Destaques

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Abertura do Fórum sobre os desafios da política de hemofilia

Tânia passa bem, teve queda de pressão mas está medicada no serviço médico da Câmara . Os trabalhos foram continuados agora com apresentação do Guilherme Genovez que relembra todo trauma do processo dos hemoderivados do Brasil.

Médica já liberou. Assim que terminar o soro estará retornando para o plenário
Encerrando as apresentações o Dr. Flávio Vormittag fala pela Coordenação Geral do Sangue e Hemoderivados.

O Fórum embora sem ter sido prestigiado por deputados que ficaram em votação até as 4h da manhã no plenário, teve grande conteúdo dos expositores e a deputada sintetizou a posição do projeto Hemobras como sendo ainda um grande armazém distribuidor.

 

 

FARMANGUINHOS CONTRATA ALTHAIA PARA REVESTIR ARTESUNATO + MEFLOQUINA PELO VALOR TOTAL DE R$ 54.555,00

INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 30/2017 - UASG 254446 Nº Processo: 25387000065201745. INEXIGIBILIDADE Nº 12/2017. Contratante: FUNDACAO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 48344725000123. Contratado : ALTHAIA S.A. INDUSTRIA -FARMACEUTICA. Objeto: Prestação de serviços de revestimento dos medicamentos Artesunato + Mefloquina apresentação 25+55mg e Artesunato + Mefloquina apresentação 100+220 mg, registrados no MS sob os números MS 1.1063.0241.1, 1.1063.0124.002.8, 1.1063.0124.0004.4, conforme especificações estabelecidas na RCO de folha 01 e proposta de 119, dos autos do processo 25387.000065/2017-45. 2017NE800758- 339039. Fundamento Legal: Artigo 57- Inciso I da Lei 8666/1993. Vigência: 14/08/2017 a 14/08/2018. Valor Total: R$54.555,00. Fonte: 6151000000 - 2017NE800758. Data de Assinatura: 14/08/2017. (SICON - 30/08/2017) 254446-25201-2017NE800021

MS PRORROGA PELA 3a. VEZ O CONVENIO NO VALOR TOTAL DE R$ 41.216.519,00

3º Prorrogação de Ofício do Termo de Execução Descentralizada nº 146/2016 CONVENENTES: Concedente: MINISTÉRIO DA SAÚDE, Unidade Gestora: 257001, Gestão: 00001. Convenente: FUNDACAO OSWALDO CRUZ, Estado do RIO DE JANEIRO CNPJ nº. 33.781.055/0001-35. Valor Total: R$ 41.216.519,00 (quarenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil, quinhentos e dezenove reais), Vigência: 27/12/2016 a 08/07/2018. Data da Assinatura: 16/08/2017. Assina pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE / ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - Diretor Executivo - Fundo Nacional de Saúde.

LABORATÓRIO FARMACEUTICO DA MARINHA TEM CONVENIO PRORROGADO PELA 3a. VEZ NO VALOR TOTAL DE R$ 78.567.931,00

3º Prorrogação de Ofício do Termo de Execução Descentralizada nº 148/2016 CONVENENTES: Concedente: MINISTÉRIO DA SAÚDE, Unidade Gestora: 257001, Gestão: 00001. Convenente: LABORATORIO FARMACEUTICO DA MARINHA, Estado do RIO DE JANEIRO CNPJ nº. 11.376.952/0001-20. Valor Total: R$ 78.567.931,00 (setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais), Vigência: 27/12/2016 a 11/07/2018. Data da Assinatura: 29/08/2017. Assina pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE / ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - Diretor Executivo - Fundo Nacional de Saúde

MS PRORROGA PELA 5a. VEZ CONVENIO 771254/2012 DA FURP NO VALOR TOTAL DE R$ 24.254.100,00

5º Prorrogação de Ofício do Convênio Nº. 771254/2012 CONVENENTES: Concedente: MINISTÉRIO DA SAÚDE, Unidade Gestora: 257001, Gestão: 00001. Convenente: FUNDACAO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP, Estado de SAO PAULO CNPJ nº. 43.640.754/0001-19. Valor Total: R$ 24.254.100,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil e cem reais), Valor de Contrapartida: R$ 2.425.410,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais), Vigência: 06/07/2012 a 22/09/2018. Data da Assinatura: 28/08/2017. Assina: Pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE / ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - Diretor Executivo.

Micofenolato de Mofetila, 500mg - MS da SAÚDE COMPRA DA ACCORD POR R$ 0,5246

PREGÃO Nº 50/2017 O Ministério da Saúde, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP n° 50/2017, cujo objeto é o Registro de Preços para futura aquisição de Micofenolato de Mofetila, 500mg, tendo sido adjudicado e Homologado, conforme a seguir: Empresa ACCORD FARMACEUTICA LTDA, inscrita no CNPJ n° 64.171.697/0001-46, para o item 01 ao preço unitário de R$ 0,5246 e Empresa A7 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ n° 12.664.453/0001-00, para o item 02 ao preço unitário de R$ 0,5246. CARLOS EDUARDO DALLA CORTE Pregoeiro

OCTAPHARMA E BLAU VENDE IMUNOGLOBULINA HUMANA 5G'NO

PREGÃO Nº 49/2017 O Ministério da Saude por meio do Pregoeiro Oficial torna público o Resultado de Julgamento referente ao Pregão Eletrônico SRP nº.49/2017,cujo objeto é o registro de preços para futura aquisição de Imunoglobulina Humana 5G Endovenosa, tendo sido adjudicado e homologado o item 01, conforme a seguir: Empresa Blau Farmacêutica S.A, inscrita no CNPJ:58.430.828/0001-60,parao quantitativo de 300.000 frascos-ampolas, Uao preço unitário de US$ 200,3892, que converti do à razão do fechamento do dólar americano do dia 17/08/2017(BACEN) ao valor de 3,1603,corresponde ao preço unitário de R$ 633,2899 e Empresa Estrangeira OCTAPHARMA AG,  pela empresa nacional OCTAPHARMA BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ:02.552.927/0001-60,o quantitativo complementar de 61.215frascos-ampolas ao preço unitário de US$ 200,3892, que convertido à razão do fechamento do dólar americano do dia17/08/2017(BACEN) ao valor de 3,1603,correspon de ao preço unitário de R$ 633,2899. PEDRO AR
AUJO DA SILVA Pregoeiro


TENOFOVIR É COMPRADO DA CRISTÁLIA NO VALOR DE R$ 1,50 POR COMPRIMIDO

PREGÃO Nº 48/2017
O Ministério da Saúde, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP n° 48/2017, cujo objeto é o Registro de Preços para futura aquisição de Tenofovir, 300mg, tendo sido adjudicado e homologado, conforme a seguir: Empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 44.734.671/0001-51, para o item 01 ao preço unitário de R$ 1,50, para o quantitativo total de 5.100.000 comprimidos (4.845.000 do item 01 + 255.000 da cota reservada para ME/EPP do item 02).
CARLOS EDUARDO DALLA CORTE


Aquisição 240.000.000de Concentrado de Fator de Coagulação, Fator VIII, AE 1000UI, Grifols e Baxalta

RESULTADOS DE JULGAMENTOS PREGÃO Nº 46/2017

O Ministério da Saúde, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP n° 46/2017, cujo objeto é o Registro de Preços para futura aquisição de Concentrado de Fator de Coagulação, Fator VIII, AE =ou> 1000UI, Pó Liófilo p/ Injetável, tendo sido adjudicado e homologado o item, conforme a seguir: Empresa Estrangeira GRIFOLS S.A, representada pela Empresa Nacional GRIFOLS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.513.899/0001-71, ao preço unitário em dólar de US$ 0,0899, que convertido à razão do fechamento do dólar do dia 14/08/2017 (BACEN) ao valor de R$ 3,1888, corresponde ao preço unitário em reais de R$ 0,2869, para o quantitativo de 120.000.000 de UI e Empresa Estrangeira BAXALTA GMBH, representada pela Empresa Nacional BAXALTA BRASIL BIOCIÊNCIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 22.558.594/0001-93, ao preço unitário em dólar de US$ 0,0899, que convertido à razão do fechamento do dólar do dia 14/08/2017 (BACEN) ao valor de R$ 3,1888, corresponde ao preço unitário em reais de R$ 0,2869, para o quantitativo complementar de 120.000.000 de UI. (SIDEC - 30/08/2017) 250110-00001-2017NE800119


Secretário da Saúde do Estado de São Paulo fala sobre os desafios do setor durante Congresso da ABRAMED

O Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, David Uip, participou, em 25 de agosto, da abertura do 2º. Congresso Internacional de Gestão em Saúde ABRAMED, organizado pela Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica e que contou com a presença dos principais nomes do setor. Durante seu discurso, o Secretário falou sobre o impacto da crise econômica vivida pelo Brasil na área da Saúde e o alto custo para manter a estrutura que o Estado possui.

“A saúde no Brasil atua com base em um modelo hospitalocêntrico, ou seja, não existe um programa estruturado de prevenção, trata-se a doença, que tem um custo muito mais alto. Para o governo, é economicamente inviável seguir este modelo, sendo que 80% dos municípios do Estado têm menos de 30 mil habitantes e o custeio de um hospital é extremamente alto”, afirmou. “Os hospitais do interior trabalham com cerca de 50% de sua capacidade, diante disso, existe uma dívida enorme das Santas Casas. É preciso repensar a estrutura para atender esses municípios sem precisar de novos investimentos”, ponderou Uip.

O Secretário apontou ainda a importância de reverter este modelo e investir na prevenção. “O diagnóstico precoce, quando bem utilizado, pode trazer mais equilíbrio na gestão da saúde. Atualmente, nosso orçamento é de R$ 22 bilhões e, apesar de ser maior do que o orçamento de algumas cidades, ele é insuficiente para atender a nossa demanda, por isso, investir na prevenção pode ajudar na redução de custos”, explicou.

Uip também comentou sobre a PPP (Parceria Público-Privada) para a implantação da central de exames diagnósticos, que pretende centralizar um serviço que hoje é prestado de forma pulverizada. “Essa iniciativa, que já conta com dez candidatos, vai trazer melhorias na qualidade do serviço prestado e ainda vai baratear o nosso custo”, revelou.

Judicialização da Saúde
 
O Secretário finalizou sua participação no Congresso falando sobre como a judicialização da saúde pode trazer grandes prejuízos para o Estado. Uip pontuou que São Paulo já atingiu uma cifra semelhante ao nível Federal por conta das fraudes. “Não podemos generalizar. É claro que existem alguns casos em que a judicialização é pertinente, porém, já existem modelos estabelecidos que buscam onerar o Estado, nos obrigando a pagar por coisas que não tem o menor sentido. Recebo muitas intimações que, se não atender em 24 horas, sou ameaçado de prisão. Se não conseguirmos chegar em uma política de ajustes que perceba as dificuldades de cada setor e as mudanças que vem ocorrendo, não conseguiremos caminhar e desenvolver a saúde no Brasil”, finalizou.

O 2º Congresso Internacional de Gestão em Saúde promovido pela ABRAMED é voltado às lideranças da Saúde no Brasil e discute temas extremamente importantes, como sustentabilidade na prescrição e utilização de exames diagnósticos; incorporação tecnológica e compliance, com palestras e mesas de discussões com as principais lideranças do setor.


Política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Ministério da Fazenda

BCB - Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017

Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade.
Parágrafo único. O risco de conformidade deve ser gerenciado de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica.

Art. 3º Admite-se a adoção de política de conformidade única por:
I - conglomerado; ou
II - sistema cooperativo de crédito.

Art. 4º A política de conformidade deve ser aprovada pelo conselho de administração.
Parágrafo único. A política de conformidade das cooperativas de crédito deve ser aprovada também pela assembleia geral.

Art. 5º A política de conformidade deve definir, no mínimo:
I - o objetivo e o escopo da função de conformidade;
II - a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição;
III - a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas à função de conformidade;
IV - a posição, na estrutura organizacional da instituição, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída;
V - as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade na instituição;
VI - a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas à função de conformidade;
VII - o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
VIII - os canais de comunicação com a diretoria, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e
IX - os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.

Art. 6º A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve estar integralmente segregada da atividade de auditoria interna.

Art. 7º Os responsáveis pela execução das atividades relacionadas à função de conformidade, independentemente da existência de unidade específica na estrutura organizacional da instituição, devem:
I - testar e avaliar a aderência da instituição ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética e de conduta;
II - prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria da instituição a respeito da observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I, inclusive mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais itens;
III - auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;
IV - revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica;
V - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição; e
VI - relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas à função de conformidade ao conselho de administração.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração.

Art. 8º A política de remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.

Art. 9º O conselho de administração deve, além do previsto no art. 4º desta Resolução:
I - assegurar:
a) a adequada gestão da política de conformidade na instituição;
b) a efetividade e a continuidade da aplicação da política de conformidade;
c) a comunicação da política de conformidade a todos os empregados e prestadores de serviços terceirizados relevantes; e
d) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição;
II - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; e
III - prover os meios necessários para que as atividades relacionadas à função de conformidade sejam exercidas adequadamente, nos termos desta Resolução.

Art. 10. Para as instituições referidas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à diretoria da instituição.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
I - a documentação relativa à política de conformidade aprovada pelo conselho de administração; e
II - o relatório de que trata o inciso V do art. 7º, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar a política de conformidade até 31 de dezembro de 2017.

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive:
I - determinar a constituição de unidade específica de conformidade; e
II - estabelecer procedimentos simplificados para a definição da política de conformidade de que trata o art. 5º para sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e para cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor, observados o porte, a natureza, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio das instituições.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil


Associações divergem sobre proposta que regulamenta a prática da acupuntura

Atualmente a acupuntura não tem uma regulamentação em lei, mas é reconhecida como especialidade médica

Deputados da Comissão de Constituição e Justiça devem votar, em breve, sobre a regulamentação do exercício da acupuntura

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara deve votar nas próximas semanas uma proposta que regulamenta em lei o exercício da acupuntura no Brasil. O Projeto de Lei 1549/03, do deputado Celso Russomano (PRB-SP), em sua versão atual, autoriza o exercício da acupuntura por profissionais que tenham concluído curso superior em acupuntura ou curso de graduação em qualquer área de saúde, com especialização em acupuntura.

O tema é polêmico, e por isso conselhos profissionais de enfermagem, farmácia, fisioterapia, medicina e psicologia se fizeram representar no debate que ocorreu hoje na comissão. Atualmente a acupuntura não tem uma regulamentação em lei, mas é regulamentada como especialidade médica. Na prática, há portarias que regulamentam a atividade, inclusive como práticas integrativas e complementares no atendimento do Sistema Único de Saúde.

Para Russomano, a prática é uma terapia multidisciplinar, que todos os profissionais de saúde podem aplicar, por isso a proposta. Mas o relator da matéria, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), apresentou um parecer contrário, o que levaria à rejeição da proposta. Por isso o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) pediu a discussão, e apresentou um voto alternativo, a favor do projeto de lei. "Fui convencido de que essa proposta fará bem à saúde, e preserva a atuação de médicos e outros profissionais", disse.

Debate
Para Fernando Genschow, representante do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA), a regulamentação como prática médica deveria ser suficiente, e sua preocupação é com o diagnóstico feito por profissionais que não são formados para isso. "Para estabelecer um diagnóstico é preciso conhecimento específico, até mesmo para saber se a patologia pode ser abordada pela medicina chinesa, para a segurança do paciente", disse.

Atualmente, no Brasil o diagnóstico de doenças só pode ser feito por médicos, mas o presidente da Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde, Sohaku Bastos, frisou que a avaliação feita por acupunturistas é de outra natureza, sobre harmonia e equilíbrio de forças, e não necessariamente precisa passar pelo diagnóstico de doenças. "O médico tem de fazer diagnóstico, salvar vidas, cirurgias. Já o acupunturista trata o doente, e não a doença, e faz outras avaliações", disse.

Para ele, a acupuntura já é reconhecida como prática no SUS e houve uma recusa de torná-la exclusiva dos médicas quando a presidente Dilma Roussef vetou artigos da Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13). "Além disso, ou a gente segue a orientação da Organização Mundial de Saúde, ou seguimos um caminho próprio, que não sabemos qual é, porque a OMS recomenda o trabalho multidisciplinar de acupuntura", disse.

China
Durante o debate também foi discutido como funciona na China a prática da acupuntura. Por um lado, os médicos argumentaram que apenas profissionais formados em faculdades de medicina ocidental e de medicina tradicional chinesa podem realizar a prática.

Mas os acupunturistas de outras especialidades lembraram que o currículo da medicina tradicional chinesa é de apenas 30% da medicina tradicional, o que seria o mesmo que outros profissionais no Brasil. "Como eu tive no meu curso de farmácia, fiz aula de fisiologia, mexi em cadáver, tem de deixar muito claro. A medicina tradicional chinesa nada tem a ver com medicina alopática ocidental", disse Paulo César Varanda, representante do Conselho Federal de Farmácia.

Cursos
A proposta também deve fomentar a criação de cursos superiores de acupuntura no Brasil. Pelo menos dois cursos já foram propostos, mas a mesma discussão está sendo feita no Ministério da Educação, e ainda não foi possível aprovar graduação exclusiva na área. "Por erro, segue como especialidade da medicina, mas essa proposta é boa porque define um curso superior. Hoje há cursos muito rápidos que querem vender formação em acupuntura, e todos somos contra isso", disse Sohaku Bastos.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1549/2003

Reportagem - Marcello Larcher, Edição - Roberto Seabra, Foto - Lúcio Bernardo Jr., Agência Câmara Notícias



Calendário Agenda