Destaques

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Incubadora Tecnológica do Tecpar abre o primeiro edital de 2015 para empresas de base tecnológica

A Incubadora Tecnológica do Tecpar (Intec) abre seu primeiro edital de 2015 disponibilizando 45 vagas para empresas e empreendedores nos dois campi do Instituto de Tecnologia do Paraná em que a incubadora atua, na Cidade Industrial de Curitiba e em Jacarezinho, no Norte Pioneiro. Os interessados em incubar seus negócios contam com três modalidades de incubação: residente, não residente e residente coworking – esta última, novidade deste ano.

De acordo com o gerente da Intec, Gilberto Passos Lima, a inclusão da modalidade coworking, em que o empreendedor compartilha as instalações da incubadora, permitiu que o número de vagas abertas neste primeiro edital de 2015 aumentasse. “O empreendedor tem custos reduzidos ao utilizar o coworking na Intec. Ao implantarmos essa nova modalidade, estamos atualizando processos e abrindo a incubadora para um maior número de empresas e empreendedores”, salienta Lima.

Em Curitiba, estão disponíveis oito vagas para incubação residente, dez para a modalidade coworking e outras dez para a incubação não residente. Já em Jacarezinho há cinco vagas para residentes, seis para a opção coworking e seis para aqueles que optarem pela modalidade não residente.

Outra novidade do edital, segundo o gerente da Intec, é o desconto de 20% na mensalidade para empresas nascentes, aquelas que foram constituídas há no máximo dois anos. “Esse desconto será dado até o final do contrato, como forma da incubadora incentivar esses novos negócios”, explica Lima.

Seleção
As empresas interessadas em participar do processo seletivo da Intec devem realizar sua inscrição até o dia 6 de fevereiro, pelo site da incubadora (intec.tecpar.br/comoincubar). As propostas devem ser apresentadas por Pessoa Jurídica. É permitida a apresentação de propostas por Pessoa Física, desde que o empreendedor constitua uma empresa até a assinatura do contrato de incubação.

Há nove critérios que a empresa deve atender, entre eles a inovação tecnológica proposta e a infraestrutura em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Essas informações devem estar relacionadas no Plano de Negócios entregue no momento da inscrição.

Custos
O valor mensal a ser pago pela empresa incubada depende do modelo de incubação e da etapa do processo de incubação em que a empresa se encontra. A incubada residente, por exemplo, ao usar espaços exclusivos da Intec, tem o custo mensal de R$ 60 por metro quadrado utilizado. A empresa enquadrada na modalidade coworking, por sua vez, deve pagar o valor-base de R$ 40 por período e por pessoa que utiliza o espaço. Já a incubada não residente pagará mensalmente o valor-base de R$ 1.160. Durante a implantação do empreendimento, como forma de incentivo aos negócios, a Intec oferece um desconto de 70% no valor da mensalidade.

Para acessar o edital e ter mais informações sobre a Incubadora Tecnológica do Tecpar (Intec), o interessado pode acessar o site da Intec: intec.tecpar.br/comoincubar.


IMPORTANTE - ALTERAÇÃO DE LEIS

Publicada no D.O.U. Lei 13.097/2014, cuja integra poderá ser acessada no link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/01/2015&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=76   que altera leis de uso cotidiano.

Abaixo seguem os novos textos os destaques em azul foram feitos pela assessoria jurídica para apontar as atualizações que nos afetam diretamente.


Art. 128. A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7o ...............................................................................................................................................................................................
§ 7o Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições
nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades." (NR)

"Art. 15..............................................................................................................................................................................................
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 23. ...........................................................................................................................................................................................
§ 10. As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação." (NR)

Art. 129. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com redação dada por esta Lei.


Art. 130. A Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .................................................................................
§ 1o A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.
............................................................................................." (NR)

"Art. 24-A. Fica estabelecida a Renovação Simplificada do Registro de Medicamentos para os medicamentos que possuam registro no órgão sanitário brasileiro durante período igual ou superior a 10 (dez), que não tenham tido relatos de ineficácia e/ou de eventos adversos significativos e que estejam adequados às exigências sanitárias vigentes, independente de sua classificação de venda.

Parágrafo único. A definição do período de que trata o caput será feita pela Anvisa a partir de critérios que envolvam a classe terapêutica do produto, modificações realizadas na sua formulação, nas indicações e posologia e no processo produtivo, bem como a via de administração, a forma farmacêutica e a efetiva exposição do produto ao uso."

"Art. 24-B. Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão definidos pela ANVISA em regulamento."

"Art. 50. O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa." (NR)

"Art. 73. As análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados credenciados para tal fim.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será realizado pela Anvisa ou pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de regulamentação específica editada pela Anvisa." (NR)


Art. 131. A Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária."

"Art. 25-B. A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária."

MS CEDE FORMALMENTE CARLOS GADELHA PARA O MDIC

PORTARIA No- 47, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com nova redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e disciplinado pelos Ofício Circulares nºs 69-SRH/MP, de 21 de dezembro de 2001, e 02- SRH/MP, de 10 de março de 2005, e na alínea b, inciso I do item 2 da IN/SAF nº 10.93, resolve autorizar a cessão do seguinte servidor, pertencente ao Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz, na forma abaixo indicada:
Servidor: CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Matrícula no SIAPE nº 0463527
Cargo: Analista de Gestão em Saúde, Classe S, Padrão III
Para: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Cargo a ser ocupado: Secretário do Desenvolvimento da Produção, DAS 101.6
Amparo legal: art. 93 da Lei nº 8.112/90, regulamentado pelo Decreto nº 4.050/2001
Responsabilidade do ônus: órgão cedente
Processo: nº 25000.003021/2015-01
ARTHUR CHIORO

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

PEUGEOT - CITROEN FORNECERÁ 146 AMBULANCIAS PARA O SAMU E 117 FURGÓES ODONTOLÓGICOS CONTRATOS NO VALOR DE 40 MILHÕES

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 250001455082014.
PREGÃO SRP Nº 63/2014. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -CNPJ Contratado: 67405936000173. Contratado : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL -AUTOMOVEIS LTDA. Objeto: Aquisição de 146 unidades de Ambulância USB - SAMU 192. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 5.450/2005. Vigência: 13/01/2015 a 12/01/2016. Valor Total: R$21.987.600,00. Fonte: 6151000000 - 2014NE802619. Data de Assinatura: 13/01/2015.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 8/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000014241201417.
PREGÃO SRP Nº 39/2014. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -CNPJ Contratado: 67405936000173. Contratado : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL -AUTOMOVEIS LTDA. Objeto: Aquisição de 117 unidades de Veículo Furgão adaptado para Unidade Odontológica Móvel. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 5.450/2005. Vigência: 13/01/2015 a 12/01/2016. Valor Total: R$17.982.666,00.

FURP ASSINA CONTRATO COM MS PARA O FORNECIMENTO DE 772.761 DIU NO VALOR TOTAL DE R$ 14.504.723,97

EXTRATO DE CONTRATO Nº 150/2014 - UASG 250005
Nº Processo: 25000221784201281.
DISPENSA Nº 1121/2014. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE - CNPJ Contratado: 43640754000119. Contratado : FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR -FURP. Objeto: Aquisição de 772.761 unidades de Dispositivos Intrauterinos - DIU. Fundamento Legal: Lei nº8.666/1993. Vigência: 14/01/2015 a 13/01/2016. Valor Total: R$ 14.504.723,97. Fonte: 6153000000 - 2014NE802531. Data de Assinatura: 14/01/2015.

FRANCINÉIA TAVARES BEZERRA E LEONARDO BATISTA PAIVA foram designados como Coordenadores de Projetos da SCTIE como titular e suplente, respectivamente

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 e seguintes do Anexo ao
Decreto n.º 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Designar a Senhora Francinéia Tavares Bezerra, CPF 599.148.901-72, matrícula siape 2517571, e o Senhor Leonardo Batista Paiva, CPF 068.367.997-00, matrícula siape 1758361 para exercerem respectivamente como titular e suplente, o encargo de Coordenador de Projetos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE-MS).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Feira Nanotech Expo - 2015, em Tóquio, Japão

LEILA APARECIDA ALVIM DE PAULA FERREIRA e ETHEL CARDOSO FREITAS, Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA participarão da  Feira Nanotech Expo - 2015, em Tóquio, Japão, no período de 24/01 a 01/02/15.

BIOMANGUINHOS FARÁ VISITA TÉCNICA AS INSTALAÇÕES DA MERCK SERONO EM AUBONNE E VEVEY NA SUIÇA

ALINE DE ALMEIDA OLIVEIRA e RODRIGO COELHO VENTURA PINTO, ambos Tecnologista em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos, da Fundação Oswaldo Cruz, realizarão visita técnica às instalações da empresa Merck Serono, em Aubonne e Vevey, Suíça, no período de 18 a 24 de janeiro de 2015.

HEMOBRAS FARÁ INSPEÇÃO CONJUNTA COM ANVISA NA LFB e VISITA TÉCNICA NA BAXTER

BRUNA CAVALCANTI ARRUDA, Gerente de Garantia da Qualidade, da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia e LAURA BARRETO CARNEIRO, Gerente de Controle de Qualidade Interna, ambas da HEMOBRÁS, participarão de inspeção sanitária internacional na unidade fabril do Laboratório Francês de Fracionamento e Biotecnologia (LBF), sobre Transferência de Tecnologia para Produção de Hemoderivados, em Lille, na França, no período de 24 a 30 de janeiro de 2015 e, em seguida, de visita técnica aos laboratórios de controle de qualidade e biotecnologia da empresa Baxter Bioscience, em Neuchatel, Suíça, no período de 24 de janeiro a 5 e fevereiro de 2015.

LEANDRO REIS TAVARES substituirá interinamente o presidente da ANS

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 43, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º, do art. 11, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, resolve:
Designar LEANDRO REIS TAVARES, para substituir no período de 19 a 30 de janeiro de 2015 o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em virtude de afastamento do substituto eventual designado.
ARTHUR CHIORO

CARLOS GADELHA é o novo SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DO MDIC

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
Nº 93 - NOMEAR
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA, para exercer o cargo de Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, código DAS 101.6.
GILSON ALCEU BITTENCOURT

JARBAS BARBOSA NA SCTIE, LUMENA FURTADO NA SAS, FAUSTO PEREIRA NA SES/MG E CARLOS GADELHA NO MDIC são alterações importantes nas secretarias dos Ministérios

MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
Nº 89 - EXONERAR, a pedido,
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS do cargo de Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6.
Nº 90 - EXONERAR, a pedido,
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA do cargo de Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, código DAS 101.6.
Nº 91 - NOMEAR
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO, para exercer o cargo de Secretária de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS
101.6, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 92 - NOMEAR
JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR, para exercer o cargo de Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
GILSON ALCEU BITTENCOURT

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