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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Ministério da Saúde divulga para indústria 11 medicamentos prioritários para o SUS

Na lista também constam equipamentos médicos 
Do R7

O Ministério da Sáude divulgo nesta quarta-feira (17) uma lista com 21 produtos ― 11 medicamentos e 10 equipamentos ― considerados prioritários para o SUS (Sistema Único de Saúde) e que devem ser produzidos pelas indústrias nacionais de saúde. Os laboratórios públicos e privados têm de 1º de janeiro a 30 de abril para apresentar propostas.

De acordo com o ministro da Saúde, Arthur Chioro, o país agora tem novos rumos para a produção industrial da saúde em 2015.

― Acredito que, com o novo marco, estamos ampliando nossa capacidade de avançar definitivamente na inovação e incorporação de novas tecnologias na saúde, sem deixar de manter o princípio de economicidade. Sabemos que temos construído uma política consistente para o complexo industrial do setor, mesmo diante de tantos desafios

Com a nova legislação, cinco produtos que já estiveram na lista das (PDP Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo) retornam ao rol de prioridade após monitoramento feito pelo Ministério da Saúde. A análise apontou que dos 104 acordos firmados, cinco deles apresentavam dificuldade no processo de inovação para a produção dos medicamentos e foram cancelados pela pasta. Com isso, os produtos micofenolato de mefetila, donepezila, antiasmáticos, docetaxel e L-asparaginase agora podem ser alvo de novas propostas.

“A extinção de algumas PDPs deve ser vista como um mecanismo de monitoramento e qualificação. Na avaliação das parcerias, é importante levarmos em consideração que todo processo de inovação tem um risco tecnológico. O processo de desenvolvimento produtivo na saúde está em pleno andamento e vai se aprimorar a partir do novo marco. Este foi um ano de esforço na readequação dos marcos e na gestão das parcerias”, afirmou o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha.

A lista de produtos estratégicos para o SUS foi apresentada durante a 7ª Reunião Ordinária do Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS), coordenado pelo Ministério da Saúde, e que reúne integrantes do governo federal, associações da indústria e prestadores de serviços em saúde.

Ministério da Saúde apresenta para a indústria lista de produtos prioritários


Rol de 21 medicamentos e equipamentos será foco de transferência de tecnologia em 2015 e movimenta R$ 1,3 bi ao ano. Cinco medicamentos retornam a lista após monitoramento das parcerias feito pela pasta

Uma lista com 21 produtos divulgada pelo Ministério da Saúde nesta quarta-feira (17) deverá nortear as transferências de tecnologia do setor em 2015. A relação, composta por 11 medicamentos e 10 equipamentos, sinaliza à indústria nacional os itens considerados prioritários para o Sistema Único de Saúde (SUS) e marcam o início do novo marco regulatório para as parcerias anunciado este ano. Juntos, eles movimentam ao ano R$ 1,3 bilhão. Os laboratórios públicos e privados têm de 1º de janeiro a 30 de abril para apresentar propostas.

“Temos perspectivas mais concretas para o ano de 2015 em relação aos rumos do processo de produção industrial da saúde. Acredito que, com o novo marco, estamos ampliando nossa capacidade de avançar definitivamente na inovação e incorporação de novas tecnologias na saúde, sem deixar de manter o princípio de economicidade. Sabemos que temos construído uma política consistente para o complexo industrial do setor, mesmo diante de tantos desafios”, destacou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

Com a nova legislação, cinco produtos que já estiveram na lista das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) retornam ao rol de prioridade após monitoramento feito pelo Ministério da Saúde. A análise apontou que dos 104 acordos firmados, cinco deles apresentavam dificuldade no processo de inovação para a produção dos medicamentos e foram cancelados pela pasta. Com isso, os produtos micofenolato de mefetila, donepezila, antiasmáticos, docetaxel e L-asparaginase agora podem ser alvo de novas propostas.

“A extinção de algumas PDPs deve ser vista como um mecanismo de monitoramento e qualificação. Na avaliação das parcerias, é importante levarmos em consideração que todo processo de inovação tem um risco tecnológico. O processo de desenvolvimento produtivo na saúde está em pleno andamento e vai se aprimorar a partir do novo marco. Este foi um ano de esforço na readequação dos marcos e na gestão das parcerias”, afirmou o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha.

A lista de produtos estratégicos para o SUS foi apresentada durante a 7ª Reunião Ordinária do Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS), coordenado pelo Ministério da Saúde, e que reúne integrantes do governo federal, associações da indústria e prestadores de serviços em saúde.

NECESSIDADE NACIONAL – As PDPs fornecem produtos de acordo com a necessidade e prioridade da rede pública de saúde e seguem as demandas apresentadas anualmente pelo Ministério da Saúde. As parcerias, firmadas entre laboratórios públicos e privados, têm como meta garantir a autossuficiência do mercado nacional, uma vez que atualmente todos os 21 produtos são importados.

A nova lista conta com medicamentos considerados prioritários para o tratamento de alzheimer, artrite e oncológicos, além de equipamentos destinados a procedimentos cirúrgicos, oftalmológicos e neurológicos.

Dos 21 produtos, cinco são medicamentos biológicos.  No país, os biológicos equivalem a cerca de 4% dos medicamentos comprados pelo Ministério da Saúde, mas representam 51% dos gastos devido ao lato valor tecnológicos. Ao todo, já são disponibilizados à população, por meio do SUS, 26 biofármacos para tratamento de câncer, diabetes, artrite, doença de Gaucher, hemofilia, além de imunoterapia e hormônio de crescimento.

A nova regulamentação aprimora o processo de desenvolvimento produtivo na área da saúde, com definição de prazos para apresentação de propostas de transferência tecnológica, maior monitoramento do governo e garantia de segurança.

Após a apresentação, haverá uma análise técnica, feita por um grupo interministerial – ministérios da Saúde, Ciência e Tecnologia, e Desenvolvimento, Indústria e Comércio. O prazo máximo para a conclusão do projeto, com a finalização da transferência de tecnologia, será de dez anos. O monitoramento será contínuo, com análises de relatórios enviados a cada quatro meses pela instituição pública e visitas técnicas anuais nas unidades fabris públicas e privadas. Todos os projetos, aprovados ou não, terão seus resultados divulgados no site do Ministério da Saúde.

BALANÇO – Das 104 PDPs firmadas até o momento, 98 parcerias – envolvendo 19 laboratórios públicos e 55 privados – evoluíram respeitando todos os critérios. Esses acordos preveem o desenvolvimento de 91 itens, sendo 61 medicamentos, 19 produtos de saúde, cinco equipamentos e seis vacinas. A PDP referente à produção da Vacina de Influenza, imunobiológico produzido pelo Instituto Butantan, já atingiu fase final de desenvolvimento, passando a ser fornecida para o SUS.

Do total de PDP em vigência, 30 já possuem registro na Anvisa e 18 deles estão no mercado e são comprados de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, entre eles oncológicos, antirretrovirais e vacinas. A estimativa é de que o total de parcerias promovam economia de R$ 4,1 bilhões por ano em compras públicas.

Durante a reunião do GECIS será anunciada a primeira aquisição do medicamento Cabergolina, por meio de PDP firmada entre a Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico (Bahiafarma) e o Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos). O medicamento é utilizado para o tratamento da Acromegalia, doença caracterizada pela produção exagerada de hormônio do crescimento e que provoca o crescimento de extremidades (mãos, pés, orelhas, nariz, entre outros), e de órgãos internos como coração e fígado – o que pode causar pressão alta, cirrose e outras complicações.

A estimativa é de que haja uma economia de R$ 16,8 milhões por ano com o tratamento da doença. Em 2015, serão distribuídos 2,05 milhões de comprimidos, o que representa um investimento de R$ 17,4 milhões. Com a aquisição, deverão ser beneficiados com o medicamento cerca de 30 mil pacientes por ano que são atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por Flávia Oliveira e Vera Stumm, da Agência Saúde

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

MINISTÉRIOS DA SAÚDE EDUCAÇÃO Certificam 6 (seis) unidades hospitalares como Hospitais de Ensino

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.768, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Certifica 6 (seis) unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 2 de outubro de 2007, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e, ou Especializados, vinculados a Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior; e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.758/MEC/MS, de 23 de novembro de 2011, que constitui a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos Certificadores, resolvem:

Art. 1º Ficam certificados como Hospital de Ensino as unidades hospitalares descritas a seguir:
UF MUNICÍPIO H O S P I TA L CNPJ CNES
RJ Rio de Janeiro Instituto de Psiquiatria 33.663.683/0025-93 2269430
CE Fortaleza Hospital Universtiário Walter Cantídio - EFCE- CE 07.206.048/0002-80 2561492
PR Campo Largo Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Rocio 75.802.348/0001-00 0013846
SP São Paulo Conjunto Hospitalar do Mandaqui 46.374.500/0088-45 2077574
MG Belo Horizonte Hospital Sofia Feldman 25.459.256/0001-92 0026794
CE Fortaleza Santa Casa de Fortaleza 72.735.920/000164 2651394

Art. 2º A certificação de que trata este ato terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar, conforme § 3º do art.
4º da Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 2 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação

Atendimento ao público na Anvisa terá horário especial neste fim de ano


Os setores responsáveis pelo atendimento ao público na Anvisa terão esquema especial de funcionamento durante as festas de final de ano. Conforme estabelece a Portaria nº 2/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o atendimento presencial terá horário reduzido nos dias 24 e 31 de dezembro, funcionando das 8 horas ao meio dia. Já a central Anvisa Atende funcionará normalmente entre 7h30 e 19h30 pelo telefone 0800 642 9782.


Confira, abaixo, os horários de funcionamento.

Atendimento presencial:

Não haverá atendimento nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro (feriados nacionais).
Nos dias 24 e 31 de dezembro, o atendimento ocorrerá em horário reduzido, das 8h às 12h.
Nos demais dias, o atendimento será normal, das 8h às 18h.
Lembramos que não há atendimento aos sábados e domingos.

Central de Atendimento (0800 642 9782):

Não haverá atendimento nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro (feriados nacionais).
Nos demais dias, inclusive 24 e 31 de dezembro, o atendimento será normal, das 7h30 às 19h30.
Lembramos que não há atendimento aos sábados e domingos.

Atendimento eletrônico:

A qualquer momento, o usuário pode registrar sua solicitação pelo site da Anvisa (www.anvisa.gov.br):

MS/SCTIE decide não incorporar o hilano G-F 20 para o tratamento da dor associada a osteoartrite de joelho

PORTARIA No- 47, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de não incorporar o hilano G-F 20 para o tratamento da dor associada a osteoartrite de joelho no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica não incorporado o hilano G-F 20 para o tratamento da dor associada a osteoartrite de joelho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/conitec
Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

MS/SCTIE resolve não incorporar o cateter PTIO2 e dos cateteres com ponta metálica (tipo CODMAN ou PRESSIO) e de fibra óptica (tipo CAMINO),

PORTARIA No- 48, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de não incorporar na Tabela de Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, do cateter PTIO2 e dos cateteres com ponta metálica (tipo CODMAN ou PRESSIO) e de fibra óptica (tipo CAMINO), para medida de oxigenação e de monitorização da pressão
intracraniana, sem prejuízo da manutenção dos procedimentos existentes para essa monitorização.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica não incorporado na Tabela de Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, do cateter PTIO2 e dos cateteres com ponta metálica (tipo CODMAN ou PRESSIO) e de fibra óptica (tipo CAMINO), para medida de oxigenação e de monitorização da pressão intracraniana, sem prejuízo da manutenção dos procedimentos existentes para essa monitorização.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/conitec
Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

MS/SCTIE decide não incorpor o trióxido de arsênio para o tratamento da leucemia promielocítica aguda (LPA)

PORTARIA No- 46, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de não incorporar o trióxido de arsênio para o tratamento da leucemia promielocítica aguda (LPA) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica não incorporado o trióxido de arsênio para o tratamento da leucemia promielocítica aguda (LPA) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/conitec
Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Ampliado o uso da talidomida para tratamento da síndrome mielodisplásica

PORTARIA No- 45, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de ampliar o uso da talidomida para tratamento da síndrome mielodisplásica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica ampliado o uso da talidomida para tratamento da síndrome mielodisplásica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/conitec
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Incorporarado o naproxeno para o tratamento da artrite psoriásica no âmbito do SUS

PORTARIA No- 44, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Torna pública a decisão de incorporar o naproxeno para o tratamento da artrite psoriásica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do
Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica incorporado o naproxeno para o tratamento da artrite psoriásica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/conitec
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Incorporação no Sistema Único de Saúde da associação budesonida 200 mcg /formoterol 6 mcg em aerossol para o tratamento de asma - solicitado pela ASTRAZENECA

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA No- 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde relativa à proposta de incorporação no Sistema Único de Saúde da associação budesonida 200 mcg /formoterol 6 mcg em aerossol para o tratamento de asma nos autos do processo MS/SIPAR n.º 25000.057657/2014-83 apresentado pela Astrazeneca Brasil Ltda. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://www.saude.gov.br/conitec/consultas.
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Células Renais

PORTARIA Nº 1.440, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Células Renais.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de células renais no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 18/SAS/MS, de 29 de outubro de 2014; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria
Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Células Renais.
Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer renal, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma renal.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago

PORTARIA Nº 1.439, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de esôfago no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a Consulta Pública no 19/SAS/MS, de 30 de outubro de 2014; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Esôfago.
Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer esofagiano, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma esofagiano.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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