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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dos biotérios ou instalações animais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dos biotérios ou instalações animais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a instalação, a competência, a composição e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 2º A Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA é condição indispensável para que qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional, que produza, mantenha ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica, possa requerer o credenciamento no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUA E DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES

Art. 3º As instituições legalmente estabelecidas em território nacional, que produzam, mantenham ou utilizem animais para ensino ou pesquisa científica deverão:

I - constituir suas CEUAs conforme estabelece o Capítulo IV desta Resolução;

II - registrar as CEUAs na plataforma de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA e solicitar o credenciamento institucional junto ao Concea;

III - providenciar a abertura de contas de endereço eletrônico institucionais específicas para a instituição, a CEUA e as instalações animais, que deverão ser disponibilizadas ao Concea por meio da plataforma CIUCA;

IV - comprometer-se com o bom funcionamento das CEUAs, provendo-a de:

a) estrutura física adequada, tais como, sala de reuniões, equipamentos, arquivos, consumíveis, bem como recursos humanos apropriados;

b) sistema de registro, de preferência automatizado, para monitoramento do número de animais produzidos e utilizados na instituição, cujos dados deverão compor o relatório das CEUAs; e

c) subsídios materiais e financeiros para a capacitação e atualização técnica dos membros das CEUAs em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação;

V - atualizar, na plataforma CIUCA, os dados referentes aos perfis da instituição e da CEUA, sempre que houver qualquer alteração, seja na composição e na coordenação dos trabalhos da Comissão, ou quando for necessário, sob pena de incorrer em infração administrativa; e

VI - observar as recomendações das CEUAs, e promover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinam à supervisão das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica.

Art. 4º A critério da instituição e mediante autorização do Concea, é admitida mais de uma CEUA por instituição.

Parágrafo único: O Concea analisará, caso a caso, o pleito institucional sobre a criação de CEUA adicional.

Art. 5º Caso uma das CEUAs seja desativada, o responsável legal da instituição deverá:

I - informar o fato ao Concea, de forma justificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades da CEUA, e;

II - indicar qual CEUA ficará responsável pelas unidades que se encontravam sob a responsabilidade da CEUA extinta, observando-se o disposto no art. 3º, inciso V, desta Resolução Normativa.

Art. 6º A instituição brasileira que possuir instalações fora do território nacional deverá observar a legislação brasileira em vigor referente ao uso de animais em ensino ou pesquisa científica

Anexo:

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CEUA

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