DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.764, DE 29 DE JULHO DE 2021
Institui a Rede Nacional de
Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica alterada a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir
a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa
Mortis (RNSVO).
Art. 2º O Capítulo XII do
Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I -A
Da Rede Nacional de Serviços
de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis" (NR)"
"Art. 324-A. Fica
instituída a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento
da Causa Mortis (RNSVO), integrante do Sistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica (SNVE).
Parágrafo único. A RNSVO é
composta pelos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa
Mortis (SVO) instituídos nos municípios, estados e no Distrito Federal.
Art. 324-B. A RNSVO tem como
finalidade:
I - promover a qualificação e
a melhoria dos dados e informações, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, sobre o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos sem elucidação
diagnóstica, inclusive nos casos de morte natural com ou sem assistência
médica;
II - fortalecer a integração e
qualificação dos dados e informações sobre mortalidade no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Sistema de Informações
sobre Mortalidade (SIM);
III - promover a integração
dos SVOs que compõem a RNSVO, por meio do compartilhamento de informações e da
capacitação dos médicos e técnicos que atuam nos referidos serviços; e
IV - subsidiar a definição e
implementação de políticas de saúde.
Parágrafo único. O SVO deve
priorizar o esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância
epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de
agravo inusitado à saúde.
Art. 324-C. Os SVOs deverão
executar as seguintes funções:
I - realizar autópsia para o
esclarecimento da causa mortis natural com ou sem assistência médica, sem
elucidação diagnóstica, incluindo os casos encaminhados pelo Instituto Médico
Legal (IML);
II - transferir ao IML os
casos:
a) confirmados ou suspeitos de
morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da autópsia; e
b) em estado avançado de
decomposição.
III - comunicar ao órgão
municipal competente os casos de corpos não identificados ou não-reclamados,
após a realização da autópsia, para que seja emitida a Declaração de Óbito,
realizado o registro civil e o sepultamento;
IV - notificar os óbitos
suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde
aos órgãos estaduais e municipais de vigilância epidemiológica;
V - garantir a emissão das
Declarações de Óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais
médicos da instituição ou contratados para este fim;
VI - encaminhar, mensalmente,
ao gestor local do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM):
a) lista de autópsias
realizadas;
b) cópias das Declarações de
Óbito emitidas na instituição; e
c) atualização das informações
constantes da Declaração de Óbito, quando for o caso.
Art. 324-D. Para integrar a
RNSVO, os SVOs deverão atender às seguintes obrigações, entre outras:
I - funcionar diariamente e de
modo ininterrupto, para a recepção de corpos;
II - cumprir a legislação sanitária
vigente;
III - adotar as medidas de
biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do
serviço; e
IV - contar com serviço
próprio de remoção de cadáver ou com serviço de remoção contratado ou
conveniado, para viabilizar o atendimento e o cumprimento das competências
estabelecidas no art. 324-C.
Art. 324-E. A responsabilidade
técnica do SVO deve ser exercida por médico regularmente inscrito no Conselho
Regional de Medicina do Estado onde o SVO for implantado.
§ 1º A responsabilidade de
trata caput será exercida preferencialmente por médico patologista.
§ 2º Os exames necroscópicos
só poderão ser realizados nas dependências dos SVO e por médico patologista.
§ 3º Os exames
histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos,
sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora das dependências
dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão
de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais
do respectivo estado ou Distrito Federal.
§ 4º Nos casos previstos no §
3º, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes,
observado os sigilos legais.
§ 5º Caberá ao médico do SVO a
emissão da Declaração de Óbito nas autópsias a que proceder.
Art. 324-F. A criação de SVO
dependerá de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observadas as
seguintes localidades prioritárias para implantação:
I - capitais ou Distrito
Federal;
II - regiões de fronteira;
III - municípios com faculdade
de medicina ou município circunvizinhos;
IV - municípios com alta
proporção de óbitos com a causa básica mal definida ou com alta ocorrência
domiciliar;
V - municípios com alta taxa
de mortalidade infantil; e
VI - municípios com elevada
ocorrência de óbito materno ou de mulher em idade fértil.
Art. 324-G. As secretarias de
saúde dos estados, municípios e Distrito Federal poderão celebrar acordo ou
convênio com instituição pública de ensino superior, instituições
filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública ou equivalente para a execução
das funções do SVO.
Art. 324-H. A área de
abrangência do SVO deverá ser pactuada na CIB, podendo contemplar o território
de um município ou mesmo de um grupo de municípios de uma ou mais regiões de
saúde.
Parágrafo único. A gestão do
SVO poderá ser municipal, estadual ou do Distrito Federal, gerenciado pela
respectiva Secretaria de Saúde.
Art. 324-I. A integração à
RNSVO está condicionada à solicitação formal à Secretaria de Vigilância em
Saúde (SVS/MS) pelo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, a
depender da gestão do SVO.
§ 1º Os critérios para
integração à RNSVO serão definidos em ato específico do Secretário de
Vigilância em Saúde.
§ 2º A solicitação de que
dispõe o caput será avaliada pela Coordenação-Geral de Informações e Análises
Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância das Doenças
Não Transmissíveis (CGIAE/DASNT/SVS).
Art. 324-J. Compete à
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) a adoção das
medidas e procedimentos necessários para o pleno funcionamento e efetividade da
RNSVO." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.