DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/07/2021 | Edição: 135 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.749, DE 19 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a execução da
Decisão CMC nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC
nº 53/08, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul,
que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, foi incorporada ao
ordenamento jurídico interno por meio do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de
2009; e
Considerando que a Decisão CMC
nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul,
altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
D E C R E T A :
Art. 1º A Decisão CMC nº
03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que
altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, anexa a este Decreto, será
executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Carlos
Alberto Franco França
Paulo
Guedes
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/18
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO
MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 53/08 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado
Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer
um Mercado Comum.
Que, para tanto, são
necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem
dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que se faz necessária a
atualização dos montantes estabelecidos nos incisos 2 e 3 do artigo 9º do Anexo
da Decisão CMC nº 53/08.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Substituir o artigo
9º inciso 2 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:
"2. Além dos bens
mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via
aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 500
(quinhentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda".
Art. 2º - Substituir o artigo
9º inciso 3 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:
"3. No caso de fronteira
terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a
US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra
moeda".
Art. 3º - Esta Decisão deverá
ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 08/IV/2019.
CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art.
6º) - Montevidéu, 09/X/18.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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