DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.764, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o Comitê Gestor
da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 174, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata
o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Ao Comitê Gestor
compete:
I - gerir o Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - padronizar os aspectos
técnicos relacionados ao suporte tecnológico do PNCP;
III - definir as estratégias
de sensibilização e capacitação de servidores, empregados públicos e militares
para a utilização do PNCP;
IV - promover as iniciativas
de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e
tecnologias para o aperfeiçoamento do PNCP; e
V - assegurar que o PNCP
adote:
a) o formato de dados abertos,
observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
b) o uso de linguagem simples
e de tecnologia, para otimização de processos, e os demais princípios e
diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, de que trata o art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 3º O Comitê Gestor é
composto pelos seguintes representantes:
I - três da União, um dos
quais da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
II - dois dos Estados e do
Distrito Federal; e
III - dois dos Municípios.
§ 1º Cada membro do Comitê
Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê
Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso I do caput serão
indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º Os membros do Comitê
Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão
indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração.
§ 4º Os membros do Comitê
Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão
indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 5º Os membros do Comitê
Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado
da Economia.
§ 6º A presidência do Comitê
Gestor será exercida pelo representante da Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia de que trata o inciso I do caput.
§ 7º O Presidente do Comitê
Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 4º O Comitê Gestor se
reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do
Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 6º Os membros do Comitê Gestor
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O regimento interno do
Comitê Gestor será submetido à aprovação de seus membros pelo Presidente do
Comitê Gestor.
Art. 8º A participação no
Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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