O
projeto do deputado Pedro Paulo acrescenta algumas normas que não estão
previstas atualmente na legislação
A
Câmara analisa o Projeto de Lei 7803/14, que consolida em único texto a
legislação sobre concessões comuns (Lei 8.987/95) e Parcerias Público-Privadas, as PPPs (Lei 11.079/04). A proposta, do deputado licenciado Pedro Paulo
(PMDB-RJ), acrescenta alguns dispositivos que não estão previstos atualmente.
De
acordo com a proposição:
• Nas concessões comuns, a União não pode realizar transferências voluntárias aos demais entes da federação se a soma das despesas de caráter continuado das parcelas já contratadas por esses entes tiver ultrapassado, no ano anterior, 5% da receita corrente líquida ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos seguintes excederem 5%;
• Nas concessões comuns, a União não pode realizar transferências voluntárias aos demais entes da federação se a soma das despesas de caráter continuado das parcelas já contratadas por esses entes tiver ultrapassado, no ano anterior, 5% da receita corrente líquida ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos seguintes excederem 5%;
• O
percentual acima poderá, segundo o texto, ser elevado em até 15%, se parecer
técnico de órgão federal ateste capacidade de gestão de contratos de concessão
(comum ou relativa às PPPs);
• A
manifestação de interesse de estudos, investigações, levantamentos e projetos
deve ser objeto de chamamento público prévio, no qual deverá ser indicado o
objeto e assinado prazo para manifestação de interessados. Esse entendimento
vale tanto para as concessões comuns quanto para as PPPs;
• Ao
financiador fica garantido assumir a concessão em caso de inadimplemento total
do concessionário, inclusive nas concessões comuns de serviços públicos,
precedidas ou não de obras públicas. Essa garantia vale também para as PPPs;
• O
contrato pode prever o pagamento ao parceiro privado remuneração vinculada ao
seu desempenho, segundo metas e padrões de qualidade definidos no contrato. A
previsão se estende às concessões comuns;
•
Antes da celebração de contrato de concessão comum, poderá ser exigida a
constituição de sociedade de propósito específico.
Com
relação às demais especificações das leis (proibições, limites de gasto,
definições, direitos e obrigações, questões relativas aos processos
licitatórios etc.), não houve alterações no projeto do deputado.
Diferenças
Enquanto nas concessões comuns a contraprestação é obtida pelo concessionário contratado (ente privado) sempre e unicamente junto aos usuários do serviço, nas PPPs cabe ao parceiro público, parcial ou integralmente, remunerar o particular contratado. Na PPP patrocinada, o Estado complementa a remuneração recebida pelo concessionário dos usuários do serviço, em princípio por meio de uma contraprestação em dinheiro ao ente privado. Já na PPP administrativa, todo o pagamento ao particular contratado é realizado pela própria entidade estatal contratante.
Enquanto nas concessões comuns a contraprestação é obtida pelo concessionário contratado (ente privado) sempre e unicamente junto aos usuários do serviço, nas PPPs cabe ao parceiro público, parcial ou integralmente, remunerar o particular contratado. Na PPP patrocinada, o Estado complementa a remuneração recebida pelo concessionário dos usuários do serviço, em princípio por meio de uma contraprestação em dinheiro ao ente privado. Já na PPP administrativa, todo o pagamento ao particular contratado é realizado pela própria entidade estatal contratante.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime especial, será analisado por Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto, que tramita em regime especial, será analisado por Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA
DA PROPOSTA:
Reportagem
– Luiz Gustavo Xavier, Edição – Sandra Crespo