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segunda-feira, 17 de junho de 2019

GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA ELABORAR E MONITORAR O PLANO DE TRANSFERÊNCIA E CENTRALIZAÇÃO, NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E SUPRIMENTOS PARA OS HOSPITAIS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/06/2019 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.840, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o plano de transferência e centralização, no Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o plano de transferência e centralização, no Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial funcionará pelo prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, em ato conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento destinado a:
I - elaborar o plano de transferência com a proposta de adequação dos modelos de governança e de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde, que conterá a estrutura, os indicadores de desempenho e as competências mínimas para propiciar:
a) a centralização gradual:
1. das licitações;
2. da instrução dos processos de aquisição e de contratação direta; e
3. da gestão dos contratos;
b) a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitoramento e o controle da dispensação e do uso de bens, especialmente dos medicamentos e dos outros insumos destinados à assistência médico-hospitalar, e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados nos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
c) o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
d) o encaminhamento ao Ministério da Saúde dos dados e das informações dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro necessários ao estudo, à proposição e à execução dos procedimentos para a contratação centralizada de bens e serviços para aqueles hospitais; e
e) a realização, de forma centralizada, dos procedimentos relativos a:
1. desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
2. planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
3. planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades para realização de procedimentos licitatórios ou de contratação direta, relativos a bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; e
4. gerenciamento das atas de registro de preços e dos contratos decorrentes dos procedimentos de que trata a alínea "e" deste inciso;
II - identificar e sugerir aos órgãos competentes a necessidade de elaboração de minutas de instrumentos normativos ou sua revisão para:
a) estabelecer que as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro serão efetuadas prioritariamente de forma centralizada, no âmbito do Ministério da Saúde; e
b) definir os bens e os serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à centralização, no âmbito do Ministério da Saúde; e
III - monitorar e avaliar, por meio de indicadores de desempenho previstos no plano de transferência, a centralização dos procedimentos de contratação de bens e serviços no Ministério da Saúde e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade pelos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - três do Ministério da Saúde; e
III - um do Ministério da Economia.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado por um dos representantes da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser designado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
Art. 5º O plano de trabalho e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão relatório final, que será apresentado ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentar o plano de transferência.
Parágrafo único. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, por igual período, em ato conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º, mediante proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
JOÃO GABBARDO DOS REIS
FLORIANO PEIXOTO VIEIRA NETO


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