AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 349, DE 9 DE MAIO DE 2014
Altera a Resolução Normativa - RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar o tratamento antineoplásico de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia de que trata a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício da competência prevista no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em vista do que dispõe a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; adota a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar o tratamento antineoplásico de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, de que trata a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013.
Art. 2º O caput do art. 13, o inciso VI do § 1º do art. 19; o inciso XII do art. 20; a alínea "b" do inciso X do art. 21 da RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
.................................................................................." (NR)
"Art.19. .........................................................................
§ 1º ...............................................................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos no inciso XII do art. 20 e inciso X do art. 21 desta RN e, ressalvado o disposto no artigo 13 desta Resolução Normativa.
............................................................................" (NR)
Art.20.......................................................................................
XII - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferencialmente as seguintes características:
..........................................................................." (NR)
Art.21. ..........................................................................
X - ..............................................................................................................................................................................
b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 desta Resolução e os medicamentos para
tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral;
............................................................................" (NR)
Art. 3º Fica incluído o item "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos" e alterada a segmentação do item "Terapia antineoplásica oral para o tratamento de câncer" do Anexo I da RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, com a inclusão das segmentações hospitalar com ou sem obstetrícia, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Fica incluído o item "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos" no Anexo II da RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Esta RN, bem como seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 12 de maio de 2014.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO