Destaques

terça-feira, 28 de junho de 2016

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO é o novo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO MS e ANNE ELIZABETH BERENGUER ANTUNES é exonerada do cargo de Diretora do Dep. de Atenção Básica da SAS/MS

MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003,

NOMEAR
 FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO, para exercer o cargo de Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6.

·         Atual Presidente da FEDERASSANTAS, Diretor HMTJRJ, desde julho de 2013, tendo trabalhado como COO na Oncoclínicas do Brasil SA

SÍNTESE DE QUALIFICAÇÕES (informações do perfil do Linkedin)


§ Mais de 20 anos de desenvolvimento de negócios em saúde com um know how comprovada na criação e desenvolvimento de relações público e privado.

§ Capacidade comprovada para lidar eficientemente com transações, análise competitiva, solidificar os clientes, negociações globais e plano de negócios estratégicos.

§ Profissional com larga experiência no desenvolvimento de novos negócios e gerenciamento de projetos em saúde. 

§ Experiência solidificada em governança corporativa.

§ § Sólida experiência como Consultor, professor e administrador hospitalar nas consultivas de serviços e produtos.


resolve Nº 1.258 - EXONERAR
ANNE ELIZABETH BERENGUER ANTUNES do cargo de Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, a partir de 24 de junho de 2016.

ELISEU LEMOS PADILHA

RDC No - 86, DE 27 DE JUNHO DE 2016 - procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico

RESOLUÇÃO - RDC No - 86, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1° e 3° do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 14 de junho de 2016, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo definir os procedimentos e requisitos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico pela Anvisa.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - agente regulado: pessoa física ou jurídica submetida ao controle e à fiscalização da Anvisa;
II - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
III - assinatura eletrônica: geração, por computador, de qualquer símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo para ser o laço legalmente equivalente à assinatura manual do indivíduo;
IV - assinatura eletrônica anexada (attached): estrutura assinada com conteúdo digital embutido no documento eletrônico;
V - autenticidade: qualidade de um documento ser o que diz ser, independentemente de se tratar de minuta, original ou cópia, livre de adulterações ou qualquer outro tipo de corrupção;
VI - autoridade certificadora: organização que emite certificados digitais obedecendo às práticas definidas na Infraestrutura de Chaves-Públicas - ICP;
VII - certificado digital: documento emitido e assinado digitalmente por uma autoridade certificadora, que contém dados que identificam seu titular e o relaciona à sua respectiva chave-pública;
VIII - chave-pública: chave matemática formada por uma sequência de dígitos, usada para criptografia assimétrica e criada em conjunto com a chave-privada correspondente, disponibilizada publicamente por certificado digital e utilizada para verificar assinaturas digitais;
IX - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o formato ou o suporte;
X - formato de arquivo: especificação de regras e padrões descritos formalmente para interpretação dos bits constituintes de um arquivo digital;
XI - gestão arquivística de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas, referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos arquivísticos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente;
XII - integridade: estado dos documentos que se encontram completos e que não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada;
XIII - lista de verificação (check list): lista elaborada por cada área técnica da Anvisa, contendo a relação de documentos, de caráter obrigatório, que devem instruir uma petição;
XIV - suporte: base física sobre a qual a informação é registrada;
XV - unidades organizacionais: unidades especializadas incumbidas do exercício das diferentes funções legalmente atribuídas à Anvisa.

Art. 3º É obrigatória a protocolização de documentos em suporte eletrônico nos casos em que a Anvisa expressamente especificar.
§ 1º Deverão ser apresentados em suporte eletrônico os assuntos de petição constantes em Instrução Normativa a ser publicada pela Anvisa.
§ 2º Mesmo nos casos previstos em Instrução Normativa, o formulário de petição e o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização em vigilância sanitária devem ser apresentados em suporte papel.
§ 3º Também deverá ser entregue em suporte papel, folha de rosto com a identificação dos documentos que estão contidos em cada mídia apresentada.
§ 4º Ao microempreendedor individual, ao agricultor familiar e ao empreendedor de economia solidária, será facultado o encaminhamento da documentação na forma eletrônica ou em suporte papel.

Art. 4º É responsabilidade do agente regulado apresentar os documentos exigidos na lista de verificação e na legislação específica vigente, de acordo com cada assunto de petição.

Art. 5º A conferência e exigência da documentação constante da lista de verificação de cada assunto de petição deve ser realizada pelas unidades organizacionais competentes para a análise do processo.

Art. 6º Os documentos protocolizados em suporte eletrônico na Anvisa devem ser apresentados em CD-ROM ou DVD - ROM. Parágrafo único. Petições diferentes devem ser entregues em mídias distintas.

Art. 7º O CD-ROM ou DVD - ROM e seu invólucro deverão conter as seguintes informações:
I - nome da empresa;
II - nome comercial do produto / substância ativa, quando aplicável;
III - número do processo (para petições secundárias); e
IV - número da mídia em relação ao conjunto, quando aplicável (exemplo: 1/3, 2/3, 3/3).

Art. 8º Com a finalidade de manter a integridade física das mídias eletrônicas, estas devem ser protocolizadas na Anvisa com invólucro protetor adequado.

Art. 9º Os documentos protocolizados em suporte eletrônico na Anvisa devem atender aos seguintes requisitos:
I - formato de arquivo PDF (Portable Document Format);
II - resolução de 300 dpi (trezentos dots per inch), em preto e branco;
III - tamanho máximo de 60MB (sessenta megabytes) por arquivo;
IV - os documentos da lista de verificação devem ser apresentados em um único arquivo, devendo ser partilhado somente no caso deste ultrapassar 1.000 (mil) páginas; e
V - apresentação, preferencialmente, no formato A4.
§ 1º O documento PDF deverá apresentar marcadores, hiperlinks e busca de texto que facilitem a navegação.
§ 2º Na criação do PDF, deverão ser seguidas as orientações da Anvisa, publicadas por meio de manual específico no portal da Agência.
§ 3º Excepcionalmente, os documentos que precisarem ser apresentados em escala colorida devem ser entregues coloridos com a resolução de 300 dpi (trezentos dots per inch).

Art. 10. Com a finalidade de manter a integridade e a autenticidade dos documentos enviados em suporte eletrônico, estes devem estar assinados digitalmente por representante legalmente autorizado da empresa, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil.
Parágrafo único. O tipo de assinatura a ser utilizado nos documentos em suporte eletrônico especificados nesta norma deve ser a assinatura eletrônica anexada (attached).

Art. 11. O agente regulado deve observar requisitos de segurança no fornecimento dos documentos em suporte eletrônico, de modo que os arquivos estejam livres de "vírus" ou similares que possam prejudicar o funcionamento do ambiente computacional da Anvisa. Art. 12. Serão devolvidas pelo Protocolo da Anvisa, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a indicação das correções necessárias, os documentos protocolizados que:
I - estiverem em suporte diferente do especificado pela Anvisa;
II - não atenderem aos padrões indicados nesta norma e no manual;
III - encontrarem-se danificados ou com leitura do arquivo prejudicada;
IV - não apresentarem conteúdo;
V - estiverem protegidos por senha; ou
VI - nos casos em que for detectada a presença de vírus.
Parágrafo único. É facultada à Anvisa a disponibilização dos documentos para retirada pelo agente regulado em suas instalações, desde que previamente acordado com a empresa.

Art. 13. Fica estabelecido um período de transição de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta RDC, durante o qual será admitida a protocolização dos documentos descritos na Instrução Normativa em suporte eletrônico ou em papel.
§ 1º Durante o período de transição, a empresa deverá encaminhar a documentação em mídia ou em papel, sendo necessário escolher uma das duas opções.
§ 2º Após o período de transição, será obrigatória a apresentação em suporte eletrônico.
§ 3º A Anvisa poderá autorizar, temporariamente e mediante comunicação prévia no site da Agência, a entrega de documentos em suporte papel.

Art. 14. Os casos omissos pertinentes a esta norma serão resolvidos pela área responsável pela gestão documental.

Art. 15. Esta norma entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - Lei 13.301 dispõe sobre medidas de vigilância em saúde em situação de iminente perigo à saúde pública

LEI No 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

§ 1o Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:
I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade;
II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais;
III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;
IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 2o Para fins do disposto no inciso IV do § 1o, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

§ 3o São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput:
I - obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores;
II - universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;
III - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde;
IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.

Art. 2o O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 3o Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
§ 1o Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
§ 2o Constarão do relatório circunstanciado:
I - as condições em que foi encontrado o imóvel;
II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e 
IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.


Art. 4o A medida prevista no inciso IV do § 1o do art. 1o aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

Art. 5o O art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: "Art. 10. .................................................................................. ......................................................................................................... XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)

Art. 6o ( V E TA D O ) .

Art. 7o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes - PRONAEDES, tendo como objetivo o financiamento de projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Art. 8o ( V E TA D O ) .

Art. 9o ( V E TA D O ) .

Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:
I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
II - redução das desigualdades regionais;
III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;
IV - priorização da prevenção à doença.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.

Art. 16. Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.

Art. 17. As infrações ao disposto nos arts. 7o a 16 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.

Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§ 1o ( V E TA D O ) .
§ 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
§ 5o O montante da multa prevista no art. 8o da Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Fábio Medina Osório

segunda-feira, 27 de junho de 2016

29 milhões de adultos dependem de drogas, aponta relatório do UNODC

Cerca de 5% da população adulta, ou 250 milhões de pessoas entre 15 e 64 anos, usou pelo menos uma droga em 2014, de acordo com o último Relatório Mundial sobre Drogas divulgado nesta quinta-feira (23) pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

Embora substancial, esse número não sofreu elevação, ao longo dos últimos quatro anos, na mesma proporção da população mundial. O relatório, contudo, sugere que o número de pessoas que apresentam transtornos relacionados ao consumo de drogas aumentou desproporcionalmente pela primeira vez em seis anos.

A publicação do Relatório Mundial sobre Drogas acontece em um momento marcante, após uma Sessão Especial da Assembleia Geral da ONU sobre o problema mundial das drogas e a primeira após a adoção dos novos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas.

Neste ano, a Assembleia Geral da ONU adotou um conjunto abrangente de recomendações para lidar com a questão das drogas. Este relatório resultou em uma série de recomendações operacionais concretas. Coletivamente, esse olhar promove políticas e programas de controle de drogas sustentáveis, equilibradas e orientadas para o desenvolvimento.

Como observa o diretor-executivo do UNODC, Yury Fedotov, é fundamental que a comunidade internacional se una para garantir que os compromissos assumidos na Sessão Especial da Assembleia Geral sejam atingidos — e o Relatório Mundial sobre Drogas oferece uma ferramenta importante para ajudar nessa tarefa.

“Ao fornecer uma visão abrangente dos principais desenvolvimentos nos mercados de drogas, rotas de tráfico e o impacto do uso de drogas na saúde, o Relatório Mundial sobre Drogas de 2016 realça o suporte às abordagens abrangentes, balanceadas e baseadas nos direitos, como refletido no documento final preparado pela Sessão Especial da Assembleia Geral.”

Uso de drogas e suas consequências para a saúde

De acordo com os dados apresentados no relatório, uma a cada 20 pessoas entre 15 e 64 anos fez uso de pelo menos algum tipo de droga no mundo em 2014. Embora substancial, esse número não sofreu elevação ao longo dos últimos quatro anos, na mesma proporção da população mundial.

O relatório, contudo, sugere que o número de pessoas que apresentam transtornos relacionados ao consumo de drogas aumentou desproporcionalmente pela primeira vez em seis anos. Existem hoje mais de 29 milhões de pessoas dentro dessa categoria — em comparação aos 27 milhões divulgados anteriormente.

Além disso, cerca de 12 milhões de pessoas usam drogas injetáveis e 14% destes vivem com HIV. Esses dados revelam que o impacto do uso de drogas na saúde continua preocupante.

Enquanto a mortalidade relacionada ao uso de drogas manteve-se estável em todo o mundo, em 2014 ainda havia cerca de 207 mil mortes relatadas: um número inaceitavelmente elevado de mortes que teriam sido evitadas se intervenções adequadas fossem tomadas.

Cerca de um terço destas mortes ocorreram por overdose. A taxa de mortalidade por overdose é bem mais alta entre egressos que recentemente saíram do sistema prisional, se comparada com a população em geral.

O sistema prisional continua representando um grande desafio em relação às políticas de drogas e agravos associados ao uso de drogas. Em grande parte dos países, as prisões representam ambientes de grande vulnerabilidade para doenças infecciosas. O uso de drogas no sistema prisional continua elevado, assim como a prevalência de HIV, hepatites e tuberculose, principalmente se comparado com a população em geral. Mesmo com esses dados alarmantes, serviços de prevenção e tratamento continuam escassos e de difícil acesso nas prisões ao redor do mundo.

O consumo de heroína — e as mortes por overdose relacionadas — parece ter aumentado drasticamente nos últimos dois anos em alguns países da América do Norte e Europa Ocidental e Central.

Fedotov observou que, embora os desafios colocados pelas novas substâncias psicoativas continuem sendo uma séria preocupação, “a heroína permanece como a droga que mata mais pessoas e esse ressurgimento deve ser abordado com urgência”.

No geral, os opióides continuam a apresentar os maiores riscos de danos à saúde entre as principais drogas.

A maconha, por sua vez, continua a ser a droga mais usada ao redor do mundo. Dados de 2014 mostram que cerca de 183 milhões de pessoas fizeram uso da droga nesse ano, enquanto anfetaminas ocupam o segundo lugar.

Os efeitos de opioides e o aumento do uso de heroína, entretanto, mostram que essas duas drogas continuam preocupantes para os serviços de saúde. Ao se analisar as tendências ao longo de vários anos, o relatório mostra que, com a mudança das normas sociais no tocante à cannabis — predominantemente no Ocidente — ,seu consumo subiu em paralelo à maior aceitabilidade em relação à droga. Em muitas regiões, mais pessoas iniciaram tratamentos para transtornos relacionados ao uso de cannabis, ao longo da última década.

O acesso a serviços de tratamento, com base em evidência, representa outro grande desafio apontado pelo relatório, pois somente uma em cada seis pessoas que necessitam de atendimento tem acesso aos serviços.

O relatório também destaca a associação entre o uso de drogas e uma maior vulnerabilidade às doenças sexualmente transmissíveis. Por exemplo, a ligação entre o uso de estimulantes —entre eles, as novas substâncias psicoativas que não estão sob controle internacional — por via injetável e não injetável e sexo desprotegido, o que pode resultar em uma maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV.

Estima-se que 29 milhões de pessoas que fazem uso de drogas sofram de algum transtorno relacionado a esse uso. Entre elas, 12 milhões usam drogas injetáveis. Destas, 1,6 milhão vivem com HIV e 6 milhões vivem com hepatite C. Esses dados revelam que o impacto do uso de drogas na saúde continua preocupante.

Na América do Sul, é importante destacar que, após um período de estabilidade em relação ao uso da cocaína, desde 2010 houve um aumento no uso droga. O consumo de anfetaminas se mostra estável. O relatório chama a atenção para o fato de que pessoas que fazem o uso de drogas, de forma regular ou ocasional, têm feito o uso de mais de um tipo de substância ao mesmo tempo, de forma combinada ou sequencial, dificultando a distinção entre os tipos de droga utilizados.

Em geral, homens são três vezes mais propensos a usar maconha, cocaína ou anfetaminas, enquanto mulheres estão mais inclinadas a fazer uso de opioides e tranquilizantes não receitados. Diferenças de gênero no uso de drogas são mais atribuídas a oportunidades sociais de uso e menos a homens ou mulheres serem mais ou menos suscetíveis ou vulneráveis ao seu uso. Apesar de mais homens usarem drogas do que mulheres, o impacto do uso é maior nas mulheres do que nos homens, porque as mulheres tendem à falta de acesso à prestação de cuidados continuados na dependência do uso de drogas.

No contexto familiar, parceiras e filhos de usuários de drogas são também mais propensos a serem vítimas de violência relacionada ao uso de droga. Ainda que muitos estudos mostrem uma maior prevalência do uso de drogas entre pessoas jovens do que em adultos, a divisão de gênero não se mostra mais tão presente.

O problema mundial de drogas e o desenvolvimento sustentável

Por ser 2016 o primeiro ano de adoção dos novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o relatório foca em especial no problema mundial da droga dentro deste contexto. Ao analisar essas ligações, os ODS foram divididos em cinco grandes áreas: Desenvolvimento Social; Desenvolvimento Econômico; Sustentabilidade Ambiental; Sociedades Pacíficas, Justas e Inclusivas; e Parcerias.

O relatório destaca uma forte ligação entre pobreza e vários aspectos do problema de drogas. Na verdade, o impacto do problema do uso de drogas é corroborado por pessoas que são pobres em relação às sociedades em que vivem, como pode ser visto em termos austeros nos países mais ricos.

A forte associação entre desvantagem social e econômica e transtornos devido ao uso de drogas, pode ser vista quando se analisam diferentes aspectos da marginalização e exclusão social, como desemprego e baixo nível educacional.

O relatório também esclarece um pouco as diferentes formas em que o problema mundial de drogas resulta em diferentes manifestações de violência. Embora a intensidade da violência relacionada ao uso de droga seja maior quando associada ao tráfico e à produção, estes não produzem necessariamente violência, como ilustram os baixos níveis de homicídio em países de trânsito afetados pelas rotas de tráfico de opiáceos na Ásia.

O tráfico de drogas geralmente prospera onde a presença do Estado é fraca, onde o Estado de direito é desigualmente aplicado e onde existem oportunidades de corrupção.

O relatório analisa a influência do sistema de justiça criminal nos mercados de tráfico de drogas e medicamentos, bem como no uso de drogas e nas pessoas que usam drogas. Por exemplo, ele observa que, globalmente, 30% da população prisional é composta de prisioneiros não-condenados ou em pré-julgamento. Entre os presos condenados, 18% estão na prisão por delitos relacionados à droga.

O uso excessivo da pena de prisão por crimes relacionados às drogas de natureza menor é ineficaz na redução da reincidência e sobrecarrega os sistemas de justiça penal, impedindo-os de lidar de forma eficiente com crimes mais graves. Prestação de serviços de tratamento e cuidados baseados em evidências para os infratores consumidores de drogas, como alternativa ao encarceramento, demonstrou aumentar consideravelmente a recuperação e reduzir a reincidência.

Sobre o Relatório Mundial de Drogas 2016

O Relatório Mundial de Drogas 2016 fornece uma visão global sobre a oferta e a demanda de opioides, cocaína, cannabis, estimulantes do tipo anfetamina e novas substâncias psicoativas, bem como sobre o seu impacto na saúde. Ele também analisa as evidências científicas sobre o consumo múltiplo de drogas, sobre a demanda por tratamento por uso de cannabis e sobre outras tendências , como a legalização da cannabis para uso recreativo em algumas partes do mundo.

Além disso, as relações entre o problema mundial das drogas e todos os aspectos do desenvolvimento sustentável tendo em vista os ODS são levantados e analisados de maneira aprofundada.

Para o relatório completo e conteúdo de mídia, acesse: www.unodc.org/wdr2016
Para mais informações, por favor entre em contato: comunicacao@unodc.org

Comemoração dos 10 Anos da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos


Abertas as inscrições para a 15ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças

Experiências, trabalhos científicos ou intervenções sociais para a Mostra Competitiva podem ser submetidas à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) até meados de julho
Estão abertas até o próximo dia 13 de julho as inscrições de experiências, trabalhos técnico-científicos e intervenções sociais para a 15ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças (15ª Expoepi), a ser realizada entre os dias 28 de novembro e 2 de dezembro de 2016, em Brasília. As inscrições devem ser feitas no sítio eletrônico da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Podem se inscrever serviços de saúde do SUS e seus profissionais, além de movimentos sociais que contribuíram para o aprimoramento das ações de vigilância em saúde.
Realizado anualmente, o evento promove o debate em torno de temas importantes para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, por meio de sua Mostra Competitiva, a Expoepi premia os profissionais e os serviços de saúde do país que se destacaram no desenvolvimento de ações de vigilância em saúde relevantes para a Saúde Pública. As melhores experiências inscritas poderão receber prêmios que variam entre R$ 20 mil e R$ 50 mil reais.
Leia aqui o Edital do evento.
Mais informações podem ser obtidas por e-mail (expoepi@saude.gov.br) ou telefone (61 3213-8387, 8392 e 8393).
Assessoria de Comunicação
Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais
Conheça também a página do DDAHV no Facebook:
https://www.facebook.com/DSTAidsHV

Fiocruz Minas cria banco de dados para pesquisas sobre zika

Cientistas que estudam o vírus zika ganharam uma ferramenta que poderá trazer contribuições valiosas para as pesquisas. Trata-se do ZIKV-CDB, um banco de dados colaborativo, que tem por objetivo reunir informações relacionadas aos genes associados à doença. A plataforma, criada pelo Laboratório de Informática de Biossistemas e Genômica da Fiocruz Minas, está disponível on-line e já pode ser acessada.
Sabe-se que determinados vírus podem interferir na expressão de genes, alterando a atividade e funcionamento celular, por meio de RNA não codificantes, como os micro RNA´s (miRNA’s). São informações sobre tais elementos que estão disponíveis no banco. Com isso, o usuário poderá verificar o que dizem outros estudos em relação à atividade de genes de interesse e, principalmente, incluir novas informações, contribuindo para pesquisas posteriores.
“No banco, estão descritos todos os genes humanos e, ao constatar que algum deles tem relação com o zika, o usuário pode inserir a informação correspondente, como referências bibliográficas e evidência experimental. Dessa forma, é uma ferramenta colaborativa, que estará em construção permanente”, explica Gabriel Fernandes, um dos responsáveis pela ferramenta.
Qualquer pessoa pode acessar o banco. Ao entrar na página, o usuário indica o código do gene a ser pesquisado e, assim, as informações que já estiverem disponíveis aparecerão na tela. A princípio, será possível encontrar a descrição do gene, bem como as referências bibliográficas que demonstram a relação dele com o zika e, nos casos em que já exista validação experimental, as informações referentes a ela.
“Se o pesquisador quiser inserir novas referências bibliográficas ou tenha feito uma valiadação exprimental, é só clicar em “Adcionar publicação” (Add publication). E, se quiser apenas fazer uma consideração, pode inserir em “Comentários”. A ideia é que o banco possa ficar cada vez mais rico, à medida que for sendo usado”, afirma Fernandes.
Avaliação
Sempre que acessar a ferramenta, o usuário poderá avaliar a qualidade das informações disponíveis, por meio do botão “joia”, conhecido como like ou dislike, presente em outras redes socias. A quantidade de 'likes' recebida faz com que o gene entre para o “Best Rated”, um ranking que mostrará os mais bem avaliados.
“O like funcionará como um indicador de que as informações procedem ou foram úteis para o pesquisador. E o “Best Rated” poderá nortear futuros estudos, uma vez que, ao iniciar uma pesquisa, o profissional poderá optar pelo gene que tiver o maior número de avaliações positivas”, explica Francislon de Oliveira, integrante do grupo que desenvolveu a ferramenta. Ele comenta que, na homepage, também estão listadas as últimas inserções.
Para colocar o banco no ar, os pesquisadores do Laboratório de Informática de Biossistemas e Genômica fizeram um levantamento, inserindo no sistema algumas informaçães iniciais. Foi um trabalho que começou no mês de fevereiro, logo que o Ministério da Saúde recomendou que fossem concentrados esforços voltados para o combate ao vírus zika.
“Fizemos uma força-tarefa, por se tratar de uma sitiuação emergencial. Até o momento, temos quatro experimentos com dados da expressão dos genes; assim que tivermos mais amostras, poderemos associar essa expressão à infecção e à interação com os sncRNA’s para, dessa forma, inferirmos possíveis mecanismos de ação do vírus no organismo”, conta Fernandes.
Segundo ele, agora, além de contar com as contribuções dos usuários, serão postadas novas informações que forem sendo levantadas. “Em breve, pretendemos inserir ainda informações sobre mutações nos genes e enriquecer ainda mais as inferências”, destaca.
Fonte: Fiocruz Minas

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