DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/07/2021 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Presidência
da República
DESPACHO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 360, de 26 de julho de
2021.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 6.330, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos
antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de
assistência à saúde".
Ouvido, o Ministério da Saúde
manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa
inclui tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral,
procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as
coberturas que seriam obrigatórias aos planos privados de assistência à saúde,
que deveriam oferecê-las, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou
referenciada em até quarenta e oito horas após a prescrição médica diretamente
ao paciente ou ao seu representante legal.
Entretanto, embora a boa
intenção do legislador, a medida, ao incluir esses novos medicamentos de forma
automática, sem a devida avaliação técnica da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS para a inclusão de medicamentos e procedimentos ao Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, contraria o interesse público por deixar de
levar em consideração aspectos como a previsibilidade, a transparência e a
segurança jurídica aos atores do mercado e a toda a sociedade civil, de forma
que comprometeria a sustentabilidade do mercado e criaria discrepâncias no
tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao
tratamento de que necessitam, o que privilegiaria os pacientes acometidos por
doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais.
Ademais, a obrigatoriedade de
cobertura do antineoplásico em até quarenta e oito horas após a prescrição
médica também contraria o interesse público, pois criaria substancial
iniquidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da saúde
suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescindiria da análise
técnica da ANS para compor o rol de coberturas obrigatórias.
Por fim, ao considerar o alto
custo dos antineoplásicos orais e a imprevisibilidade da aprovação e concessão
dos registros pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, existiria
o risco do comprometimento da sustentabilidade do mercado de planos privados de
assistência à saúde, o qual teria como consequência o inevitável repasse desses
custos adicionais aos consumidores, de modo que encareceria, ainda mais, os
planos de saúde, além de poder trazer riscos à manutenção da cobertura privada
aos atuais beneficiários, particularmente aos mais pobres."
Essas, Senhor Presidente, são
as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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