A 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça julgará a validade de cláusula contratual de plano de saúde
coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base
atuarial dessa correção.
Relator destacou a relevância
do assunto, pois envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da
pessoa humana, além da obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos
de saúde
Reprodução
O colegiado, em sessão
virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos
recursos repetitivos. Como consequência, foi determinada a suspensão de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão
delimitada e tramitem no território nacional.
A sessão que afetou os
recursos foi iniciada em 29 de maio e finalizada no dia 4 de junho. Os recursos
especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798
foram selecionados como representativos da controvérsia. Todos estão sob a
relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a questão está cadastrada
como Tema 1.016 no sistema de repetitivos do STJ.
Multiplicidade de demandas
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.
No acórdão da afetação, o
ministro citou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11, instaurado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que registrou 951 processos enquanto
tramitava, e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do
tema. “Esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há
multiplicidade de demandas a respeito desse tema”, afirmou.
O relator também frisou a
relevância do assunto, pois, de um lado, envolve a assistência à saúde e o
princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das
coberturas oferecidas pelos planos de saúde.
“Além da controvérsia relativa
à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo,
também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da
legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo
373 do Código de Processo Civil de 2015, passa a depender de decisão específica
e configurar regra de instrução, e não de julgamento.” Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsps 1.716.113, 1.721.776,
1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798
Revista Consultor
Jurídico
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