DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/07/2021 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Nacional de Saúde
PORTARIA FUNASA Nº 3.540, DE
14 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o fluxo de
contratação de serviços por produtos, por meio de cooperação com a Organização
PanAmericana da Saúde-OPAS.
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e
XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016,
publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa,
alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de
28 de agosto de 2020, e
Considerando a Portaria do
Ministério da Saúde nº 2.053, de 30 de agosto de 2011, publicada em 31 de
agosto de 2011, que dispõe sobre a gestão de projetos de Cooperação Técnica com
Organismos Internacionais, e sobre a competência do Diretor Nacional do Projeto
de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito do Ministério da Saúde e
entidades vinculadas;
Considerando o que dispõe o
Decreto nº 3594, de 08 de setembro de 2000, sobre a execução do Ajuste
Complementar ao Convênio Básico entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a Organização Mundial da Saúde e ao Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana para o Funcionamento
do Escritório de Área da organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial
da Saúde no Brasil, de 16 de março de 2000; e
Considerando as orientações
normativas para o processo de execução dos projetos de cooperação técnica
internacional de Organizações de Cooperação Técnicas na modalidade assistida e
mais o que consta do processo SEI nº 25100.030925/2013-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos referentes às contratações dos projetos de cooperação técnica
internacional da Funasa, bem como o fluxo de tramitação dos processos
operacionais, para fins de celebração de atos complementares, decorrentes de
acordos firmados entre a Funasa e a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS,
como Organismo Internacional cooperante.
Art. 2º As solicitações e
aprovações no âmbito dos projetos firmados com a OPAS deverão ser submetidas ao
conhecimento, análise e aprovação formal do Diretor Nacional de Projetos
Internacionais, ou seus representantes legais, definidos conforme Portaria
Funasa nº 125, de 7 de janeiro de 2019 publicada em 11 de janeiro de 2019.
Parágrafo Único. Os
procedimentos operacionais e atos complementares serão supervisionados pela
Coordenação de Cooperação Técnica Internacional-Cotec/Direx, e gerenciados pela
Diretoria-Executiva-Direx.
Art. 3º Para fins de
contratação de produtos elaborados por pessoa física, as áreas técnicas deverão
encaminhar demanda ao Departamento de Administração-Deadm para verificação
quanto a existência dentre o quadro de servidores da Funasa, de profissional que
possua perfil e disponibilidade para executar o serviço de consultoria.
§ 1º O Deadm encaminhará os
autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Logísticos-Cgprl,
para manifestação.
§ 2º A Cgprl verificará quanto
à existência de profissionais com o perfilsolicitado, e demandará para
Diretorias e Superintendências Estaduais da Funasa se existem servidores com
perfil e disponibilidade de tempo para executar a consultoria. As respostas das
áreas deverão ser realizadas em até 3 dias úteis.
§ 3º Com base nas respostas
das Superintendências, a Cgprl encaminhará os autos ao Deadm, informando o
resultado da consulta.
§ 4º O Deadm analisará a
resposta e, caso concorde com seu teor, encaminhará à Direx, que realizará os
trâmites seguintes para a contratação da consultoria, nas hipóteses em que não
haja servidor para realizar o serviço.
Art. 4º A área demandante
elaborará o Termo de Referência-TR, que baliza a contratação dos produtos e
serviços, contendo justificativa plausível e detalhada, demonstrando a
necessidade da contratação e, principalmente, a efetiva aplicabilidade dos
produtos para a instituição, informando que o produto solicitado é de natureza
especializada, pontual e específica em relação aos objetivos previstos no
projeto e que a pessoa física a ser contratada deve possuir expertise em sua
área de atuação, sem vínculo empregatício com a instituição.
Parágrafo Único. O documento
deve ser construído multidisciplinarmente, com a participação de todos os
atores envolvidos com o tema, mesmo de forma indireta, relacionados à área
técnica demandante.
Art. 5º O fluxo dos processos
para a contratação de produtos por meio do Termo de Cooperação Técnica com a
OPAS, e respectiva documentação, deverá obedecer ao descrito nos Capítulos I e
II.
Art. 6º Quando as solicitações
para contratação de produto elaborado por pessoa física forem demandadas pelas
Superintendências Estaduais, estas deverão observar o que dispõe os artigos 3º
a 5º desta Portaria, acerca dos procedimentos administrativos que orientam o
trâmite de documentos. Parágrafo Único. Caberá à Cotec/Direx verificar e
corrigir junto a área demandante possíveis critérios que possam ser
interpretados como direcionamento.
CAPÍTULO I
Seção I
DA FASE EXTERNA
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