CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO No- 1, DE 25 DE MARÇO DE 2013
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, com base no disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tendo em vista deliberação da VIII Reunião Plenária do CONSEA, realizada em 26 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração da redação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2° Revogar a Resolução n° 003/2005.
MARIA EMILIA LISBOA PACHECO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Seção Única
Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato à Presidenta da República, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de acordo com as disposições da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e do Decreto n° 6.272, de 23 de novembro de 2007, assessorar na formulação de políticas e definição de diretrizes e orientações para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 2o Compete ao CONSEA:
I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CNSAN, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional - CNSAN,
as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover
o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES
E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3o O CONSEA é integrado por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes de entidades da sociedade civil e um terço de representantes governamentais,
designados pela Presidenta da República, na forma do disposto no Decreto n° 6.272, de 2007.
§ 1o Os membros da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos e associações de âmbito federal afins, de organismos internacionais do Sistema das Nações Unidas, de
organizações não governamentais, da Defensoria Pública e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.