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quarta-feira, 30 de agosto de 2023

EXONERAR, a pedido, MARIA JULIANA MOURA CORRÊA do cargo de Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2023 | Edição: 166 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE AGOSTO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.840 -EXONERAR, a pedido,

MARIA JULIANA MOURA CORRÊA do cargo de Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, a proposta de ato normativo de atualização periódica das listas de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos destinadas à manter a convergência a padrões internacionais harmonizados no Mercosul

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2023 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Alimentos

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.198, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

A Gerente-Geral de Alimentos, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho nº 89, de 3 de agosto de 2023, aliado ao art. 203, IV, §4º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, a proposta de ato normativo de atualização periódica das listas de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos destinadas à manter a convergência a padrões internacionais harmonizados no Mercosul, em Anexo.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/724868?lang=pt-BR

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Alimentos (GGALI), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

PATRICIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.900003/2017-42.

Assunto: Proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto da Agenda.

Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos (GGALI).

Diretor Relator: Meiruze Sousa Freitas (DIRE2).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão Organizadora da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia - SNCT de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2023 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.385, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Constitui a Comissão Organizadora da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia - SNCT de 2023 e dá providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Presidencial, de 9 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Organizadora da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia - SNCT de 2023, a ser realizada no período de 16 a 22 de outubro de 2023 em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º A Comissão Organizadora será composta por um representante titular e um suplente de cada uma das unidades administrativas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a seguir especificadas:

ANEXO:

Integrantes da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2023 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2023

Designa integrantes da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas, resolve:

Art. 1º Ficam designados as Senhoras e os Senhores Parlamentares abaixo relacionados, como integrantes da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, cumprindo o que dispõe o art. 6º da Resolução nº 1 de 2011-CN:

SENADORES

ANEXO

Integrantes da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2023 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2023

Designa integrantes da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas, resolve:

Art. 1º Ficam designados as Senhoras e os Senhores Senadores abaixo relacionados, como integrantes da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, cumprindo o que dispõe o art. 6º da Resolução nº 1 de 2011-CN:

SENADORES

TITULARES

SUPLENTES

Bloco Parlamentar Democracia (MDB/UNIÃO/PODEMOS/PDT/PSDB)

Renan Calheiros (MDB)

1. Veneziano Vital do Rêgo (MDB)

Alan Rick (UNIÃO)

2. Efraim Filho (UNIÃO)

Carlos Viana (PODEMOS)

3. Leila Barros (PDT)

(Vago)

4. Alessandro Vieira (PSDB)

Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSD/PT/PSB/REDE)

Sérgio Petecão (PSD)

1. Lucas Barreto (PSD)

Nelsinho Trad (PSD)

2. Otto Alencar (PSD)

Humberto Costa (PT)

3. Fabiano Contarato (PT)

(Vago)

4. (Vago)

Bloco Parlamentar Vanguarda (PL/NOVO)

Eduardo Girão (NOVO)

1. Wellington Fagundes (PL)

Bloco Parlamentar Aliança (PP/REPUBLICANOS)

Tereza Cristina (PP)

1. Luis Carlos Heinze (PP)

Art. 2º As demais designações ou substituições dos integrantes da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul realizar-se-ão por despacho da Presidência, com posterior comunicação à Câmara dos Deputados.

Congresso Nacional, 11 de julho de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 


Lei define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/08/2023 | Edição: 164-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2ºO valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaputdeste artigo, os valores diário e horário do salário mínimo corresponderão a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), respectivamente, a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 3ºFicam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, considerado que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2 (dois) anos anteriores, para fins de aumento real, conforme apuração nos termos deste artigo.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos serão compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º Para fins de aumento real, será aplicado, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do valor do salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no ano anterior ao de aplicação do aumento real.

§ 5º Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo índice previsto no § 1º deste artigo vigente à época.

§ 6º Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 4ºOs reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 3º desta Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O ato a que se refere ocaputdeste artigo divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto nocaputdeste artigo, observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.

Art. 5ºO art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo

(R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR

(R$)

Até 2.112,00

0

0

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de

4.664,68

27,5

884,96

............................................................................................................................" (NR)

Art. 6ºO art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 4º ..............................................................................................................

 

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º Alternativamente às deduções de que trata ocaputdeste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)

Art. 7ºFica revogada, a partir de 1º de maio de 2023, a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022.

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Carlos Roberto Lupi

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/08/2023 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM-MD Nº 3.990, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso VII, e 4º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no art. 16 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, no art. 24, inciso XV, alínea "b", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso XV, alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta dos Processos Administrativos nº 60070.000128/2021-12 e nº 60314.000238/2022-47, resolve:

CAPÍTULO I

ANEXO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

quarta-feira, 16 de agosto de 2023

Hemobrás: MPF rejeita PEC que busca autorizar coleta remunerada e comercialização de plasma sanguíneo


Foto de arquivo - Vista aérea da Hemobras, Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia, em Goiana PE, que visa produzir hemoderivados para atendimento prioritário do SUS. - ARNALDO CARVALHO/JC IMAGEM

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) emitiram nota técnica questionando aspectos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 10/2022, que busca autorizar a coleta remunerada do plasma humano e a comercialização do plasma sanguíneo e dos hemoderivados. A PEC altera o art. 199 da Constituição Federal e está em fase de análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Para os MPs, a legislação atual sobre o tema já é suficiente e as mudanças propostas são contrárias ao interesse público.

A nota técnica é assinada pela procuradora da República Silvia Regina Pontes Lopes e pelo procurador do MPTCU Marinus Marsicus. A respeito do desperdício de plasma no Brasil, mencionado na justificativa da PEC, a nota destaca que, em julho de 2020, foi editada a Portaria nº 1710, do Ministério da Saúde, que implementa a destinação do plasma excedente do uso hemoterápico no âmbito dos serviços de hemoterapia do país.

Os autores da nota frisam que os pontos elencados pela PEC já são objetos de lei, uma vez que o § 4º do art. 199 da Constituição é regulamentado pela Lei nº 10.205/2001 (Lei do Sangue), bem como pela Lei nº 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

Hemobras

Para os MPs, a solução para os hemoderivados no Brasil não passa por estimular a doação do plasma por meio da remuneração ou oferta de benefícios financeiros de qualquer natureza. “Sob pena de se desvirtuar o caráter altruísta e solidário desse ato, que afasta os ideais do pensamento coletivo e do compromisso com a cidadania”, afirmam.

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Nomeada a servidora GISELLE SILVA PEREIRA CALAIS para ocupar o cargo de Diretor Adjunto da Terceira Diretoria

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI e o art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Nomear a servidora GISELLE SILVA PEREIRA CALAIS, matrícula SIAPE nº 1491222, para ocupar o cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Terceira Diretoria, ficando exonerada, a pedido, do cargo que atualmente ocupa.

Anvisa cria a Câmara Técnica de Registro de Medicamentos

Com a Cateme, a Agência aprimora e consolida a participação social e científica nas ações de registro de medicamentos e vacinas.

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Publicado em 14/08/2023 09h11 Atualizado em 14/08/2023 09h22

Foi publicada nesta segunda-feira (14/8) a Portaria n. 875, de 10 de agosto de 2023, que cria a Câmara Técnica de Registro de Medicamentos, a Cateme, e nomeia os seus membros.

A Cateme tem como objetivo realizar estudos técnicos e emitir recomendações referentes ao registro de medicamentos e produtos biológicos, servindo como fonte de orientação técnica e de evidências científicas para auxiliar no processo de avaliação e tomada de decisão no âmbito do registro desses produtos e de suas pesquisas clínicas.

A Câmara também prevê grupos de trabalho que poderão ser criados posteriormente, sob a coordenação de um de seus membros, e que irão desenvolver discussões de temas mais específicos relativas ao registro de medicamentos e produtos biológicos, podendo contar com a participação de convidados.

Além disso, a Cateme amplia a participação social no processo decisório da Anvisa, possibilitando uma discussão qualificada com os segmentos da sociedade civil interessados no acesso da população a medicamentos e produtos biológicos. Ela é composta por dez membros com mandato de três anos, entre representantes dos consumidores e especialistas de universidades, institutos de pesquisa e hospitais públicos e privados, com habilidades e competências afins ao processo de regularização de medicamentos e produtos biológicos.

ANVISA

quinta-feira, 10 de agosto de 2023

TEVA FARMACEUTICA vende Tobramicina 300 mg solução para inalação para MS no Valor Total: R$ 3.083.290,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2023 | Edição: 152 | Seção: 3 | Página: 115

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 191/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.011222/2022-01.

Pregão Nº 14/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 05.333.542/0009-57 - TEVA FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Tobramicina, 300 mg, solução para inalação.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 09/08/2023 a 09/08/2024. Valor Total: R$ 3.083.290,00. Data de Assinatura: 09/08/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 09/08/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXONERAR PEDRO EDUARDO ALMEIDA DA SILVA do cargo de Diretor do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2023 | Edição: 152 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 2.780, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

EXONERAR

PEDRO EDUARDO ALMEIDA DA SILVA do cargo de Diretor do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, código CCE 1.15, a partir de 31 de julho de 2023.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda