Destaques

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Programação especial para o Dia Nacional do Idoso

Palestras, debates e atrações culturais serão realizadas nos dias 1º e 2 de outubro

Em comemoração ao Dia Nacional do Idoso, em 1º de outubro, o Centro de Estudo e Pesquisa do Envelhecimento (Cepe) preparou uma programação especial com debates, palestras, e atrações culturais que promovem a qualidade de vida da pessoa idosa. As atividades serão realizadas nos dias 1º e 2 de outubro no Auditório do Cepe, na Gávea. Aberto ao público, as inscrições devem ser realizadas antecipadamente pelo telefone 21 2334-6837.

A atração de abertura contará com a palestra “Vivendo a velhice – Expectativas”, ministrada pela presidente do Departamento de Gerontologia, Márli Borborema e pelo Mestre em Filosofia José Oliveira. Logo em seguida, acontecerá a apresentação dos Palhaços Terapêuticos, um método inovador para se lidar com pacientes idosos. A programação conta ainda com apresentação de dança, peça teatral e uma palestra que ensina a trabalhar as imagens por meio da criatividade.

No segundo dia do evento, destaque para o debate sobre Políticas Públicas de atenção à pessoa idosa no Brasil. Segundo a Coordenadora Geral do Cepe, Thelma Rezende, serão abordados pontos como as novas diretrizes para o cuidado das pessoas idosas no SUS, a atuação do Cepe como indutora de políticas públicas para os idosos, assim como os avanços e contradições das políticas públicas. “Apesar da existência do Estatuto do Idoso, as políticas públicas não dão conta ainda das mudanças demográficas, epidemiológicas, tecnológicas, familiares e nutricionais que vem acontecendo na sociedade”, destaca Thelma que será uma das palestrantes.

O Centro de Estudo e Pesquisa do Envelhecimento é um projeto da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, gerenciado pelo Instituto Vital Brazil (www.vitalbrazil.rj.gov.br), que tem como objetivo realizar avaliação interdisciplinar dos idosos, promover o envelhecimento saudável e ser um ambiente de debates e formação voltada para a saúde do idoso com perspectiva de melhorar a qualidade de vida dessas pessoas.

Assessoria de Comunicação
Instituto Vital Brazil  

MS Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B

PORTARIA Nº 956, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o linfoma difuso de grandes células B no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 29/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 26/2010 da Comissão de Incorporação de Tecnologias - CITEC/MS;
Considerando o Registro de Deliberação Nº 74, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC;
Considerando a Portaria nº 9/SCTIE/MS, de 22 de abril de 2014; e
Considerando a avaliação da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: ww.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Linfoma Difuso de Grandes Células B.
§ 1º O protocolo e diretrizes objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral linfoma difuso de grandes células B, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizado para o tratamento do linfoma difuso de grandes células B.
§ 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 621/SAS/MS, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 6 de julho de 2012, seção 1, páginas 67-69.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Regulamento técnico de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância.

ANVISA publica as RDCs 45, 46, 47, 48 e 49 sobre alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância, que estão disponíveis no link:  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/09/2014&jornal=1&pagina=38&totalArquivos=192

RESOLUÇÃO RDC N° 45, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 42, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O anexo I da Resolução - RDC nº 42, de 19 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
Anexo I - Lista de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância.

Disponível no link: 

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão

PORTARIA Nº 957, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o câncer de pulmão no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 28/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 76, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC;
Considerando a Portaria SCTIE/MS n.º 7 de 22 de abril de 2014; e
Considerando a avaliação da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: ww.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Pulmão.
§ 1º As Diretrizes, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral do carcinoma de pulmão, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizado para o tratamento do carcinoma de pulmão.
§ 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 600/SAS/MS, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012, seção 1, páginas 210-210.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto.

PORTARIA Nº 958, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o câncer de cólon e reto no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças;
Considerando que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 26/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 75, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC;
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 8, de 22 de abril de 2014; e
Considerando a avaliação da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: ww.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma Colorretal.
§ 1º As Diretrizes, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral do carcinoma colorretal, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º - É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizado para o tratamento do carcinoma colorretal.
§ 3º - Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 601/SAS/MS, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012, seção 1, páginas 213-216.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

SUS não incorpora o implante de válvulas endobronquiais unidirecionais para o tratamento do enfisema pulmonar heterogêneo

PORTARIA No- 33, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de não incorporar o implante de válvulas endobronquiais unidirecionais para o tratamento do enfisema pulmonar heterogêneo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica não incorporado o implante de válvulas endobronquiais unidirecionais para o tratamento do enfisema pulmonar heterogêneo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/conitec .

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Proposta de incorporação no SUS do ABATACEPTE subcutâneo para o tratamento de artrite reumatoide, apresentado pela Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A.

CONSULTA PÚBLICA No- 22, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde relativa à proposta de incorporação no Sistema Único de Saúde do abatacepte subcutâneo para o tratamento de artrite reumatoide moderada a grave nos autos do processo MS/SIPAR nº 25000.054758/2014-01 apresentado pela Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://www.saude.gov.br/conitec/consultas .

A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Proposta de incorporação no Sistema Único de Saúde de fórmulas nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca

CONSULTA PÚBLICA No- 21, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde relativa à proposta de incorporação no Sistema Único de Saúde de fórmulas nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca, apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://www.saude.gov.br/conitec/consultas .

A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Proposta de priorização do elenco de doenças raras para elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT)

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA No- 20, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde relativa à Proposta de priorização do elenco de doenças raras para elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, elaborada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) e pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.

A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://www.saude.gov.br/conitec/consultas

A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Incorporado alfataliglicerase para o tratamento da doença de Gaucher

PORTARIA No- 37, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de incorporar a alfataliglicerase para o tratamento da doença de Gaucher no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica incorporada a alfataliglicerase para o tratamento da doença de Gaucher no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/conitec.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Excluídos os antirretrovirais estavudina (d4t) 30mg e indinavir (idv) 400mg no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

PORTARIA No- 36, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de excluir os antirretrovirais estavudina (d4t) 30mg e indinavir (idv) 400mg no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ficam excluídos os antirretrovirais estavudina (d4t) 30mg e indinavir (idv) 400mg no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov. br/ conitec.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Temozolamida não incorporada ao SUS

PORTARIA No- 35, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de não incorporar a temozolamida para o tratamento pós-operatório de pacientes portadores de gliomas de alto grau no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica não incorporada a temozolamida para o tratamento pós-operatório de pacientes portadores de gliomas de alto grau no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov. br/ conitec.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

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