DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.694, DE 23 DE JULHO DE 2021
Institui a Rede Nacional de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O art. 4º do Capítulo
II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.................................................................................................................
IX - Rede Nacional de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh)." (NR)
Art. 2º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de2017 passa a vigorar acrescida do
seguinte Anexo:
"ANEXO XXVI
Art. 1º A Rede Nacional de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh) tem como objetivo permitir o
conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta imediata às emergências em
saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar.
Art. 2º A Renaveh é
constituída pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), instituídos no
âmbito dos hospitais estratégicos vinculados ao Ministério da Saúde.
§ 1º Os NHE que integram a
Renaveh serão identificados pelos gestores locais, mediante pactuação nas
comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Os hospitais
estratégicos, para fins deste Anexo, serão definidos de acordo com a
importância epidemiológica para a Rede, considerado os critérios estabelecidos
pelo Ministério Saúde.
§ 3º Os NHE deverão operar
como unidade sentinela no território.
Art. 3º No âmbito da Renaveh
compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde
(SVS/MS):
I - coordenar a Renaveh em
articulação com as estratégias de emergência em saúde pública;
II - realizar orientação
técnica, promover e apoiar o processo de capacitação de recursos humanos
voltados ao desenvolvimento das atividades inerentes ao NHE;
III - elaborar orientação
técnica referente ao desenvolvimento das atividades dos NHE que compõem a
Renaveh;
IV - definir e operacionalizar
o processo de monitoramento e avaliação da Vigilância Epidemiológica Hospitalar
(VEH), em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS;
V - monitorar, avaliar e
divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;
VI - participar, juntamente
com outros setores do Ministério da Saúde e demais órgãos interessados, da
elaboração e da avaliação de protocolos clínicos assistenciais das doenças e
agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar; e
VII - monitorar os sistemas de
informação nacionais de interesse para vigilância epidemiológica hospitalar, em
articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS.
Art. 4º Compete ao gestor
estadual do SUS no âmbito da Renaveh:
I - identificar os hospitais
estratégicos para compor a Rede em seu território, nos termos do § 2º do art.
2º deste Anexo;
II - coordenar, em seu âmbito
de ação, a VEH articulada com os atores estratégicos da resposta às emergências
em saúde pública;
III - elaborar orientações
técnicas complementares às orientações do Ministério da Saúde, sempre que
necessário, em articulação com os gestores municipais do SUS;
IV - apoiar tecnicamente os
hospitais na implantação dos NHE a serem vinculados à Renaveh, por meio de
orientação técnica e promover a capacitação de recursos humanos;
V - apoiar a estruturação e a
manutenção dos NHE de hospitais de gestão estadual que integrarão a Renaveh;
VI - executar as ações de
vigilância epidemiológica hospitalar no âmbito de suas unidades hospitalares;
VII - auxiliar as unidades
hospitalares municipais na execução de ações de vigilância epidemiológica; e
VIII - monitorar e avaliar, no
seu âmbito de ação, a vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar em
articulação com os gestores municipais.
Art. 5º Compete ao gestor
municipal do SUS no âmbito da Renaveh:
I - identificar os hospitais
estratégicos para compor a Rede em seu território, nos termos do § 2º do art.
2º deste Anexo;
II - apoiar tecnicamente os
hospitais na implantação dos NHE, por meio de orientação técnica e promover a
capacitação de recursos humanos;
III - apoiar a estruturação e
a manutenção dos NHE que passarem a integrar a Rede;
IV - elaborar orientação
técnicas complementares às orientações do Ministério da Saúde sempre que
necessário, em articulação com gestor estadual;
V - coordenar, em seu âmbito
de ação, a VEH, articulada com os atores estratégicos da resposta às
emergências em saúde pública;
VI - executar as ações
desencadeadas conforme as atividades de vigilância epidemiológica realizadas no
âmbito hospitalar em seu território; e
VII - monitorar e avaliar, em
seu âmbito de ação, a VEH em articulação com o gestor estadual.
Art. 6º As atividades dos NHE
vinculados à Renaveh deverão observar as atividades estabelecidas no art. 335-U
da Seção VI do Capítulo XIII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº
5 de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º As instalações físicas
dos NHE vinculados à Renaveh devem ser adequadas, incluindo computador
conectado à internet, que possibilite a utilização de programas e sistemas de
informação nacionais.
Art. 8º Os NHE deverão se
compostos por profissionais com formação superior ou intermediária (nível
técnico) e, preferencialmente, com conhecimentos e experiência em vigilância
epidemiológica.
§ 1º É recomendado que a
equipe de que trata o caput seja multidisciplinar, dimensionada e estruturada
para o cumprimento integral das atividades inerentes a sua função.
§ 2º Os profissionais de que
trata o caput devem ser designados pelo gestor do hospital em articulação com o
responsável pela Renaveh no âmbito estadual e municipal.
§ 3º O responsável pelo NHE
vinculado à Renaveh deve ser, preferencialmente, um profissional de saúde de
nível superior com experiência em vigilância em saúde.
Art. 9º A organização dos NHE
vinculados à Renaveh no Distrito Federal compreenderá, no que couber,
simultaneamente, as competências referentes aos Estados e Municípios."
(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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