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sábado, 7 de março de 2015

Quem será investigado no STF, suspeitos de envolvimento com esquema de corrupção na Petrobras


Ação judicial para acesso ao SUS explode em cinco anos

Mesmo após ter descoberto cinco novos tumores, Thaís Aisnar, 21, que já perdeu um rim para o câncer, teve que esperar cinco meses pelo medicamento que precisava.
Para o poder público, o remédio indicado pelos médicos, ao custo de R$ 19 mil, era muito caro. "Fiquei preocupada. A gente foi em tudo que é canto pedir o remédio e não deu certo", relata a jovem.
A solução só veio em dezembro, após a garota recorrer à Justiça para obter o tratamento. Uma alternativa que cresce em todo o país.
Dados obtidos pelaFolha via Lei de Acesso à Informação mostram que, em cinco anos, a busca pelo direito à saúde levou o Ministério da Saúde a repassar R$ 2,3 bilhões para custeio de medicamentos e tratamentos após determinações judiciais.
O valor é quase o dobro do total que o governo gasta, por ano, com o Mais Médicos. E fpouco abaixo das despesas do programa Farmácia Popular, que dá desconto para compra de medicamentos.
Só em 2014, o valor repassado para cumprir determinações judiciais foi de R$ 871 milhões –é a maior quantia já registrada por esse motivo.
Em 2010, os gastos com demandas judiciais representaram R$ 183 milhões (todos valores corrigidos pela inflação).
Em geral, as ações ocorrem quando um medicamento ou tratamento não está disponível na lista do SUS, que elenca os procedimentos custeados pelo poder público.
Ou ainda, porque, mesmo sendo obrigação do Estado, o produto não chega às unidades de saúde e farmácias de algumas regiões do país.
Em 2014, R$ 727 milhões foram destinados para fornecimento de medicamentos. Ao todo, foram 12.932 ações, contra 5.966 em 2010 –apenas em ações contra a União.
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça em tribunais estaduais e federais elenca 393 mil processos em tramitação por razões de saúde.
Entre eles, está o pedido do aposentado Wandir Pimenta, 71, que, após fazer duas vezes o tratamento contra hepatite C com medicamentos disponíveis no SUS, sem melhora, tenta na Justiça receber remédio, disponível só no exterior.
Especialistas apontam como fatores por trás do aumento das demandas judiciais o maior acesso da população à Justiça, o avanço na descoberta de novos tratamentos e a demora na inclusão de medicamentos no SUS.
Desde 2012, 114 novos medicamentos e procedimentos foram incorporados à rede pública. "Mas é muito pouco se comparado a quanto estávamos defasados", rebate Julius Conforti, advogado e especialista em direito à saúde.
CUSTO
Apesar do maior acesso da população à Justiça, os processos em excesso podem comprometer projetos mais amplos na área da saúde, segundo avaliação do governo e de alguns especialistas.
"É preocupante porque é uma parte extra que está entrando no nosso orçamento e reduzindo outras ações", afirma Jarbas Barbosa, secretário de ciência e tecnologia do Ministério da Saúde.
Opinião semelhante tem Deborah Ciocci, do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça. "De início, não é um fenômeno negativo. Ocorre que o Judiciário, que deveria apenas ser utilizado em caso de grave ineficiência ou ilegalidade, vem sendo a primeira alternativa", diz.
"Por vezes, toda uma política pública a uma região é comprometida pela concessão de tratamento a apenas um indivíduo", afirma.
O advogado e especialista em direito à saúde Julius Conforti rebate. Para ele, o Estado precisa levar em conta os custos do tratamento como um todo –em alguns casos, diz, medicamentos mais novos podem ter tratamento mais rápido e 
diminuir a chance de complicações, o que reduziria custos futuros.


É o que defende Ana Paula Albertini, 37, que precisou obter um remédio para a filha por via judicial. Segundo ela, após receber o medicamento, que custa R$ 14 mil, a adolescente já leva uma vida normal. Antes, a menina tinha problemas para a coagulação do sangue e corria o risco de hemorragia cerebral.
O Ministério da Saúde diz apostar na inclusão de novos medicamentos na lista da rede pública, na compra de produtos e no contato com tribunais como forma de diminuir o número de processos.
Nesse caso, a ideia é orientar os juízes a oferecer alternativas ao tratamento também eficazes e com custo menor ao poder público.
"Há medicamentos mais caros que não têm nenhuma vantagem ou segurança", afirma Jarbas Barbosa.

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/03/1599582-acao-judicial-para-acesso-ao-sus-explode-em-cinco-anos.shtml?cmpid=newsfolha


NATÁLIA CANCIAN

Lista dos investigados da Lava Jato

Teori divulga lista com 54 investigados da Lava Jato

SEVERINO MOTTA DE BRASÍLIA

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki, relator dos processos relativos à Operação Lava Jato, autorizou nesta sexta-feira (6) a abertura de investigação contra políticos de ao menos quatro partidos: PT, PSDB, PMDB e PP. O ministro tirou o sigilo dos 28 pedidos de abertura de inquérito contra deputados e senadores acusados de envolvimento no esquema de corrupção na Petrobras.
Além dos presidentes da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), a lista traz outros 52 nomes.
Também nesta sexta, Teori acatou outros sete pedidos de arquivamento feitos pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Veja abaixo a lista dos citados:

  •  Renan Calheiros, Aníbal Ferreira Gomes - Instauração
  • Rosaena Sarney e Edison Lobão - instauração de inquérito e diligências
  • João Alberto Pizzolati Jr. - instauração de inquérito e diligências
  • Aníbal Gomes - instauração de inquérito e diligências
  • Lindbergh Farias - instauração de inquérito e diligências
  • Vander Loubet, Cândido Vacarezza - instauração de inquérito e diligências
  • Gleisi Hoffman - instauração de inquérito e diligências
  • Humberto Costa - instauração de inquérito e diligências
  • Simão Sessim - instauração de inquérito e diligências
  • Arthur Cezar Pererira de Lira e Benedito de Lira - instauração de inquérito e diligências
  • Arthur Cezar Pereira de Lira e Benedito de Lira - instauração de inquérito e diligências
  • José Mentor - instauração de inquérito e diligências
  • Edison Lobão - instauração de inquérito e diligências
  • Eduardo Cunha - instauração de inquérito e diligências
  • José Otávio Gemrmano, Luis Fernando Ramos Faria - instauração de inquérito e diligências
  • João Alberto Pizzlati e Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira - instauração de inquérito e diligências
  • João Alberto Pizzolati Jr - instauração de inquérito e diligências
  • Nelson Meurer - instauração de inquérito e diligências
  • Eduardo Henrique da Fonte e Ciro Nogueira Lima Filho - instauração de inquérito sobre Eduardo e arquivamento em relação a Ciro
  • Agnaldo Veloso Borges Ribeiro, Aline Corrêa, Aníbal Ferreira Gomes, Arthur César Perreira de Lira, Carlos Magno Ramos, Ciro Nogueira, Dilceu Sperafico, Eduardo Henrique da Fonte, Gladson de Lima Cameli, Gerônimo Pizzoloto, João Alberto PIzzolati Jr., João Felipe de Sousa Leão, João Luís Argôlo Filho, João Sandes Júnior, José Afonso Han, José Linhares da Ponte, José Olypio Silveira Moraes, José Otávio Germano, José Renan Vasconcelos Calheiros, Lázaro Botelho Martins, Luís Fernando Ramos Faria, Mário Negromonte, Nelson Meurer, Pedro da Silva Corrêa, Pedro Henry, Renato Mole, Roberto Ferreira de Brito, Roberto Sérgio Ribeiro, Romero Jucá, Simão Sessim, Valdir Raupp de Mattos, Vilson Luis Covatti, Valdir Maranhão Cardoso - instauração de inquérito e diligências
  • Antônio Palocci Filho - remessa dos autos ao juízo de origem
  • Valdir Raupp de Mattos - instauração de inquérito e diligências
  • Fernando Collor de Mello - deferiu diligencias
  • Antonio Augusto Anastasia, também inquérito aberto por PF e encaminhado para cá - deferiu diligência
ARQUIVADOS

  • Delcídio do Amaral Gomes
  • Romero Jucá
  • Alexandre José dos Santos
  • Henrique Eduardo Alves
  • Aécio Neves
REMESSA

  • Cândido Vacarezza - remessa dos autos a origem
  • Pizzolati Jr. Pedro Corrêa - remessa dos autos ao TRF -1
  • Ciro Nogueira Filho, Agnaldo Veloso Borges Ribeiro - arquivado e remessa de documentos ao STJ
  • Cândido Vacarezza - remessa dos autos a origem
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FOLHA DE S.PAULO 2015

sexta-feira, 6 de março de 2015

ANS - Câmara de Saúde Suplementar - Formaliza a indicação dos membros

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
PORTARIA Nº 6.967, DE 5 DE MARÇO DE 2015
A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do Art. 13, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, resolve:
Considerando a Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
Considerando a Resolução Normativa - RN nº 237, de 21 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar;
Considerando as indicações apresentadas por segmentos junto à Câmara de Saúde Suplementar, para o biênio 2015/2016.
Art. 1º Formalizar a nomeação dos representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades discriminados abaixo, de que trata o inciso IV, do Art. 13, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000:
I - Pelo Conselho Nacional de Saúde:
a) Denise Torreão Corrêa da Silva - Titular
b) Marisa Furia Silva - Suplente
II - Pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde:
a) René Moreira dos Santos - Titular
b) Sem indicação - Suplente
III - Pelo Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde:
a) Sem indicação - Titular
b) Sem indicação - Suplente
IV - Pelo Conselho Federal de Medicina:
a) Salomão Rodrigues Filho - Titular
b) Donizetti Dimer - Suplente
V - Pelo Conselho Federal de Odontologia:
a) Benício Paiva Mesquita - Titular
b) Tito Pereira Filho - Suplente
VI - Pelo Conselho Federal de Enfermagem:
Julita Correia Feitosa - Titular
Amaury Ângelo Gonzaga - Suplente
VII - Pela Federação Brasileira de Hospitais:
a) Eduardo de Oliveira - Titular
b) Roberto de Oliveira Vellasco - Suplente
VIII - Pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços:
a) João de Lucena Gonçalves - Titular
b) Yussif Ali Mere Júnior - Suplente
IX - Pela Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas:
a) Julcemar José Ragnini - Titular
b) Paulo Rogério Santini Gabriel - Suplente
X - Pela Confederação Nacional da Indústria:
a) Wolnei Tadeu Ferreira - Titular
b) Carlos Silva – Suplente
XI - Pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo:
a) Carlos de Souza Andrade - Titular
b) Alexandre Frederico de Marca - Suplente
XII - Pela Central Única dos Trabalhadores:
a) Otelo Chino Júnior - Titular
b) Walcir Previtale Bruno - Suplente
XIII - Pela Força Sindical:
a) Luis Alberto Catanoce - Titular
b) Joaquim José da Silva Filho - Suplente
XIV - Pela Social Democracia Sindical (atual União Geral dos Trabalhadores):
a) Edna Alves - Titular
b) Olímpio Barroso de Sá - Suplente
XV - Pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (atual Federação Nacional de Saúde Suplementar):
a) Marcio Serôa de Araujo Coriolano - Titular
b) Maurício Lopes - Suplente
XVI - Pela Associação Médica Brasileira:
a) Emílio César Zilli - Titular
b) Florentino de Araújo Cardoso Filho - Suplente
Art. 2º Formalizar a nomeação dos representantes titular e respectivo suplente, de cada uma das entidades dos segmentos discriminados abaixo, de que trata o inciso V, do Art. 13 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000:
I - Pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde:
a) Denise Rodrigues Eloi de Brito - Titular
b) Cleudes Cerqueira de Freitas - Suplente
II - Pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo:
a) Cyro Alves de Britto Filho - Titular
b) Reinaldo Camargo Scheibe - Suplente
III - Pela Confederação Nacional das Cooperativas Médicas:
a) Valdmário Rodrigues Júnior - Titular
b) José Cláudio Ribeiro Oliveira - Suplente
IV - Pelo Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo:
a) Geraldo de Almeida Lima - Titular
b) Mauro Figueiredo - Suplente
V - Pela Central Nacional de Cooperativas Odontológicas:
a) José Alves de Souza Neto - Titular
b) Egberto Miranda Silva Neto - Suplente
VI - Pela Associação Nacional das Administradoras de Benefícios:
a) Elon Gomes de Almeida - Titular
b) Luciana Souza da Silveira - Suplente
Art. 3º Formalizar a nomeação dos representantes titular e respectivo suplente e suas entidades dos segmentos abaixo discriminados, de que trata o inciso VI, do Art. 13 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000:
I - Pelos órgãos de defesa do consumidor:
a) Plínio Lacerda Martins (Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor de Minas Gerais) - Titular
b) Saulo Ventura de Holanda (Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor de Alagoas) - Suplente
c) Patrícia Cardoso Maciel Tavares (Núcleo de Defesa do Consumidor) - Titular
d) Juliano Viali dos Santos (Núcleo de Defesa do Consumidor)
- Suplente
II - Pelas associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde:
a) René Patriota (Associação dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde) - Titular.
b) Lorena Kastellana Pessoa (Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor) - Suplente
c) Lúcia de Fátima Azevedo (Centro de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Norte) - Titular
d) Reneuza Borba (Associação das Donas de Casa, dos Consumidores e da Cidadania de Tubarão) - Suplente.
III - Pelas entidades de portadores de deficiência:
a) Rubens Gil Júnior (Associação Brasileira de Ostomizados) - Titular
b) Pedro Leonardo da Luz Loss (Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiências, de Funcionários do Banco do Brasil e da
Comunidade) - Suplente
c) Cláudia Barata Ribeiro Blanco Barroso (Academia Brasileira de Neurologia) - Titular
d) Lizair de Moraes Guarino (Federação Nacional das Associações Pestalozzi) - Suplente
IV - Pelas entidades de portadores de patologias especiais:
a) Nádia Elizabeth Barbosa Villas Boas (Movimento Brasileiro de Luta Contra as Hepatites Virais) - Titular
b) Adriano Macedo Felix (Associação Nacional de Grupos de Pacientes Reumáticos) - Suplente
c) Andréa Karolina Bento (Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia) - Titular
d) Rosangela da Silva Santos (Federação das Associações de Renais e Transplantados do Brasil) - Suplente
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

JADIR DIAS PROENÇA proferirá palestra na "Conferência Ásia-OCDE sobre Boas Práticas Regulatórias" observador na "Reunião da Rede Ásia-OCDE sobre Boas Práticas Regulatórias", em Kuala Lumpur, Malásia

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2o do Decreto no 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com redação dada pelo Decreto no 3.025, de 12 de abril de 1999, e no inciso IV do art. 7o do Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012, resolve autorizar o afastamento do País do servidor JADIR DIAS PROENÇA, matrícula SIAPE no 6130023, Assessor da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, código DAS 102.4, para proferir palestra na "Conferência Ásia-OCDE sobre Boas Práticas Regulatórias", bem como participar como observador na "Reunião da Rede Ásia-OCDE sobre Boas Práticas Regulatórias", em Kuala Lumpur, Malásia, no período de 08 a 14 de março de 2015
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, nomeado para exercer o cargo de Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República

CASA CIVIL
DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, resolve NOMEAR:
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Brasília, 5 de março de 2015; 194o da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

PRESIDÊNCIA INDICA NOVOS EMBAIXADORES DO BRASIL PARA OS ESTADOS UNIDOS, ÍNDIA, REPUBLICA TOGOLESA E MALI

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No- 48, de 5 de março de 2015. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MACHADO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Estados Unidos da América.
No- 49, de 5 de março de 2015. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor TOVAR DA SILVA NUNES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Índia e, cumulativamente, no Reino do Butão.
No- 50, de 5 de março de 2015. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ANTÔNIO CARLOS DE SALLES MENEZES, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Togolesa.
No- 51, de 5 de março de 2015. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome Senhor JOÃO ALBERTO DOURADO QUINTAES, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Mali.

Convoca a V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

DECRETO No- 8.416, DE 5 DE MARÇO DE 2015
Convoca a V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 3 a 6 de novembro de 2015.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea coordenará a V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º A V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como lema "Comida de verdade no campo e na cidade: por direitos e soberania alimentar" e desenvolverá trabalhos com objetivo principal de ampliar e fortalecer os compromissos políticos para a promoção da soberania alimentar e para garantir a todos o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurando a participação social e a gestão intersetorial no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º A V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e nutricional será precedida de conferências estaduais e distritais e de encontros temáticos nacionais.
Parágrafo único. O Consea estimulará a realização de conferências e de encontros temáticos municipais e regionais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Miguel Rossetto

FIOCRUZ E UNIV. DOM BOSCO de CAMPO GRANDE/MS FIRMAM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE FITOPRODUTOS

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 48/2014 celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, CNPJ: 33.781.055/0001-35, sediada na Av. Brasil, 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ e a UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - UCDB, CNPJ: 03.226.149/0015-87, sediada na Av. Tamandaré, 6000, Campo Grande/MS. Objeto: "Desenvolvimento de Estudo Químico e Farmacológico de espécies vegetais do cerrado/pantanal como base para o desenvolvimento de novos FITOPRODUTOS a partir da biodiversidade local". Data de assinatura: 05 de março de 2015. Vigência: 05/03/2015 a 04/03/2020. Signatários: Paulo Ernani Gadelha Vieira, CPF nº 422.312.997-04, Presidente da FIOCRUZ e José Marinoni, CPF nº 127.554.511-49, Reitor da UCDB. Processo FIOCRUZ nº 25380.001012/2014-69.

LFM E MS PRORROGAM TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 25/2012
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº. 00.530.493/0001-71, e LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA, Estado do RIO DE JANEIRO - CNPJ nº. 11.376.952/0001-20.
OBJETO: Prorrogar a vigência do Termo de Cooperação nº. 25/2012, destinado Fomento Ao Desenvolvimento, Qualificação e Inovação Em Produtos Estratégicos para o Sus - Contratação de Serviços de Terceiros para Atendimento As Normas Legais do Órgão Regulador e Ampliação da Capacidade Produtiva do Laboratório, até 31/12/2015, a contar de seu vencimento.
PROCESSO: 25000.098856/2012-80.
VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 31/12/2015.
DATA DE ASSINATURA: 19/02/2015.
SIGNATÁRIOS: ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - C.P.F. nº. 236.795.140-34 - DIRETOR-EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MS; HELDER DANIEL BADIANI - C.P.F. nº. 815.642.107-82, DIRETOR, LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA.

MS COMPRA PALIVIZUMABE DA ABBVIE NO VALOR TOTAL DE R$ 100.936.838,62

EXTRATO DE CONTRATO Nº 20/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000146469201429. INEXIGIBILIDADE Nº 10/2015.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE
-CNPJ Contratado: 15.800.545/0003-11  ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
-Objeto: Aquisição de 34.406 frascos-ampola de Palivizumabe 50mg, pó liófilo p/ injetável e 25.804 frascosampola de Palivizumabe 100mg, pó liófilo p/ injetável.
Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993. Vigência: 04/03/2015 a 03/03/2016.
Valor Total: R$ 100.936.838,62. Fonte: 6151000000 - 2015NE800256. Data de Assinatura: 04/03/2015.

Anvisa aprova dois genéricos inéditos para Terapia de Reposição Hormonal (TRH)

A Anvisa aprovou o registro de dois novos genéricos cujas substâncias ainda não tem concorrentes no mercado. Isso significa que os pacientes e médicos poderão ter novas opções de tratamento e a um custo mais acessível, pois os genéricos chegam ao mercado com um preço 35% menor que o preço de tabela dos medicamentos de referência. Os dois casos são de genéricos inéditos destinados à Terapia de Reposição Hormonal (TRH).

O primeiro é o genérico da associação estradiol + didrogesterona (1mg+5mg) utilizado para TRH que contém dois tipos de hormônios femininos, um estrogênio chamado estradiol e uma progesterona chamada didrogesterona. É indicado para mulheres que se encontram na pós menopausa, a pelo menos 12 meses depois da sua última menstruação.

O segundo genérico inédito é a cópia da associação estradiol + didrogesterona (1mg + 0mg e 1mg + 10mg). Também é utilizado na TRH e indicado para mulheres que se encontram na perimenopausa, que não menstruam há pelo menos 6 meses, ou em mulheres na pós-menopausa. Também é utilizado para aliviar os sintomas que surgem durante a menopausa e prevenção da osteoporose.

A concessão dos registros significa que estes produtos são cópias fiéis de seus referências e que possuem eficácia e segurança comprovada.

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