DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/05/2021 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 242
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA
INMETRO Nº 201, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a indicação
quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou
etiquetadas no ponto de venda.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8,
de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação
dos atos normativos inferiores a decreto; e Considerando a Portaria Inmetro nº
144, de 22 de julho de 2005, que dispõe sobre a indicação quantitativa do peso
líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto
de venda e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002761/2021-73, resolve:
Art. 1º As mercadorias
pré-embaladas, comercializadas em unidades legais de massa, etiquetadas no
ponto de venda, deverão ostentar a indicação quantitativa do peso líquido
aposta em etiqueta adesiva, na vista principal da embalagem ou do recipiente em
que estão contidas. A indicação quantitativa poderá ser manuscrita,
datilografada ou emitida por etiquetadora de preço, de forma clara e em
caracteres com altura mínima de dois milímetros.
Parágrafo único. É
admissível o uso do símbolo kg, em substituição ao símbolo g, para quantidade
inferior a 1.000 g (mil gramas), em etiquetas impressas por instrumentos
etiquetadores de preço.
Art. 2º As mercadorias
acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda, que se apresentarem em duas
fases, uma sólida e outra líquida, separáveis por filtração simples, poderão
conter somente a indicação do peso líquido, correspondendo este ao valor do
peso drenado.
Parágrafo único. Para os
doces em calda de frutas cortadas ao meio, é admitida uma tolerância individual
de duas vezes os erros máximos admissíveis (em gramas), previstos na
regulamentação metrológica em vigor.
Art. 3º A infringência a
quaisquer dispositivos desta portaria, sujeitará os infratores às penalidades
previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações
da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria Inmetro nº 144, de 22 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União em 26 de julho de 2005, seção 1, página 44.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de junho de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS
HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.