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quinta-feira, 29 de março de 2018

Febre amarela: Ministério da Saúde atualiza casos no país


O Brasil confirmou 1.131 casos e 338 óbitos no período de 1º julho de 2017 a 27 de março deste ano. No mesmo período do ano passado, foram confirmados 660 casos e 210 óbitos
O Ministério da Saúde atualizou nesta quarta-feira (28) as informações repassadas pelas secretarias estaduais de saúde sobre a situação da febre amarela no país. No período de monitoramento (de 1º de julho/2017 a 27 de março de 2018), foram confirmados 1.131 casos de febre amarela no país, sendo que 338 vieram a óbito. Ao todo, foram notificados 4.414 casos suspeitos, sendo 2.368 já descartados e 915 ainda em investigação, neste período. No ano passado, considerando o mesmo período de monitoramento (julho/2016 a 20 de março/2017) eram 660 casos e 210 óbitos confirmados. Os informes de febre amarela seguem, desde o ano passado, a sazonalidade da doença, que acontece, em sua maioria, no verão. Dessa forma, o período para a análise considera de 1º de julho a 30 de junho de cada ano.

Embora os casos do atual período de monitoramento tenham sido superiores à sazonalidade passada, o vírus da febre amarela hoje circula em regiões metropolitanas do país com maior contingente populacional, atingindo 35,8 milhões de pessoas que moram, inclusive, em áreas que nunca tiveram recomendação de vacina. Na sazonalidade passada, por exemplo, o surto atingiu uma população de 9,8 milhões de pessoas.

Isso explica a incidência da doença neste período ser menor que no período passado. A incidência da doença no período de monitoramento 2017/2018, até 20 de março, é de 3,0 casos para 100 mil/habitantes. Já na sazonalidade passada, 2016/2017, a incidência foi de 6,6/100 mil habitantes, no mesmo período.

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AMPLIAÇÃO – Todo o território brasileiro será área de recomendação para vacina contra a febre amarela. A medida será feita de forma gradual, iniciando neste ano e sendo concluída até abril de 2019. A ampliação é preventiva e tem como objetivo antecipar a proteção contra a doença para toda população, em caso de um aumento na área de circulação do vírus.

Atualmente, alguns estados do Nordeste e parte do Sul e Sudeste não fazem parte das áreas de recomendação de vacina. Com a ampliação, devem ser vacinadas 77,5 milhões de pessoas em todo o país. O quantitativo corresponde à estimativa atual de pessoas não vacinadas nessas novas áreas.

Distribuição dos casos de febre amarela notificados: 1º/7/2017 a 27/03/2018
UF (LPI)*
Notificados
Descartados
Em Investigação
Confirmados
Óbitos
AC
1
1
-
-
-
AP
5
2
3
-
-
AM
7
5
2
-
-
PA
37
26
11
-
-
RO
9
8
1
-
-
RR
3
3
-
-
-
TO
17
15
2
-
-
AL
8
2
6
-
-
BA
51
29
22
-
-
CE
2
1
1
-
-
MA
5
4
1
-
-
PB
5
-
5
-
-
PE
5
3
2
-
-
PI
8
5
3
-
-
RN
1
1
-
-
-
SE
2
2
-
-
-
DF
74
44
29
1
1
GO
60
34
26
-
-
MT
3
3
-
-
-
MS
11
5
6
-
-
ES
110
84
21
5

MG
1.364
575
314
475
147
RJ
361
113
62
186
63
SP
2.088
1.276
348
464
127
PR
93
84
9
-
-
RS
44
29
15
-
-
SC
40
14
26
-
-
Total
4.414
2.368
915
1.131
338
Dados preliminares e sujeitos à revisão
*LPI – Local Provável de Infecção

Da Agência Saúde 


Governo Federal homenageia médicos por serviços prestados à saúde brasileira

Os profissionais foram condecorados com a Ordem do Mérito Médico por se destacarem em ações de atendimento, pesquisa e também magistério nos setores público e privado


O presidente da República, Michel Temer e o ministro da Saúde, Ricardo Barros, entregam, nesta terça-feira (27), a medalha da Ordem do Mérito Médico. O título é concedido àqueles que durante a carreira destacaram-se por ações notáveis, que contribuíram para o desenvolvimento da saúde em diversos âmbitos beneficiando a população brasileira.  A cerimônia ocorreu no Palácio do Planalto, em Brasília.



A condecoração foi criada pela lei Nº 1074 de 14 março de 1950 e é categorizada em cinco classes, que se estabelecem como Grã-cruz; Grande Oficial; Comendador; Oficial; e Cavaleiro. Trata-se de um reconhecimento notável aos profissionais pelo exercício da profissão, pelo magistério da medicina, ou pela autoria de obras relevantes para estudos médicos.

Durante a solenidade, o presidente Michel Temer, ressaltou a importância do médico relembrando as suas origens e expressou que a medicina é uma atividade de cunho social extraordinário. “Eu nasci em uma pequena cidade, onde existia apenas um único médico, tido como uma figura exponencial. E com isso, ao longo do tempo, eu pude verificar que todos aqueles que se dedicam à medicina fazem um serviço relevante ao país”, destacou o presidente.

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, considerou de grande importância reconhecer o mérito de profissionais que contribuem com a nação por meio de relevante legado na saúde. “Obrigado senhores médicos pela contribuição ao sistema SUS. O médico é o centro da solução para os problemas de saúde, junto aos mais de 4 milhões de colaboradores que também trabalham para atender à população”, afirmou o ministro.
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Ao todo foram 49 personalidades homenageadas este ano, dentre elas: o ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra; o presidente do Conselho Estratégico Biomanguinhos, Aki Homma; o presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), Lincoln Lopes Ferreira; o médico e atual diretor do Instituto Evandro Chagas, Pedro Fernando da Costa Vasconcelos; o coordenador nacional adjunto da Pastoral da Criança, Nelson Arns; além de dirigentes de entidades, parlamentares e gestores com atuação médica em suas carreiras profissionais. Foram sete títulos de Comendador e 39 de Grande Oficial, além de um título Grã-cruz. Este foi entregue em homenagem póstuma feita ao médico Ivo Pitanguy, considerado um dos maiores cirurgiões plásticos do mundo, que faleceu no ano de 2006, representado na solenidade pela filha, Gisela Pitanguy.

Desde 2004, já foram concedidas 63 medalhas da Ordem para nomes como Adib Jatene, Dráuzio Varela, Zilda Arns, Sérgio Arouca, José Gomes Temporão, Darcy Fontoura de Almeida, Gastão Vagner de Souza Campos.

Por Ingrid da AgênciaSaúde


quarta-feira, 28 de março de 2018

Câmara de Assessoramento da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN

PORTARIA Nº 747, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Redefine a Câmara de Assessoramento da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências; e
Considerando o Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º ......................................................................... ..................................................................... Parágrafo único. A direção do SINASAN será assessorada pela Câmara de Assessoramento à Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, para a formulação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados e políticas setoriais de hematologia e hemoterapia, conforme o art. 7º do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, observado o disposto no Anexo IX." Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo a esta Portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas: I - a Portaria n° 2.700/GM/MS, de 23 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 247, Seção 1, do dia seguinte, p. 49; II - a Portaria nº 2.107/GM/MS, de 7 de outubro de 2008, publicada no DOU nº 195, Seção 1, do dia seguinte, p. 34; e III - a Portaria nº 2.508/GM/MS, de 22 de outubro de 2008, publicada no DOU nº 206, Seção 2, do dia seguinte, p. 31.
RICARDO BARROS ANEXO
Anexo IX Da Câmara de Assessoramento à Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
Art. 1º Fica redefinida a Câmara de Assessoramento à Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN.
Art. 2º A Câmara de Assessoramento à Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, doravante referenciada como Câmara de Assessoramento, tem por finalidade assessorar a direção do SINASAN para a formulação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados e políticas setoriais de hematologia e hemoterapia, conforme art. 7º do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro 2001.
Art. 3º Compete à Câmara de Assessoramento:
I - assessorar a direção SINASAN quanto ao planejamento, coordenação e avaliação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
II - apoiar a formulação e implementação de propostas para o desenvolvimento da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, conforme princípios e diretrizes preconizados na legislação regulamentar de referência do Sistema Único de Saúde - SUS e do SINASAN; e
III - apoiar a formulação de propostas de planos e estruturação de programas, assim como a elaboração de metas voltadas para a Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados.
Parágrafo único. À Câmara de Assessoramento de que trata esta Portaria não compete substituir as atribuições nem representar as instâncias do Ministério da Saúde encarregadas pela direção da Política Nacional de Sangue, Componente e Derivados.
Art. 4º A Câmara de Assessoramento será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
II - 5 (cinco) representantes da hemorrede pública nacional, sendo 1 (um) representante pode Região Geoeconômica, preferencialmente especialistas em hematologia e/ou hemoterapia;
III - 1 (um) representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAS/MS;
IV - 1 (um) representante da Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento - CGPO/SAS/MS;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS; e
VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1º Poderão ser convidados a apresentar representantes para a Câmara de Assessoramento os seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular - ABHH;
II - 3 (três) representante dos usuários do SUS das seguintes entidades de representação nacional de pacientes hematológicos:
a) Federação Brasileira de Hemofilia;
b) Associação Brasileira de Talassemia; e
c) Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doença Falciforme;
III - 1 (um) representante da Frente Parlamentar da Hemofilia da Câmara dos Deputados; e
IV - 1 (um) representante da Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos da Câmara dos Deputados.
§ 2º A coordenação da Câmara de Assessoramento ficará a cargo do representante da Secretaria de Atenção à Saúde, descrito no inciso I do "caput".
§ 3º Os membros da Câmara de Assessoramento à Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados por ato da SAS/MS.
§ 4º Cada membro da Câmara de Assessoramento terá um suplente obedecendo a mesma representação e indicação.
§ 5º A representação na Câmara de Assessoramento será revisada a cada 2 (dois) anos, ou a qualquer tempo, conforme conveniência e necessidade para substituição das indicações.
§ 6º A representação de que trata o inciso II do § 1º deverá se manifestar em conjunto no respectivo segmento de representantes, nas discussões da Câmara de Assessoramento.
§ 7º É facultado ao coordenador da Câmara de Assessoramento solicitar aos órgãos e entidades representados na Câmara a substituição de seus representantes, no caso de conflito de natureza ético-profissional, ou ainda por ausência do titular e suplente, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas.
§ 8º Em caso de pauta de discussão relativa à produção industrial de hemoderivados e demais produtos hemoterápicos, poderá ser requerida a participação ad hoc de até 3 (três) representantes dos laboratórios públicos oficiais, previamente definidos na forma do § 3º deste artigo.
§ 9º Os participantes de que trata o § 8º deverão se manifestar em conjunto no respectivo segmento de representantes.
Art. 5º A participação na Câmara de Assessoramento será considerada como ato de relevante interesse para a saúde pública e seus participantes não serão remunerados.
Art. 6º Os membros representantes na Câmara de Assessoramento subscreverão as seguintes declarações, por ocasião do início de suas atividades: I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 1; e II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 2.
§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos representantes, sejam titulares ou suplentes, cabe à Câmara de Assessoramento, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Câmara, com posterior comunicação do fato à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAS/MS, para emissão de parecer e submissão à SAS/MS para deliberação.
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da Câmara de Assessoramento, sejam titulares ou suplentes, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata suspensão do representante das atividades da Câmara de Assessoramento, com posterior emissão de parecer e submissão à SAS/MS, para deliberar quanto à exclusão do referido representante.
Art. 7º A Câmara de Assessoramento reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, ou extraordinariamente, sempre por convocação da coordenação da Câmara.
§ 1º Compete à coordenação da Câmara de Assessoramento a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados.
§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela Coordenação da Câmara de Assessoramento, com antecedência não inferior a 5 (cinco) dias úteis da data de início da reunião.
§ 3º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da Câmara de Assessoramento, observado o disposto no § 1º do art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 8º A Câmara de Assessoramento poderá constituir grupos de trabalho, de estudos e de pesquisa para a execução de atividades pontuais, bem como convidar consultores "ad hoc", profissionais e/ou entidades de saúde de outros órgãos da Administração Pública, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assunto relacionadas às áreas de hematologia e hemoterapia e afins, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades. Parágrafo único. A estruturação dos grupos de trabalho citados no "caput" ficará a cargo da SAS/MS, que o fará por meio de ato específico para este fim.
Anexo 1 do Anexo IX
Declaração de conflito de interesse (modelo)
Eu, , , , , inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, declaro junto ao Ministério da Saúde, para fins de atuação como membro colaborador na Câmara de Assessoramento de que trata a Portaria GM/MS ___________, que possuo os potenciais conflitos de interesse, entre outras condições relevantes, as seguintes: ( ) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar) ________ . ( ) Consultoria técnica em andamento: (citar) __________________________ . ( ) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos, vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue e hemoderivados: (citar) ____________________ . ( ) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civis que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação no Câmara de Assessoramento: (citar) ____________________________ . ( ) Outro: (especificar) ____________________________________________ . ( ) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades da área de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. Por fim, comprometo-me a informar à CGSH/DAET/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração posterior em minha situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação. Em ___/ ___/ ____ _____________________________ Assinatura Anexo 2 do Anexo IX Declaração de Confidencialidade (modelo) Eu, , , , , inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas à Câmara de Assessoramento de que trata a Portaria GM/MS ____________. Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a: 1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros; 2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso relacionada ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias à atividade, e com autorização da CGSH/MS ou da direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação da Câmara de Assessoramento; 3. Não me apropriar ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponível através do programa mencionado; 4. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por meu intermédio. A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo. Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir. Em ___/ ___/ ____ _____________________________ Assinatura

Suspensão Pregão 31-2018

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