DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/08/2023 | Edição: 164-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Define o valor do salário
mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização
permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e
altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de
que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de
dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei define o valor
do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023, estabelece a política de
valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de
2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF) previstos no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e
os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995.
Art. 2ºO valor do salário
mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a partir de 1º de maio
de 2023.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto nocaputdeste artigo, os valores diário e horário
do salário mínimo corresponderão a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$
6,00 (seis reais), respectivamente, a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 3ºFicam estabelecidas as
diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir
de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano,
considerado que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do
ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice
correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2 (dois)
anos anteriores, para fins de aumento real, conforme apuração nos termos deste
artigo.
§ 1º Os reajustes para a
preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos
12 (doze) meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não
divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do
cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o
Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de
que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para
os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos
serão compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º Para fins de aumento
real, será aplicado, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de
crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do valor do
salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no
ano anterior ao de aplicação do aumento real.
§ 5º Em caso de taxa de
crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo
índice previsto no § 1º deste artigo vigente à época.
§ 6º Nos casos em que o
cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser
pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 4ºOs reajustes e os
aumentos fixados na forma do art. 3º desta Lei serão estabelecidos pelo Poder
Executivo federal por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O ato a que
se refere ocaputdeste artigo divulgará, a cada ano, os valores mensal,
diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto nocaputdeste artigo,
observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e o valor
horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
Art. 5ºO art. 1º da Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
..............................................................................................................
IX - a partir do mês de abril
do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
X - a partir do mês de maio do
ano-calendário de 2023:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 |
0 |
0 |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 6ºO art. 4º da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações,
numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 4º
..............................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................
§ 2º Alternativamente às
deduções de que trata ocaputdeste artigo, poderá ser utilizado desconto
simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais
benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de
sua espécie." (NR)
Art. 7ºFica revogada, a partir
de 1º de maio de 2023, a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Flávio
Dino de Castro e Costa
Simone
Nassar Tebet
Carlos
Roberto Lupi
Luiz
Marinho
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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