DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MAPA/MMA Nº 10, DE 21 DE JULHO DE 2021
Institui lista de espécies
nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício, para fins de
comercialização in natura ou de seus produtos derivados.
Os MINISTROS DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e DO MEIO AMBIENTE, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 39 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na
Portaria Interministerial MDA/MDS/MMA nº 239, de 21 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º Instituir a lista de
espécies nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício, para fins de
comercialização in natura ou de seus produtos derivados, no âmbito das
operações realizadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, previsto
pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, pela Política de Garantia de Preços
Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade - PGPMBio, da Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e outros Programas e
Políticas que demandarem informações análogas, constante do Anexo desta
Portaria.
Parágrafo único. Para fins
desta Portaria, entende-se por:
I - sociobiodiversidade:
inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas
socioculturais; e
II - produtos da
sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou benefícios)
gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias
produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores
familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes,
e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de
sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem.
Art. 2º A lista será composta
pelas espécies constantes do Anexo desta Portaria e por seus derivados.
Parágrafo único. As espécies
listadas no Anexo desta Portaria e classificadas nas categorias Em Perigo (EN)
e Vulnerável (VU) pela Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014,
tratando-se de produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas
e frutos, poderão ser utilizadas desde que sejam adotadas as providências
previstas na referida Portaria e diplomas alteradores.
Art. 3º Fica revogada a
Portaria Interministerial MMA/MDS nº 284, de 30 de maio de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor em 2 de agosto de 2021.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
JOAQUIM
ÁLVARO PEREIRA LEITE
Ministro
de Estado do Meio Ambiente
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