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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 2, DE 2021

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos da operação de credito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Apoio à Renda de Populações Vulneráveis Afetadas pela Covid-19 no Brasil".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor total: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);

IV - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2022;

V - prazo do empréstimo: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, sendo 5 (cinco) anos de carência;

VI - amortização: será realizada mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas semestrais, consecutivas e iguais;

VII - taxa de juros: composta pela taxaLiborde 6 (seis) meses para dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem (spread) de 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento ao ano);

VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo;

IX - comissão de financiamento: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará o cumprimento substancial das condicionalidades à execução do programa, mediante inclusive manifestação prévia do credor.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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