DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2020 |
Edição: 52-C | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Justiça e
Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
5, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a compulsoriedade
das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no exercício de suas atribuições,
previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, no
art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que é princípio
da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no art. 4º,
VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na
redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das
pessoas;
Considerando a necessidade de
dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de coronavírus
(COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
Considerando que o
descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de
evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na
prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem
como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do § 4º do
art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Na hipótese de serem
adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas no
incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,
as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.
Parágrafo único. Para fins do
caput, são consideradas autoridades competentes as previstas no § 7º do art. 3º
da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O descumprimento das
medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a
responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
§ 1º O servidor público que
concorrer para o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei nº
13.979, de 2020, ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar,
nos termos da lei.
§ 2º Se o descumprimento de
que trata o caput ensejar ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde - SUS, o
Ministério da Saúde encaminhará o fato à ciência da Advocacia-Geral da União,
para a adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do agente
infrator.
§ 3º As medidas de reparação
de danos materiais, de que trata o § 2º, dar-se-ão sem prejuízo de eventuais
demandas movidas por particulares afetados pela conduta do agente infrator.
Art. 4º O descumprimento das
medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e
"e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,
poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art.
330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato
não constituir crime mais grave.
§ 1º Nas hipóteses de
isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há
necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da
medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março
de 2020.
§ 2º Para as hipóteses
previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso
III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das
medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de
indicação médica ou de profissional de saúde.
Art. 5º O descumprimento da
medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº
13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos
arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. A
compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das
autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº
356/GM/MS, de 2020.
Art. 6º Os gestores locais do
Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da
administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão
solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por
parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º.
Art. 7º A autoridade policial
poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em
face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art.
4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Não se imporá
prisão ao agente que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do
processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de
2020.
Art. 8º Visando a evitar a
propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a
autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou
estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art.
3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.
Art. 9º Na hipótese de
configuração de crime mais grave ou concurso de crimes e quando,
excepcionalmente, houver imposição de prisão ao agente infrator, recomenda-se
que as autoridades policial e judicial tomem providências para que ele seja
mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.
Parágrafo único. A manutenção,
revogação ou substituição da prisão por medidas alternativas dependerá de
apreciação judicial, de acordo com a legislação processual vigente.
Art. 10. Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde
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