Destaques

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Diretor-presidente revela compromissos para gestão em cerimônia de posse

Qualificar o corpo técnico da Anvisa, utilizar as melhores práticas científicas internacionais e fortalecer os mecanismos de consulta à sociedade. Esse tripé sintetiza os compromissos assumidos pelo diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, em sua gestão à frente da Agência. A cerimônia de posse no cargo ocorreu nesta quarta-feira (5/8), na sede da instituição, em Brasília. O evento contou com a participação do Ministro da Saúde, Arthur Chioro, dentre outras autoridades.

De acordo com Jarbas, a Anvisa mudou o panorama da vigilância sanitária nos últimos quinze anos.  Segundo ele, a Agência fortalecida poderá auxiliar, inclusive, no crescimento econômico e social do país. Isso porque a consolidação do papel da autoridade sanitária favorece a inserção do setor produtivo no cenário global de exportação de produtos.

Jarbas citou algumas experiências exitosas da Agência ocorridas recentemente. Para ele, a atualização das regras para pesquisas clínicas no País, a regulamentação dos alimentos alergênicos e a normatização do compartilhamento de linhas de produção de medicamentos com cosméticos, alimentos e produtos para a saúde prenunciam os novos parâmetros a serem seguidos pela Agência.  “Esse é o padrão que vamos perseguir”, sintetizou.

Os parâmetros almejados por Jarbas foram elogiados pelo Ministro da Saúde, Arthur Chioro. Para ele, o novo diretor-presidente irá harmonizar o ambiente da Agência e aprimorar a capacidade de exercício das funções da Casa.

Chioro ressaltou, ainda, a competência profissional de Jarbas, com quem trabalhou no Ministério da Saúde. Destacou, ainda, a capacidade do quadro técnico da Agência. Porém, o ministro destacou que o grande desafio é responder a exigência da sociedade em termos de transparência, bem como auxiliar o país nas questões que envolvem inovação tecnológica e científica. “Temos que desenvolver a capacidade de ter um complexo industrial de saúde que coloque o Brasil no lugar que ele pode ter para produzir e ser um fator de desenvolvimento econômico, produção de emprego e melhoria da situação que vivemos”, afirmou.

O desenvolvimento nacional também foi ressaltado pelo deputado Antonio Brito (PTB/BA), que participou da cerimônia. Brito lembrou que a posse de Jarbas se deu no Dia Nacional da Vigilância Sanitária e durante a realização da III Semana da Vigilância Sanitária no Congresso Nacional. “Essa parceria entre os poderes, de forma harmônica e independente, revela, acima de tudo, a cooperação para zelarmos pela saúde publica do país”, concluiu.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Empresa incubada na Incubadora Tecnológica do Tecpar vence prêmio na categoria “Tecnologia Criativa”

A empresa incubada na Incubadora Tecnológica do Tecpar (IntecBeenoculus é a vencedora do 4º Prêmio Estadão PME, na categoria Tecnologia Criativa. Os vencedores do prêmio foram divulgados nesta quarta-feira (5) pelo jornal O Estado de S. Paulo, que premiou pequenas e médias empresas de todo o país em cinco categorias. 
Beenoculus é um óculos de realidade virtual que acopla o smartphone dentro do aparelho para proporcionar a imersão no conteúdo dos aplicativos, que podem ser jogos ou filmes, por exemplo. O desenvolvimento do óculos levou em consideração o maior número possível de smartphones, de diferentes marcas e com telas que variam de quatro a seis polegadas. 
A publicação ressalta que a empresa, presente na incubadora do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) na categoria não-residente, lançou seu produto na Consumer Electronics Show (CES) de 2015, maior feira internacional de tecnologia. No evento, a empresa foi a única brasileira presente na edição deste ano. Ao todo, o projeto, segundo o jornal, consumiu R$ 2,5 milhões dos cinco sócios. 
O jornal ouviu na reportagem que produziu sobre o Beenoculus o diretor de marketing da empresa, Rawlinson Peter Terrabuio, que disse à publicação que as áreas mais promissoras para o uso do equipamento são a saúde e a educação.  
A empresa incubada na Intec superou, de acordo com a publicação, a GetNinjas e a Amazing Tech, ambas finalistas na categoria Tecnologia Criativa junto com o Beenoculus. Segundo o jornal, a GetNinjas é uma plataforma online que busca profissionais e os conecta aos clientes, enquanto a Amazing Tech desenvolveu uma ferramenta que monitora rotatividade em leitos hospitalares. 
Beenoculus está à venda desde o início do ano e pode ser adquirido por R$ 129 no site da empresa: www.beenoculus.com. 
Intec 
Fundada em 1989, a Incubadora Tecnológica do Tecpar é a primeira de base tecnológica do Paraná e a quinta do País. Duas vezes eleita a melhor do Brasil, tem sede em Curitiba e atuação também em Jacarezinho, no Norte Pioneiro.  
Em seus 25 anos, a Intec já deu suporte tecnológico a 91 empresas. Atualmente, seis empresas passam pelo programa de incubação: EngeMOVI, Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP), Grupo SaaS, 2IM Impacto Inteligência Médica, Beetech/Beenoculus e LOT Group.

Cadastro Nacional de Especialistas

DECRETO No - 8.497, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, 
DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. 
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional. 
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica. 
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas. 
Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a: 
I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar; 
II - dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS; 
III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País; 
IV - conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; 
V - garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País; 
VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde; 
VII - propor a reordenação de vagas para residência médica; 
VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e 
IX - registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS. 
Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990. 
Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981. 
Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei. 
Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados. 
Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º. 
§ 1º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas. 
§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS. 
Art. 8º As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas. 
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º. 
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º. 
Art. 10. O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas. 
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput. 
Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013. 
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput. 
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil. 
Parágrafo único. O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000. 
Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas. 
Art. 14. Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica. 
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica. 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF 
Renato Janine Ribeiro 
Arthur Chioro

LOPINAVIR E RITONAVIR são adquiridos pelo MS por inexigibilidade a ABBVIE no valor total de R$ 155.614.164,69

SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS COORDENAÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS GERAIS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 106/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000212066201485. INEXIGIBILIDADE Nº 36/2015. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE-CPF Contratado: ESTRANGEIRO. Contratado: ABBVIE INC. Objeto: Aquisição de 2.376.000 comprimidos de Lopinavir 100mg associado com Ritonavir 25mg, 136.560.000 comprimidos de Lopinavir 200mg associado com Ritonavir 50mg e 27.730 comprimidos de Lopinavir 80mg associado com Ritonavir 20mg/ml, solução oral. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993 . Vigência: 31/07/2015 a 30/07/2016. Valor Total: R$ 155.614.164,69. Fonte: 6151000000 2015NE801430. Data de Assinatura: 31/07/2015.


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