DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/02/2021 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço saber que o Senado
Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 2, DE 2021
Autoriza a República
Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de
até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América),
com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República
Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no
valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados
Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos
da operação de credito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o
"Programa Emergencial de Apoio à Renda de Populações Vulneráveis Afetadas
pela Covid-19 no Brasil".
Art. 2º A operação de crédito
referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República
Federativa do Brasil;
II - credor: Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor total: até US$
1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);
IV - prazo de desembolso: até
31 de dezembro de 2022;
V - prazo do empréstimo: 10
(dez) anos e 6 (seis) meses, sendo 5 (cinco) anos de carência;
VI - amortização: será
realizada mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas semestrais, consecutivas e
iguais;
VII - taxa de juros: composta
pela taxaLiborde 6 (seis) meses para dólar dos Estados Unidos da América,
acrescida de margem (spread) de 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento ao
ano);
VIII - comissão de
compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), calculados
sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo;
IX - comissão de
financiamento: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
§ 1º As datas de pagamento do
principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos
poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo.
§ 2º Previamente à assinatura
do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da
Economia verificará e atestará o cumprimento substancial das condicionalidades
à execução do programa, mediante inclusive manifestação prévia do credor.
Art. 3º O prazo máximo para o
exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de
fevereiro de 2021
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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