Destaques

terça-feira, 18 de maio de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 18 de maio

-- Eletrobrás: A medida provisória da privatização da empresa está na pauta de hoje da Câmara e pode ser votada a partir das 15h00.

-- Mudanças: O relator da MP da Eletrobrás, deputado Elmar Nascimento, incluiu dispositivos que podem fazer a companhia perder R$47 bilhões em indenizações - chamadas "recebíveis" - que vinham sendo pagas pelo governo desde 2013, disse o Valor.

-- Críticas: Associações do setor produtivo cogitam desistir do apoio à privatização da Eletrobrás caso prevaleçam as principais mudanças feitas pelo relator no texto original do governo, também conforme o Valor.

-- Social: O Senado pautou para quinta-feira o projeto que cria a Lei de Responsabilidade Social, que define o Benefício de Renda Mínima e deve concorrer com as propostas do governo para reformular o Bolsa Família, segundo a XP Política.

-- CPI: O depoimento de Ernesto Araújo na comissão servirá para mapear a atuação do suposto “gabinete paralelo” da Presidência, segundo a Folha de S.Paulo.

Edmar Soares


Ata registro de preços para PRESERVATIVO MASCULINO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 3 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 46/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 40/2021; Processo: 25000.135204/2020-43.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$)

1

PRESERVATIVO MASCULINO, BORRACHA NATURAL, COMPRIMENTO MÍNIMO DE 160 MM, LARGURA NOMINAL 52MM

Unidade

350.000.352

0,1799

62.965.063,3248

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa Estrangeira GUANGZHOU DOUBLE ONE LATEX PRODUCTS CO., LTD. representada pela Empresa Nacional EQUILÍBRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI. Vigência: 14.05.2021 a 14.05.2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tacrolimo 5 mg Cápsula 5.610.092 unidades R$ 11,00. Valor total R$ 61.711.012,00 registro de preços Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa MULTILAB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 3 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 47/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 33/2021; Processo: 25000.010249/2021-97.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima 

Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total 

(R$)

2

Tacrolimo, 5 mg

Cápsula

5.610.092

11,00

61.711.012,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Vigência: 17.05.2021 a 17.05.2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado ANTÔNIO BATISTA SANCHES Coordenador de Pós-Registro e Avaliação do Risco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 262, DE 14 DE MAIO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor ANTÔNIO BATISTA SANCHES, matrícula SIAPE nº 1491171, para ocupar o cargo de Coordenador, código CCT-V, da Coordenação de Pós-Registro e Avaliação do Risco, da Gerência de Monitoramento e Avaliação do Risco, da Gerência-Geral de Toxicologia, ficando exonerado, a pedido, a partir de 17/05/2021, do referido cargo, o servidor MARCUS VENICIUS PIRES, matrícula SIAPE nº 1491438.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerada a pedido JULIANA GONÇALVES AGUIAR do cargo de Coordenadora de Análise e Monitoramento de Demandas de Órgãos de Controle

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 978, DE 14 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 10 de maio de 2021, JULIANA GONÇALVES AGUIAR do cargo de Coordenadora de Análise e Monitoramento de Demandas de Órgãos de Controle, código DAS-101.3, nº 08.0008, da Coordenação-Geral de Controle Interno, da Diretoria de Integridade.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FRANKLIN MARTINS BARBOSA nomeado Coordenador de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 865, DE 13 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nomear FRANKLIN MARTINS BARBOSA para exercer o cargo de Coordenador de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde, código DAS-101.3, nº 05.0231, da Coordenação-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva, ficando exonerado do referido cargo GUSTAVO HOLANDA REGO.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RODRIGO DE LIMA BAENA SOARES indicado pelo Presidente da República para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Federação da Rússia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 204, de 17 de maio de 2021. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.806.

Nº 205, de 17 de maio de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RODRIGO DE LIMA BAENA SOARES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Federação da Rússia e, cumulativamente, na República do Uzbequistão.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.701, DE 17 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infanto-juvenil.

Art. 2º O Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes visa a articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

I - possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

II - colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

IV - promover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações dos direitos da criança e do adolescente;

V - estimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e

VI - incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes adotará as seguintes linhas de ação:

I - desenvolver, estimular e ofertar uma política de formação continuada voltada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

II - produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;

III - desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;

IV - contribuir para a integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

V - contribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;

VI - incentivar a criação, o fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;

VII - desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;

VIII - colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência;

IX - estimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a exploração sexualon-line;

X - estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares nos Municípios e no Distrito Federal; e

XI - estimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítimas de violência e dos autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.

Art. 4º As ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes serão executadas por meio da ação conjunta da União e, de forma facultativa, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º Na execução das ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

§ 2º A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º decorrerão:

I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 7º A Comissão Intersetorial priorizará o combate das violências física, sexual, psicológica e institucional contra a criança e o adolescente.

Art. 8º À Comissão Intersetorial compete:

I - criar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

II - formular propostas de políticas, de programas, de projetos e de ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

III - elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente; e

IV - formular propostas de ações e de políticas públicas relacionadas com o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conanda.

Art. 9º A Comissão Intersetorial é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a presidirá;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Cidadania;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Turismo; e

VII - Conanda.

§ 1º Cada membro da Comissão Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão Intersetorial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 10. A Comissão Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Intersetorial terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros da Comissão Intersetorial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Intersetorial.

§ 5º Poderão participar das reuniões da Comissão Intersetorial, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente vítimas de violência.

Art. 11. A Secretaria-Executiva da Comissão Intersetorial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 12. A participação na Comissão Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A Comissão Intersetorial encaminhará aos titulares dos órgãos que a compõem, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.482, de 9 de setembro de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Apresentação do Tecpar na reunião Técnica do CIS

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 17 de maio  

-- Reforma Administrativa: O parecer de admissibilidade da proposta será lido hoje na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, mas votado apenas na quinta-feira, segundo seu relator, deputado Darci de Matos, ao site NCS.

-- Mudanças: Conforme Matos, seu voto será pela aprovação da Reforma Administrativa, porém tirando o poder do presidente da República para extinguir ou fundir autarquias e permitindo que servidores de carreira típica de Estado exerçam outra atividade remunerada.

-- Reforma Tributária: Nesta segunda, os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, devem detalhar o plano de trabalho do fatiamento da matéria.

-- Eletrobras: A medida provisória da capitalização da estatal deve ser votada nesta semana na Câmara, segundo seu vice-presidente, deputado Marcelo Ramos. A expectativa é que a MP seja aprovada no Senado até 22 de junho.

-- Lira: Em artigo na Folha de S. Paulo, o presidente da Câmara escreve que "a imunização coletiva através do programa de vacinação avançará inexoravelmente" e avalia que a democracia será renovada, após "um de seus mais duros testes".

-- Caminhoneiros: Os ministérios da Economia e da Infraestrutura preparam o pacote “Gigantes do Asfalto", prevendo voucher para amenizar reajustes do diesel, linhas de crédito e um programa de renovação de frota, reportou também a Folha.

-- CPI da Covid: Amanhã, o ex-chanceler Ernesto Araújo depõe ao colegiado. Na quarta, será a vez do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello.

Edmar Soares

DRT 2321

MAPA estabelece padrões de identidade e qualidade para bebida composta

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/05/2021 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2021

Estabelece os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.029432/2017-29, resolve:

Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá pronto para o consumo, refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se ingrediente vegetal para produção de bebida:

I - a fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência, apresentado na forma in natura, suco, polpa ou água de coco;

II - o vegetal: a planta e suas partes comestíveis, exceto a fruta, apresentadas na forma in natura ou suco de vegetal;

III - o extrato padronizado: o ingrediente obtido por esgotamento, a frio ou a quente, de maneira a manter os princípios sápidos aromáticos naturais, voláteis e fixos, característicos da semente de guaraná, da noz de cola, dos grãos de café, da inflorescência do lúpulo, da erva mate, dos frutos do açaí ou do rizoma do gengibre; e

IV - o extrato aquoso: o ingrediente obtido por métodos físicos utilizando água como único agente extrator, a partir das espécies vegetais e suas partes, previstas em legislação específica da ANVISA para o preparo de chás e especiarias.

Art. 3º Declaração quantitativa de ingrediente (DQI) é a informação relativa à quantidade de suco, polpa ou a combinação destes presentes na composição do produto.

§ 1º O valor da DQI será calculado em porcentagem, volume por volume (v/v), observada a legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estabelece os limites mínimos de sólidos solúveis para sucos e polpas ou os limites mínimos de sólidos totais para açaí e polpa de juçara.

§ 2º Quando o somatório do valor calculado para a DQI e da porcentagem total dos demais ingredientes, excetuado a água, for superior a 100 % (cem por cento), o valor da DQI deverá ser ajustado à menor para que este somatório não ultrapasse a 100% (cem por cento).

§ 3º Para os preparados sólidos e líquidos, o cálculo da DQI deve ser feito para o produto diluído, pronto para o consumo, de acordo com a forma de diluição orientada pelo fabricante na rotulagem.

§ 4º A DQI será expressa no rótulo com o seu valor numérico seguido da expressão "DE FRUTA", "DE VEGETAL" ou "DE FRUTA E VEGETAL, conforme o caso.

§ 5º O valor numérico da DQI deverá observar a seguinte forma de expressão:

I - número inteiro, quando o valor calculado for maior ou igual a 10 (dez);

II - número inteiro seguido de duas cifras decimais, quando o valor calculado for maior ou igual a 1 (um) e menor que 10 (dez); e

III - número inteiro seguido de três cifras decimais, quando o valor calculado for menor que 1 (um).

§ 6º Para os preparados sólidos e líquidos a DQI deve ser seguida da expressão "APÓS A DILUIÇÃO".

§ 7º Para o produto saborizado, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI deverá ser precedida da expressão "CONTÉM APENAS".

§ 8º Para o produto artificial, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI será expressa por meio dos seguintes termos "NÃO CONTÉM FRUTA OU VEGETAL" ou "0% DE FRUTA OU VEGETAL".

§ 9º A DQI deverá ser apresentada no Painel Principal do Rótulo observando-se os seguintes critérios gráficos:

I - caracteres com dimensões no mínimo duas vezes maiores do que a prevista para a denominação do produto, observado o item 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002;

II - sem variação de padronização entre os caracteres;

III - em cor contrastante com o fundo; e

IV - afastada de soldas e dobras, bem como de áreas de torção e de selagem da embalagem em no mínimo 5 (cinco) milímetros.

§ 10 Na lista de ingredientes presente no rótulo do produto, obtido de duas ou mais frutas e vegetais, devem ser declarados os percentuais de cada um logo após seu nome, em porcentagem (%) volume por volume (v/v).

§ 11 O produto cujo(s) ingrediente(s) vegetal(is) seja(m) unicamente extrato(s) padronizado(s) ou quinino e seus sais está dispensado de apresentar a DQI.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 17, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013;

II - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013;

III - a Instrução Normativa nº 19, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013;

IV - a Instrução Normativa nº 37, de 15 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2014;

V - a Instrução Normativa nº 25, de 15 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2014;

VI - a Instrução Normativa nº 23, de 8 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2014; e

VII - a Instrução Normativa nº 19, de 1º de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2015.

Art. 5º Fica estabelecida a data máxima de 1º de novembro de 2022 para que sejam efetuadas as alterações no SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos previamente registrados.

§ 1º Para as embalagens retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o processo gradual de substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 1º de novembro de 2024 para conclusão da adequação.

§ 2º Os produtos fabricados na vigência do prazo estipulado no caput poderão ser comercializados até a data de sua validade.

Art. 6º A rotulagem dos produtos estará dispensada da exigência de que trata o § 7º do art. 3º desta Portaria após 1º de julho de 2025.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO I

Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de incorporação do ECMO para pacientes com síndrome respiratória aguda grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 38, DE 14 DE MAIO DE 2021

Ref.: 25000.065456/2021-89, 0020568383.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do ECMO para pacientes com síndrome respiratória aguda grave decorrente de infecções virais, refratária à ventilação mecânica convencional, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.065456/2021-89. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda