DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde
PORTARIA
Nº 43, DE 13 DE JULHO DE 2021
Institui a Câmara Técnica
Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA EM SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 18, do
Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.697, de 10
de maio de 2021, resolve:
Art. 1º. Instituir a Câmara
Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde (CTAPNPS) com a
finalidade de propor ações integradas visando o seu aperfeiçoamento para sua
implementação em todo o território nacional.
Art. 2º. São atribuições da
Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS:
I - debater, revisar,
promover, avaliar e auxiliar tecnicamente a motivação de decisões técnicas
relevantes, que versem sobre a Política Nacional de Promoção da Saúde - PNSP;
II - monitorar e avaliar a
PNPS;
III - debater e planejar ações
integradas de apoio à implementação da PNPS;
IV - propor o desenvolvimento
de ações intersetoriais para a implementação da PNPS.
§ 1° A CTAPNPS possui natureza
opinativa e não vinculante, sendo uma instância consultiva; os encaminhamentos
definidos serão levados às instâncias superiores para apreciação e tomada de
decisão por parte da Secretária de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS.
§ 2º Eventuais direitos autorais
resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão de
propriedade do Ministério da Saúde.
Art. 3º. A CTAPNPS é composta
pelos seguintes órgãos e entidades:
I - dois representantes do
Departamento de Promoção da Saúde - DEPROS/SAPS/MS;
II - dois representantes da
Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição - CGAN/SAPS/MS;
III - dois representantes da
Coordenação-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do Tabagismo -
CGCTAB/SAPS/MS;
IV - dois representantes da
Coordenação-Geral de Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais -
CGPROFI/SAPS/MS;
V - dois representantes do
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES/SAPS/MS;
VI - dois representantes da
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida - CGCIVI/SAPS/MS;
VII - dois representantes da
Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - CGMAD/SAPS/MS;
VIII - dois representantes do
Departamento de Saúde da Família - DESF/SAPS/MS;
IX - dois representantes do
Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis -
DASNT/SVS/MS;
X - dois representantes da
Coordenação Geral de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis -
CGDANT/SVS/MS;
XI - dois representantes do
Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em
Saúde Pública - DSASTE/SVS/MS;
XII - um representante da
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
XIII - cinco representantes de
sociedade e associações de profissionais afins a PNPS.
Art. 4º. Os participantes
deverão declarar a inexistência de conflito de interesses em termo de
referência anexo I acrescido do exercício de suas atividades públicas ou
privadas com os temas em debate e, na eventualidade de existência de conflito
de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e de deliberar
sobre o assunto.
Art. 5º. Para prestar
contribuições às atividades técnico-científicas do Ministério da Saúde, os
especialistas e pesquisadores da CTAPNPS devem atender aos seguintes
requisitos:
I - não possuir qualquer
vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em
relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com
independência e idoneidade;
II - possuir qualificação técnica
e acadêmica necessária à atividade solicitada;
III - manter confidencialidade
em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação
aplicável.
Parágrafo único. Para fins dos
incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no Anexo
II desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a
critério do setor finalístico.
Art. 6º. Outras áreas do
Ministério da Saúde, comunidades acadêmicas e científicas com ações referentes
à promoção da saúde poderão ser indicadas e convidadas pelo coordenador.
§ 1º O convite deverá indicar
o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.
§ 2º As reuniões devem ser
formalizadas em ata, que deverá conter o resumo dos encaminhamentos e
deliberações adotadas além da assinatura dos participantes.
Art. 7º. A CTAPNPS será
coordenada pelo Diretor do Departamento de Promoção da Saúde (DEPROS/SAPS) ou
seu substituto, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as reuniões da
Câmara Técnica;
II - indicar o coordenador de
debates para desenvolver o funcionamento das atividades;
III - indicar os nomes dos
especialistas convidados;
IV - indicar, quando
necessário, nomes de representantes legais de segmentos do poder público, das
autarquias, da comunidade científica e da sociedade, que participarão das
reuniões para ações como integrantes especiais;
V - autorizar a formalização
de equipes de trabalho sempre que necessário para desenvolver os temas de
debates e as recomendações técnicas necessárias.
Art. 8º. Os integrantes da
CTAPNPS terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões
técnicas ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar,
discutir, opinar e deliberar recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar
material técnico-científico para debate na CTAPNPS;
III - solicitar ao
Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação de
reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de
urgência;
IV - indicar ao Coordenador,
quando necessário, o nome de pessoas ou de representantes de entidades públicas
ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;
V - acompanhar, debater e
apresentar temas relevantes sobre a PNPS.
Art. 9º. A CTAPNPS reunir-se-á
periodicamente, ou extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador,
conforme termo de referência em anexo, a ser elaborado e referendado pelos
membros no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria.
Parágrafo único. Os
participantes convidados não poderão indicar substitutos no caso de impedimento
no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 10. Os membros da CTAPNPS
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 11. A participação será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não
configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública,
cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da
decisão técnica para qual contribuir.
Art. 12. A duração das atividades
da CTAPNPS é de 12 meses contatos de sua publicação.
Art. 13. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL
CÂMARA MEDEIROS PARENTE
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