Destaques

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Semana Nacional de Ciência e Tecnologia começa na segunda

A SNCT 2014 traz como tema "Ciência e tecnologia para o desenvolvimento social" e busca vincular a produção científica aos desafios sociais da atualidade.


Montagem da exposição de Brasília. Evento chega a sua 
11ª edição em todo o país.Crédito: Ascom/MCTI
A Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) começa na segunda-feira (13), com a temática "Ciência e tecnologia para o desenvolvimento social". Além de popularizar a ciência e mostrar sua importância no desenvolvimento do país, e de incentivar a atitude científica e a inovação, esta 11ª edição traz como proposta estimular as instituições a abordarem a ciência e a tecnologia numa dimensão social, como instrumento de inclusão, transformação e desenvolvimento humano.
A logomarca traz a imagem de um átomo (menor partícula de um elemento) associado à figura humana e a símbolos que representam diversas áreas do conhecimento, de forma a refletir sobre a perspectiva em torno do tema da SNCT 2014. A expectativa é que a temática seja também uma oportunidade para discutir o próprio conceito de desenvolvimento social.

A SNCT é coordenada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social (Secis), e tem por objetivo democratizar o acesso ao conhecimento científico e aproximar a população da ciência e da tecnologia, promovendo e estimulando atividades de educação científica.
Empenhados na missão de aproximar o conhecimento científico da sociedade, diversos parceiros – como instituições de pesquisa e de divulgação, universidades, escolas, secretarias estaduais e municipais, fundações de apoio à pesquisa e entidades da sociedade civil – estarão mobilizados, da segunda até o domingo (19), na realização de milhares de atividades em todas as regiões do país. Existem eventos que ocorrem também fora do período oficial em algumas localidades, para atender as necessidades regionais e o calendário escolar.

Programação
As ações incluem palestras, debates, simpósios, seminários, exposições, feiras e mostras científicas, sessões de planetário, caravanas itinerantes, visitas orientadas a laboratórios, museus e instituições de pesquisa, apresentação de vídeos, atividades acadêmicas, interativas e voltadas ao público escolar, além de eventos culturais, esportivos e de utilidade pública. 

A edição de 2014 traz como destaque o esforço dos coordenadores de muitos estados no sentido de interiorizar e ampliar a programação da semana nacional. Ainda, pela proximidade do Dia das Crianças (12 de outubro), muitos estados têm aproveitado para realizar eventos voltados ao público infantil. O tema também tem mobilizado as instituições a apresentarem atividades e debates em torno das questões sociais.

A programação, as informações sobre a semana e o contato com as coordenações estaduais podem ser obtidos no site do evento. No portal também é possível conferir notícias, entrevistas e outras curiosidades. Na aba "Ciência no Brasil" o usuário pode conhecer um pouco sobre os cientistas brasileiros e iniciativas como o Projeto VerCiência, que tem por objetivo promover e incentivar a disseminação da cultura científica pela televisão, pela internet e por outros meios e tecnologias.

Dando continuidade à trajetória de crescimento desde a primeira edição, a 10ª SNCT, no ano passado, teve a realização recorde de cerca de 34 mil atividades em mais de 700 cidades brasileiras, coordenadas por mais de mil instituições.
Fonte: MCTI

Novos ex-tarifários possibilitam a compra de equipamentos que permitirão a construção de uma fábrica de medicamentos

Camex aprova 252 ex-tarifários
Brasília (8 de outubro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas Resoluções Camex com novos incentivos para investimentos na indústria, dentro do regime de ex-tarifários. Duzentos e cinquenta e dois produtos tiveram reduções de Imposto de Importação de 16% (bens de informática e telecomunicação) e de 14% (bens de capital) para 2%, até 31 de dezembro de 2015.

Resolução Camex n° 91 traz a lista dos 243 ex-tarifários para bens de capital, sendo 174 referentes a pedidos novos e 69 referentes a pedidos de renovação. Já a Resolução Camex n° 90 contém a relação de 9 Ex-tarifários para bens de Informática e telecomunicações, sendo 3 referentes a pedidos novos e 6 referentes a pedidos de renovação.

Os investimentos globais vinculados aos 252 ex-tarifários publicados hoje chegam a US$ 5,079 bilhões e os investimentos relacionados a importações de equipamentos totalizam US$ 631 milhões.  As compras externas serão realizadas principalmente nos Estados Unidos (28,80%); na China (15,81%); na Escócia (13,09%); e na Espanha (11,07%). Os principais setores contemplados com a redução de alíquotas em relação aos investimentos globais são: construção civil (73,35%); serviços (8,30%); eletroeletrônico (3,38%); e bens de capital (3,08%).

Entre os projetos beneficiados estão o fornecimento de equipamentos para o acionamento das estações de bombeamento II e III do projeto de transposição do Rio São Francisco; o fornecimento à Polícia Federal de portais eletrônicos de autoatendimento; a construção de uma fábrica de medicamentos; e a implantação de uma nova fábrica de separação criogênica de gases do ar, para atender ao aumento da demanda de nitrogênio de alta pureza.

O que são ex-tarifários
O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção  no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de ex-tarifários (Caex) verificar a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos tendo em vista os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. As fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais também participam do processo de análise de produção nacional.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Ministério da Saúde e ANS anunciam medidas para promover o parto normal

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, e o diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), André Longo, anunciam nesta sexta-feira (10) medidas para incentivar a redução de cesarianas desnecessárias entre consumidoras de planos de saúde e ações de promoção ao parto normal no país. A coletiva de imprensa será às 10h, no auditório do Ministério da Saúde, em Brasília.

Serviço
Data: 10/10 – sexta-feira
Horário: 10 horas
Local: Auditório Emílio Ribas - térreo do Ministério da Saúde - Bloco G, Esplanada dos Ministérios – Brasília (DF)


Anvisa participa do lançamento de plataforma para rastrear medicamentos

A demonstração do funcionamento da primeira plataforma de rastreabilidade de medicamentos foi feita nesta quarta-feira (08/10) nas instalações do laboratório Libbs, em Embu das Artes (SP). A meta é que até dezembro de 2016 todas as indústrias de medicamentos tenham ferramentas semelhantes para operacionalizar o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM), coordenado pela Anvisa, oferecendo mais segurança sanitária à população.

Por meio de um código de barras bidimensional aplicado às embalagens, será possível monitorar a trajetória dos medicamentos desde a saída da fábrica até chegar ao consumidor no balcão da farmácia.

"O código funciona como um RG do medicamento e armazenará informações como lote, validade, número de série e número de registro na Anvisa. Essas informações permitirão sua localização. Todas as informações reunidas são chamadas de Identificador Único de Medicamento (IUM)", explicou o Diretor-presidente da Anvisa Dirceu Barbano.

Além do Diretor-presidente da Anvisa, participaram do evento no laboratório Libbs, o Ministro da Saúde Arthur Chioro, o Prefeito de Embu das Artes, Chico Brito; o Presidente do Conselho de Administração da Libbs, Álvaro Athaíde; e o Presidente-executivo da Libbs, Alcebíades Athaíde Júnior, além de representantes das diversas organizações do setor regulado e profissionais da área da saúde.

O Ministro da Saúde destacou a relevância do evento para o governo e para a sociedade e salientou a importância da solenidade para marcar o encerramento do mandato do Diretor-presidente da Anvisa, que termina nesta sexta-feira, dia 10. De acordo com Chioro, "Dirceu Barbano soube conduzir com honradez os temas relacionados a segurança sanitária".

Por sua vez, Barbano lembrou que a rastreabilidade de medicamentos é resultado de projeto de lei da senadora Vanessa Grazziotim. "A senadora, que é farmacêutica, soube perceber muito bem as nacessidades do país para garantir mais segurança sanitária à população", disse. Após sua fala, Barbano recebeu do Presidente-executivo do laboratório Libbs uma placa enaltecendo o seu pioneirismo ao implementar a rastreabilidade de medicamentos no país.

A rastreabilidade de medicamentos garante a autenticidade e a procedência legal do medicamento, evitando desvios na cadeia produtiva e permitindo uma ação mais rápida da vigilância sanitária. Em caso de problemas de qualidade ou necessidade de intervenção da vigilância, o sistema acelerará o processo de identificação e recolhimento do produto nas prateleiras, evitando que chegue ao consumidor. A rastreabilidade também traz benefícios à indústria com a gestão mais eficaz dos riscos na cadeia produtiva, evitando erros e perdas por vencimentos e coibindo o roubo de cargas.

A criação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos foi instituída pela Lei no 11.903/2009. A Anvisa é responsável por  promover a articulação entre os setores envolvidos e usuários do Sistema e criar os critérios e parâmetros técnicos para sua implantação. A agência comanda o comitê gestor formado por 25 entidades públicas, privadas e do terceiro setor.

Até dezembro de 2015, todos os laboratórios farmacêuticos deverão colocar no mercado pelo menos três lotes rastreáveis. A partir de dezembro de 2016, todo o mercado farmacêutico deverá ter os mecanismos de rastreamento.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anvisa


Tecpar credencia soluções tecnológicas em plataforma do BNDES

O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) está credenciando suas soluções tecnológicas em uma nova plataforma do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que vai apresentar ao mercado tecnologias que possam vir a ser financiadas pelo banco a empresas que querem inovar.

O BNDES Soluções Tecnológicas é uma nova plataforma que será lançada ainda neste ano para apoiar a comercialização de soluções tecnológicas no país, financiando as empresas brasileiras que desejam adquiri-las para implantar processos inovadores em seus empreendimentos. Atualmente, o portal está em fase de credenciamento de instituições de ciência e tecnologia e de soluções tecnológicas.

Para o gerente da Agência Tecpar de Inovação (AGTI), Marcus Zanon, essa plataforma vai ser uma vitrine para as soluções tecnológicas oferecidas em todo o país e que podem ser adquiridas por empresários em busca de inovação. “Ao estar nesta plataforma, uma instituição tem suas soluções tecnológicas chanceladas pelo BNDES, que pode financiar mais facilmente a compra de soluções para problemas dos empresários brasileiros. Elas podem ser customizadas de acordo com o problema do cliente”, ressalta.

As soluções tecnológicas oferecidas pelo Tecpar hoje estão voltadas à engenharia e sistemas inteligentes, à energia, a medições industriais e a ensaios tecnológicos, nas áreas de materiais, de alimentos e de microbiologia, por exemplo. Todas essas soluções já estão disponíveis aos empresários e muitas delas serão ofertadas na plataforma do BNDES. “O Tecpar já delineou, anos atrás, que havia uma tendência de mudança de serviços laboratoriais para soluções tecnológicas. Por isso, já estamos com essas soluções disponíveis e testadas pelo mercado”, salienta o diretor-presidente da instituição, Julio Félix.

Uma das soluções já cadastradas na nova plataforma é o sistema inteligente de monitoramento e controle de processos. Voltado ao ramo industrial, o sistema permite ao empresário aliar o conhecimento técnico a dados de produção para permitir o monitoramento da produtividade da empresa. “Qualquer processo, seja ele industrial ou não, cuja solução não seja possível entregar com sistemas informatizados convencionais, pode usar esse sistema de monitoramento inteligente. Já tivemos aplicações em análises de eficiência, estudo das especificações de uma linha de produção e de monitoramento de alarmes de telecomunicações”, exemplifica Julio Cezar Zanoni, gerente do Centro de Engenharia de Sistemas Inteligentes do Tecpar.

Antes de ser enquadrada como uma solução e ser aprovada pela plataforma do BNDES Soluções Tecnológicas, tanto a instituição quanto o que ela oferece passa por uma análise criteriosa pelo banco. O BNDES avalia a capacidade do fornecedor, observando a infraestrutura operacional da instituição, a competência do corpo técnico, a complexidade técnica da solução tecnológica e a sua prontidão tecnológica e comercial.

Solução Tecnológica
O BNDES define como solução tecnológica a aplicação de uma tecnologia orientada a satisfazer as necessidades de criação ou modificação de um produto ou processo da empresa. Para tal, essa tecnologia deve estar pronta para ser aplicada no mercado e gerar a solução tecnológica a que se propõe, envolvendo algum nível de adequação às características do produto ou processo do comprador. Além disso, segundo o BNDES, a instituição compradora deve ser capaz de operar a tecnologia que lhe foi fornecida de forma autônoma, proporcionando assim a inovação ao produto ou processo.



Anvisa suspende diversos produtos irregulares

A Anvisa determinou, nesta quinta-feira (09/10), a suspensão da distribuição, comércio e uso de todos os lotes fabricados entre 13/09/2012 e 07/02/2014 do medicamento Arcalion (Sulbutiamina) 200mg. A empresa fabricante do produto, Laboratórios Servier do Brasil Ltda., comunicou que os lotes apresentaram resultados fora de especificação no estudo de estabilidade de longa duração.


Também foram suspensos todos os lotes do medicamento Usmedina (Dipirona Sódica) 500mg/ml, solução oral, fabricados a partir de 1º/12/2011 pelo Laboratório Usmed. Foi comprovado que o medicamento citado estava sendo fabricado e comercializado mesmo após ter sido interditado cautelarmente por esta Agência.

Já o produto Mata Mosca, bem como todos  os produtos saneantes fabricados pelo Laboratório e Distribuidora Ustok, foram suspensos por não possuírem registro ou notificação na Anvisa. O fabricante também não possui Autorização de Funcionamento (AFE).

Outro produto que foi suspenso por não possuir registro é o Energy Meter 200, fabricado pela empresa Vera de Mattos Vanique Costa – ME. Foi constatado que o produto irregular estava sendo divulgado e comercializado em um sítio eletrônico na internet.

Além dos produtos citados acima, também foram suspensos outros sete produtos. Confira na tabela abaixo:

MedidaNome do ProdutoLote(s)FabricanteMotivo
Resolução - RE N° 3.932, de 8 de outubro de 2014.Suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso.Lumiere Peel Complex.--Indústria de Cosméticos Adélia Mendonça Ltda.O cosmético estava sendo comercializado na internet sem possuir registro, notificação ou cadastro na Agência.
Resolução – RE Nº 3.933, de 8 de outubro de 2014.Suspensão da distribuição, comercialização e uso.Gel Brilho Molhado, marca Carmesim.Lote 005 (val:. 01/2015)B&M Ind. Com. e Distr. De Cosm. Ltda.O lote apresentou contagem de mesófilos  maior do que a permitida.
Resolução – RE Nº 3.934, de 8 de outubro de 2014Suspensão da distribuição, comercialização e uso.

Medicamento Nidazofarma (Metronidazol) 6mg/ml, solução injetável.13G0870/3-1 (val.: 07/2015)Farmace Indústria Químico-Farmacêutico Cearence Ltda.O lote apresentou corpo estranho de cor escura no interior do frasco.
Resolução – RE Nº 3.935, de 8 de outubro de 2014.Suspensão da importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso.

Microscópio Oftamológico e Conjunto Cadeira Coluna.--JMN Comércio, Importação, Exportação de Equipamentos Médicos Ltda.Ambos os  produtos estavam sendo comercializados na internet sem possuir registro, notificação ou cadastro na Agência.
Resolução – RE Nº 3.936, de 8 de outubro de 2014Suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso.Cuspideira OdontológicaNewdent Equipamentos Odontológicos Ltda-EPP.Os produtos estavam sendo divulgados irregularmente, na internet, sem possuir registro, notificação ou cadastro na Anvisa.
Alta Rotação
Fotopolimerizador
Jato de Bicarbonato
Micromotores
Seringa Tríplice
Ultra Som
Resolução – RE Nº 3.937, de 8 de outubro de 2014Suspensão da distribuição, comercialização e uso.

Asetisin (Ácido Acetilsalicílico) 500mg, 100 comprimidos.lote 245044 (val.: 10/2015)Pharlab Indústria Farmacêutica S.A.O lote apresentou resultado insatisfatório no ensaio de dissolução.
Resolução – RE Nº 3.938, de 8 de outubro de 2014Suspensão da distribuição, comercialização e uso.

Metronidazol 250mg, comprimido.13L95F (val.: 12/2015)Prati Donaduzzi & Cia Ltda.O lote apresentou mancha irregular de cor preta em uma das faces.

Todas as suspensões acima foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU). Clique aqui e visualize na íntegra.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anvisa

Roteiro de Inspeção em Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 9, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
Aprova o Roteiro de Inspeção em Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e suas atualizações, nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 2 de outubro de 2014, e
considerando as disposições contidas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 8 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas em Biodisponibilidade /  Bioequivalência de medicamentos, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Roteiro de Inspeção em Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos, constante do ANEXO desta Instrução Normativa, nos termos do art. 4º da Resolução – RDC nº 56, de 2014, que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade / Bioequivalência

DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade / Bioequivalência de medicamentos e dá outras providências

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 2 de outubro de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos e procedimentos administrativos a serem atendidos para a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de  Biodisponibilidade / Bioequivalência de medicamentos e define quais estudos de Biodisponibilidade / Bioequivalência (BD/BE) de medicamentos devem ser realizados em centros de pesquisa certificados.

Seção II
Abrangência
Art. 2º Os estudos de BD/BE para fins de registro e pós registro de medicamentos devem ser realizados em centros de pesquisa certificados.
Parágrafo único. Para os produtos pertencentes à categoria de "medicamento novo", o disposto no caput se aplica somente quando o estudo de biodisponibilidade/ bioequivalência for utilizado em substituição ao estudo clínico conforme resolução que dispõe sobre o registro de medicamento novo, ou suas alterações posteriores, e quando os medicamentos teste e de referência/comparador forem produzidos por fabricantes ou detentores de registro distintos.

Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade / Bioequivalência de medicamentos: conjunto de práticas que devem ser adotadas pelos centros de pesquisa a fim de garantir a qualidade e a conformidade dos estudos de BD/BE, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;
II - centro de pesquisa: instituição que realize ao menos uma das etapas clínica ou bioanalítica de um estudo de BD/BE de medicamentos;
III - estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência (BD/BE) de medicamentos: comparação de parâmetros farmacocinéticos ou farmacodinâmicos entre medicamento teste e medicamento de referência ou comparador;
IV - etapa bioanalítica: etapa do estudo de BD/BE que compreende validação do método bioanalítico, recebimento, armazenamento, processamento, análise e destinação das amostras biológicas e emissão de relatório;
V - etapa clínica: etapa do estudo de BD/BE que compreende elaboração do protocolo, planejamento e cálculo amostral; recrutamento, seleção, internação, acompanhamento e alta dos voluntários; armazenamento, retenção e administração dos medicamentos teste e referência; obtenção de parâmetros farmacodinâmicos; coleta, processamento, armazenamento e destinação das amostras biológicas; análise estatística dos resultados e emissão de relatório;
VI - medicamento comparador: medicamento com o qual o medicamento teste será comparado, podendo ser o referência ou outro definido pela Anvisa;
VII - medicamento de referência: medicamento comparador cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto à Anvisa;
VIII - medicamento teste: medicamento submetido ao estudo de BD/BE que é comparado ao a um medicamento de referência/comparador;
IX - representante nacional: pessoa jurídica legalmente estabelecida no País, responsável pela petição de certificação do centro de pesquisa internacional e da interlocução junto à Anvisa, que responderá pelas ações técnicas, legais e administrativas relacionadas ao centro que representa.

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM BIOEQUIVALÊNCIA / BIODISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS

Art. 4º A concessão da certificação de que trata esta Resolução dependerá da verificação do efetivo cumprimento dos requisitos preconizados pelas Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos (BPBD/BE), por meio de inspeção, documentada em relatório, no respectivo centro de pesquisa objeto da certificação, e de parecer técnico favorável emitido pela Anvisa.
Parágrafo único. A Instrução Normativa - IN nº 9, de 8 de outubro de 2014, estabelece o roteiro de inspeção em centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos para concessão de certificação das BPBD/BE.

Art.5º A Certificação de BPBD/BE será concedida para a etapa clínica, etapa bioanalítica ou ambas as etapas dos estudos.

Art. 6° Para centros de pesquisa localizados fora do Brasil, a Certificação de BPBD/BE deverá ser solicitada por meio de um representante nacional.

Art. 7° As petições de Certificação de BPBD/BE deverão ser realizadas por meio do formulário de petição próprio e dos documentos nele especificados disponibilizados no sítio eletrônico da Anvisa.
Parágrafo único. Qualquer alteração com relação à documentação original deverá ser peticionada por meio de aditamento ao processo de Certificação de BPBD/BE, salvo o disposto no art. 12.

Art. 8º O recolhimento prévio da taxa de fiscalização de vigilância sanitária - TFVS correspondente é condição para a análise das petições de certificação.

Art. 9º A validade da Certificação de BPBD/BE será de dois anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10º. O certificado de BPBD/BE será publicado no Diário Oficial da União em nome do centro de pesquisa onde a atividade objeto da certificação é realizada.
§ 1° No caso de centros de pesquisa localizados em outros países, o certificado de BPBD/BE mencionará a razão social e o CNPJ do representante nacional solicitante.
§ 2° O centro de pesquisa internacional poderá realizar estudos para diferentes patrocinadores.
§ 3° O representante nacional responderá pelas ações técnicas, legais e administrativas relacionadas ao centro que representa.

Art. 11º. A Certificação de BPBD/BE será concedida para cada centro de pesquisa e suas unidades localizadas em distância inferior a 100 quilômetros.
Parágrafo único. Para unidades localizadas em distância superior a 100 quilômetros, o centro de pesquisa ou representante nacional deverá peticionar processo de certificação independente.

Art. 12º. As solicitações de inclusão ou alteração de unidades ou etapa no certificado de BPBD/BE estarão sujeitas à avaliação da Anvisa e não alteram a data de validade do certificado em vigor.
Parágrafo único. Nos casos citados no caput, as inclusões e alterações deverão ser solicitadas por meio de petição com recolhimento prévio de nova taxa de fiscalização de vigilância sanitária - TFVS correspondente.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Art. 13º. A Certificação de BPBD/BE poderá ser suspensa ou cancelada caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o descumprimento dos requisitos preconizados pelas normas vigentes de BPBD/BE.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput será revogada após a adequação integral às exigências pelo centro de pesquisa, de acordo com os prazos estabelecidos na normativa que regulamenta o procedimento de petições submetidas à análise pelos setores técnicos da Anvisa.

Art. 14º. Não serão aceitos os estudos de BD/BE iniciados durante o período de suspensão da certificação para fins de registro e pós-registro de medicamentos.
Parágrafo único. A continuidade dos estudos iniciados anteriormente à data de suspensão da certificação ficará condicionada à manifestação formal da Anvisa.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE NOVA CERTIFICAÇÃO

Art. 15º. A solicitação de nova Certificação de BPBD/BE deverá ser realizada por meio do formulário de petição próprio e dos documentos nele especificados disponibilizados no sítio eletrônico da Anvisa.
Parágrafo único. O recolhimento prévio da taxa de fiscalização de vigilância sanitária - TFVS correspondente é condição para a análise das petições de nova certificação.

Art. 16º. A nova certificação poderá ser concedida mediante parecer técnico sobre a necessidade ou não de nova inspeção, que levará em consideração os seguintes itens:
I - histórico de cumprimento das BPBD/BE pelo centro de pesquisa a ser certificado;
II - histórico de desvios comprovados, queixas técnicas e/ou infrações sanitárias comprovadas pelas autoridades sanitárias locais ou pela Anvisa;
III - histórico de produtividade;
IV - índice de reprovações e exigências dos estudos realizados; e
V - informações recebidas de outras autoridades sanitárias com as quais a Anvisa possui acordos de confidencialidade.

Art. 17º. Os interessados em obter nova certificação sem interrupção da continuidade com o certificado em vigor deverão protocolar a petição no lapso temporal compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do certificado.
§1º Na hipótese do caput, cumpridos os requisitos de protocolo dispostos nesta Resolução, caberá à Anvisa manifestar-se quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito até a data de vencimento do certificado.
§2º A ausência de manifestação por parte da área técnica responsável da Anvisa até a data de vencimento do certificado ensejará concessão automática da nova certificação.
§3º A nova certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir do vencimento do certificado anterior, independentemente da data da publicação no Diário Oficial da União.
§4º A recusa injustificável por parte do estabelecimento em receber a inspeção sanitária nas datas delimitadas pela Anvisa impedirá a concessão automática de seu certificado.
§5º A concessão automática do certificado não exclui a possibilidade do seu cancelamento, a qualquer momento, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre as BPBD/BE.

CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO EM DIFERENTES CENTROS
DE PESQUISA

Art. 18º. Todas as etapas do estudo deverão ser realizadas em centros de pesquisa com Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos pela Anvisa.

Art. 19º. O cadastro do estudo no Sistema de Informações de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência - SINEB é de responsabilidade do centro de pesquisa executor da etapa clínica.
§1º O centro executor da etapa bioanalítica deve ser indicado no momento do cadastro do estudo.
§2º A alteração do centro executor da etapa bioanalítica de estudos já cadastrados deverá ser motivada e solicitada à Anvisa.

Art. 20º. O Patrocinador e os Centros envolvidos são corresponsáveis pelos procedimentos e resultados obtidos nos estudos.

Art. 21º. O Patrocinador deve definir as responsabilidades pelo armazenamento, transporte e descarte de amostras biológicas entre centros de pesquisa.

Art. 22º. O centro de pesquisa deverá manter toda a documentação original gerada durante a condução da etapa que executou pelo período mínimo de 10 anos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23º. A certificação dos centros de pesquisa somente produzirá efeitos após a publicação do seu deferimento no Diário Oficial da União.

Art. 24º. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n°. 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.

Art. 25º. Para estudos com pacientes sob regime de internação, os centros de pesquisa poderão utilizar unidades hospitalares não certificadas, desde que estas estejam regularizadas perante a autoridade sanitária local.

Art. 26º. As petições de certificação protocoladas até a data da publicação desta Resolução serão avaliadas e regidas de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução - RDC nº 103, de 8 de maio de 2003.
§1º Na hipótese do caput as petições de certificação secundárias deferidas terão certificado com validade de um ano contado a partir da data de publicação desta Resolução.
§2º As certificações já concedidas terão validade conforme período especificado em sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 27º. Ficam revogadas a Resolução RDC nº 103, de 8 de maio de 2003, e a Resolução RDC nº 37, de 30 de julho de 2013.

Art. 28º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Calendário Agenda