quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Audiência Pública discute Implantação da Rastreabilidade de Medicamentos
A Anvisa promove no próximo dia 23 de janeiro uma audiência pública para discutir a criação e implementação do Comitê Técnico do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, mais conhecido como Sistema de Rastreabilidade. O objetivo da audiência é colher subsídios e informações para o funcionamento do comitê responsável pelo funcionamento do sistema.
No ultimo dia 11 de dezembro, a Anvisa publicou a resolução RDC 54/2013, que institui o sistema de rastreabilidade no Brasil. No prazo de três anos, será possível acompanhar o trajeto de todos os medicamentos desde a produção até a venda no comércio. Antes disso, as empresas terão que implementar a rastreabilidade em pelo menos três lotes no prazo de dois anos.
A audiência pública será no auditório da sede da Anvisa, em Brasília, das 9h às 12h. A participação é aberta a todos os interessados e limitada à lotação do auditório.
Quando: 23 de janeiro de 2013 – 9h às 12h
Onde: Auditório da sede da Anvisa – Setor de Indústria e Abastecimento – SIA trecho 5, quadra especial 57 – Brasília/DF
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
"Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor - Consulta Pública - maior demanda para fator VIII
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA No- 1 DE 3 DE JANEIRO DE 2014
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições torna público, nos termos do inciso II do art. 34 c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que estabelece o "Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor". O texto em apreço encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Portaria que estabelece "Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Paciente com Hemofilia A e Inibidor".
As contribuições poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde até 30 (trinta) dias a contar desta publicação, exclusivamente, para o endereço eletrônico: cphemo.sangue@saude.gov.br, especificando o número desta Consulta Pública e o nome do anexo no título da mensagem.
As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica para verificação na internet.
A Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS) coordenará a avaliação das proposições apresentadas e elaborarão a versão final consolidada do "Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor", para que, seja aprovada e publicada, passando a vigorar em todo o território nacional.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
ANEXO
MINUTA
PORTARIA Nº
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, e conforme redação do Decreto 5.045, de 08 de abril de 2004, que transfere à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a competência de normatizar a área de hemoterapia e hematologia, bem como gerir a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;
Considerando o Inciso IX do Decreto nº 3.990, de 2001, conforme redação do Decreto 5.045, de 2004, que determina competência da Secretaria de Atenção à Saúde para o planejamento e coordenação da política de medicamentos estratégicos imprescindíveis a assistência hemoterápica e hematológica, bem como garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
Considerando que a quantidade de concentrado de fator VIII atualmente disponibilizada pelo Ministério da Saúde atende a previsão de consumo para o tratamento além da demanda de urgências, permitindo a introdução da modalidade de tratamento de indução imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor;
Considerando a relevância do tema e a avaliação da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgências da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor, conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.
§ 1º O Protocolo citado no caput contém orientações relacionadas ao procedimento para indução de imunotolerância em pacientes com hemofilia A que tenham desenvolvido inibidor persistente contra fator VIII, que interfere com a profilaxia e/ou tratamento
sob demanda de eventos hemorrágicos.
§ 2º Os critérios de inclusão no Protocolo, bem como as orientações de acompanhamento dos pacientes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento e quanto aos procedimentos preconizados para indução de imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor, conforme Termo de Esclarecimento e Responsabilidade.
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
FERIADOS OFICIAIS DE 2014
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1 de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CHIAVON
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Cadastramento de produtos médicos em substituição a RDC ANVISA nº 24/2009
N° 184 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso VI e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U de 21 de agosto de 2006.
Considerando o disposto no art. 29 do Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo e dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de dezembro de 2013, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO
Processo nº: 25351.652.936/2013-48
Agenda Regulatória 2013-2014: Tema n. 99/2013
Assunto: Proposta de iniciativa sobre cadastramento de produtos médicos em substituição a RDC Anvisa nº 24/2009
Área responsável: GGTPS
Regime de Tramitação: Comum
Diretor Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano
DIRETORIA COLEGIADA
ANVISA APROVA LISTA DE NORMAS PARA CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE EQUIPAMENTOS NOS TERMOS DA RDC 17 DE 21 DE JUNHO DE 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Extraordinária realizada em 26 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar a lista de Normas Técnicas, conforme Anexo, cujos parâmetros devem ser observados para a certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, nos termos da Resolução RDC ANVISA nº 27, de 21 de junho de 2011.
Parágrafo único Os critérios para inclusão das normas brasileiras na lista indicada no caput deste artigo serão estabelecidos mediante decisão da ANVISA, tomando-se como base os requisitos de risco do equipamento sob regime de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Na hipótese de a norma técnica constar do Anexo, mas a realização da certificação não ser possível em decorrência da inexistência de laboratório de ensaio para realização dos ensaios, conforme estabelecido pelas regras do SBAC para seleção de laboratórios, o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) deverá emitir declaração atestando a impossibilidade de realização da certificação, naquele momento, em decorrência de inexistência de laboratório.
Art. 3º Caso a empresa solicitante do registro ou cadastro receba exigência para inclusão de norma em certificado de conformidade emitido e apresentado na ocasião da solicitação do pleito de registro ou cadastro, porém julgue que a norma em questão não se aplica ao seu equipamento, deverá apresentar documento com justificativa técnica da não aplicabilidade da norma solicitada.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ter embasamento técnico no campo de aplicação da norma e nos requisitos da norma, podendo, a critério da empresa, se fazer uso de um OCP para emissão da justificativa.
Art. 4º Para as normas técnicas indicadas no Anexo desta Instrução Normativa e aquelas referenciadas nas respectivas normas, que sejam canceladas ou alteradas, as seguintes ações deverão ser tomadas:
I - no caso de o cancelamento ou alteração ocorrer em decorrência da publicação de uma versão atualizada da mesma norma, deverá ser adotada a norma que a substituiu, mesmo que de procedência internacional, devendo a sua equivalente nacional, estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ser adotada após a sua publicação e entrada em vigor.
II - no caso de o cancelamento ocorrer sem uma substituição direta, deverão ser adotadas, na medida do possível, outras normas técnicas existentes, no âmbito da ABNT, International Electrotechnical Commission (IEC) ou da International Organization for Standardization (ISO) que tenham escopo semelhante.
Parágrafo único. A substituição de que trata o inciso II deverá ser feita de comum acordo entre o Laboratório de Ensaio, o Organismo de Certificação de Produto (OCP) e o fabricante do equipamento, e devidamente justificada e documentada.
Art. 5º No caso em que não houver laboratórios acreditados ou capacitados (conforme estabelecido no SBAC) nas novas edições das normas técnicas da série IEC 60601 citadas nesta Instrução Normativa, a certificação de conformidade deve ser atestada com base nas edições anteriores das normas, por um período transitório de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6°. Para os equipamentos que se encontram na fase de ensaios/testes em laboratórios até a data de publicação desta Instrução Normativa, serão aceitas as certificações baseadas nas edições válidas, da série IEC 60601, no início do processo de certificação, por um período transitório de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2011.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
A lista completa das normas técnicas a serem adotadas na certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, estão disponíveis no site do D.O.U.:
O acesso poderá ser realizado direto no link abaixo:
ANVISA DEFINE APLICAÇÃO DE RDC 16 PARA; IMPORTADORES, DISTRIBUÍDORES E ARMAZENADORES DE PRODUTOS MÉDICOS ED KIT DIAGNÓSTICOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece a abrangência da aplicação dos dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso in vitro para empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e ainda, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 16, de 28 de março de 2013, publicada em 1º de abril de 2013, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso in vitro, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer os requisitos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro aplicáveis às empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento.
Parágrafo único. Os fabricantes deverão cumprir integralmente os requisitos constantes no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro.
Art. 2º As empresas que exercem atividades de importar deverão cumprir integralmente os dispositivos da RDC n° 16, de 28 de março de 2013, descritos a seguir:
I. Item 1.1.2 do Capítulo 1;
II. Capítulo 2 - Requisitos Gerais do Sistema da Qualidade;
III. Itens 3.1 e 3.3 do Capítulo 3 - Documentos e Registros da Qualidade;
IV. Itens 4.2.1.3, 4.2.1.4 e 4.2.1.5 do Capítulo 4 – Controle de Projeto e Registro Mestre de Produto (RMP);
V. Itens 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3 e 5.4 do Capítulo 5 - Controles de Processo e Produção;
VI. Capítulo 6 - Manuseio, Armazenamento, Distribuição e rastreabilidade, exceto o item 6.5.3;
VII. Capítulo 7 - Ações Corretivas e Preventivas;
VIII. Capítulo 8 - Instalação e Assistência Técnica;
IX. Capítulo 9 - Técnicas Estatísticas.
Parágrafo único. Para identificação e rastreabilidade contidos no item 6.4. e para inspeção de rótulos e instruções de uso do item 5.2.2.3, o importador poderá utilizar documento próprio, em substituição ao registro histórico de produto.
Art. 3º As empresas que exercem atividades de distribuição deverão cumprir integralmente os dispositivos da RDC n° 16, de 28 de março de 2013, descritos a seguir:
I. Item 1.1.2. - do Capítulo 1;
II. Capítulo 2 - Requisitos Gerais do Sistema da Qualidade, exceto item 2.4;
III. Item 3.1 do Capítulo 3 - Documentos e Registros da Qualidade;
IV. Itens 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 e 5.4 do Capítulo 5 – Controles de Processo e Produção;
V. Capítulo 6 - Manuseio, Armazenamento, Distribuição e Rastreabilidade, exceto o item 6.5.3;
VI. Capítulo 7 - Ações Corretivas e Preventivas, e
VII. Capítulo 8 - Instalação e Assistência Técnica.
Parágrafo único. Para identificação e rastreabilidade contidos no item 6.4, o distribuidor poderá utilizar documento próprio, em substituição ao registro histórico de produto.
Art. 4º As empresas que exercem atividades de armazenamento deverão cumprir integralmente os dispositivos da RDC n° 16, de 28 de março de 2013, descritos a seguir.
I. Item 1.1.2 do Capítulo 1; II - Capítulo 2 - Requisitos Gerais do Sistema da Qualidade, exceto item 2.4;
II. Item 3.1 do Capítulo 3 - Documentos e Registros da Qualidade;
III. Itens 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4 do Capítulo 5 - Controles de Processo e Produção;
IV. Capítulo 6 - Manuseio, Armazenamento, Distribuição e Rastreabilidade, exceto o item 6.5.3, e
V. Capítulo 7 - Ações Corretivas e Preventivas.
Parágrafo único. Para identificação e rastreabilidade contidos no item 6.4, o distribuidor poderá utilizar documento próprio, em substituição ao registro histórico de produto.
Art. 5º As empresas que exerçam mais de uma atividade deverão cumprir os requisitos específicos definidos para tais atividades.
Art. 6º A documentação que comprova o atendimento aos requisitos dispostos nesta Instrução Normativa deverá estar disponível sempre que solicitada pelos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Agenda Regulatória
Agenda Regulatória para o Biênio 2013 –2014, prevê 148 temas, utilizadas na última reunião aberta ao público da Dicol, realizada no último dia 19 de dezembro, onde exibiu gráficos ilustrativos sobre a relevância, urgência e esforço de cada um dos temas da Agenda, dispostos em organização por macrotemas.
O processo de construção da agenda regulatória contou com a participação dos diversos segmentos da sociedade; setor regulado, do governo, da sociedade civil organizada e da comunidade acadêmica, bem como das áreas técnicas e servidores da Anvisa.
O ano de 2013 foi considerado um período de transição para o novo modelo de Agenda Quadrienal da Anvisa, dessa maneira a segunda etapa de Diálogos Setoriais foi realizada após a publicação da Agenda Regulatória Biênio 2013-2014.
Na apresentação da proposta completa cada segmento poderá encontrar as prioridades elencadas pela ANVISA par atualização do marco regulatório, assim as Associações e outras entidade de classe poderão igualmente nortear suas atividades e eventuais sugestões para a evolução do processo regulatório.
Já na apresentação agenda é possível visualizar não só o processo de construção da programa, mas também as análises que elencaram as prioridades para cada segmento do setor regulado.
1.Apresentação:
2. Proposta:
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
BOAS FESTAS
Prezados,
Desejo que o Anúncio do Natal proporcione o renascimento de nossas Vidas com Alegria, Paz, Muita Saúde e principalmente o imprescindível convívio com a Família e Amigos!
E que no ano vindouro tenhamos renovadas forças para encarar tantos eventos, copa, estratégias politicas, eleições, troca de governo, etc... com redobradas esperanças e muiiiita saúde na expectativa que tudo transcorra na Santa Paz do Criador!
sábado, 21 de dezembro de 2013
Em evento "vazio", Padilha anuncia verbas para prefeituras de SP
A campanha promete... quem correligionários assim não precisa oposição...
RIBEIRÃO PRETO, SP, 20 de dezembro (Folhapress) - Em evento no qual anunciou a liberação de R$ 41 milhões do Ministério da Saúde para prefeituras da região de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo), apenas um dos 14 prefeitos dos municípios beneficiados prestigiaram o ministro e pré-candidato ao governo de São Paulo, Alexandre Padilha (PT).
Entre os faltosos, sete são de partidos da base de apoio do governador Geraldo Alckmin (PSDB), que deverá disputar a reeleição: três do PTB e quatro do PSDB.
Outros três prefeitos do PT, de cidades beneficiadas com os recursos, também não compareceram.
Padilha minimizou o esvaziamento da cerimônia. "Não estou preocupado com o ato. Nossa preocupação é com a parceria, o grande envolvimento dos prefeitos. Nossa preocupação é com os recursos chegando nos municípios e nos hospitais", afirmou.
O baixo quórum de prefeitos foi notado pela anfitriã, a prefeita de Ribeirão, Dárcy Vera (PSD), que comentou as ausências com jornalistas após a cerimônia.
Dárcy havia transferido o evento da manhã de hoje da sede da prefeitura para o Theatro Pedro 2º, com medo de que não houvesse espaço no palácio Rio Branco, sede do governo.
A reportagem contou cerca de 80 presentes na plateia, que tem capacidade para 430 pessoas. A assessoria do ministro confirmou que os prefeitos das cidades contempladas foram convidados.
Padilha chegou ao evento acompanhado do empresário Maurilio Biagi Filho, recentemente filiado ao PR e cotado para ocupar o cargo de vice-governador na chapa petista.
O ministro disse que Biagi é uma "pessoa que está preparada para assumir qualquer responsabilidade no país", mas não confirmou se a chapa está definida. "2014 vamos conversar em 2014", disse. O empresário acompanhou ao lado de Padilha a entrevista coletiva do ministro para redes de TV após a cerimônia.
Também acompanharam Padilha no evento o deputado estadual Edinho Silva (PT) e o deputado federal Newton Lima (PT-SP).
Skaf
O deputado estadual Edinho Silva (PT), um dos articuladores da provável aliança com Biagi e o PR, afirmou que o presidente da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e pré-candidato pelo PMDB. Paulo Skaf comete um "erro primário de política" ao atacar o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT).
A Fiesp é autora de uma das ações que levou o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a vetar o aumento do IPTU em São Paulo. A outra ação foi movida pelo PSDB. Skaf tem feito do combate ao aumento de taxas uma de suas bandeiras eleitorais.
A decisão fez Haddad e Skaf protagonizarem uma disputa judicial que levou os dois ao STF (Supremo Tribunal Federal) ontem para conversar com o presidente da corte, Joaquim Barbosa. O caso deverá ser analisado pelo tribunal, após a prefeitura apresentar recurso.
"Ao escolher o Fernando Haddad como adversário ele está escolhendo o PT como adversário", afirmou Edinho. "Penso que ele está errando escolhendo o PT como adversário. Por que independentemente de quem vá ao segundo turno, nós vamos ter que conversar, e ele não deveria estar implodindo pontes", disse.
O deputado afirma que a postura de Skaf não inviabiliza neste momento uma eventual aliança no segundo turno, mas que ela "cria dificuldades" para o eleitor entender a aproximação dos partidos, caso ela ocorra.
O PMDB é o partido do vice-presidente da República, Michel Temer.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Novo presidente assume o INPI com foco na agenda interna
O novo presidente do INPI, Otávio Brandelli, assumiu a função nesta terça-feira, dia 17 de dezembro, com foco na agenda interna, para que o INPI possa cumprir da melhor forma sua missão, ou seja, prestar os serviços previstos em legislação com agilidade e qualidade. Valorizar os servidores e realizar concursos estão entre as prioridades.
O novo presidente, que já se reuniu com os diretores e visitou algumas áreas, fala um pouco mais a respeito de seus objetivos na entrevista. |
- Um dos temas críticos para o INPI é o prazo para concessão dos direitos. Como o senhor pretende atacar esta questão?
Precisamos focar no trabalho interno. Reduzir os prazos envolve, por exemplo, a contratação de novos servidores por concurso, e a valorização dos atuais funcionários. Deve-se considerar o debate sobre a possível inclusão do INPI entre as carreiras de Estado.
Temos também que alinhar nossas ações com as posições do Governo, discutir prioridades em conjunto e trabalhar para cumprir a missão do INPI, que é prestar serviços previstos em lei com agilidade e qualidade.
- Como lidar com as diferentes visões e os conflitos que envolvem o sistema de propriedade intelectual?
Os conflitos de interesses são inerentes ao sistema de propriedade intelectual. Temos que trabalhar sempre com a ideia de negociação, preservando-se o interesse público. Os acordos internacionais e as legislações do mundo inteiro preveem direitos e obrigações, mas também limitações e exceções, justamente com o objetivo de alcançar o equilíbrio entre interesses conflitantes.
- Como o senhor analisa o papel do INPI na sociedade atual?
O INPI é estratégico, pois a propriedade intelectual está em tudo na vida cotidiana, e os direitos concedidos são sempre de longo prazo. A importância do sistema de PI e do Instituto não se resume à ciência, tecnologia e inovação, esse valor se reflete na criação de novas empresas, na saúde pública, etc.
Novo presidente do INPI, Otávio Brandelli assinou o termo de posse no dia 17 de dezembro. |
Também devemos frisar a importância de divulgar a informação contida nas patentes, que pode ser essencial para o desenvolvimento. Essa difusão é tão ou mais importante que o fomento a uma cultura de propriedade intelectual.
- O senhor acredita que a pirataria é um problema grave para o sistema de propriedade intelectual no Brasil?
O Brasil é um país que respeita a propriedade intelectual, tem uma legislação bem avançada quanto a isso. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP), do qual fui conselheiro, tem feito desde a sua criação, em 2004, um trabalho amplamente reconhecido no âmbito internacional.
Fonte: INPI
CCJ aprova projeto que atualiza marco legal para a ciência, tecnologia e inovação
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (18) substitutivo do senador Luiz Henrique (PMDB-SC) ao projeto que define um novo marco legal para a ciência, tecnologia e inovação (PLS 619/2011). A proposta busca criar ambientes cooperativos e de geração de produtos inovadores entre empresas e institutos de pesquisa, públicos e privados.
O texto inicial apresentado pelo senador Eduardo Braga (PMDB-AM) teve como base proposta elaborada por grupo de trabalho composto pelo Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, além de outras entidades da área, e tinha como objetivo estabelecer o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. A mesma sugestão foi encaminhada à Câmara dos Deputados, onde é analisada por uma comissão especial.
Mas o relator na CCJ avaliou que vários artigos do projeto constituem reprodução desnecessária de leis já vigentes, enquanto outros apresentam vícios de inconstitucionalidade.
Por esse motivo, Luiz Henrique resolveu aproveitar algumas inovações do texto para atualizar e aprimorar a Lei nº 10.973, de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. O substitutivo estimula a criação de incubadoras de empresas e os parques tecnológicos. Eles são elencados explicitamente no rol das instituições responsáveis pela construção de alianças estratégicas e pelo desenvolvimento de projetos de cooperação.
- Os ambientes de interação e troca de conhecimentos propiciados pelas incubadoras e pelos parques tecnológicos são importantes, dado que os conhecimentos necessários para o sucesso das inovações muitas vezes são tácitos, ou seja, de difícil codificação - argumentou o relator.
O presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), ressaltou a importância da proposta, dizendo que "ela vale um mandato". O autor observou que o grande número de legislações, portarias e decretos sobre ciência, tecnologia e inovação, é um dos grandes entraves para que o país possa se desenvolver e se destacar nessa área. Ele destacou que a aprovação da proposta é um passo muito importante para que se concretize a Meta 21 do Plano Nacional de Educação, aprovado nesta terça-feira (17) pelo Senado. A meta busca a ampliação do estímulo à produção científica e à inovação.
- Tenho certeza de que a aprovação deste substitutivo no dia de hoje é uma demonstração de que há uma vontade política decisiva em relação à Meta 21 – disse.
Licitações
Entre as principais novidades contidas na proposta está também a introdução na Lei nº 10.973, de 2004 de regras especiais que simplificam o procedimento licitatório para os certames necessários à realização de projetos de pesquisa.
Pelo texto, bens e serviços essenciais à realização de projetos de pesquisa - aqueles que constituam insumos imprescindíveis à obtenção de seu objeto - poderão ser adquiridos por meio de cotação eletrônica. Essa modalidade é realizada em sessão pública virtual e permite o encaminhamento eletrônico de propostas de preços. Segundo Luiz Henrique, a medida simplifica e reduz os prazos de aquisição de bens.
- Concordamos com o autor da proposição quanto à necessidade de uma reforma da legislação atual sobre as atividades de ciência, tecnologia e inovação. Em muitos pontos, as normas vigentes já se encontram ultrapassadas, e algumas exigências burocráticas dificultam enormemente a realização de pesquisas - ponderou o relator.
O substitutivo ao PLS 619/11 ainda será votado pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE); e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em decisão terminativa nesta última.
Marilia Coêlho e Rodrigo Baptista, Agência Senado