DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/07/2021 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência
da República
DESPACHOS
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 356, de 22 de julho de
2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor
NÉLIO DE BASTOS MORAIS, para exercer o cargo de Ouvidor da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do mandato de Daniela
Hoffmann Lobato Chaves Lopes.
Nº 357, de 22 de julho de
2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que
"Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e
fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021".
Nº 358, de 22 de julho de
2021.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 4.113, de 2021, que "Institui
normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração
pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à
pandemia de covid-19, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da
Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa
dispõe sobre normas de caráter transitório que seriam aplicáveis a parcerias
celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil
na forma prevista na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, enquanto durassem
as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia decovid-19.
Com vistas à adequação ao
interesse público e à constitucionalidade da proposição legislativa, o
Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios
competentes, decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei pelas seguintes
razões de fato e de direito.
Apesar de meritória a intenção
do legislador, a proposição legislativa incorre em óbice jurídico por causar
insegurança jurídica ao pretender regular ajustes negociais ocorridos em
momento anterior à data de edição desta Lei, medidas essas que só poderiam ser
adotadas no plano material e examinadas no caso concreto, sob pena de ferir a
irretroatividade normativa estabelecida no inciso XXXVI docaputdo art.
5º da Constituição.
Ademais, a proposição
legislativa também contraria o interesse público, uma vez que afasta
indevidamente a realização do chamamento público, além de ter incidência
bastante ampla, de forma a alcançar, indistintamente, ajustes, prazos e metas
que, em princípio, não possuem indícios de que teriam sido impactados pela
pandemia decovid-19.
Por fim, verifica-se que o
escopo da proposição legislativa é amplo e atinge as parceiras celebradas com
entidades públicas e privadas por meio de contratos de gestão (Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1999), termos de parceria (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999),
termos de colaboração e fomento (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) e
convênios (art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com art.
84-A da Lei nº 13.019, de 2014).
Dessa forma, apesar da boa
intenção do legislador, verifica-se que a proposição legislativa encontra óbice
jurídico ao criar despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei
nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
2021."
Essas, Senhor Presidente, são
as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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