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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina

DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC N° 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Técnico para o controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como seus intermediários.
Art. 2° O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 3º Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado:
I - Femproporex: 50,0 mg/dia;
II - Anfepramona: 120,0 mg/dia;
III - Mazindol: 3,00 mg/dia;
IV - Sibutramina: 15,0 mg/dia.
Art. 4º Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, que deve acompanhar a Notificação de Receita "B2".
Art. 5º A prescrição, dispensação e o aviamento de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 58, de 05 de setembro de 2007, ou aquela que vier substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução.
Art. 6º As prescrições de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser acompanhadas de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelos constantes do Anexo I e Anexo II desta Resolução, a ser preenchido em três vias.
§ 1° As vias preenchidas deverão ter a seguinte destinação:
I - arquivada no prontuário do paciente;
II - arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora;
III - em poder do paciente.
§ 2° O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo paciente, e será o documento comprobatório de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor.
Art. 7º Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha as substâncias tratadas nesta norma, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A responsabilidade pela notificação caberá:
I - aos profissionais de saúde;
II - aos detentores do registro de medicamentos;
III - aos estabelecimentos que dispensem esses medicamentos.
Art. 8° As empresas detentoras do registro dos medicamentos à base das substâncias tratadas nesta norma deverão apresentar à ANVISA os Relatórios Periódicos referentes aos produtos a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A elaboração dos relatórios deve respeitar as orientações contidas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 04, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e na Instrução Normativa Nº 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias técnicos para a elaboração de Planos de Farmacovigilância, de Planos de Minimização de Riscos e do Relatório Periódico.
Art. 9º A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança nos termos do art. 2°.
Art. 10. As farmácias que manipularem formulações contendo as substâncias tratadas nesta norma deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos.
§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.
§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput o responsável técnico pela farmácia deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 11. A farmácia deverá preencher os campos específicos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notificação de receita definida no art. 6º desta Resolução, reter uma via e entregar a outra via para o paciente.
Art. 12. O monitoramento das prescrições e dispensações de medicamentos que contenham as substancias tratadas nesta norma será realizado por meio do Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou o sistema que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados no sistema NOTIVISA:
I - o responsável técnico pela farmácia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados e manipulados;
II - os profissionais prescritores.
Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA SIBUTRAMINA
Eu, Dr.(a) ________________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente _____________________________, do sexo ___________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de __________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de SIBUTRAMINA.
Informei ao paciente que:
1. O medicamento contendo a substância sibutramina:
a. Foi submetido a um estudo realizado após a aprovação do produto, com 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com sibutramina e observou-se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de infarto do miocárdio não fatal, acidente vascular cerebral não fatal, parada cardíaca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que não usaram o medicamento; e
b. Portanto, a utilização do medicamento está restrita às indicações e eficácia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as contraindicações descritas no item 3 e as precauções
descritas no item 4.
2. As indicações e eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão sujeitas às seguintes restrições:
a. A eficácia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da diminuição de parâmetros metabólicos considerados fatores de risco da obesidade; e
b. o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com índice de massa corpórea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeducação alimentar e atividade física compatível com as condições do usuário.
3. O uso da sibutramina está contra-indicado em pacientes:
a. Com índice de massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro quadrado);
b. Com histórico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertensão controlada por medicação, dislipidemia, prática atual de tabagismo, nefropatia diabética com evidência de microalbuminúria);
c. Com histórico de doença arterial coronariana (angina, história de infarto do miocárdio), insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença arterial obstrutiva periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório);
d. Hipertensão controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e cinco por noventa milímetros de mercúrio);
e. Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crianças e adolescentes;
f. Com histórico ou presença de transtornos alimentares, como bulimia e anorexia; ou
g. Em uso de outros medicamentos de ação central para redução de peso ou tratamento de transtornos psiquiátricos.
4. As precauções com o uso dos medicamentos à base de sibutramina exigem que:
a. Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que não responderem à perda de peso após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose diária máxima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4 (quatro) primeiras semanas; e
b. Haja a monitorização da pressão arterial e da frequência cardíaca durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da pressão arterial e da frequência cardíaca, o que pode determinar a descontinuidade do tratamento.
5. O uso da sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do seu perfil de segurança, conforme RDC/ANVISA Nº XX/20XX.
6. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
7. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.
________________________________________________.
Assinatura e carimbo do(a) médico(a):
________________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade Nº: ____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua ________________________,
Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pela Farmácia de manipulação no caso de o medicamento ter sido prescrito com indicação de ser manipulado:
Eu, Dr.(a) _______________________________________________, registrado(a) no Conselho Regional de Farmácia do Estado sob o número ___________________, sendo o responsável técnico da Farmácia _________________________________________, situada no endereço ____________________________________________________,
sou responsável pelo aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina para o paciente ___________________________. Informei ao paciente que:
1. Deve informar à farmácia responsável pela manipulação
do medicamento relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento; e
2. É responsabilidade do responsável técnico da Farmácia notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:
______________________________
Assinatura e carimbo do(a) farmacêutico(a):
______________________________ C.R.F.: _________ Data: ____/____/_____
Assinatura do (a) paciente:
______________________________________________ Data: ____/____/_____

ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DE MEDICAMENTO CONTENDO AS SUBSTÂNCIAS ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX, MAZINDOL
Eu, Dr.(a) _______________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente _____________________________, do sexo ___________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de __________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de _________________. Informei ao paciente que:
1. Não há dados técnicos e científicos que demontrem a eficácia e a segurança do uso desse medicamento no controle da obesidade.
2. O uso desse medicamento no Brasil foi autorizado e é monitorado pela RDC/ANVISA Nº 50 de 25 de setembro de 2014.
3. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
4. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
5. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.
________________________________________________.
Assinatura e carimbo do(a) médico(a):
_______________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade Nº: ____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua ________________________,
Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____

R$ 150 milhões são destinados aos Hospitais Universitários Federais

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.117, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece recursos financeiros destinados aos Hospitais Universitários Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais; Considerando a Portaria Interministerial nº 883/MEC/MS/MP, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010;
Considerando a pactuação do Comitê Gestor do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); e
Considerando a pactuação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a representação dos Hospitais Universitários Federais (MEC), os gestores estaduais e os gestores municipais, no que diz respeito à assistência, ensino/pesquisa e a ampliação de serviços no sentido de atender às necessidades levantadas pelos gestores locais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante de R$ 124.556.449,72 (cento e vinte e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) correspondente ao recurso do REHUF a ser disponibilizado aos Hospitais Universitários Federais, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para descentralização orçamentária, no valor descrito. A liberação dos recursos financeiros fica condicionada a comprovação pelo hospital da sua necessidade para pagamento imediato, de forma a não comprometer o fluxo de caixa do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20G8.0001.0000 - CUSTEIO - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

PORTARIA Nº 2.118, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece recursos financeiros destinados aos Hospitais Universitários Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais;
Considerando a Portaria Interministerial nº 883/MEC/MS/MP, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010;
Considerando a pactuação do Comitê Gestor do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); e
Considerando a pactuação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a representação dos Hospitais Universitários Federais (MEC), os gestores estaduais e os gestores municipais, no que diz respeito à assistência, ensino/pesquisa e a ampliação de serviços no sentido de atender às necessidades levantadas pelos gestores locais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante de R$ 11.490.374,54 (onze milhões, quatrocentos e noventa mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao recurso do REHUF a ser disponibilizado aos Hospitais Universitários Federais, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para descentralização orçamentária, no valor descrito. a liberação dos recursos financeiros fica condicionada a comprovação, pelo hospital, da sua necessidade para pagamento imediato, de forma a não comprometer o fluxo de caixa do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20G8.0001.0000 - CUSTEIO - Atenção
à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

PORTARIA Nº 2.119, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece recursos financeiros destinados aos Hospitais Universitários Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais;
Considerando a Portaria Interministerial nº 883/MEC/MS/MP, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010;
Considerando a pactuação do Comitê Gestor do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); e
Considerando a pactuação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a representação dos Hospitais Universitários Federais (MEC), os gestores estaduais e os gestores municipais, no que diz respeito à assistência, ensino/pesquisa e a ampliação de serviços no sentido de atender às necessidades levantadas pelos gestores locais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante de R$ 14.349.411,74 (quatorze milhões, trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao recurso do REHUF a ser disponibilizado aos Hospitais Universitários Federais, conforme anexo a esta Portaria.

Ministro da Saúde apresenta Parcerias de Desenvolvimento Produtivo para empresários Seminário Bio Brasil - PDP Parceria de Desenvolvimento Produtivo

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, apresenta nesta sexta-feira (26), em São Paulo, um balanço das Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) desenvolvidas pelo Ministério da Saúde para o setor da saúde e indústria. 

A apresentação acontece no Seminário do Comitê da Cadeia Produtiva da Bioindústria (BioBrasil) promovido pelo Comitê da Cadeia Produtiva da Bioindústria (BioBrasil) e pelo Comitê da Saúde (Comsaúde) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Seminário do Comitê da Cadeia Produtiva da Bioindústria (Bio Brasil)
Data: 26 de setembro (sexta-feira)
Horário: 11h30
Local: Sede da Fiesp, Av. Paulista, 1313, São Paulo/SP

Assessora em viagem
Mauren Rojahn - (61) 9134- 6578
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3580 / 6257


PROGRAMAÇÃO
 NOVO HORÁRIO: das 11h30 às 14h
 11h30 – Credenciamento e Wellcome coffee
12h00 – Abertura do Seminário
Composição da Mesa principal
12h15 -  Lançamento do HEROES
Programa de Doação de Sangue
CJE – parceria do COMSAUDE
13h00 – Apresentação da PDP – Parceira de      
Desenvolvimento Produtivo – Ministro de Estado da Saúde, Arthur Chioro
13h45 -  Perguntas e respostas
14h00 – Encerramento
 http://az545403.vo.msecnd.net/uploads/2012/08/bt-inscreva-se1.gif
Localização: Av. Paulista 1313 - SP

Presidente Dilma sanciona lei que beneficia pessoas ostomizadas

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (24) a Lei 13.031/2014, que trata do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada. Publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), a lei torna obrigatória a colocação do símbolo, de forma visível, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.
O projeto (PLC 103/2013) que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado no esforço concentrado do início deste mês. O objetivo da lei é assegurar aos ostomizados um local adequado, fora da residência, para o esvaziamento de sua bolsa coletora.
A ostomia é um procedimento que abre uma passagem no abdome, chamada ostoma, para a saída de fezes e urina. O procedimento é necessário em casos de câncer no reto, no intestino grosso e na bexiga e também para pessoas que tiveram perfurações acidentais no abdome, como ferimentos a bala. Depois da cirurgia, o ostomizado utiliza a bolsa coletora para recolher o conteúdo a ser eliminado e, muitas vezes, desiste de sair de casa por não saber se poderá fazer a limpeza desta bolsa em banheiros públicos.
O símbolo nacional da pessoa ostomizada é uma criação do Japão, que cedeu a imagem ao Brasil. O objetivo é tornar visível a luta dos quase 200 mil ostomizados do país. A proposta é de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e teve como relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o senador Paulo Paim (PT-RS).
Fonte: Agência Senado

Entram em vigor novas regras para funcionamento de farmácias

Entrou em vigor nesta quinta-feira (25) a Lei 13.021/2014, sancionada em agosto pela presidente Dilma Rousseff, que transforma farmácias e drogarias em unidades de assistência à saúde. Pelas novas regras é obrigatória a presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
No caso de micro e pequenas empresas, porém, a exigência está pelo menos temporariamente suspensa, por disposição da Medida Provisória 653/2014. A MP foi publicada no mesmo dia da Lei 13.021 e vale por 60 dias, renováveis por mais 60 dias.
A Lei 13.021 permite ao farmacêutico, após avaliar o paciente, prescrever medicamentos isentos de receita médica. O proprietário não pode desautorizar o farmacêutico, pois o profissional é o responsável pelo estabelecimento, fornecimento dos produtos e autorização e licenciamento nos órgãos competentes. As regras também são aplicadas à indústria farmacêutica.
Outra função que cabe ao farmacêutico, pelo texto, é notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes e ao laboratório industrial os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não e a dependência de medicamentos, entre outros pontos.
As farmácias também poderão dispor, para atendimento imediato à população, de vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico da região demográfica, além de garantir assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS).
O projeto da regulamentação das farmácias (PLS 41/1993), que tramitou mais de 20 anos no Congresso, foi aprovado pelo Plenário do Senado em julho. A relatora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que também é farmacêutica, destacou que a proposta foi apoiada pelo Conselho Federal de Farmácia.
"O medicamento é importante, mas a população também precisa do farmacêutico presente", defendeu a senadora durante a votação.
Para Pedro Eduardo Menegasso, presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), a lei é um avanço por garantir à população a presença do profissional mais acessível na área da saúde.
- As pessoas agora estarão amparadas pelo farmacêutico que é o único profissional na farmácia capacitado para fazer a dispensação do medicamento e orientar no tratamento - comemorou.
MP
A edição da Medida Provisória 653/2014, no entanto, relaxou a obrigação da presença de um farmacêutico em estabelecimentos caracterizados como micro ou pequenas empresas. A permissão para “prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro” é feita pelo órgão sanitário em razão de interesse público, como a necessidade de haver farmácia em pequenos municípios onde não atue um farmacêutico.
Fonte: Agência Senado

CAE deve votar solução para guerra fiscal no dia 7 de outubro

Luiz Henrique, relator da proposta, avalia que oposição
do governo foi superada. foto 
Moreira Mariz/Agência Senado
Vice-presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) informou à Agência Senado que vai colocar em votação, no próximo dia 7, o projeto que oferece uma possível saída para a guerra fiscal (PLS 130/2014). Segundo ele, o maior obstáculo à proposta, a resistência da base governista, parece superada com declaração da presidente Dilma Rousseff, dada esta semana em Santa Catarina, a favor da votação.
Outro fator que pode acelerar a decisão da CAE e do Plenário do Senado, disse o senador, é a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta, em novembro, a Proposta de Súmula Vinculante 69, que considera inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se em 8 de setembro pela "admissibilidade e conveniência" da edição da súmula. Conforme o magistrado, o verbete vinculante "espelha jurisprudência pacífica e atual" da Corte. Por fim, ele sugeriu sua inclusão na pauta do Plenário do STF.
Riscos
Com a edição da súmula vinculante, todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ficariam obrigados a adotar essa jurisprudência consolidada do STF. Com isso, os incentivos fiscais cairiam automaticamente, sem necessidade de ação na Justiça com essa finalidade.
Para Luiz Henrique, seria a instauração de um verdadeiro caos jurídico e econômico, como demonstram as manifestações de empresas e entidades governamentais e de classe formalizadas no Supremo durante a discussão da proposta de súmula vinculante.
Ainda de acordo com o senador, os contribuintes poderiam ser obrigados a recolher os valores dispensados no passado e que, muitas vezes, foram empregados em empreendimentos financiados com os incentivos estaduais, ou repassados aos preços de produtos e serviços, reduzindo-os.
– Grande parte das empresas não teria como pagar essa conta – acrescentou.
O parlamentar observou que projetos desenvolvidos em regiões distantes dos grandes centros consumidores com o auxílio de incentivos estaduais poderiam ser descontinuados, por falta de condições de competir com empresas estabelecidas em locais mais próximos ao mercado, em virtude dos maiores custos envolvidos.
Decisão
O texto que pode entrar na pauta no dia 7 é um substitutivo apresentado por Luiz Henrique e visa afastar o risco de inconstitucionalidade da proposta original, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que previa a convalidação dos incentivos concedidos sem a unanimidade do Confaz.
A fórmula encontrada pelo relator transfere a decisão para os estados e reduz o quórum para deliberação do Confaz, hoje dependente da unanimidade dos 27 secretários estaduais de Fazenda. O convênio para a convalidação, de acordo com o texto, pode ser assinado com votos favoráveis de dois terços das unidades federadas e um representante do Sul, outro do Sudeste e um do Centro-Oeste, mais dois do Norte e três do Nordeste.
No substitutivo anterior, apresentado em 20 de maio, a exigência era de três quintos das unidades federadas e um terço dos estados integrantes de cada região.
Tanto no texto atual, como no anterior, a redução vale apenas para a convalidação de incentivos fiscais, a remissão (perdão) dos créditos tributários decorrentes da "guerra" entre os estados e a eventual reinstituição dos benefícios.
Conforme o substitutivo de Luiz Henrique, a concessão de remissão pelo estado de origem da mercadoria afasta as sanções previstas na Lei Complementar 24/1975. Entre elas, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor do produto.
Fonte: Agência Senado

Padilha diz que envolvê-lo em operação da PF 'é absurdo'

O candidato ao governo de São Paulo, Alexandre Padilha (PT), afirmou nesta quinta-feira, 25, que não teve responsabilidade em supostas fraudes envolvendo licitações no Ministério da Saúde quando ele era o titular da pasta. Para o petista, o envolvimento do seu nome nas investigações da Polícia Federal (PF) tem caráter eleitoral. "É um absurdo há uma semana da eleição quererem envolver qualquer irresponsabilidade no meu nome", afirmou, após cumprir uma agenda de campanha em São Miguel, na zona leste de São Paulo.
Segundo o petista, as investigações sobre o caso começaram no ministério. "Eu que comecei essa apuração. Recebi a denúncia no começo de janeiro, dia 17, e uma semana depois iniciou toda apuração", disse.
A Polícia Federal cumpre nesta quinta-feira mandados de busca e apreensão em sedes de empresas suspeitas de fraudar uma licitação do Ministério da Saúde em 2013, quando o titular da pasta era Padilha. O ex-ministro, no entanto, não figura entre os alvos da ação realizada nesta manhã. A Operação foi batizada de "Operação Frota" e tem a participação do Ministério Público Federal (MPF) e da Controladoria Geral da União (CGU).
A suposta fraude, segundo nota divulgada pela PF, teria ocorrido na Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), um dos órgãos vinculados ao Ministério da Saúde. A licitação sob suspeita foi aberta para contratar uma empresa para alugar veículos para a secretaria na Bahia. No pregão, de acordo com a autoridade policial, "figuraram poucas empresas, todas sediadas em Brasília e de um mesmo núcleo familiar, sendo uma delas declarada vencedora mesmo apresentando preços muito superiores aos de mercado".
Padilha disse que a quadrilha que agia no interior da Bahia já foi desmontada. "Nós que desmontamos a quadrilha que existia, punimos os servidores", disse. Segundo ele, não há responsabilidade do ministro nos processos licitatórios. "Todo processo licitatório é feito pelo distrito, o que o ministério faz é a descentralização das contratações para que as compras aconteçam mais rápido", disse.
O candidato destacou que a PF "deve ter seus motivos" para fazer a apuração, mas insistiu que o envolvimento do seu nome, ainda que indiretamente, é eleitoral. "Qualquer tipo de tentar envolver meu nome é eleitoral, é a disputa eleitoral", disse. "Fizemos toda ação de apuração e punição no ministério da saúde e agora a Policia federal tem que continuar seu trabalho."
Apesar disso, Padilha afirmou que não acredita que o episódio pode atrapalhar sua candidatura. "Tenho certeza absoluta que não. É um absurdo que as pessoas quererem tratar disso do ponto de vista eleitoral", reforçou.

Polícia Federal apreende documentos de empresas suspeitas de fraude no Ministério da Saúde

Justiça questiona licitação de R$ 34 milhões.
A Polícia Federal apreendeu documentos de empresas suspeitas de participação em uma fraude milionária detectada no Ministério da Saúde durante a gestão de Alexandre Padilha.

Para a Justiça Federal, a pasta reduziu de maneira suspeita o números de empresas participantes em uma licitação de R$ 34 milhões que previa a locação de veículos para atendimento de pacientes indígenas.

Ao todo, 16 mandados de busca e apreensão foram executados nas cidades de Brasília e Salvador.

Apesar de ter autorizado o contrato – licitações com valor superior a R$ 10 milhões exigem aprovação direta dos ministros, Padilha entende que não teve responsabilidade no caso.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Confira os temas da 16ª Reunião Pública da Diretoria Colegiada


A Anvisa realiza, nesta quinta-feira (25/09), a 16ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol). Entre os itens que serão discutidos está a avaliação da primeira turma do programa de Formação Aplicada e proposta de organização das próximas turmas.

Também consta na pauta da reunião a discussão sobre a carta do Vice-Ministro da China, Dr. Wu Zhen, em agradecimento à Anvisa pela realização da Conferência Internacional das Autoridades Reguladores de Medicamentos – ICDRA.

Um Informe sobre o estágio atual da Discussão na CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) sobre preços de medicamentos oriundos de inovações incrementais também será apresentado.

Propostas de Resoluções

A Diretoria Colegiada analisa a criação de uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) sobre os critérios para a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares.

Uma proposta de RDC que visa alterar a 216/2004, que trata sobre o Regulmento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação também será deliberada.

As medidas a serem adotadas junto à Avisa pelos titulares de registro de medicamentos para a intercambialidade de medicamentos similares com o medicamento de refêrencia também serão propostas em uma resolução.

Clique aqui e confira todos os itens descritos na pauta da reunião.

A transmissão do evento estará disponível, a partir das 10h, pelo seguinte link:http://datasus.saude.gov.br/transmissao-em-tempo-real-7

Serviço:

16ª Reunião Pública da Diretoria Colegiada
Data:25/09/2014
Horário:10h00min
Local: Sala de Reuniões da Diretoria Colegiada - Térreo, Bloco E, Sede da Anvisa: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), trecho 5, área especial nº. 57 – Brasília/DF.

AÇÕES PROPOSTAS PARA APRIMORAMENTO DO SEGMENTO DE SAÚDE

O mercado de fármacos, medicamentos, vacinas, soros, kits diagnósticos e produtos para saúde cresce exponencialmente no Pais, especialmente, com a mudança de espectativa de vida da população brasileira.

Considerado como importante indutor da economia brasileira e uma das principais cadeias produtivas estruturadas local e globalmente, o segmento de saúde, é responsável por cerca de 75 mil empregos diretos e mais de 500 mil indiretos e corresponde a 9% do PIB. Desde 2005, registra expansão superior a dois dígitos.

Em 2013, o mercado farmacêutico cresceu 17% em receita, movimentando um total de R$ 58 bilhões. Segundo o IMS Health, foram vendidas 2,9 bilhões de unidades de medicamentos, um crescimento de 11,6% na comparação aos resultados de 2012, ocupando o sexto lugar no ranking mundial.

Impulsionada pela estabilidade econômica, o aumento do poder aquisitivo das classes C e D, a ampliação da expectativa de vida, e, as políticas do governo proporcionando melhor acesso a população a produtos seguros e eficazes mantem a expectativa de crescimento do mercado brasileiro nos próximos anos. Colando o o país em posição de destaque no segmento e na rota de potencial investimento de grandes grupos farmacêuticos.

Um dos principais fatores que impulsionou o crescimento do mercado foi o lançamento dos medicamentos genéricos, a partir de 2003. Atualmente, 95% das patologias elencadas pelo Ministério da Saúde são cobertas pelos genéricos, que movimenta 23% dos volumes totais de medicamentos no Brasil. Em comparação a 2012, o ano de 2013 teve um aumento de 15,8%.

O marco regulatório do setor farmacêutico brasileiro está subordinado as normas e diretrizes da ANVISA, que tem a responsabilidade de regulamentar e fiscalizar o segmento de produtos e insumos destinados a saúde humana, objetivando garantir qualidade, segurança e eficácia em todo território nacional.

A indução gerada pela mudança do paradigma que transformou o Complexo Industrial e Econômico da Saúde em oportunidade de desenvolvimento como gerador de riqueza e conhecimento incluiu o segmento na agenda de prioridades do governo com sustentabilidade econômica e constante aprimoramento. O governo brasileiro tem trabalhado para a expansão do acesso a medicamentos, insumos e produtos de saúde inovadores.

O Ministério da Saúde, responsável pelo maior volume de compra de produtos e insumos no País, registrou um crescimento de 78% no orçamento para compra dos medicamentos da Assistência Farmacêutica entre os anos de 2010 e 2014. Em 2010 foram investidos R$ 6,9 bilhões e em 2014 o orçamento previsto é R$ 12,4 bilhões. As compras públicas exercem um papel estratégico como fator indutor do desenvolvimento de tecnologia e inovações.

O avanço das pesquisas, apesar das dificuldades com a autorização para realização dos estudos locais, com o desenvolvimento de produtos inovadores é outro fator que contribui significativamente para ampliação do mercado e do acesso aos produtos e insumos.

O Ministério da Saúde tem investido em Parcerias para o Desenvolvimento e Produção (PDP) de medicamentos, soros, vacinas, kits diagnósticos e produtos para saúde, através das denominadas PDP com intenso componente de absorção de tecnologia nas instituições públicas, além das encomendas tecnológicas que se propõem a pesquisa e desenvolvimento local de produtos e insumos de interesse estratégico do SUS.

As PDP focadas na inovação promovem o crescimento do parque industrial e tecnológico do complexo produtor brasileiro, proporcionam redução de custos para o SUS, diminui a dependência externa, gera conhecimento e empregos diretos e indiretos além de motivar a Academia a transformar pesquisas em benefícios à população.

O Governo vem priorizando PDP para o desenvolvimento de produtos estratégicos e de alto custo, como os biológicos que representam 41% do total gasto na aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde.

A garantia da ampliação do acesso a novos produtos e insumos passa pela necessidade de sua inclusão no SUS, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), objetivando assegurar a incorporação e a proteção do cidadão quanto ao uso e eficácia, atestada pela evidência clínica e o custo-efetividade dos produtos e insumos aprovados.

Apesar desse cenário positivo a população continua apontando o setor da saúde como um dos maiores problemas do País. É evidente a necessidade de melhorias na qualidade da assistência farmacêutica, tanto no âmbito do SUS como da saúde suplementar, com políticas que garantam a ampliação do acesso da população à medicamentos, produtos e insumos inovadores.

Todo este cenário induz a refletir melhor sobre potencias soluções que promovam impactos positivos no acesso da população a medicamentos e insumos estratégicos alinhados com as políticas públicas farmacêuticas e aos princípios e diretrizes do SUS, norteando ações do próximo governo nessa área.
Propostas para aprofundamento
Desenvolver mecanismos que alinhem os interesses da população, do SUS, das indústrias às políticas de Estado, que buscam, principalmente, aumentar o acesso da população brasileira aos medicamentos e produtos inovadores garantindo a assistência farmacêutica básica;

Ampliar investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, eliminando barreiras regulatórias, tributárias e burocráticas que dificultam o crescimento sustentável do setor e soberania do Estado;

Estabelecer medidas do aprimoramento do marco legal, tributário e regulatório, que seja plural e alinhado com a agilidade na pesquisa clínica local em sinergia com a mundial, consistente, transparente e confiável, para servir de base ao desenvolvimento de inovações;

Desenvolver e implementar políticas efetivas de Estado como forma de garantir o direito constitucional ao acesso universal aos medicamentos, para a melhoria da saúde e qualidade de vida da população.

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