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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Registro de produto de terapia avançada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 505, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o registro de produto de terapia avançada e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para o registro de produto de terapia avançada, com vistas à comprovação de sua eficácia, segurança e qualidade para uso e comercialização no Brasil.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos produtos de terapias avançadas a serem submetidos a análise para fins de concessão de registro pela Anvisa.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, os produtos de terapias avançadas passíveis de registro são:

I- os produtos de terapias celulares avançadas;

II- os produtos de terapias gênicas; e

III- os produtos de engenharia tecidual.

Art. 3º Esta Resolução não se aplica:

I - aos procedimentos com células progenitoras hematopoiéticas para fins de transplante convencional, conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 508, de 27 de maio de 2021, ou suas atualizações;

II - aos procedimentos de coleta de células de um indivíduo e transplante, infusão ou implante do material resultante no mesmo individuo (uso autólogo), que atendam cumulativamente a todos os requisitos abaixo listados:

a) realizados durante o mesmo ato cirúrgico ou mesmo procedimento terapêutico;

b) com manipulação mínima; e

c) com o objetivo de desempenhar a mesma função.

III- aos procedimentos relacionados ao sangue e hemocomponentes para fins transfusionais, conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no34, de 11 de junho de 2014, ou suas atualizações;

IV-aos procedimentos relacionados às células e aos tecidos germinativos para fins de reprodução humana assistida, conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada -RDC no23, de 27 de maio de 2011, ou suas atualizações;

V- aos procedimentos relacionados aos tecidos humanos para fins terapêuticos conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no55, de 11 de dezembro de 2015, ou suas atualizações;

VI -aos produtos biológicos, conforme definição disposta na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no55, de 16 de dezembro de 2010, ou suas atualizações; e

VII -aos produtos médicos, conforme definição disposta na Resolução de Diretoria Colegiada -RDC no185, de 22 de outubro de 2001.

Seção III

Definições

Anexo:

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