DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal
RESOLUÇÃO
NORMATIVA CONCEA Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a instalação e o
funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dos biotérios
ou instalações animais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no inciso V do
art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução
Normativa dispõe sobre a instalação, a competência, a composição e o
funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de acordo com o
estabelecido pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
Art. 2º A Comissão de Ética no
Uso de Animais - CEUA é condição indispensável para que qualquer instituição
legalmente estabelecida em território nacional, que produza, mantenha ou
utilize animais para ensino ou pesquisa científica, possa requerer o
credenciamento no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
Concea.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO DE
ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUA E DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES
Art. 3º As instituições
legalmente estabelecidas em território nacional, que produzam, mantenham ou
utilizem animais para ensino ou pesquisa científica deverão:
I - constituir suas CEUAs
conforme estabelece o Capítulo IV desta Resolução;
II - registrar as CEUAs na
plataforma de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA e
solicitar o credenciamento institucional junto ao Concea;
III - providenciar a abertura
de contas de endereço eletrônico institucionais específicas para a instituição,
a CEUA e as instalações animais, que deverão ser disponibilizadas ao Concea por
meio da plataforma CIUCA;
IV - comprometer-se com o bom
funcionamento das CEUAs, provendo-a de:
a) estrutura física adequada,
tais como, sala de reuniões, equipamentos, arquivos, consumíveis, bem como
recursos humanos apropriados;
b) sistema de registro, de
preferência automatizado, para monitoramento do número de animais produzidos e
utilizados na instituição, cujos dados deverão compor o relatório das CEUAs; e
c) subsídios materiais e
financeiros para a capacitação e atualização técnica dos membros das CEUAs em
ética e em cuidados e uso de animais em experimentação;
V - atualizar, na plataforma
CIUCA, os dados referentes aos perfis da instituição e da CEUA, sempre que
houver qualquer alteração, seja na composição e na coordenação dos trabalhos da
Comissão, ou quando for necessário, sob pena de incorrer em infração
administrativa; e
VI - observar as recomendações
das CEUAs, e promover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais
em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas
obrigações, em especial as que se destinam à supervisão das atividades de
produção, manutenção ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica.
Art. 4º A critério da
instituição e mediante autorização do Concea, é admitida mais de uma CEUA por
instituição.
Parágrafo único: O Concea
analisará, caso a caso, o pleito institucional sobre a criação de CEUA
adicional.
Art. 5º Caso uma das CEUAs
seja desativada, o responsável legal da instituição deverá:
I - informar o fato ao Concea,
de forma justificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento das
atividades da CEUA, e;
II - indicar qual CEUA ficará
responsável pelas unidades que se encontravam sob a responsabilidade da CEUA
extinta, observando-se o disposto no art. 3º, inciso V, desta Resolução
Normativa.
Art. 6º A instituição
brasileira que possuir instalações fora do território nacional deverá observar
a legislação brasileira em vigor referente ao uso de animais em ensino ou
pesquisa científica
Anexo:
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