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quinta-feira, 27 de maio de 2021

Instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de promover discussões para harmonização de procedimentos relativos a inspeções de empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, no âmbito do SNVS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 278, DE 25 DE MAIO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de promover discussões para harmonização de procedimentos relativos a inspeções de empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, no âmbito do SNVS.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:

I - realizar levantamento do cenário de empresas de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, no Brasil, com dados quantitativos e distribuição geográfica;

II - avaliar procedimentos referentes a este tema, elaborados em 2019 e 2020, no intuito de verificar a necessidade de atualização ou aprimoramento;

III - identificar a necessidade de elaboração de novos procedimentos relativos a inspeções de empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

IV - realizar projeto-piloto para avaliar impacto dos procedimentos definidos pelo grupo de trabalho;

V - apresentar periodicamente ao Grupo de Trabalho da Vigilância Sanitária (GTVisa) as ações que estão sendo desenvolvidas pelo grupo e, ao final do projeto, apresentar também seus resultados; e

VI - propor mecanismo para inclusão de produtos cosméticos e saneantes nos instrumentos legais que estabelecem critérios de padronização e harmonização das ações sanitárias em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º terá a seguinte composição:

Anexo: Quadro 1: Representantes da Anvisa

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