Função Gratificada de Chefe da Seção de Auditoria, código FG-01, nº 15.0010, do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, ficando dispensado da referida função, a partir de 31 de maio de 2021, EDNIR DANTAS DE CASTRO RIBEIRO, em virtude de sua aposentadoria.

JOÃO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar a pedido a contar de 30 de junho de 2021JULIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO LIMA do cargo de Coordenadora de Análise Jurídica de Demandas Judiciais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2021 | Edição: 128 | Seção: 2 | Página: 44

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.543, DE 7 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar, a pedido, a contar de 30 de junho de 2021, JULIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO LIMA do cargo de Coordenadora de Análise Jurídica de Demandas Judiciais, código DAS-101.3, nº 05.0031, da Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 25 de junho de 2021

MS decide não incorporar a Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) para o suporte de pacientes com insuficiência respiratória grave e refratária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/06/2021 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.327, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar a Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) para o suporte de pacientes com insuficiência respiratória grave e refratária, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 29, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e dos arts. 25-A e 25-B, do Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017, resolve:

Art. 1º Não incorporar a Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) para o suporte de pacientes com insuficiência respiratória grave e refratária, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 16 de junho de 2021

ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS designado substituto eventual da Secretária Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.219, DE 15 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Designar ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS, para exercer o encargo de substituto eventual da Secretária Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19, código DAS 101.6, nº 40.0001.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Exonerar PAULO ROBERTO ELIAN DOS SANTOS do cargo de Diretor da Casa de Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.178, DE 9 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar PAULO ROBERTO ELIAN DOS SANTOS do cargo de Diretor da Casa de Oswaldo Cruz, código DAS-101.4, nº 45.0387, da Fundação Oswaldo Cruz.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Representantes do Ministério da Saúde no Conselho Deliberativo da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.161, DE 8 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º e inciso I do art. 8º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria GM/MS nº 1.267, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 22 de junho de 2020, e alterada pela Portaria GM/MS nº 1.829, de 23 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 27 de julho de 2020, que designou os representantes do Ministério da Saúde no Conselho Deliberativo da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................

I - Indicados pelo Ministério da Saúde:

a) Titular: RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ, matrícula SIAPE nº 1975062, Secretário Executivo do Ministério da Saúde;

Suplente: JACSON VENANCIO DE BARROS, matrícula SIAPE nº 3087141, Diretor do Departamento de Informática do SUS.

b) Titular: RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, matrícula SIAPE nº 3499520, Secretário de Atenção Primária à Saúde;

Suplente: DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO, matrícula SIAPE nº 2246548, Coordenadora-Geral de Financiamento da Atenção Primária, do Departamento de Saúde da Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

e) Titular......

Suplente: Marcelo Alves Miranda, Diretor do Departamento de Atenção à Saúde Indígena.

IV - Indicados pela Associação Médica Brasileira - AMB:

a) Titular: PAULO CELSO NOGUEIRA FONTÃO

Suplente: LUCIANA RODRIGUES SILVA

VI - Indicados pela Federação Nacional dos Médicos - FENAM

a) Titular: ANTONIO GERALDO DA SILVA.

Art. 2º Nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, ficam indicados para exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo os representantes do Ministério da Saúde RAFAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE e MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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