RESOLUÇÃO - RDC Nº 208, DE 5 DE
JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a simplificação de
procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos à Vigilância
Sanitária
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art.
15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de
2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 12 de dezembro de 2017, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera as
Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 18 de maio de 2000, nº 81, de
5 de novembro de 2008, nº 58, de 17 de dezembro de 2010, nº 68, de 28 de março
de 2003 e nº 204, de 6 de julho de 2005, visando a simplificação de
procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos a vigilância
sanitária.
Art. 2º Alterar o art. 3º da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º A Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) de mercadorias sujeitas a tratamento administrativo pela Anvisa
serão disponibilizadas no Portal da Agência na internet.
Parágrafo único. O importador deverá
selecionar o procedimento administrativo adequado ao tipo de mercadoria, quando
realizar o peticionamento e a instrução do processo de importação." (NR)
Art. 3º Incluir no item 1.2 do
Capítulo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, o subitem
1.2.1 com a seguinte redação:
"1.2.1. Na hipótese de requerimento
por meio de peticionamento manual, é obrigatória a apresentação da Guia de
Recolhimento da União (GRU), da Secretaria do Tesouro Nacional e do seu
respectivo comprovante de pagamento, conforme disposto na legislação, bem como
no instrumento de procuração do importador, com delegação de poderes perante a
ANVISA, ao representante legal responsável pelo desembaraço."
Art. 4º Alterar o item 3.5 da
Subseção II da Seção I do Capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.5. Quando se tratar de
importação de produtos sob vigilância sanitária passíveis de regularização
perante a Anvisa, o importador deverá registrar no campo apropriado da petição
para fiscalização e liberação sanitária, eletrônica ou manual, o número da
regularização do produto, bem como o número do lote, ou de partida ou de série
ou part number." (NR)
Art. 5º Alterar o item 5 da Subseção
II, da Seção I, do Capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
81, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. A importação de bens e
produtos, quando sujeita a licenciamento não automático-LI - SISCOMEX, disposta
em Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), deverá atender aos procedimentos
administrativos e exigências documentais integrantes deste Regulamento."
(NR)
Art. 6º Alterar o item 7 do Capítulo
VII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"7. A importação terceirizada
dar-se-á mediante a anuência da autoridade sanitária, face à apresentação, a
cada importação, da seguinte documentação:
a) Petição para Fiscalização e
Liberação sanitária de que trata o subitem 1.2 do Capítulo II desta Resolução;
b) declaração da pessoa jurídica
detentora da regularização do produto junto à ANVISA, autorizando a importação,
e deverá obrigatoriamente:
i) estar vinculada a 1 (uma) única e
exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, não
podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua
assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu
responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico; e
iv) expressar compromisso de
observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela
legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
c) Autorização de Importação por
intermediação predeterminada, conforme Capítulo VIII." (NR)
Art. 7º Alterar o item 1 do Capítulo
IX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte Redação:
"1. A importação direta por
unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde que preste serviço
de terapêutica e diagnóstico, de produtos pertencentes às classes de
medicamentos, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro deverá ser
precedida de registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, conforme Capítulo
III, Seção I, Subseção II." (NR)
Art. 8º Alterar o subitem 1.1 do
Capítulo IX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa
a vigorar com a seguinte Redação:
1.1 O Licenciamento de Importação de
que trata este Capítulo deverá ser submetido à autoridade sanitária, por meio
da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de Importação de que trata o
subitem 1.2. do Capítulo II desta Resolução, e deverão ser atendidas as
seguintes exigências:
a) O produto deve estar regularizado
perante a ANVISA, quando da sua chegada no território nacional;
b) apresentação pela importadora do
documento de seu licenciamento por órgão de vigilância sanitária competente, ou
Alvará Sanitário, junto ao Estado, Distrito Federal ou Município;
c) A empresa deve estar regularizada
perante a ANVISA, quanto a Autorização Especial de Funcionamento (AE) para
atividade de importar medicamentos submetidos a controle especial, nos termos
da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;
d) declaração da pessoa jurídica
detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação,
devendo:
i) estar vinculada a 1 (uma) única e
exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, não
podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua
assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu
responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico; e
iv) expressar compromisso de
observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela
legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977." (NR).
Art. 9º Alterar o subitem 3.1 do
Capítulo IX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"3.1. A importação de que trata
este item deverá ser subsidiada por relatório técnico-científico contendo
justificativa da necessidade da importação; evidência técnico-científica
baseada em compêndios oficiais que comprovem eficácia e segurança do
medicamento; e comprovante de registro do medicamento no país de origem ou no
país em que é comercializado. " (NR)
Art. 10 Alterar o Capítulo XV da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO
IMPORTADO - PRODUTO ACABADO
1. Será permitida a rotulagem de
produtos importados, em território nacional, observada a legislação pertinente.
1.1. Será vedada a entrega ao consumo
de produtos importados com identificação ou rotulagem em idioma estrangeiro,
exceto as importações com fins não comerciais de que tratam os Capítulos IX, X,
XII, XIX, XX e XXI desta Resolução.
1.2. Os produtos de que trata este
item, quando expostos ou entregues ao consumo, deverão apresentar-se rotulados
conforme legislação sanitária pertinente à classe do produto.
2. A embalagem primária ou secundária
ou de transporte deverá conter as seguintes informações mínimas quando de sua
entrada no território nacional, conforme classe de produto à qual pertence:
2.1 Alimentos:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de
fabricação;
c) Número do lote; e
d) Data de validade.
2.2 Cosméticos / Perfumes/ Produtos
de Higiene:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) País de fabricação; e
c) número ou código do lote.
2.3 Saneantes:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de
fabricação;
c) Número do lote; e
d) Data de validade.
2.4 Produtos para Saúde:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de
fabricação;
c) Número ou código do lote ou part
number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
2.5 Produtos para diagnóstico in
vitro:
a) Nome comercial em uso no exterior;
b) Nome do fabricante e local de
fabricação;
c) Número ou código do lote ou part
number;
d) Data de fabricação; e
e) Data de validade.
2.6 Medicamentos:
a) Nome comercial;
b) Nome do fabricante e Local de
fabricação;
c) número ou código do lote ou
partida;
d) data de fabricação; e
e) data de validade
3. Para os fins do disposto no item 2
deste Capítulo, poderá ser requerida pela autoridade sanitária a apresentação
da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto importado, subscrita pelo
responsável técnico e pelo responsável ou representante legal da empresa
detentora da regularização do produto junto ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
3.1. Nos casos de alimentos, a tradução
do rótulo poderá ser subscrita pelo responsável ou representante legal da
empresa importadora.
4. No caso da ausência, no rótulo em
idioma estrangeiro de produto importado pertencente à classe de produtos para
diagnóstico in vitro, da informação de que trata o subitem 2.5, alínea
"d" deste Capítulo, ficará o importador obrigado a apresentar
declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora, informando
a data de fabricação do lote ou partida, para cada produto importado; ou laudo
analítico de controle da qualidade, por lote ou partida, para cada produto
importado, constando informação referente à data de fabricação.
5. A importação de produto com rótulo
em idioma português em desacordo com o previsto na legislação sanitária poderá
resultar em deferimento, com ressalva, do licenciamento de importação no
SISCOMEX, bem como em saída da área alfandegada autorizada, mediante sujeição
do importador a Termo de Guarda e Responsabilidade.
5.1. A ressalva de que trata o item 5
deste Capítulo deverá ser registrada no campo referente à situação da Licença
de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA
SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO
CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
" (NR)
Art. 11 Alterar o Capítulo XVIII da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"PRODUTOS MÉDICOS
RECONDICIONADOS OU USADOS E FONTES RADIOATIVAS SELADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação, por empresas, de
bens ou produtos pertencentes às classes de produtos médicos, usados e
recondicionados, componentes e acessórios, deverá atender o disposto em
legislação sanitária pertinente.
SEÇÃO II
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS
2. A importação de produtos médicos
recondicionados dar-se-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX, e atenderá as
formalidades de requerimento e tramitação, de acordo com o Procedimento 4, do
Capítulo XXXIX desta Resolução e legislação sanitária pertinente.
3. A importação de produtos médicos
recondicionados, por empresa não detentora da regularização perante ANVISA,
dependerá da apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização
do bem ou produto junto à ANVISA, autorizando a importação, devendo:
a) estar vinculada a uma única e
exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização;
b) possuir validade jurídica,
inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias
contados da sua assinatura;
c) ser subscrita pelo seu responsável
legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico;
d) expressar o compromisso de
observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela
legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades às quais ficará
sujeito, nos termos da Lei n. º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
SEÇÃO III
PRODUTOS MÉDICOS USADOS
4. É vedada a importação de produtos
médicos usados.
4.1. A autorização para a importação,
pela empresa detentora do respectivo registro na ANVISA, de produto médico
usado, para fins de recondicionamento no território nacional, dar-se-á a partir
de parecer conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA em
sua sede.
SEÇÃO IV
FONTES RADIOATIVAS SELADAS PARA USO
EM SERVIÇOS DE SAÚDE
5. O importador das fontes
radioativas seladas de que trata este Capítulo, além das exigências previstas
no Procedimento 4 do Capítulo XXXIX desta Resolução, deverá apresentar, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento, pela autoridade sanitária,
do licenciamento de importação, declaração, assinada pelo responsável legal e
pelo responsável técnico, que contenha as seguintes informações:
a) especificações da fonte:
radionuclídeo, quantidade e forma;
b) finalidade do uso da fonte;
c) atividade do radionuclídeo: valor
e data da medição; e
d) destino da fonte: nome da
instituição, número do CNES, endereço completo do local onde se encontra
instalada.
5.1. A autoridade sanitária deverá
lavrar termo legal de Notificação ao importador e/ou disponibilizar no Siscomex
informações orientando-o para o cumprimento das exigências de que trata o item
5 desta Seção.
6. Em atendimento ao disposto nesta
Seção ficam definidas as NCMs sujeitas ao controle sanitário de importação
complementar:
a) Código da NCM: 2844.40.20,
a.1) Descrição: Cobalto 60;
b) Código da NCM: 2844.40.90,
b.1) Descrição: Outros;
b.2) Descrição do Destaque - NCM:
Rádio (Ra-226), Césio (Cs 137), Iodo (I- 125), Ouro (Au-198), Estrôncio
(Sr-90), Irídio (Ir-192) e demais fontes seladas para uso em serviços de saúde;
c) Código da NCM: 9022.2,
c.1) Descrição: Aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou
radioterapia. " (NR)
Art. 12 Alterar o item 1 do Capítulo
XX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1. A importação de padrão e
material de referência deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade
sanitária, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de
Responsabilidade constante do Capítulo XX, desta Resolução." (NR)
Art. 13 Alterar o subitem 1.3.1 do
Capítulo XX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.1. Excetuam-se do disposto
neste subitem as importações de bens e produtos que integram os procedimentos 1
e 1A do Capítulo XXXIX." (NR)
Art. 14 Alterar o item 1.4 do
Capítulo XX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"1.4. O Termo de
Responsabilidade, do Capítulo XX-A, de que trata o presente Capítulo, deverá
ser apresentado com assinatura do representante legal e do responsável técnico.
" (NR)
Art. 15 Alterar o Capítulo XXI da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS
1. A importação de amostras de
produtos acabados, a granel ou matéria-prima, pertencentes à classe de
medicamentos não regularizados na ANVISA, destinadas a testes, deverá
submeter-se a análise e deferimento do Licenciamento de Importação pela
autoridade sanitária, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária, instruída por Termo de Responsabilidade constante do
Capítulo XXII, desta Resolução.
2. A importação de amostras de
medicamentos não regularizados deverá atender as exigências sanitárias
previstas nos procedimentos 1, 1A, 2, 2A, 2B, 2C, 3, 5.3 e 6, no que couber, do
Capítulo XXXIX desta Resolução.
2.1. Excetua-se do disposto no item 2
desta Seção os documentos referentes à regularização do medicamento perante a
ANVISA, previstos nos procedimentos do Capítulo XXXIX desta Resolução.
3. A importação de que trata esta
Seção deverá ser em quantidade compatível com a finalidade informada.
4. É vedada a importação de
medicamentos não regularizados junto à ANVISA, destinados à pesquisa de
mercado.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA
DIAGNÓSTICO IN VITRO
5. A importação de amostras de
produtos acabados pertencentes a classe de produtos para saúde não
regularizados na ANVISA, destinadas a testes, ensino ou treinamento, deverá
submeter-se a análise e deferimento do Licenciamento de Importação pela
autoridade sanitária, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária, instruída por Termo de Responsabilidade constante do
Capítulo XXII, desta Resolução.
5.1. A importação do produto estará
desobrigada de autorização de embarque no exterior.
6. É vedada a comercialização das
amostras de produtos de que trata esta Seção, bem como a alteração da
finalidade a que se destina, informada no procedimento de importação.
SEÇÃO III
DOS SANEANTES
7. A importação de amostras de
produtos, na forma de produto acabado pertencentes à classe de saneantes
domissanitários, não regularizados junto à ANVISA, e que não estejam
expressamente proibidos no território nacional, destinados a análise para fins
de registro, teste de controle da qualidade, proficiência, desenvolvimento de
novos produtos ou de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, dar-se-á mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária, prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo
de Responsabilidade constante do Capítulo XXII desta Resolução.
7.1. Inclui-se no disposto no item 7
desta Seção a importação de amostras de matérias-primas, princípios ativos
integrantes de formulações de saneantes não autorizados para consumo humano e
em fase de análise técnica para registro perante a ANVISA, destinadas
exclusivamente à realização de ensaios de controle da qualidade em laboratório
analítico instalado no território nacional.
7.2. Exclui-se do disposto no item 7
desta Seção produto destinado a pesquisa de mercado, o qual será submetido a
parecer da área técnica competente da ANVISA em sua sede, previamente ao seu
desembaraço.
7.3. A importação dos produtos de que
trata esta Seção dar-se-á por meio do Siscomex ou de Remessa Expressa.
7.4. A importação do produto de que
trata esta Seção estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
8. É vedada a comercialização das
amostras de produtos de que trata esta Seção, bem como a alteração da finalidade
a que se destina a importação, informada no procedimento de importação.
SEÇÃO IV
DOS COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS
DE HIGIENE PESSOAL
9. O disposto nesta Seção abrange a
importação de amostras de produtos, nas formas de produto acabado ou a granel,
pertencentes à classe de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal,
não regularizados junto à ANVISA, e que não estejam expressamente proibidos no
território nacional, destinadas a análise laboratorial de controle da qualidade
e avaliação de embalagem e rotulagem; análise para fins de registro;
desenvolvimento de novos produtos e pesquisa de mercado; ou ensaios de
segurança e eficácia.
9.1 A importação de que trata o item
9 desta Seção deverá submeter-se a fiscalização pela autoridade sanitária,
mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária,
prevista no Capítulo II, subitem 1.2, a qual deverá estar instruída por Termo
de Responsabilidade, constante do Capítulo XXII, desta Resolução.
9.2. A importação dos produtos de que
trata esta Seção dar-se-á por meio do SISCOMEX ou de Remessa Expressa.
9.3. A importação dos produtos de que
trata esta Seção estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
10. A importação de que trata esta
Seção será facultada a laboratório habilitado pela Rede Brasileira de
Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS), mediante a apresentação de
declaração de autorização da pessoa jurídica interessada na realização dos
ensaios e de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, prevista no Capítulo
II, subitem 1.2, a qual deverá estar instruída por Termo de Responsabilidade,
constante do Capítulo XXII, desta Resolução.
10.1. O importador de que trata o
item 10 desta Seção ficará desobrigado da autorização de funcionamento para
atividade de importar.
11. É vedada a comercialização das
amostras de produtos de que trata esta Seção, bem como a alteração da
finalidade a que se destina a importação, informada no procedimento de
importação.
SEÇÃO V
DOS ALIMENTOS
12. A importação de amostras de
matéria-prima e produto acabado, pertencentes à classe de alimentos, destinada
a análise para fins de registro, teste de controle da qualidade, avaliação de
embalagem ou rotulagem, desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos
participantes do processo fabril ou laboratorial, ou pesquisa de mercado,
deverá submeter-se a fiscalização pela autoridade sanitária, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, prevista no
Capítulo II, subitem 1.2, a qual deverá estar instruída por Termo de
Responsabilidade, constante do Capítulo XXII desta Resolução.
12.1. A importação destinada a
pesquisa de mercado dependerá de parecer favorável concedido pelo setor técnico
competente da ANVISA em sua sede.
12.2. A exigência de que trata o
subitem 12.1 desta Seção independerá da obrigatoriedade de registro do produto.
12.3. A importação de produto de que
trata esta Seção dar-se-á por meio das modalidades de importação SISCOMEX ou
Remessa Expressa.
12.4. A importação de produto de que
trata esta Seção estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
12.5. Não será autorizada a
importação de amostra de alimento com obrigatoriedade de registro na ANVISA,
cuja finalidade seja pesquisa de mercado.
13. É vedada a comercialização das
amostras de produtos de que trata esta Seção, bem como a alteração da
finalidade a que se destina a importação, informada no procedimento de importação.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14. A Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária de que tratam as Seções I, II, III e IV deste Capítulo
deverá ser instruída por documento subscrito pelo responsável técnico e
responsável legal da Empresa importadora, no qual deverão constar as seguintes
informações:
a) finalidade da importação;
b) quantidade total, justificada,
para o número de amostras importadas;
c) detalhamento da fórmula
qualitativa e quantitativa da amostra importada, exceto quando se tratar de
produtos médicos;
d) especificações técnicas da amostra
importada;
e) números dos lotes, ou partidas, e
número de unidades produzidas por lote;
f) descrição dos testes a serem
realizados no território nacional, com o resumo do protocolo justificando a
quantidade solicitada, quando couber;
g) descrição da metodologia da
pesquisa, se for o caso;
h) ocorrência de resíduos resultantes
da operacionalização da finalidade de importação proposta, metodologia de
tratamento adequados inativação; e
i) nome do responsável técnico pelo
produto importado e respectivas informações referentes ao Cadastro de Pessoa
Física e Conselho profissional de seu registro, com identificação do número de
inscrição. " (NR)
Art. 16 Alterar o Capítulo XXVI da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"PESQUISA CLÍNICA
SEÇÃO I
DO PRODUTO OBJETO DA PESQUISA CLÍNICA
1. A importação de produtos
pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos ou produtos para
diagnóstico in vitro sob investigação, para uso exclusivo em pesquisa clínica,
deverá submeter-se a análise e deferimento do Licenciamento de Importação pela
autoridade sanitária, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária, junto ao SISCOMEX.
1.1 O importador deve informar na
descrição do produto o número do Comunicado Especial (CE) ou Comunicado
Especial Específico (CEE) ou Documento para Importação de Produto(s) sob
investigação do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) ou
Dossiê de Investigação Clínica de Dispositivo Médico (DICD), emitido pela área
técnica competente da Anvisa em sua sede.
1.2. Constituem documentos
obrigatórios para instrução do processo de importação de que trata esta Seção:
a) Conhecimento de carga embarcada;
b) Fatura comercial; e
c) Nos casos de importações
realizadas por outros que não o detentor do DDCM ou DICD, documento de
delegação de responsabilidades de importação.
2. É vedada a entrada no território
nacional de produtos sob investigação não previstos no CE, CEE ou Documento
para Importação de Produto sob investigação do Dossiê de Desenvolvimento
Clínico de Medicamento (DDCM) ou Dossiê de Investigação Clínica de Dispositivo
Médico (DICD).
3. É vedada a alteração de finalidade
de importação dos bens e produtos de que trata esta Seção.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA
DIAGNÓSTICO IN VITRO IMPORTADOS PARA O ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA
CLÍNICA
4. A importação de bens e produtos
sob vigilância sanitária pertencentes às classes de produtos médicos e produtos
para diagnóstico in vitro, vinculada ao acompanhamento e à avaliação do
desenvolvimento de pesquisa clínica aprovada, dar-se-á mediante a apresentação
de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, prevista no Capítulo II,
subitem 1.2 e o atendimento às indicações de rotulagem, embalagem, transporte e
armazenagem.
SEÇÃO III
DOS KITS PARA COLETA DE MATERIAL
BIOLÓGICO VINCULADOS AO ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
5. A importação de kits para coleta
de material biológico, vinculada ao acompanhamento e à avaliação do
desenvolvimento de pesquisa clínica aprovada, deverá submeter-se à fiscalização
pela autoridade sanitária, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização
e Liberação Sanitária, prevista no Capítulo II, subitem 1.2, a qual deverá ser
instruída por Termo de Responsabilidade, constante do Capítulo XXVII desta
Resolução.
5.1 O importador deve informar, na
descrição do produto, o número do Comunicado Especial (CE) ou Comunicado
Especial Específico (CEE) ou Documento para Importação de Produto(s) sob
investigação do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) ou
Dossiê de Investigação Clínica de Dispositivo Médico (DICD), emitido pela área
técnica competente da Anvisa em sua sede.
5.2. São documentos obrigatórios para
instrução do processo de importação de que trata esta Seção:
a) Conhecimento de carga embarcada;
b) Fatura comercial; e
c) Nos casos de importações
realizadas por outros que não o detentor do DDCM ou DICD, documento de
delegação de responsabilidades de importação.
5.3. A importação de que trata esta
Seção dar-se-á por meio do SISCOMEX, Remessa Expressa ou Remessa Postal e estará
desobrigada de autorização de embarque no exterior.
6. É vedada a comercialização dos
produtos de que trata esta Seção, bem como a alteração da finalidade a que se
destina a importação, informada no procedimento de importação.
7. Os bens ou produtos de que trata
esta Seção estão desobrigados de regularização perante a ANVISA.
SEÇÃO IV
DO MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO
VINCULADO A PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR, DESTINADO A
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO
8. A importação de material biológico
humano, vinculada ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa,
destinada a diagnóstico laboratorial clínico, deverá submeter-se à fiscalização
pela autoridade sanitária, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização
e Liberação Sanitária, prevista no Capítulo II, subitem 1.2, a qual deverá ser
instruída por Termo de Responsabilidade, constante do Capítulo XXVII desta
Resolução, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Declaração do Importador com a
informação do número do Comunicado Especial (CE) ou Comunicado Especial
Específico (CEE);
b) Conhecimento de carga embarcada; e
c) Fatura comercial.
8.1. A importação de bens e produtos
de que trata esta Seção dar-se-á por meio do SISCOMEX, Remessa Expressa ou
Remessa Postal.
8.2. A importação de bem ou produto
de que trata esta Seção está desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
9. É vedada a comercialização dos
produtos de que trata esta Seção, bem como a alteração da finalidade a que se
destina a importação, informada no procedimento de importação.
10. O deferimento do Licenciamento de
Importação ou a liberação sanitária do material se dará mediante o cumprimento
do disposto nesta Resolução, bem como o atendimento às indicações de rotulagem
e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com as informações indicadas
pelo exportador do material e regulamentadas por normas nacionais e
internacionais de transporte.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11. As importações de que trata este
Capítulo estarão sujeitas a inspeção física, a critério da autoridade
sanitária.
12. Nas embalagens secundárias e
externas utilizadas para a movimentação e transporte dos materiais de que trata
este Capítulo deverão constar:
a) Número do protocolo clínico da
pesquisa à qual o produto está submetido;
b) informações sobre cuidados para
armazenamento, como temperatura, umidade e luminosidade; e
c) número de lote ou código de
identificação ou número de série que permitam a rastreabilidade do produto
importado.
12.1 Medicamentos importados apenas
em embalagem primária e contendo QR Code ou outro identificador devem
contemplar os requisitos mínimos descritos nas alíneas a e b, em suas
embalagens externas ou de transporte.
12.2 As informações vinculadas ao QR
Code ou a outro identificador devem permitir a completa rastreabilidade do
produto junto ao centro de pesquisa."(NR)
Art. 17 Alterar o Capítulo XXVIII da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"SEÇÃO I
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
1. O regime de trânsito aduaneiro por
meio do Manifesto Internacional de Carga e Despacho de Trânsito Aduaneiro
(MIC/DTA), Despacho de Trânsito Aduaneiro (DTA), Conhecimento-Carta de Porte Internacional
- Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), Declaração de Trânsito de
Transferência (DTT) ou Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) está
dispensado de anuência ou autorização perante a ANVISA.
2. É vedada a aplicação de regime de
trânsito aduaneiro na importação de bens e produtos pertencentes às seguintes
classes e categorias:
a) substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1 e 1A do Capítulo
XXXIX desta Resolução;
b) Talidomida e medicamentos à base
desse princípio ativo;
c) células e tecidos humanos para
fins terapêuticos; e
d) bens ou produtos sob suspeita de
comprometimento do padrão de identidade e qualidade, ou em situações
emergenciais e provisórias, por medidas relacionadas ao contexto sanitário e
epidemiológico internacional.
2.1. Para a situação descrita na
alínea "d" do item 2 desta Seção, a critério da autoridade sanitária,
o bem ou material poderá, a qualquer tempo, ser submetido a fiscalização.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
3. A importação de bens ou produtos
sob vigilância sanitária e sujeitos a licenciamento não automático no SISCOMEX,
em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, deverá atender as
formalidades de requerimento e tramitação, de acordo com o disposto no Capítulo
XXXIX desta Resolução.
4. O importador deverá apresentar as
seguintes informações complementares às demais integrantes desta Resolução:
a) nome do responsável técnico pelo
bem ou produto durante o período de sua permanência no território nacional;
b) quantidade do bem ou produto;
c) prazo de validade ou data de
vencimento do bem ou produto;
d) finalidade da importação;
e) prazo de permanência do produto no
território nacional, com indicação da data de seu retorno ao exterior; e
f) local de armazenagem ou exposição
do produto no prazo sujeito à Admissão Temporária.
4.1. O importador deverá apresentar o
respectivo comprovante de exportação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a
contar da remessa da mercadoria para o exterior.
5. É vedada a nacionalização do bem
ou produto admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária que
não atenda à legislação sanitária vigente.
SEÇÃO III
ENTREPOSTO ADUANEIRO
6. É vedada a aplicação de Regime
Especial de Entreposto Aduaneiro à importação de bens e produtos pertencentes
às seguintes classes e categorias:
a) substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo
XXXIX, desta Resolução;
b) células e tecidos humanos para
fins terapêuticos;
c) medicamentos a granel,
semielaborados ou acabados pertencentes às categorias de hemoderivados e
biológicos, e as matérias-primas que os integram, constantes dos Procedimentos
2, 2-A, 2-B e 2-C, do Capítulo XXXIX desta Resolução;
d) talidomida e medicamentos à base
desse princípio ativo.
6.1. Excetuar-se-ão do disposto a
alínea "c" do item 7 desta Seção, as importações destinadas a
programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde e Secretarias
Estaduais e Municipais.
7. A nacionalização do bem ou produto
importado sob permissão de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro deverá
submeter-se a fiscalização sanitária, de acordo com os critérios do Capítulo
XXXIX desta Resolução.
SEÇÃO IV
DA ENTREGA FRACIONADA
8. A importação de bens ou produtos
sob vigilância sanitária com entrega fracionada, satisfeitas as condições
sanitárias, sujeitar-se-á a deferimento de Licenciamento de Importação com
ressalva junto ao SISCOMEX, pela autoridade sanitária, quando da chegada da
primeira fração importada.
8.1. As importações fracionadas de
que trata o item 9 desta Seção deverão ser comunicadas à autoridade sanitária
com antecedência mínima de 12 (doze) horas a contar da data e horário estimados
para sua chegada.
8.2. A comunicação em prazo inferior
ao indicado no subitem 9.1 desta Seção sujeitará o importador às sanções
sanitárias cabíveis.
8.3. A ressalva de que trata o item 9
desta Seção deverá ser registrada no campo referente à situação do
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, com o seguinte texto: "PRODUTO
SOB ENTREGA FRACIONADA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO DAS
REMESSAS FRACIONADAS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DAR-SE-Á
MEDIANTE FISCALIZAÇÃO SATISFATÓRIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
9. A importação de que trata esta
Seção deverá ser instruída com declaração do importador responsabilizando-se
por comunicar a entrada de cada fração do total de bens ou produtos indicados
no Licenciamento de Importação, subscrita pelo representante legal da empresa.
SEÇÃO V
CARNÊ ATA
10. O regime aduaneiro de admissão
temporária de bens transportados ao amparo de Carnê ATA, previsto no Decreto
nº. 7.545, de 02 de agosto de 2011, que promulga a Convenção de Istambul, será
aplicado conforme disposto nesta Seção.
11.Poderão ser submetidos ao regime
de que trata esta Seção, nos termos estabelecidos nos Anexos B.1, B.5 e B.6 do
Decreto nº. 7.545, de 02 de agosto de 2011, os seguintes bens e produtos sob
regime de vigilância sanitária:
a) Bens e produtos sujeitos ao regime
de vigilância sanitária destinados à exposição, feira, congresso ou evento
similar;
b) Produtos para saúde e produtos
para diagnóstico in vitro destinados a fins educacionais, científicos ou
culturais; e
c) Bens e produtos sujeitos ao regime
de vigilância sanitária para fins desportivos, desde que a quantidade seja
compatível com o uso pessoal.
12. A fiscalização e liberação pela
autoridade sanitária de bens transportados ao amparo do Decreto nº. 7.545, de
02 de agosto de 2011 serão efetuadas com base exclusivamente no que constitui o
Carnê ATA.
a) O Carnê ATA deverá ser apresentado
pelo importador ou seu representante à autoridade sanitária no local de
desembaraço;
b) A verificação física da mercadoria
somente será realizada quando a autoridade sanitária entender que esse
procedimento é necessário;
c) verificado o cumprimento das
condições sanitárias para a concessão do regime, a autoridade sanitária
efetuará a aposição de carimbo e assinatura se existente campo apropriado no
voucher de entrada que compõe o Carnê ATA, considerando o bem pronto para ser
entregue ao seu beneficiário.
13. Poderá submeter-se também ao
regime do Carnê ATA o ingresso no território nacional de equipamentos médicos
não regularizados na ANVISA, destinados à exposição em feiras, congressos ou
evento similar.
13.1 O equipamento médico de que
trata este item, durante a sua permanência no território nacional, deverá estar
sob a assistência de profissional responsável técnico, e a formação
profissional do responsável técnico deve atender as exigências constantes na
legislação sanitária vigente pertinente.
14. Considera-se beneficiário do
regime a pessoa física ou jurídica que conste no Carnê ATA como titular.
15. O beneficiário poderá trazer ao
país apenas parte dos bens descritos na Lista Geral constante no Carnê ATA.
16. A manifestação da autoridade
sanitária produzirá efeitos sobre a totalidade dos bens de interesse sanitário
descritos na Lista Geral do Carnê ATA.
17. Não poderão ser admitidos ou
mantidos no regime de que trata esta Seção bens que, durante sua permanência no
país:
a) estejam sujeitos a sofrer ou
sofram qualquer alteração, com exceção da depreciação normal resultante de sua
utilização; ou
b) estejam sujeitos a ser consumidos.
18. É vedada a importação de
materiais profissionais, com finalidade sujeita à vigilância sanitária, sob o
regime desta Seção.
SEÇÃO VI
LOJA FRANCA
19. A importação para exposição à
venda ou entrega ao consumo de bens ou produtos sob vigilância sanitária em
Lojas Francas, deve obedecer às exigências sanitárias pertinentes, incluindo:
a) Condições de uso e consumo
descritas pelo fabricante;
b) Prazo de validade, se existente na
embalagem; e
c) Armazenagem em ambiente adequado,
de modo a garantir e manter seu padrão de identidade e qualidade.
20.Os produtos em exposição em Lojas
Francas não possuem obrigatoriedade de regularização formal junto ao SNVS.
21. O bem ou produto exposto à venda
ou entregue ao consumo em Loja Franca poderá sujeitar-se a análise fiscal ou de
controle, na forma desta Resolução.
22. Será obrigatório em Lojas Francas
a manutenção das informações dos bens ou produtos sob vigilância sanitária, por
classe, nome comercial, quantidade, número do lote ou partida, nome do
fabricante e identificação do comprador, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar
da data de sua entrega à venda ou sua exposição ao consumo. " (NR)
Art. 18 Alterar o item 6 da Seção II
do Capítulo XXX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"6. A importação de produtos
pertencentes às classes de produtos de higiene pessoal, saneantes ou alimentos,
destinados ao consumo ou a prestação de serviços de bordo em embarcações,
aeronaves e veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de
passageiros, deverá submeter-se à fiscalização da ANVISA, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no
subitem 1.2 do Capítulo II desta Resolução. " (NR)
Art. 19 Alterar o item 10 da Seção IV
do Capítulo XXX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"10. A importação de produtos
pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e produtos para
diagnostico in vitro, para abastecimento e reposição de veículo terrestre
integrante de frota de empresa estrangeira que opere transporte coletivo
internacional de passageiros, ou de embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, deverá submeter-se à fiscalização da ANVISA, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no
subitem 1.2. do Capítulo II desta Resolução. " (NR)
Art.20 Alterar o Capítulo XXXII da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"BENS OU PRODUTOS EXPORTADOS
PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL E RETORNADOS
1. O bem ou produto sob vigilância
sanitária exportado que, por quaisquer motivos, seja retornado ao território
nacional deverá ter o registro de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX
- Módulo Importação, ficando desobrigado de autorização de embarque no
exterior.
1.1. Inclui-se no item 1 deste
Capítulo a importação de amostras representativas do bem ou produto exportado,
sob rechaço, para fins de controle de qualidade no território nacional.
2. O importador deverá apresentar à
autoridade sanitária as informações referentes ao retorno e à destinação do bem
ou produto, bem como o Laudo Analítico de Controle da Qualidade realizado no
exterior, se couber.
3. A autoridade sanitária
pronunciar-se-á quanto ao deferimento do Licenciamento de Importação,
deferimento com Termo de Guarda e Responsabilidade ou emissão dos termos legais
de apreensão ou interdição, conforme o caso, para fins de análise fiscal ou de
controle.
3.1 A autoridade sanitária poderá
realizar coleta de amostra e enviá-la para laboratórios oficiais ou
credenciados.
3.1.1. Na impossibilidade de
realização da análise fiscal ou de controle em laboratórios oficiais, será
facultada a realização de ensaios analíticos de controle da qualidade em
laboratório próprio do fabricante ou por estes terceirizado, observada a
legislação sanitária pertinente, desde que justificado e autorizado pelo setor
técnico competente da ANVISA em sua sede.
3.2. O deferimento com Termo de
Guarda e Responsabilidade deverá ser registrado no Siscomex com o seguinte
texto: "PRODUTO EXPORTADO COM RETORNO AO TERRITÓRIO NACIONAL, SOB GUARDA E
RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO
DAR-SE-Á MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO LABORATORIAL DO PRODUTO CONCLUSIVO E
SATISFATÓRIO ".
4. Quando determinada análise
laboratorial pela autoridade sanitária, em caso de laudo insatisfatório,
deverão ser apresentados o mapa de distribuição nacional e internacional do
lote analisado e comprovação de retorno da totalidade exportada.
5. Os casos omissos referentes à
importação de que trata este Capítulo serão examinados em conjunto pela
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras (GGPAF), e pelo setor técnico
competente da ANVISA, em sua sede. " (NR)
Art.21 Alterar o Capítulo XXXIV da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"RETORNO DE BEM OU PRODUTO
EXPORTADO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU CONSERTO OU REPARO OU
RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR
1. A solicitação de liberação de
importação referente ao retorno dos bens e produtos de que trata este Capítulo
dar-se-á através da apresentação da Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída com os seguintes
documentos:
a) nota fiscal de compra ou
declaração de propriedade do bem ou produto, em que estejam descritas suas
especificações técnicas, como nome comercial, marca, modelo e fabricante,
assinada pelo responsável, pessoa física ou jurídica, sendo nesse último caso,
por seu representante legal; e
b) Declaração de exportação ou
documento aduaneiro equivalente que comprove a saída do bem ou produto.
2. A importação de que trata este
Capítulo estará desobrigada de autorização de embarque no exterior." (NR)
Art.22 Alterar o item 2 do Capítulo
XXXVII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"2. A importação com finalidade
declarada pelo importador, não sujeita a intervenção sanitária da ANVISA, cuja
classificação tarifária - NCM/SH - integre a listagem e os procedimentos
previstos no Capítulo XXXIX desta Resolução, deverá submeter-se à fiscalização
da ANVISA, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária, prevista no subitem 1.2 do Capítulo II, instruída pelo Termo de
Responsabilidade descrito no Capítulo XXXVIII desta Resolução.
2.1. O Termo de Responsabilidade de
que trata o item 2 deste Capítulo será subscrito pelo responsável legal e/ou
responsável técnico do Importador e deverá obrigatoriamente descrever qual a
finalidade e o uso do produto importado.
2.2. Os bens ou produtos não sujeitos
a intervenção sanitária da ANVISA de que trata o item 2 deste Capítulo, não
serão consideradas como hipótese de incidência para recolhimento, na
importação, da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária junto à ANVISA.
2.3. Substâncias constantes nas
Listas da Portarias SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações,
com isenção de controle prevista nessa mesma Portaria, quando utilizadas
exclusivamente para fins industriais legítimos, que não os terapêuticos ou
medicamentosos, não estão sujeitas a intervenção sanitária da ANVISA.
2.4. O deferimento do Licenciamento
de Importação se dará após análise satisfatória das informações exigidas nesta
Resolução, com registro, no campo referente à situação do licenciamento de
importação no SISCOMEX, do seguinte texto: "BEM OU PRODUTO IMPORTADO COM
FINALIDADE NÃO SUJEITA A INTERVENÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA, CONFORME TERMO DE
RESPONSABILIDADE APRESENTADO PELO IMPORTADOR". " (NR)
Art. 23 Alterar o título da Seção I
do Capítulo XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I - PROCEDIMENTO 1 - BENS
E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS Nº 344,
DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS "A1", "A2",
"A3", "B1", "B2", "C3" E "D1"
(NR)
Art. 24 Alterar o Capítulo XXXIX da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, conferindo nova redação
aos dispositivos item 16 da Seção III, item 18 da Seção IV, item 22 da Seção V,
item 31 da Seção VII, item 39 da Seção IX, item 42 da Seção IX, item 45 da
Seção IX, item 49 da Seção IX, item 52 da Seção IX, item 55 da Seção IX, item
59 da Seção X e item 65 da Seção XI, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"O processo de importação deverá
ser instruído com os seguintes documentos:" (NR)
Art. 25 Alterar os itens 25 e 26 da
Seção VI do CAPÍTULO XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de
2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"25. A importação de produtos
biológicos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos monoclonais,
medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos e probióticos
na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto
acabado, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX,
submetendo-se a fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
26. O processo de importação deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a) Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II desta Resolução;
b) Fatura Comercial -
"Invoice";
c) Conhecimento de Carga Embarcada;
d) protocolo resumido de produção do
produto (de acordo com o protocolo padrão da OMS, caso o produto esteja nele
incluído);
e) certificado de análise do controle
de qualidade da matéria-prima (princípio ativo), emitido pelo fabricante;
f) certificado de análise do controle
de qualidade do produto acabado, emitido pelo fabricante;
g) certificado de liberação do lote
do produto, emitido pela autoridade sanitária do país de origem, quando couber;
e
h) os seguintes documentos técnicos
do hemoderivado utilizado como estabilizante, quando for o caso: declaração de
origem do plasma utilizado; certificado de análise do controle de qualidade do
plasma utilizado; e certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado.
" (NR)
Art. 26 Alterar o título da Seção VII
do CAPÍTULO XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
PROCEDIMENTO 3 - PRODUTOS SUJEITO A
CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 1998 E SUAS
ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS "C1", "C2" E
"C5"" (NR)
Art. 27 Alterar o item 29 da Seção
VII do CAPÍTULO XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"29. A importação de produtos
sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de
maio de 1998, e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto
semielaborado ou produto acabado, estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro." (NR)
Art.28 Alterar o item 33 da Seção
VIII do CAPÍTULO XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"33. A importação de produtos
para saúde, na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel
ou produto acabado, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro." (NR)
Art.29 Alterar o item 36 da Seção
VIII do CAPÍTULO XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"36. O processo de importação
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II desta Resolução;
b) Fatura Comercial -
"Invoice";
c) Conhecimento de Carga Embarcada;
d) Comprovante de esterilidade do
produto, para produtos estéreis; e
e) Declaração do detentor da
regularização autorizando a importação por terceiro." (NR)
Art.30 Alterar o item 57 da Seção X
do CAPÍTULO XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"57. A importação de
matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, de
quaisquer classes de produtos, conforme enquadramento dos produtos disponível
no Portal da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro."(NR)
Art.31 Alterar o §2° do art. 6° da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 6 de julho de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§2° O prazo de que trata o
caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir
da data do registro da exigência nos sistemas informatizados para petições
relacionadas a processos de importação."(NR)
Art. 32 Alterar o art. 17 da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 17 de dezembro de 2010, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 É de responsabilidade
do detentor do registro ou importador autorizado a coleta e o envio das amostras
ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS)." (NR)
Art. 33 Alterar o caput e o § 2º do
art. 18 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Após o desembaraço aduaneiro
pela autoridade sanitária, todos os lotes serão submetidos à análise de
controle de qualidade quanto à atividade específica, ensaios químicos,
sorológicos e documental.
(...)
§ 2º Os medicamentos hemoderivados de
uso humano estão sujeitos à inspeção física a critério da autoridade sanitária,
antes do desembaraço aduaneiro. " (NR)
Art. 34 Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro
de 2008: item 3.4 da Subseção II da Seção I do Capitulo III; item 5.4 da Seção
IV do Capítulo XVIII; subitens 2.1 e 2.1.1 do Capítulo XXIV; Capítulo XXIX;
item 2, subitens 6.2 e 10.2 do Capítulo XXX; Capítulo XXXV; item 11, subitens
11.1 e 11.2 do Capítulo XXXVII.
Parágrafo único. Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Capítulo XXXIX da Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008: item 3, alíneas b, c, h, l do item 4,
subitens 4.1, 4.2 e item 5, da Seção I; alíneas b, c, h, j, l do item 10,
subitens 10.1, 10.2 e item 11 da Seção II; alíneas b, c, f, i, j do item 16 da
Seção III; itens 13, subitens 13.1, 13.2, 13.3 e item 14 da Seção III; item 17,
alíneas b, c, f, i, j, l do item 18, subitens 18.1, 18.2, 18.3 e item 19 da
Seção IV; alíneas b, c, f, h, i do item 22, subitens 22.1, 22.2, 22.3 e item 23
da Seção V; subitens 25.1, 25.2, 25.3, 26.1, 26.2, 26.3 e item 27 da Seção VI;
item 30, subitem 30.1, alíneas b, c, d, g, i, j, l do item 31, subitens 31.1,
31.2, 31.3 e item 32 da Seção VII; item 34, subitem 34.1, item 35, subitens
35.1, 35.2, 35.3, 36.1, 36.2, 36.3 e item 37 da Seção VIII; alíneas b, c, f, g,
h, l, m do item 39, subitens 39.1, 39.2, 39.3 e item 40 da Subseção I da Seção
IX; alíneas b, c, f, g, i e j do item 42, subitens 42.1, 42.2, 42.3 e item 43
da Subseção II da Seção IX; alíneas b, c, f, h, j e l do item 45, subitens
45.1, 45.2, 45.3 e item 46 da Subseção III da Seção IX; alíneas b, c, f, g, i,
j do item 49; subitens 49.1, 49.2, 49.3, item 50 da Subseção IV da Seção IX; alíneas
b, c, f, g, j, e l do item 52, subitens 52.1, 52.2, 52.3 e item 53 da Subseção
V da Seção IX; alíneas a, b, c, e, f do subitem 54.1, alíneas b, c, f, g, h, i,
do item 55, subitens 55.1, 55.2, item 56 da Subseção VI da Seção IX; item 58,
subitens 58.1 e 58.2, alíneas b, c, f, g, h, j, l do item 59, subitens 59.1,
59.2 e 59.3, item 60 da Seção X; alíneas b, c, f, j, l do item 65, sub itens
65.1, 65.2, 65.3 e item 66 da Seção XI.
Art. 35 Ficam revogados o art. 4º e o
Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 18 de maio de
2000.
Art. 36 Ficam revogados os arts. 19,
22 e 23 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 17 de dezembro de
2010.
Art. 37 Ficam revogados o parágrafo
único do art. 1º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 6º da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 68, de 28 de março de 2003.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.