Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e
da Vice-Presidência da República.
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes
Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República.
Art. 2º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e
da Vice-Presidência da República é órgão consultivo destinado a:
I - aplicar, no
âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado
pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e
deverá:
a) submeter à
Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir
dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos
omissos;
c) apurar,
mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas; e
d) recomendar,
acompanhar e avaliar, no âmbito dos órgãos que integram a Presidência da
República, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, a
capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
II - representar
os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República na Rede de Ética do
Poder Executivo Federal de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
III - supervisionar
a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à
Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento de
suas normas;
IV - representar os
órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão
da Ética do Poder Executivo Federal; e
V - atuar em estreita
observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública.
Parágrafo
único. A Comissão de Ética de que trata o caput poderá
editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e
da Vice-Presidência da República é composta por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Vice-Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VII - Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 1º Cada
membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da
Vice-Presidência da República terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros
da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência
da República e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam, dentre os militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados nos
incisos do caput, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três
anos, admitida uma recondução.
§ 3º A
indicação de novo membro ou a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze
dias contados da data do término do mandato atual ou de sua vacância.
§ 4º O
desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência
e Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa
ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela
designação de novo titular.
§ 5º O mandato
dos membros da primeira composição da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da
Presidência e da Vice-Presidência da República será de:
I - um ano para os representantes da Casa Civil da Presidência da
República e da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - dois anos para os representantes da Secretaria-Geral da Presidência
da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
III - três anos para os representantes da Assessoria Especial do
Presidente da República e da Vice-Presidência da República.
Art. 4º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e
da Vice-Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente
e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos membros ou do
Secretário-Executivo.
Parágrafo único.
O quórum de reunião e de aprovação da Comissão de Ética dos Agentes
Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é de maioria
simples dos membros.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes
Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida
pela Casa Civil da Presidência da
República.
Parágrafo
único. Fica vedado ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética dos
Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República ser membro
da referida Comissão.
Art. 6º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão
de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República
cumpra suas funções.
Art. 7º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da
Presidência e da Vice-Presidência da República que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação na Comissão de Ética dos Agentes Públicos
da Presidência e da Vice-Presidência da República será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Brasília, 27 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Onyx Lorenzoni
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.2019
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