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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

IVB TEM CONVENIO No. 771.246/2012 PRORROGADO NO VALOR DE R$ 11.111.111,11

EXTRATO DO 1º PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO DO CONVÊNIO No- 771.246/2012
CONVENENTES: Concedente: MINISTÉRIO DA SAÚDE, Unidade Gestora: 257001, Gestão: 00001. Convenente: INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS), Estado do RIO DE JANEIRO CNPJ nº. 30.064.034/0001-00. P.I.127/2008, art.30, VI.
Valor Total: R$ 11.111.111,11 (onze milhões, cento e onze mil, cento e onze reais e
onze centavos), Valor de Contrapartida: R$ 1.111.111,11,
Vigência: 26/12/2012 a 14/11/2016. Data da Assinatura: 05/12/2014.
Assina: Pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE / ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR-Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde.

IMUNOBIOLÓGICOS E SERINGAS SÃO OBJETO DO TERMO DE COOPERAÇÃO ASSINADO PELO MS E OPAS NO VALOR DE R$ 185.671.739,00 PARA COMPRAS VIA FUNDO ROTATÓRIO

EXTRATO DO 1º TERMO DE AJUSTE
AO 85 TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54.
PROCESSO: 25000.047524/2014-07.
OBJETO: Integrar o plano de trabalho referente ao ano 2015 ao 85º Termo de Cooperação para aquisição de imunobiológicos e seringas, por meio do Fundo Rotatório da ORGANIZAÇÃO, além da inserção de recursos para execução do Plano de Trabalho Anual, consoante disposto na Cláusula Quarta e Sexta do Termo de Cooperação Técnica, firmado entre as partes.
RECURSOS: R$ 185.671.739,00 (cento e oitenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e mil, setecentos e trinta e nove reais).
DATA DE ASSINATURA: 09/12/2014.
VIGÊNCIA: O presente Termo de Ajuste terá vigência a contar da data de sua assinatura até o último dia do exercício a que se vincula o Plano de Trabalho Anual.
SIGNATÁRIO: Ana Paula Menezes, Secretária Executiva do Ministério da Saúde - C.P.F. nº 359.985.194-68; CARISSA F. ETIENNE - Pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

MS E OPAS FIRMAM TERMO DE COOPERAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSETICIDAS NO VALOR DE R4 303.874.790,00

EXTRATO DO 1º TERMO DE AJUSTE
AO 84º TERMO COOPERAÇÃO TÉCNICA
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54.
PROCESSO: 25000.047525/2014-43.
OBJETO: Integrar o plano de trabalho referente ao ano 2015 ao 84º Termo de Cooperação para aquisição de medicamentos e inseticidas, por meio do Fundo Estratégico da ORGANIZAÇÃO, além da inserção de recursos para execução do Plano de Trabalho Anual, consoante disposto na Cláusula Quarta e Sexta do Termo de Cooperação Técnica, firmado entre as partes.
RECURSOS: R$ 303.874.790,00 (trezentos e três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa reais).
DATA DE ASSINATURA: 09/12/2014.
VIGÊNCIA: O presente Termo de Ajuste terá vigência a contar da data de sua assinatura até o último dia do exercício a que se vincula o Plano de Trabalho Anual.
SIGNATÁRIO: Ana Paula Menezes, Secretária Executiva do Ministério da Saúde - C.P.F. nº 359.985.194-68; CARISSA F. ETIENNE - Pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

ANVISA DESIGNA MEMBROS PARA A Comissão de Instrução e Análise de Recursos em Toxicologia - COART/

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 1.975, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de
recondução de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Portaria MS/GM nº 912, de 12 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o inciso VII do art. 164, inciso IV do art. 4º e o inciso III, §3º do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e suas alterações, resolve:
Art. 1º Designar os membros abaixo relacionados, para a Comissão de Instrução e Análise de Recursos em Toxicologia – COART / SUTOX pelo período de 1 (um) ano contando a partir da data de publicação.
MEMBROS                                         ÁREA
Heloísa Rey Farza                                          G G TO X
Marcus Venícius Pires                                   G G TO X
Ana Márcia Messeder Sebrão Fernandes     G G TA B
José Carlos de Assumpção                            G G TA B
Márcia Bernardo Silva Couto                                   G G TA B
Art. 2º A Coordenação da Comissão de Instrução e Análise de Recursos em Toxicologia ficará a cargo de Coordenador, designado pelo Superintendente de Toxicologia.
Art. 3º Nos casos de ausências e impedimentos do Coordenador da Comissão de Instrução e Análise de Recursos em Toxicologia, a Coordenação será exercida pelo seu substituto, designado pela Superintendente de Toxicologia.
Art. 4º Ficam revogadas a Portaria nº 132/ANVISA, de 30 de janeiro de 2012; a Portaria nº 133/ANVISA, de 30 de janeiro de 2012,
a Portaria nº 1.479/ANVISA, de 3 de outubro de 2011 e a Portaria nº 921/ANVISA, de 27 de maio de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Conselho Federal de Medicina libera uso de composto da maconha AGORA É OFICIAL

Neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras poderão prescrever canabidiol.
Nova regra veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal.
Raquel Morais Do G1 DF - (Foto: Reprodução/Globo)
O Conselho Federal de Medicina autorizou o uso do canabidiol – composto derivado da maconha – no tratamento de crianças e adolescentes que sejam resistentes aos tratamentos convencionais. A prescrição é restrita a neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras. A resolução que regulamenta a medida foi encaminhada nesta quinta-feira (11) para o Diário Oficial da União, para publicação.

Segundo a entidade, os médicos autorizados a prescrever a substância deverão ser previamente cadastrados em uma plataforma online. Já os pacientes serão acompanhados por meio de relatórios frequentes feitos pelos profissionais.

É um avanço diante do que a gente tinha, mas um atraso perto do que poderia ser"
Norberto Fischer, pai de uma menina que usa canabidiol, questionando a limitação no uso da substância.Pela norma, pacientes ou os responsáveis legais deverão ser informados sobre os riscos e benefícios do uso do canabidiol e, então, assinar o termo de consentimento. Além disso, a decisão do conselho deverá ser revista no prazo de dois anos.

O canabidiol deve ser prescrito a pacientes de epilepsia ou que sofram de convulsões que não tiveram melhoras no quadro clínico após passar por tratamentos convencionais.

De acordo com o conselho, o uso da substância deve ser restrito a crianças e adolescentes menores de 18 anos – mas quem eventualmente use o medicamento antes dessa idade pode continuar o tratamento mesmo após ficar maior de idade.

As doses variam de 2,5 miligramas diários por quilo de peso do paciente a até 25 miligramas, dependendo do caso. A estimativa do conselho é que o limite diário total fique entre 200 miligramas e 300 miligramas por paciente.

O conselho disse ter avaliado 120 casos para reconhecer o benefício do uso da substância.
 “Eu tenho de dar à minha filha um remédio que causa cegueira e atrasos psicomotores e aí sim, se nada der certo, eu posso usar o canabidiol?”, questionou, o pai de uma das crianças que está em tratamento com CDB, referindo-se a efeitos colaterais de medicamentos tradicionalmente usados no tratamento de epilepsia e convulsões.

Proibição
A regra aprovada pelo conselho veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, assim como todos os outros derivados além do canabidiol. A Anvisa é a responsável por avaliar o grau de pureza do composto.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) já havia regulamentado a prescrição do canabidiol por médicos do estado. Resolução publicada pela entidade em outubro autorizava médicos a prescreverem o canabidil para tratamento de epilepsias mioclônicas graves em crianças que não responderam aos tratamentos convencionais.

Apesar de os médicos passarem a poder receitar o canabidiol, a substância continua classificada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como de uso proscrito. Isso significa que os medicamentos só podem ser importados com uma autorização especial concedida pelo diretor da agência. Pacientes têm de apresentar prescrição médica e uma série de documentos. Saiba mais sobre a substância:

O que é o canabidiol (CBD)?
É uma substância química encontrada na maconha que, segundo estudos científicos, tem utilidade médica para tratar diversas doenças, entre elas, neurológicas. Medicamentos comercializados no exterior já utilizam a substância derivada da Cannabis sativa.

Para quais tipos de tratamento é usado?

O canabidiol pode ser usado para alívio de crises epilépticas, esclerose múltipla, câncer e dores neuropáticas (associadas a doenças que afetam o sistema nervoso central).

Como se compra o medicamento?
Segundo a Anvisa, o canabidiol está inserido na lista de substâncias uso proscrito no Brasil, chamada de F2, por ser derivado da Cannabis sativa, nome científico da maconha.
Interessados em importar remédios com a droga têm que apresentar prescrição médica e uma lista de documentos para a Anvisa, que serão avaliados pelo diretor da agência. Ele dará uma autorização especial, que demora, em média, uma semana para ser liberada.

Como poderá ser?
A proposta da agência é que o canabidiol seja reclassificado para a relação de outras substâncias sujeitas a controle especial, chamada de C1. Caso a Diretoria Colegiada da Anvisa aprove, o canabidiol poderá ser importado ou encomendado de qualquer parte do mundo, desde que o comprador tenha em mãos uma receita médica em duas vias.

VITAL DO REGO FILHO É ELEITO PARA O CARGO DE MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO No- 274, DE 2014
Escolhe o Sr. Vital do Rêgo Filho para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da
União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal e do inciso
II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É escolhido o Sr. Vital do Rêgo Filho para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal e do inciso II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em decorrência da aposentadoria voluntária do Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de dezembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

Orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho

PORTARIA Nº 1.927, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;
Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;
Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida
- HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a realização de testes sorológicos de HIV nos exames ocupacionais; e
Considerando a competência prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes, resolve:
Art. 1º São definições aplicáveis a esta norma:
a) "HIV" refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por medidas adequadas;
b) "Aids" refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções oportunistas ou cânceres relacionados com o HIV, ou ambos;
c) "Pessoas vivendo com HIV" designa as pessoas infectadas com o HIV;
d) "Estigmatização" refere-se à associação de marca social a uma pessoa, geralmente provocando a marginalização ou constituindo um obstáculo ao pleno gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV;
e) "Discriminação" refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111 sobre Discriminação (Emprego e Ocupação) e a respectiva Recomendação de 1958;
f) "pessoas afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas pelo HIV ou Aids devido ao maior impacto da pandemia;
g) "acomodação razoável" significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir profissionalmente;
h) "vulnerabilidade" significa a desigualdade de oportunidades, a exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultante de fatores sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids;
i) "local de trabalho" refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua atividade;
j) "trabalhador" refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade.
Art. 2º Esta norma abrange:
a) todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:
I - as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
II - as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;
III - os voluntários;
IV - as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
V - os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;
b) todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e
(c) as forças armadas e os serviços uniformizados.
Art. 3º Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:
a) a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
b) o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;
c) não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;
g) os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;
h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
i) nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;
j) as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho;
k) proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.
Art. 4º Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento desta norma.
Parágrafo Único. A Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será composta pelas seguintes representações:
Governo:
02 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um deles integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
01 (um) representante do Ministério da Saúde;
01 (um) representante do Ministério da Previdência Social;
01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
01 (um) representante do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - Fonset.
b) Movimentos Sociais: 03 (três) representantes de organizações representantes de pessoas vivendo com HIV ou de prevenção da Aids;
01 (um) representante de entidade médica nacional de medicina do trabalho;
02 (dois) representantes de entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas.
c) Empregadores: 06 (seis) representantes das confederações nacionais de empregadores;
d) Trabalhadores: 06 (seis) representantes das centrais sindicais nacionais de trabalhadores.
Art. 5º Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego estimulará o papel do local de trabalho na prevenção, tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do aconselhamento e testes de diagnóstico voluntário, em colaboração com o Ministério da Saúde.
Art. 7º As organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como outras entidades relacionadas ao HIV e à Aids, serão estimuladas a divulgar informações acerca das políticas e programas sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho.
Art. 8º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação Emprego e Ocupação), de 1958.
Art. 9º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho.
Parágrafo Único. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.
Art. 10 Quando as medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho forem inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação relacionada com o HIV e a Aids, deve ser feita adaptação ou substituição dessas medidas por outras mais eficazes.
Art. 11 Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário.
Parágrafo Único. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.
Art. 12 Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, utilizando medidas como:
a) garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b) assegurar a igualdade de gênero;
c) garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
d) promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
e) promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis;
f) garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.
Art. 13 As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.
Art. 14 Os programas de prevenção devem garantir:
a) informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
b) programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;
c) medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;
d) medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário;
e) estímulo à utilização dos métodos de prevenção necessários, em particular preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição;
f) orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.
Art. 15 Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.
Art. 16 Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.
Art. 17 Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional.
Art. 18 Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.
Art. 19 O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.
Art. 20 O ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.
Art. 21 As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.
Art. 22 Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção.
Art. 23 As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.
Art. 24 As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas na Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

Aviso de pauta: Tecpar recebe homenagem da prefeitura municipal de Maringá pela comemoração dos 75 anos

O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) recebe, nesta sexta-feira (12), uma homenagem da Prefeitura Municipal de Maringá pela comemoração do aniversário dos 75 anos da instituição.
A placa em homenagem à instituição será recebida pelo diretor-presidente do Tecpar, Júlio Felix, durante uma cerimônia realizada na Sala de reuniões do GAPRE da Prefeitura. Participarão da cerimônia o prefeito de Maringá, Roberto Pupin; o presidente da Associação Comercial e Empresarial de Maringá (Acim), Marco Tadeu Barbosa; e o presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá (Codem), Wilson Tomio Yabiku.
Serviço
Homenagem da Prefeitura Municipal de Maringá aos 75 anos do Instituto de Tecnologia do Paraná
Data: Sexta-feira (12.12)
Horário: 9h

Local: Sala de reuniões do GAPRE da Prefeitura Municipal de Maringá (Avenida XV de Novembro, 701 - Centro)


lista de prioridades para o SUS para o próximo ano (2015)

Favor encontrar abaixo a lista de prioridades para o SUS para o próximo ano (2015)

A Lista de Produtos teve como prioridade 3 grupos de fatores:

Fator 1: os produtos objeto de PDP em “fase de Projeto de PDP” ou “fase de PDP” cuja previsão inicial não atendia 100% da demanda prevista do SUS;

Fator 2: os produtos Estratégicos de PDP Extintas; e 

Fator 3: os produtos com destaques para os Programas do MS para o ano de 2015.

A lista foi encaminhada para apreciação e recomendação dos membros do GECIS que deverão apresentar suas recomendações com justificativa fundamentada, à luz do novo marco regulamentar, impreterivelmente até dia 15/12 às 12:00h, ao email: gecis@saude.gov.br .



57,4 milhões de brasileiros têm pelo menos uma doença crônica

Hipertensão, problemas na coluna e colesterol alto estão entre as prevalências no país, segundo pesquisa inédita realizada pelo Ministério da Saúde e IBGE
Cerca de 40% da população adulta brasileira, o equivalente a 57,4 milhões de pessoas, possui pelo menos uma doença crônica não transmissível (DCNT), segundo dados inéditos da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS). O levantamento, realizado pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revela que essas enfermidades atingem principalmente o sexo feminino (44,5%) – são 34,4 milhões de mulheres e 23 milhões de homens (33,4%) portadores de enfermidades crônicas.
As doenças crônicas não transmissíveis são responsáveis por mais de 72% das causas de mortes no Brasil. A hipertensão arterial, o diabetes, a doença crônica de coluna, o colesterol (principal fator de risco para as cardiovasculares) e a depressão são as que apresentam maior prevalência no país. A existência dessas doenças está associada a fatores de risco como tabagismo, consumo abusivo de álcool, excesso de peso, níveis elevados de colesterol, baixo consumo de frutas e verduras e sedentarismo.

“Esta pesquisa traz o retrato atual da saúde da população. Temos de trabalhar de forma intersetorial para reverter esse quadro, incentivando a prática de exercícios físicos e outras medidas voltadas a um estilo de vida mais saudável. As equipes de Saúde da Família têm tido uma atuação importante nessa área, com a realização de grupos de caminhada e de dança, e muitas cidades tem valorizado as ciclovias, por exemplo. Temos de romper esse hábito de sentar na frente da televisão e chamar a atenção da população sobre o sedentarismo. O Ministério da Saúde, agora, tem um desafio ainda maior com o Mais Especialidades, direcionando o nosso olhar aos dados da PNS”, destacou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

O estudo classificou ainda a presença das doenças crônicas por região, mostrando que o Sul e o Sudeste obtiveram os maiores índices – com 47,7% e 39,8%, respectivamente. Em números absolutos, isso significa 10,3 milhões de habitantes do Sul e 25,4 milhões do Sudeste. O Centro-oeste é a terceira região com maior prevalência – 4 milhões de pessoas (37,5%), seguido do Nordeste e o Norte, com 36,3% e 32% dos habitantes – sendo 14 milhões de nordestinos e 3,4 milhões dos que vivem na região Norte. Em todas as regiões as mulheres tiveram maior prevalência quando comparadas aos homens. Isso ocorre pelo fato delas procurarem atendimento em saúde de forma espontânea com mais frequência do que os homens, facilitando assim o diagnóstico de alguma possível doença crônica.

Realizada entre agosto de 2013 a fevereiro de 2014, a PNS tem como objetivo servir de base para que o Ministério da Saúde possa traçar suas políticas públicas para os próximos anos. Durante o levantamento, foram entrevistados 63 mil adultos em domicílio, escolhidos por meio de sorteio entre os moradores da residência para responder ao questionário. Essa é a primeira parte da pesquisa; uma segunda fase trará informações resultadas dos exames de sangue, urina e aferição da pressão arterial dos brasileiros. 
Hipertensão e Diabetes – Doenças crônicas de grande magnitude, sendo também as mais graves, a hipertensão e o diabetes foram alvo de profunda investigação da PNS. A pesquisa revelou que a hipertensão atinge 31,3 milhões de pessoas acima de 18 anos, o que corresponde a 21,4% da população. Importante fator de risco para o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, a doença aparece mais no sexo feminino, com prevalência em 24,2% das mulheres e 18,3% dos homens.
A proporção de hipertensos no país aumenta com o passar da idade. Entre os jovens, de 18 a 29 anos, o índice é de apenas 2,8%; dentre as pessoas de 30 a 59 anos é de 20,6%, passando para 44,4% entre 60 e 64 anos, 52,7% entre 65 e 74 anos e 55% entre as pessoas com 75 anos ou mais. O acesso à informação também é visto como um fator de proteção. A PNS revela que 31% das pessoas sem instrução ou com fundamental incompleto afirmaram ter a doença. A proporção se reduz quanto maior a escolaridade – caindo para 16,7% entre os com ensino fundamental. No entanto, em relação às pessoas com superior completo o índice é de 18,2%.
O levantamento mostra também que o acompanhamento da Atenção Básica tem sido fundamental para reduzir os desfechos mais graves da doença. De acordo com a PNS, 69,7% dos hipertensos receberam assistência médica no último ano, sendo que 45,9% foram tratados em uma Unidade Básica de Saúde (UBS). Destes, 56,4% afirmaram que o médico que os atendeu na última consulta era o mesmo das anteriores e outros 92% afirmaram que conseguiram realizar todos os exames complementares. Já 87% dos pacientes foram encaminhados para consulta com médico especialista e conseguiram o atendimento.
Outro importante dado apontado pela PNS é a obtenção do medicamento para o tratamento. No Brasil, 35,9% afirmaram obter pelo menos um medicamento para hipertensão por meio do Programa Farmácia Popular. Além disso, 91,1% receberam recomendações médicas para reduzir a ingestão de sal; 87,4% para a realização de acompanhamento regular; 88,4% para a manutenção de uma alimentação saudável e 84,7% para a manutenção do peso adequado.
O sudeste é a região com maior prevalência da hipertensão arterial (23,3%), seguida pelo Sul e o Centro-Oeste, com 22,9% e 21,2%. Nordeste e Norte têm as menores prevalências, registrando índices de 19,4% e 14,5% da população. Somente 3% dos entrevistados afirmaram nunca terem aferido a pressão arterial.
Já o diabetes, transtorno metabólico causado pela elevação da glicose no sangue, atinge 9 milhões de brasileiros – o que corresponde a 6,2% da população adulta. As mulheres (7%), mais uma vez, apresentaram maior proporção da doença do que os homens (5,4%) – 5,4 milhões de mulheres contra 3,6 milhões de homens. Assim como no caso da hipertensão, quanto maior a faixa etária maior a prevalência da doença: 0,6% entre 18 a 29 anos; 5% de 30 a 59 anos; 14,5% entre 60 e 64 anos e 19,9% entre 65 e 74 anos. Para aqueles que tinham 75 anos ou mais de idade, o percentual foi de 19,6%.
Em relação à escolaridade, percebe-se que as pessoas sem instrução e com fundamental incompleto apresentaram maior predominância do diabetes (9,6%). Já as com superior completo apresentaram apenas 4,2% de prevalência. O Sudeste é a região com a maior proporção de diagnósticos médicos (7,1%), com 4,5 milhões de habitantes diabéticos. O Centro-Oeste aparece em segundo lugar (6,5%), com 696 mil pessoas, seguido pelo Sul - com 1,3 milhão de doentes (6,2%). Nordeste e Norte são as regiões com menor prevalência – 2 milhões de nordestinos (5,4%) e 464 mil habitantes do Norte (4,3%).
A Unidade Básica de Saúde (UBS) também foi o principal local mencionado pelos entrevistados com diabetes que receberam assistência médica nos últimos 12 meses – 47% da população com a doença, ou seja, 3,7 milhões de pessoas foram atendidas na Atenção Básica. Destes, 65,2% dos portadores da enfermidade entrevistados foram atendidos pelo mesmo médico, 95,3% conseguiram fazer todos os exames solicitados e 83,3% foram consultados com especialistas após encaminhamento.
O Programa Farmácia Popular também foi citado por 4,2 milhões de pessoas (57,4%) como a principal forma de obtenção do tratamento para o diabetes. Já a recomendação médica mais frequente para pacientes foi ter alimentação saudável (94,9%), seguida por manter o peso ideal (91,8%) e não beber em excesso (87,8%). Quando se trata das complicações de saúde mais comuns entre os que disseram ter a doença – tanto para os com mais ou menos de 10 anos de diagnóstico – destacam-se problemas de vista, os circulatórios e nos rins. 
Problema Crônico de Coluna e Colesterol chamam a atenção
A Pesquisa Nacional de Saúde traz, pela primeira vez, o percentual de brasileiros que afirmam ter um diagnóstico médico de problema crônico de coluna. Atualmente, 27 milhões de adultos no país são acometidos pela doença, o que corresponde a 18,5% da população. Os problemas lombares são os mais comuns e a prevalência também é maior entre as mulheres (21%), contra 15% dos homens.
A doença crônica de coluna está diretamente ligada ao avançar da idade, atingindo 8,7% dos jovens de 18 a 29 anos, indicador que aumenta para 26,6% das pessoas acima de 60 anos ou mais. No grupo com mais de 65 anos as proporções são ainda maiores, atingindo 28,9% deles. Um destaque levantado pela PNS está no fato de que 53,6% das pessoas que dizem ter a doença garantiram fazer tratamento. A maioria, 40% desse grupo, fez referência ao uso de medicamentos ou injeção, enquanto outros 18,9% praticam exercício físico ou fazem fisioterapia.
Ao contrário das demais doenças crônicas alvo da pesquisa, essa foi a única em que a prevalência foi menor na área urbana do que na rural – com percentuais de 18% e 21,3%, respectivamente. As proporções para Norte, Sudeste e Centro-Oeste, estão no mesmo patamar, com prevalência de 16,9%. O Nordeste apresentou prevalência de 19,2% e a região Sul foi identificada como a que possui os maiores índices de problemas de coluna, com 23,3% da população.
No caso do colesterol, a PNS identificou que 18,4 milhões de brasileiros com mais de 18 anos apresentam colesterol alto, o que representa 12,5% da população adulta. Sendo 15,1% das mulheres e 9,7% dos homens, diferença considerada significativa. Esse fator de risco também está mais associado à população mais velha. Ou seja, 25,9% das pessoas com mais de 60 anos apresentam altas taxas de colesterol. Enquanto apenas 2,8% dos jovens com idade entre 18 e 29 anos dizem ter esse problema de saúde. 
Já a depressão, distúrbio afetivo que ocasiona queda do humor, atualmente atinge 11,2 milhões de pessoas com 18 anos ou mais no país.  O diagnóstico da doença corresponde 7,6% da população – sendo que a prevalência é de 10,9% entre as mulheres e 3,9% nos homens. A doença é mais comum entre os idosos - 11,1% entre os acima de 60 anos, enquanto 3,9% dos jovens de 18 a 29 anos relataram ter depressão. Do total dos que afirmaram receber o diagnóstico, 52% disseram usar medicamentos, 16,4% fazem psicoterapia e 46,4% receberam assistência médica nos últimos 12 meses. Em relação ao local de atendimento, 47,7% mencionaram que foram atendidas em algum serviço da rede pública – sendo 33,2% em Unidades Básicas de Saúde, 9,2% em hospitais públicos e 5,3% em Centros de Atenção Psicossocial (Caps). Apresentaram maior prevalência desse os habitantes da região Sul (12,6%) e o Sudeste (8,4%). O alto índice pode ser explicado pelo fato de essas regiões concentrarem maior população de idosos.
 Ministério da Saúde atua na prevenção e no combate de doenças crônicas
 As Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT) se caracterizam como um grande problema de saúde dos brasileiros, conforme comprova a PNS. São importante causa de mortalidade no país, além causarem outras enfermidades que afetam a capacidade e a qualidade de vida da população adulta.
Por isso, o Ministério da Saúde (MS) lançou, em 2011, o Plano de Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis no Brasil, com metas e ações previstas até 2022. Nesse contexto estão previstas a redução da mortalidade por DCNT em 25%, do consumo de sal em 30%, do tabaco em 30%, do álcool abusivo em 10%, da inatividade física em 10%, além do aumento da ingestão de frutas, legumes e verduras em 10% - com a expectativa de reduzir a hipertensão em 25% e frear o crescimento do diabetes e da obesidade.
Ainda com enfoque na prevenção e combate das doenças crônicas, o Ministério da Saúde tem investido no atendimento oferecido pela Atenção Básica, por meio da Estratégia Saúde da Família (ESF). O monitoramento realizado pelo Ministério permitiu concluir que quanto maior a cobertura da (ESF) menor é a proporção de internações por condições sensíveis à atenção básica, como diabetes e hipertensão. A cobertura da estratégia, que era de 49,2% em 2008, subiu para 55,3% em 2012. Já o número de internações por condições sensíveis à atenção básica, que era de 35,8% em 2008, caiu para 33,2% em 2012.
Nesse sentido, o Programa Mais Médicos levou mais de 14 mil profissionais para cerca de 3,7 mil municípios, beneficiando mais de 50 milhões de brasileiros em todo o país. Somente com esses médicos, o número geral de consultas realizadas em Unidades de Básicas de Saúde (UBS) cresceu quase 35% entre janeiro de 2013 e janeiro de 2014. Entre esses atendimentos, tiveram destaque os de pessoas com diabetes, que aumentaram cerca de 45%, e os de pacientes com hipertensão arterial, que aumentaram 5%. O encaminhamento a hospitais diminuiu em 20%, o que mostra um maior grau de resolubilidade da Atenção Básica.

Por Flávia Oliveira, da Agência Saúde

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

MINISTRO DA SAÚDE SUBSTITUI A CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE TÉCNICA ASSUNTOS INTERNACIONAIS, SAI INDIARA MEIRA GONÇALVES E NOMEIA ELISÂNGELA RODRIGUES GUEDES E MARCOS LINS FAUSTINO

PORTARIAS DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, resolve:
Nº 2.698 - Exonerar, a partir de 17 de novembro de 2014, INDIARA MEIRA GONÇALVES do cargo de Chefe da Divisão de Análise Técnica, código DAS 101.2, nº 01.0078, da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, do Gabinete do Ministro.
Nº 2.699 - Nomear ELISÂNGELA RODRIGUES GUEDES, para exercer o cargo de Chefe da Divisão de Análise Técnica, código DAS 101.2, nº 01.0078, da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, do Gabinete do Ministro, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 2.700 - Nomear MARCOS LINS FAUSTINO, para exercer o cargo de Chefe do Serviço de Análise Técnica, código DAS 101.1, nº 01.0079, da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, do Gabinete do Ministro.
ARTHUR CHIORO

Proposta de regulamento sobre aditivos alimentares autorizados para uso em fórmulas para nutrição enteral

DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA No- 108, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância maSanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o inciso III e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de dezembro de 2014, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de regulamento sobre aditivos alimentares autorizados para uso em fórmulas para nutrição enteral, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço:http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=18763.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/SUALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.239088/2012-36
Assunto: Proposta de Regulamento sobre aditivos alimentares autorizados para uso em fórmulas para nutrição enteral.
Agenda Regulatória 2013-2014: Tema nº 6
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: SUALI
Relator: Ivo Bucaresky

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