DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2021 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 207
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 498, DE 20 DE MAIO DE 2021
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 20, de 22 de março de 2007, que aprova o regulamento
técnico sobre disposições para embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e
equipamentos metálicos em contato com alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada
em 20 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera
a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 20, de 22 de março de 2007, que
aprova o regulamento técnico sobre disposições para embalagens, revestimentos,
utensílios, tampas e equipamentos metálicos em contato com alimentos.
Parágrafo único. Esta
Resolução incorpora a Resolução GMC nº 16, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 2º O Anexo da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 20, de 2007, publicada no Diário Oficial da
União n° 58, de 26 de março de 2007, Seção 1, pág. 29, e em Suplemento da Seção
1, pág. 55, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1. ..........................
2. ..........................
"2.5 As costuras laterais
das embalagens metálicas podem ser realizadas pelas seguintes técnicas:
2.5.1. agrafagem mecânica.
2.5.2. solda com estanho
tecnicamente puro.
2.5.3. solda elétrica.
2.5.4. agrafagem com resina
termoplástica.
2.5.5. solda a laser.
2.5.6. todas as combinações
possíveis dos processos descritos de 2.5.1 a 2.5.5.
2.6. As tampas metálicas devem
assegurar a hermeticidade da embalagem por meio de compostos vedantes, os quais
devem cumprir com os requisitos estabelecidos no item 3.4. Isto não será
necessário para os alimentos que não requeiram ser esterilizados ou submetidos
a outro tipo de tratamento térmico para sua conservação.
2.7. Fica permitido reciclar
os materiais metálicos sempre que os mesmos sejam submetidos a um processo que
permita o cumprimento das especificações do presente Regulamento.
2.8. Os materiais metálicos
não devem conter mais de 1% (m/m) de impurezas constituídas por chumbo,
arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre, considerados em conjunto. O
limite individual de arsênio, mercúrio e chumbo não deve ser maior do que 0,01%
(m/m).
2.9. Os metais contaminantes
não devem migrar em quantidades superiores aos limites estabelecidos nos
regulamentos técnicos sobre contaminantes inorgânicos em alimentos." (NR)
3. ..........................
"3. 1. 1. Aço e suas ligas inoxidáveis listadas a seguir:
Anexo:
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