DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 337
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 499, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de
bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela
participação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do
Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo
Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos
1º e 3º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000; e o artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e do inciso IV do
artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua
publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução
Normativa dispõe sobre a concessão de bonificação aos beneficiários de planos
privados de assistência à saúde pela participação em programas para promoção do
Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação
em programas para População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de
Crônicos, todos definidos na Resolução Normativa nº 498, de 30 de março de
2022.
Art. 2º Para os fins desta Resolução,
são estabelecidas as seguintes definições:
I - bonificação: consiste em
vantagem pecuniária, representada pela aplicação de desconto no pagamento da
contraprestação pecuniária, concedida pela operadora ao beneficiário de plano
privado de assistência à saúde como incentivo à sua participação em programa
para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida, definido no
art. 3º da Resolução Normativa nº 498, de 2022;
II - premiação: consiste em
vantagem, representada pela oferta de prêmio, concedida pela operadora ao
beneficiário de plano privado de assistência à saúde como incentivo à sua
participação em programa para População-Alvo Específica e programa para
Gerenciamento de Crônicos, definidos no art. 3º da Resolução Normativa nº 498,
de 2022;
III - adesão ao programa: é o
ato volitivo do beneficiário, expressando a intenção de participar de programa
de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com as
modelagens previstas pelo art. 3º da Resolução Normativa nº 498, de 2022; e
IV - participação no programa:
consiste no cumprimento, pelo beneficiário, das regras acordadas entre as
partes, referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças, definidos nos arts. 2º e 3º da Resolução Normativa nº 498, de 2022.
ANEXO: