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quarta-feira, 14 de julho de 2021

Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA Nº 43, DE 13 DE JULHO DE 2021

Institui a Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º. Instituir a Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde (CTAPNPS) com a finalidade de propor ações integradas visando o seu aperfeiçoamento para sua implementação em todo o território nacional.

Art. 2º. São atribuições da Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS:

I - debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar tecnicamente a motivação de decisões técnicas relevantes, que versem sobre a Política Nacional de Promoção da Saúde - PNSP;

II - monitorar e avaliar a PNPS;

III - debater e planejar ações integradas de apoio à implementação da PNPS;

IV - propor o desenvolvimento de ações intersetoriais para a implementação da PNPS.

§ 1° A CTAPNPS possui natureza opinativa e não vinculante, sendo uma instância consultiva; os encaminhamentos definidos serão levados às instâncias superiores para apreciação e tomada de decisão por parte da Secretária de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS.

§ 2º Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão de propriedade do Ministério da Saúde.

Art. 3º. A CTAPNPS é composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - dois representantes do Departamento de Promoção da Saúde - DEPROS/SAPS/MS;

II - dois representantes da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição - CGAN/SAPS/MS;

III - dois representantes da Coordenação-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do Tabagismo - CGCTAB/SAPS/MS;

IV - dois representantes da Coordenação-Geral de Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais - CGPROFI/SAPS/MS;

V - dois representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES/SAPS/MS;

VI - dois representantes da Coordenação-Geral de Ciclos da Vida - CGCIVI/SAPS/MS;

VII - dois representantes da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - CGMAD/SAPS/MS;

VIII - dois representantes do Departamento de Saúde da Família - DESF/SAPS/MS;

IX - dois representantes do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis - DASNT/SVS/MS;

X - dois representantes da Coordenação Geral de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis - CGDANT/SVS/MS;

XI - dois representantes do Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública - DSASTE/SVS/MS;

XII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

XIII - cinco representantes de sociedade e associações de profissionais afins a PNPS.

Art. 4º. Os participantes deverão declarar a inexistência de conflito de interesses em termo de referência anexo I acrescido do exercício de suas atividades públicas ou privadas com os temas em debate e, na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e de deliberar sobre o assunto.

Art. 5º. Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas do Ministério da Saúde, os especialistas e pesquisadores da CTAPNPS devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade;

II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada;

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no Anexo II desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico.

Art. 6º. Outras áreas do Ministério da Saúde, comunidades acadêmicas e científicas com ações referentes à promoção da saúde poderão ser indicadas e convidadas pelo coordenador.

§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

§ 2º As reuniões devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo dos encaminhamentos e deliberações adotadas além da assinatura dos participantes.

Art. 7º. A CTAPNPS será coordenada pelo Diretor do Departamento de Promoção da Saúde (DEPROS/SAPS) ou seu substituto, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica;

II - indicar o coordenador de debates para desenvolver o funcionamento das atividades;

III - indicar os nomes dos especialistas convidados;

IV - indicar, quando necessário, nomes de representantes legais de segmentos do poder público, das autarquias, da comunidade científica e da sociedade, que participarão das reuniões para ações como integrantes especiais;

V - autorizar a formalização de equipes de trabalho sempre que necessário para desenvolver os temas de debates e as recomendações técnicas necessárias.

Art. 8º. Os integrantes da CTAPNPS terão as seguintes competências:

I - participar das reuniões técnicas ordinárias e extraordinárias;

II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar material técnico-científico para debate na CTAPNPS;

III - solicitar ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência;

IV - indicar ao Coordenador, quando necessário, o nome de pessoas ou de representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;

V - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a PNPS.

Art. 9º. A CTAPNPS reunir-se-á periodicamente, ou extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador, conforme termo de referência em anexo, a ser elaborado e referendado pelos membros no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria.

Parágrafo único. Os participantes convidados não poderão indicar substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 10. Os membros da CTAPNPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11. A participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.

Art. 12. A duração das atividades da CTAPNPS é de 12 meses contatos de sua publicação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO I

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