Destaques

quinta-feira, 13 de março de 2014

Senado Convida (10 de abril): VI Fórum Nacional de Políticas de Saúde no Brasil

Caso não visualize esse email adequadamente acesse este link
                                                                    
Convite
Com satisfação convidamos para participar do 
“VI Fórum Nacional de Políticas de Saúde no Brasil",
a acontecer no dia 10 de abril de 2014 (5ª feira), das 9 às 14 horas
no Senado Federal - Auditório do Interlegis.
O evento terá como temática políticas e programas 
de atenção à saúde da mulher.

ADESÃO GRATUITA
Saiba mais e Inscreva-se 

Patrocínio:

 

Mais informações:



A atividade que segue faz parte do PROGRAMA AÇÃO RESPONSÁVEL, assuntos da agenda prioritária do Governo Federal. Este trabalho é
feito com 100 participantes presenciais, videoconferência em tempo real com as Assembléias Legislativas e vídeo streaming. Deste Seminário
será compilado documento encaminhado a Presidência da República, Casa Civil e Congresso Nacional, no propósito de ser subsídio a
Diretrizes de Política Pública ao Setor.  Participem e Divulguem!

quarta-feira, 12 de março de 2014

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA elege hoje os Vice-Presidentes


terça-feira, 11 de março de 2014

Audiência Pública sobre Pesquisa Clínica, dia 18 de Março, às 11h no Senado


segunda-feira, 10 de março de 2014

Presidente Dilma e ministro Chioro iniciam vacinação contra HPV

Cerimônia realizada em escola de São Paulo marca o início da vacinação no país. A meta é vacinar 80% do público-alvo, formado por 5,2 milhões de meninas de 11 a 13 anos, em 2014. O vírus HPV é a principal causa do câncer do colo de útero.

A presidenta da República, Dilma Rousseff, e o ministro da Saúde, Arthur Chioro, participaram nesta segunda-feira (10), em São Paulo, da cerimônia de lançamento da vacinação contra HPV, que será realizada nos postos de saúde e em escolas públicas e privadas de todo o país. A meta do Ministério da Saúde é vacinar 80% do público-alvo, formado por 5,2 milhões de meninas de 11 a 13 anos, em 2014.

Durante a cerimônia, que aconteceu no Centro de Ensino Unificado Professora Elisabeth Gaspar Tunala, Butantã, a presidente Dilma Rousseff ressaltou a importância da vacinação, lembrando que vírus HPV é a principal causa do câncer do colo de útero, terceiro tipo mais frequente entre as mulheres.  “Hoje estamos adotando uma medida de saúde pública para garantir às meninas uma vida saudável. Cada menina tem sua individualidade, mas é obrigação do Estado proteger todas elas”, afirmou a presidenta.

A presidenta Dilma também destacou a importância da parceria entre o Ministério da Saúde e o Instituto Butantan para o desenvolvimento da vacina. “Esta parceria, além de garantir proteção à saúde das meninas, assegura o emprego de muitos brasileiros”, observou a presidenta.

O ministro Arthur Chioro também ressaltou a importância da vacina para proteger às meninas contra o HPV e reafirmou a necessidade de que todas as doses sejam aplicadas. “Não adianta tomar apenas uma dose. Para garantir proteção, é preciso tomar as três doses, inclusive a terceira, daqui a cinco anos”, afirmou o ministro. Ele lembrou que a meta do Ministério da Saúde é imunizar 80% das meninas para garantir uma maior cobertura vacinal. “Estudos australianos indicaram que os meninos passaram a ser protegidos, indiretamente, com a vacinação do grupo feminino. Naquele país, houve drástica redução da transmissão do HPV entre homens, após a introdução da vacina”, observou o ministro.

ESCOLA - O Ministério da Saúde recomenda que a primeira dose (de um total de três) seja aplicada nas escolas públicas e privadas que aderiram à estratégia. A vacina – que passa a integrar o calendário nacional - também estará disponível nas 36 mil salas de vacinação da rede pública de saúde durante todo o ano. A segunda será aplicada com intervalo de seis meses e a terceira, de reforço, cinco anos após a primeira dose.

As secretarias municipais de Saúde foram orientadas a programar a vacinação nas escolas a partir desta segunda-feira (10). As instituições de ensino devem informar, com antecedência, aos pais ou responsáveis a data de vacinação. Tanto no ambiente escolar como nos postos de saúde, a vacina será aplicada por profissionais de saúde.

Os pais ou responsáveis que não quiserem que a adolescente seja vacinada deverão preencher e enviar à escola o termo de recusa distribuído pela instituição de ensino antes da vacinação. No caso das unidades de saúde, é importante que a adolescente apresente a caderneta de vacinação. Para assegurar a aplicação das três doses, o serviço de saúde vai registrar cada adolescente imunizada, monitorar a cobertura vacinal e realizar, se necessário, a busca ativa das meninas.

ESQUEMA VACINAL - O esquema adotado pelo Ministério da Saúde é chamado de “estendido” e composto por três doses. Recomendado pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS) e utilizado em países como Canadá, México, Colômbia e Suíça, o modelo garante maior duração da proteção fornecida pela vacina.

Ao iniciar a imunização, seja na escola ou no posto de saúde, a adolescente receberá orientações sobre a administração da segunda dose, que ocorrerá na unidade de saúde. Neste ano, serão vacinadas meninas de 11 a 13 anos.

Em 2015, a vacina passa a ser oferecida para as adolescentes de 9 a 11 anos e, em 2016, às meninas que completam nove anos. Com isso, o Brasil, em apenas dois anos, protegerá a faixa etária (meninas de 9 a 13 anos) que melhor se beneficia da proteção da vacina.

PROTEÇÃO -  O Ministério da Saúde adquiriu 15 milhões de doses para o primeiro ano de vacinação. A vacina utilizada é a quadrivalente, que confere proteção contra quatro subtipos (6, 11, 16 e 18) do HPV, dos quais dois (subtipos 16 e 18) são responsáveis por cerca de 70% dos casos de câncer de colo do útero em todo mundo.Usada como estratégia de saúde pública em 51 países, a quadrivalente é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e tem eficácia de 98% contra o vírus HPV.

A vacinação é o primeiro de uma série de cuidados que a mulher deve adotar para a prevenção do HPV e do câncer do colo do útero. Ela não substitui a realização do exame preventivo e nem o uso do preservativo nas relações sexuais. O Ministério da Saúde orienta que mulheres na faixa etária dos 25 aos 64 anos façam o exame preventivo, o Papanicolau, a cada três anos, após dois exames anuais consecutivos negativos.

CAMPANHA – O Ministério da Saúde iniciou, neste sábado (8), veiculação da campanha publicitária para orientar a população sobre a importância da prevenção contra o câncer do colo de útero em TV, rádios e jornais. Com o tema “Cada menina é de um jeito, mas todas precisam de proteção”, as peças convocam as adolescentes para se vacinar e alertam as mulheres sobre a prevenção.

As informações são veiculadas por meio de cartazes, spot de rádio, filme para TV, anúncio em revistas, outdoors e campanhas na internet, especialmente nas redes sociais. O investimento do Ministério da Saúde na campanha publicitária é de R$ 20 milhões.

PRODUÇÃO NACIONAL - Para a produção da vacina contra o HPV, o Ministério da Saúde firmou Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) com o Instituto Butantan e o laboratório privado Merck Sharp & Dohme (MSD). Será investido R$ 1,1 bilhão na compra de 41 milhões de doses da vacina durante cinco anos – período necessário para a total transferência de tecnologia ao laboratório brasileiro. A PDP possibilitou uma economia estimada de R$ 83,5 milhões na compra da vacina em 2014. O Ministério da Saúde pagará R$ 31,02 por dose, o menor preço já praticado no mercado.

O HPV é um vírus transmitido pelo contato direto com pele ou mucosas infectadas por meio de relações sexuais. Por tratar-se de um vírus que se transmite com muita facilidade, considera-se que o HPV seja a infecção sexualmente transmitida mais comum no mundo, com quase todas as pessoas sexualmente ativas tendo contato com o vírus em algum momento da sua vida.

Na grande maioria, o HPV cura-se espontaneamente, mas em algumas mulheres eles produzem lesões que podem desencadear o câncer de colo do útero. O HPV também pode ser transmitido da mãe para filho no momento do parto. Estima-se que 270 mil mulheres, no mundo, morrem devido ao câncer de colo do útero. No Brasil, o Instituto Nacional do Câncer estima o surgimento de 15 mil novos casos e cerca de 4,8 mil óbitos nesse ano.

LUISA VILA FALA SOBRE HPV NO CANAL LIVRE DO DOMINGO(9)

Para informação o Canal Livre de ontem (9) tratou do tema do HPV com a presença de Dra. Luiza Vila e um Oncologista do A.C.Camargo. A chamada do jornal de sábado pode ser vista no link: 

Ministro levou esposa para carnaval em jato da FAB , sem registro no rol da comitiva oficial...

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, levou sua esposa, Roseli Regis dos Reis, para o carnaval de três capitais utilizando avião da Força Aérea Brasileira (FAB). O deslocamento foi entre as cidades de São Paulo, Recife, Salvador e Rio de Janeiro, onde Chioro participou de ações do ministério de mobilização e promoção do uso da camisinha durante a folia. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

De acordo com o ministro, ele fez questão de ter a esposa ao lado para “evitar qualquer situação de exposição indevida". Segundo o decreto 4.244/2002, os jatos da FAB podem ser requisitados quando houver "motivo de segurança e emergência médica, em viagens a serviço e deslocamentos para o local de residência permanente". O decreto, porém, não diz quem pode ou não viajar acompanhando as autoridades.

Durante sua parada em Salvador, o casal foi ao camarote Expresso 2222, do ex-ministro da Cultura Gilberto Gil e sua mulher, Flora Gil. Segundo a assessoria da pasta, o camarote foi parceiro do ministério na campanha, "para a qual contribuiu com apoio à distribuição de preservativos e veiculação de peças e depoimentos da campanha publicitária". Ainda em Salvador, o ministro também passou no camarote do governador Jaques Wagner (PT).

A assessoria de Chioro afirma que a esposa do ministro o acompanhou nos compromissos oficiais "sem qualquer custo adicional aos cofres públicos". Segundo a pasta, os hotéis foram pagos com as diárias de R$ 2.541,88 recebidas pelo ministro.

Na agenda oficial do ministro, porém, Roseli não aparece entre os integrantes da comitiva que voou entre Recife e Salvador e depois entre a capital baiana e o Rio de Janeiro.

sábado, 8 de março de 2014

Meninas podem tomar vacina contra HPV sem autorização dos pais, diz Ministério da Saúde

Vacina começa a ser ofertada no SUS a partir de 10 de março para meninas entre 11 e 13 anos.

Meninas entre 11 e 13 anos podem ser vacinadas contra o HPV

A inclusão oficial da vacina contra o HPV (Papiloma Vírus Humano) — usada na prevenção do câncer de colo do útero, no calendário nacional de imunizações começará a partir de 10 de março para meninas entre 11 e 13 anos. Além dos 36 mil postos de saúde da rede pública, a vacina também estará disponível em escolas públicas e privadas que mostrarem interesse em imunizar suas alunas.

Para atingir a meta de vacinar 80% do público-alvo, formado por 5,2 milhões de meninas, o Ministério da Saúde está incentivando secretarias estaduais e municipais de saúde, em parceria com as secretarias de educação, a promoverem a vacinação nas escolas.

Caso a instituição ofereça a vacinação, a escola terá o direito de definir seu próprio calendário e informar aos pais. Além disso, o Ministério da Saúde ressaltou que os responsáveis que não concordarem com a imunização devem preencher um termo de recusa e entregar na escola. Segundo a pasta, a autorização não é necessária porque a vacina é um direito da adolescente previsto em lei.

No caso do posto de saúde, para receber a dose, basta apresentar o cartão de vacinação ou o documento de identificação. Cada adolescente deverá tomar três doses para completar a proteção, sendo a segunda seis meses depois da primeira, e a terceira cinco anos após a primeira dose. Para o primeiro ano de campanha, o Governo Federal adquiriu 15 milhões de doses. A pasta reforça que a vacina estará disponível o ano todo nos postos de saúde.

Em 2015, a vacina passa a ser oferecida para as adolescentes de nove a 11 anos e, em 2016, às meninas de nove anos. 

Vírus HPV
O vírus HPV é uma das principais causas do câncer de colo do útero, terceiro tipo mais frequente entre as mulheres. O SUS vai ofertar a vacina quadrivalente, recomendada pela Opas (Organização Pan-Americana de Saúde), que confere proteção contra quatro subtipos (6, 11, 16 e 18). Os subtipos 16 e 18 são responsáveis por cerca de 70% dos casos de câncer de colo do útero em todo o mundo.
Fabiana Grillo, do R7

sexta-feira, 7 de março de 2014

ANVISA APROVA LISTA DE MEDICAMENTOS QUE PODEM SER IMPORTADOS MESMO SEM REGISTRO NO BRASIL

RESOLUÇÃO - RDC Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto No-3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2014, adota a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Aprovar, em caráter excepcional, mediante deferimento de Licença de Importação, a importação dos medicamentos constantes na Instrução Normativa que dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional, destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
Parágrafo único. Para efeito desta norma será considerada a nomenclatura Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI) para atualização da lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional.

Art. 2º A Instrução Normativa de que trata o Artigo 1º desta norma será revisada e republicada periodicamente, a fim de atender às novas necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos.

Art. 3º. São critérios para inclusão de medicamentos na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional:
I - Indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;
II - Ausência de opção terapêutica para a indicação(ões) pleiteada(s);
III - Comprovação de eficácia e segurança do medicamento por meio de literatura técnico-científica indexada;
IV - Comprovação de que o medicamento apresenta registro no país de origem ou no país onde esta sendo comercializado, na forma farmacêutica, via de administração, concentração e indicação(ões) terapêutica(s) requerida(s).
Paragrafo único. Os medicamentos constantes na lista de medicamentos
liberados para importação em caráter excepcional serão excluídos a partir do momento que não atenderem a qualquer um dos critérios de inclusão desta norma.

Art. 4º Fica estabelecido, na forma de anexo o formulário para solicitação de inclusão, alteração e/ou exclusão de medicamentos para enquadramento nesta Resolução.
§1º. A solicitação de inclusão ou exclusão de medicamentos de que trata o caput desse artigo deve ser requerida por entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde.
§ 2º. Os pedidos de atualizações da lista de medicamentos serão apreciados pela área de pesquisa clínica da Superintendência de Medicamentos e encaminhados diretamente para a avaliação da Diretoria Colegiada.

Art. 5º. Para os efeitos desta Resolução, além das definições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e no artigo 3º da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, são adotadas as seguintes definições:
I.                    SISCOMEX: Sistema Integrado de Comércio Exterior
II.                  Licenciamento de importação (LI): requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX, pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento não automático de verificação de atendimento de exigências para importação de mercadorias sob vigilância sanitária, de acordo com as normas de importação determinadas pela área responsável pelo controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. As instituições importadoras credenciadas e as respectivas entidades devem ter sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º. No caso de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, a instituição responsável pela sua importação deverá atender às exigências das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 8º. É vedada a importação de medicamentos, sem a manifestação favorável da ANVISA.

Art. 9º. A liberação sanitária na importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional, estará condicionada a apresentação de comprovação de registro do medicamento no país de origem ou no país onde esta sendo comercializado, no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 10. O importador ou representante ligado diretamente às entidades interessadas devem obter registro prévio exigido às cargas sujeitas a licenciamento no SISCOMEX, conforme legislação vigente.
O interessado deve atentar para o cumprimento da totalidade das
exigências legais previstas, antes do desembaraço aduaneiro.

Art. 11. O deferimento da Licença de Importação dos medicamentos
constantes na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional deve ocorrer no ponto de sua entrada no território nacional.

Art. 12. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades nela previstas.

Art. 13. Fica revogada a resolução RDC Nº 28, de 09 de maio de 2008, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 12 de maio de 2008.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E/OU EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS NO ANEXO I DA RDC Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.
1- Para que a inclusão, alteração ou exclusão de um medicamento possa ser avaliada pela ANVISA, devem ser fornecidas informações completas por meio do formulário específico.
2- As informações seguintes auxiliarão o requerente a completar o Formulário para Inclusão, Alteração e Exclusão. Essas informações deverão ser encaminhadas para a Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA para estudo e emissão de parecer.
Se forem necessárias informações adicionais, o requerente poderá entrar em contato com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) - Trecho 5, Área Especial 57, Brasília (DF) - CEP: 71205-050, ANVISAATENDE - 0800-642-9782.
CAMPO 1: Marcar a opção desejada:
( ) inclusão de medicamento
( ) exclusão de medicamento
( ) alteração de informações sobre o medicamento
CAMPO 2: Nome da entidade hospitalar ou entidade civil representativa:
Endereço postal:
Telefone (com DDD):
Fax (com DDD):
Endereço eletrônico:
CAMPO 3: Informações técnicas do medicamento
Nome Comercial:
Nome DCB/DCI :
Forma Farmacêutica:
Via de administração:
Concentração:
Fabricante:
Comprovação do registro do medicamento no país de origem ou no país onde está sendo comercializado: Indicação(ões) Terapêutica(s):
Informações existentes sobre a eficácia e segurança do medicamento:
CAMPO 4: Neste campo deve ser descrita a justificativa do pleito, incluindo o número de pacientes tratados e a previsão do quantitativo de medicamento para uso exclusivo do paciente.
CAMPO 5: Este campo será de uso exclusivo da Anvisa para conclusão da análise do pleito.
CAMPO 6: Data e assinatura do requerente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No- 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter
Excepcional A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2014,
resolve:

Art. 1º Fica estabelecido a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada nº 8, de 28 de fevereiro de 2014, conforme Anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na Data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO
LISTA DE MEDICAMENTOS LIBERADOS PARA IMPORTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
1)
NOME DCB/I: ACETATO DE TETRACOSACTIDA
FORMA FARMACÊUTICA: SUSPENSÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 0,25MG/ML E 1MG/ML

2)
NOME DCB/I: A C E TA Z O L A M I D A
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUCAO INJETAVEL
CONCENTRAÇÃO 500MG/ML

3)
NOME DCB/I: A RT E M É T E R / L U M E FA N T R I N A
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 80MG/ML

4)
NOME DCB/I: ARTESUNATO SÓDICO
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUCAO INJETAVEL
CONCENTRAÇÃO 60MG

5)
NOME DCB/I: BARBEXACLONA
FORMA FARMACÊUTICA: COMPRIMIDO REVESTIDO
CONCENTRAÇÃO 25, 20 e 100 MG

6)
NOME DCB/I: CIDOFOVIR
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUCAO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 75MG/ML

7)
NOME DCB/I: DIAZÓXIDO
FORMA FARMACÊUTICA: CAPSULA E SUSPENSÃO ORAL
CONCENTRAÇÃO 50MG, 100MG E 50MG/ML

8)
NOME DCB/I: DIGOXINA IMUNE FAB
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, PO LIOFILIZADO
CONCENTRAÇÃO 10MG/ML, 38MG/ML, 40 MG/ML, 80MG/ML

9)
NOME DCB/I: DIMETILSULFÓXIDO
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO
CONCENTRAÇÃO 100%

10)
NOME DCB/I: EDETATO DISSÓDICO DE CÁLCIO DIIDRATADO
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 200MG/ML

11)
NOME DCB/I: CLORETO DE EDROFÔNIO
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 10MG/ML

12)
NOME DCB/I: E S T R E P TO Z O C I N A
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 1G

13)
NOME DCB/I: F L U C I TO S I N A
FORMA FARMACÊUTICA: COMPRIMIDO
CONCENTRAÇÃO 500MG

14)
NOME DCB/I: FISOSTIGMINA
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUCAO INJETAVEL
CONCENTRAÇÃO 1MG/ML

15)
NOME DCB/I: FOSCARNETO SÓDICO
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 24MG/ML

16)
NOME DCB/I: IMUNOGLOBULINA HUMANA ANITVARICELA
ZOSTER
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 250MG

17)
NOME DCB/I: HEMINA
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇAO INJETAVEL
CONCENTRAÇÃO 25MG/ML

18)
NOME DCB/I: HIDROXOCOBALAMINA
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 5G

19)
NOME DCB/I: IBUPROFENO LISINA
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUCAO INJETAVEL
CONCENTRAÇÃO 10/ML

20)
NOME DCB/I: IMUNOGLOBULINA ANTICITOMEGALOVIRUS
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETAVEL
CONCENTRAÇÃO Cada ml contém: 100 mg de proteínas1 plasmáticas
(95% imunoglobulinas), anti-CMV 50 U (Unidades do
Instituto Paul Ehrlich). IgG1, 62%; IgG2, 34%; IgG3,
0,5%; IgG4, 3,5%; IgA 5 mg.

21)
NOME DCB/I: ISOTIONATO DE PENTAMIDINA
FORMA FARMACÊUTICA: PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 300MG

22)
NOME DCB/I: PROBENECIDA
FORMA FARMACÊUTICA: COMPRIMIDO
CONCENTRAÇÃO 500MG

23)
NOME DCB/I: L E V E T I R A C E TA M
FORMA FARMACÊUTICA: COMPRIMIDO
CONCENTRAÇÃO 250MG, 500MG, 750MG, 1000MG

24)
NOME DCB/I: METOEXITAL SÓDICO
FORMA FARMACÊUTICA: PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 500MG, 2,5G, 5G

25)
NOME DCB/I: MERCAPTAMINA OU CISTEAMINA
FORMA FARMACÊUTICA: CÁPSULA
CONCENTRAÇÃO 25MG, 50MG, 75MG

26)
NOME DCB/I: P E N TO S TAT I N A
FORMA FARMACÊUTICA: PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 10MG

27)
NOME DCB/I: POLIESTIRENO SULFATONATO DE SÓDIO
FORMA FARMACÊUTICA: PÓ OU SUSPENSÃO PARA USO ORAL OU RETAL
CONCENTRAÇÃO 454G OU 15MG/60ML

28)
NOME DCB/I: T I O T E PA
FORMA FARMACÊUTICA: PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 15MG

29)
NOME DCB/I: CLORIDRATO DE TOLAZOLINA
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUCAO INJETAVEL E COMPRIMIDOS
CONCENTRAÇÃO SOLUCAO INJETAVEL: 25MG/ML
COMPRIMIDOS: 25MG E 80MG

30)
NOME DCB/I: TRIENTINA
FORMA FARMACÊUTICA: CÁPSULA
CONCENTRAÇÃO 250MG

31)
NOME DCB/I: N/A
FORMA FARMACÊUTICA: COMPRIMIDOS
CÁPSULAS GELATINOSAS
SOLUÇÃO
CONCENTRAÇÃO COMPRIMIDOS/CÁPSULAS
VITAMINA A: 3600-4000UI
VITAMINA D: 400UI-800UI
VITAMINA E: 150UI
VITAMINA K: 150 MCG-600MCG SOLUÇÃO
VITAMINA A: 1500UI
VITAMINA D: 400UI
VITAMINA E: 40UI
VITAMINA K: 100MCG-300MCG

32)
NOME DCB/I: OK 432
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 0,5MG/2ML

33)
NOME DCB/I: ÁCIDO DIMERCAPTOSUCCÍNICO (DMSA) OU SUCCIMER
FORMA FARMACÊUTICA: CAPSULA
CONCENTRAÇÃO 100MG

34)
NOME DCB: CLORIDRATO DE PROCARBAZINA
FORMA FARMACÊUTICA: CAPSULA
CONCENTRAÇÃO 50 MG

35)
NOME DCB: METILSULFATO DE PRALIDOXIMA
FORMA FARMACÊUTICA: PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 200MG

36)
NOME DCB/I: FOMEPIZOLE INJ.
FORMA FARMACÊUTICA: AMPOLA DE 1,5 ML
CONCENTRAÇÃO 1000 MG/ML

37)
NOME DCB: ÁCIDO DIMERCAPTOPROPANOL SULFÔNICO (DMPS)
FORMA FARMACÊUTICA: AMPOLA
CONCENTRAÇÃO 250 MG/5 cc

38)
NOME DCB: L-CARNITINA
FORMA FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO INJETÁVEL
CONCENTRAÇÃO 1G/5 ML

Calendário Agenda