CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO No- 467, DE 11 DE ABRIL DE 2013
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 244ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006,e
Considerando o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2014, especialmente a programação a ser apresentada pelo Ministério da Saúde;
Considerando a reflexão e os produtos gerados pelo Conselho Nacional de Saúde durante o processo de planejamento estratégico recentemente realizado; e
Considerando o disposto no §4o do art.30 da Lei Complementar no 141/2012 resolve:
Art. 1o - Para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 da União, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes:
I - priorizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos de saúde para o fortalecimento das unidades próprias de prestação de serviços no âmbito do SUS;
II - ampliar a alocação de recursos orçamentários para as ações de Atenção Básica (AB) em saúde, em proporção superior aos recursos destinados às ações de Média e Alta Complexidade (MAC), de modo que diminua a razão "MAC/AB" na programação orçamentária para 2014 comparativamente aos anos anteriores;
III - criar dotação orçamentária específica para a aplicação, adicional ao mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde em 2014, dos valores de Restos a Pagar cancelados desde 2000, sendo 100% dos valores dos cancelamentos efetuados em 2013 acrescidos de um percentual correspondente aos valores acumulados dos
cancelamentos de Restos a Pagar ocorridos em 2012 e anos anteriores;
IV - ampliar o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e otimizar a aplicação dos recursos públicos mediante a ausência de contingenciamento orçamentário e financeiro das dotações que integrarem o Ministério da Saúde na Lei Orçamentária de 2014, com a efetiva disponibilização desses recursos;
V - realizar em 2014 as etapas municipais da 15ª Conferência Nacional de Saúde;
VI - fortalecer o processo de qualificação e valorização da força de trabalho do SUS;
VII - formular e implantar o Plano Nacional de Cargos, Carreiras e Salários do SUS; e
VIII - alocar recursos orçamentários e financeiros para fixação dos profissionais de saúde na Região Norte do Brasil, bem como em todas as áreas rurais e de difícil acesso.
Art. 2o - Além das diretrizes para o estabelecimento de prioridades fixadas no artigo anterior, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Saúde:
I - garantir acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e atenção especializada;
II - reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde;
III - promover atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementar a Rede Cegonha, com especial atenção às áreas e populações de maior vulnerabilidade;
IV - aprimorar a rede de urgência e emergência, com expansão e adequação de UPAs, SAMU, PS e centrais de regulação, articulando-a com outras redes de atenção;
V - fortalecer a rede de saúde mental, com ênfase no enfrentamento da dependência de Crack e outras drogas;
VI - garantir a atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, estimulando o envelhecimento ativo e saudável e fortalecendo as ações de promoção e prevenção;
VII - implementar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS, baseado no cuidado integral, observando as práticas de saúde e as medicinas tradicionais com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais;
VIII - contribuir para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais e trabalhadores de saúde;
IX - implementar novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável;
X - qualificar instrumentos de execução direta, gerando ganhos de produtividade e eficiência para o SUS;
XI - garantir assistência farmacêutica no âmbito do SUS;
XII - fortalecer o complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda
nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS;
XIII - aprimorar a regulação e a fiscalização da saúde suplementar, articulando a relação público--privado, gerando maior racionalidade e qualidade no setor saúde;
XIV - promover internacionalmente os interesses brasileiros no campo da saúde, bem como compartilhar as experiências e saberes do SUS com outros países, em conformidade com as diretrizes da Política Externa Brasileira;
XV - implementar ações de saneamento básico e saúde ambiental, de forma sustentável, para a promoção da saúde e redução das desigualdades sociais; e
XVI - contribuir para erradicar a extrema pobreza no País.
Art.3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
DESPACHO DO MINISTRO
Homologo a Resolução CNS No 467, de 11 de abril de 2013,
nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro
de 1991.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
RESOLUÇÃO No- 493, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quinquagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de novembro de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a Constituição Federal em seus artigos:
- Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
III - participação da comunidade.
- Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho ;
Considerando a Lei nº 8.080/90, em seus artigos:
- Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
- Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
- Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
- Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
- Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
- Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
- Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
(...)
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
Considerando a Lei nº 8.142/90 em seus artigos:
- Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo; e
Considerando que a participação do controle social é um componente fundamental no que se refere à construção e à implementação das ações de saúde do trabalhador, conforme mencionadas nas Portarias nos 3.120/98, 3.908/98, 1.679/02, 2.728/09 e 1.823/12 do Ministério da Saúde.
Resolve:
Que os Conselhos de Saúde nos âmbitos Estadual, Distrital e Municipal promovam a criação da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, por meio de resolução para assessorar ao Plenário do referido Conselho resgatando e reiterando os princípios do SUS e do controle social, seguindo as orientações abaixo:
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA CIST:
- acompanhar e fiscalizar os serviços e as ações realizadas pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), observando seus planos de trabalho;
- participar da construção ou sugerir ações no Plano de Trabalho dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);
- articular políticas e programas de interesse para saúde do trabalhador cuja execução envolva áreas compreendidas e não compreendidas no âmbito do SUS;
- propor às instituições e entidades envolvidas que, no âmbito de suas competências, atuem no sentido de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador;
- propor e acompanhar a implantação de medidas que objetive a melhoria dos serviços de saúde do trabalhador público e privado;
- integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações em saúde do trabalhador em torno de um projeto comum, visando à efetivação dos princípios do SUS;
- avaliar/analisar os projetos e plano de saúde apresentados pela Secretaria de Saúde por meio de seus técnicos, focando nas ações relacionadas à saúde do trabalhador, recomendando ao pleno do Conselho de Saúde alterações, complementações que se fizerem necessárias, bem como sua aprovação ou rejeição;
- acompanhar a implantação/implementação dos projetos e
planos de saúde, recomendando ao Conselho de Saúde que fiscalize e tome as providências cabíveis caso verifique questões que não estejam de acordo com o aprovado;
- contribuir para a promoção da Sensibilização e Educação Permanente dos gestores/prestadores, trabalhadores e usuários do SUS sobre a importância da discussão sobre saúde do trabalhador;
e
- contribuir para dar conhecimento à sociedade em geral da legislação em Saúde do Trabalhador não só do SUS.
DA COMPOSIÇÃO:
- o pleno do Conselho de Saúde, por meio de resolução, deliberará sobre o número de participantes e quais as entidades que comporão a comissão; e
- a composição deve ser o mais representativa possível, garantindo a presença de conselheiros de saúde (titulares e/ou suplentes), órgãos/gestores ligados à política de Saúde do Trabalhador e entidades que atuem em saúde do trabalhador como, por exemplo: centrais sindicais, sindicatos, associação de moradores/bairros, representação de empregadores, universidades, etc. Portanto, não necessariamente deve seguir a paridade do Conselho de Saúde (25% gestores e prestadores de saúde; 25% trabalhadores da saúde e 50% de usuários da saúde).
DA COORDENAÇÃO:
- o Coordenador e o Coordenador-Adjunto, ambos conselheiros de saúde, devendo pelo menos um deles ser conselheiro titular.
DO FUNCIONAMENTO:
- o Conselho de Saúde deve garantir a condição necessária para o seu pleno funcionamento, tanto do ponto de vista político como de infraestrutura para realização das reuniões; e
- a comissão deve discutir e submeter à aprovação do pleno do Conselho de Saúde, seu calendário de reuniões, o plano de ação e suas recomendações.
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
DESPACHO DO MINISTRO
Homologo a Resolução CNS No- 493, de 7 de novembro de 2013, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Alteração da composição do Conselho Nacional de Saúde
Foi publicada (15.01.2014) no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Saúde, a Portaria n° 89, de 14 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a alteração dos membros titulares, 1° e 2° suplentes do Conselho Nacional de Saúde para o triênio de 2012/2015.
O Conselho Nacional de Saúde é formado por 48 conselheiros titulares e seus respectivos primeiro e segundos suplentes, representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, entidades de prestadores de serviço, entidades empresariais da área da saúde e governo federal.
A mudança ocorre nas Entidades Nacionais de Profissionais de Saúde, que começa a ter como conselheira 2° suplente a servidora da Rede Nacional Lai Lai Apejo - População Negra e AIDS -, Michely Ribeiro da Silva. Como 1° suplente foi nomeada pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) a servidora Raimunda Nonata Carlos Ferreira.