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quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.130, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos; Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

Considerando o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança; Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS;

Considerando a Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências; Considerando a Portaria nº 1.058/GM/MS, de 4 de julho de 2005, que institui a disponibilização gratuita da "Caderneta de Saúde da Criança", e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis e cria o Comitê Técnico-Consultivo para a sua implementação;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito SUS;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF), e o Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, que institui Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.920/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, que institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);

Considerando a Portaria nº 485/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, que redefine os critérios de habilitação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da mulher, no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS); Considerando a Portaria nº 371/SAS/MS, de 7 de maio de 2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no SUS;

Considerando os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente as metas quatro e cinco dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (2000);

Considerando as ações de aleitamento materno desenvolvidas no país, em mais de quatro décadas, e as evidencias cientificas sobre seu impacto na redução da morbimortalidade infantil, no crescimento, desenvolvimento e prevenção de doenças na infância e idade adulta;

Considerando o desafio de garantir acesso às ações e serviços de saúde às crianças de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade, tais como as crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, residentes nas águas e nas florestas e crianças em situação de rua e de violência;

Considerando a atual dimensão e complexidade das políticas públicas e a necessidade de fortalecimento dos eixos temáticos estratégicos desta Política para promover a integralidade do cuidado da criança, articulando as ações de saúde em todos os níveis de atenção, alinhando com a definição das condições estruturais necessárias para a implementação em todas as esferas de gestão do SUS; e

Considerando a pactuação ocorrida na 8ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A PNAISC tem por objetivo promover e proteger a saúde da criança e o aleitamento materno, mediante a atenção e cuidados integrais e integrados da gestação aos 9 (nove) anos de vida, com especial atenção à primeira infância e às populações de maior vulnerabilidade, visando à redução da morbimortalidade e um ambiente facilitador à vida com condições dignas de existência e pleno desenvolvimento.

Art. 3º Para fins da PNAISC, considera-se:
I - criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 9 (nove) anos, ou seja, de 0 (zero) a 120 (cento e vinte) meses; e
II - primeira infância: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, ou seja, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses.

Paragrafo único. Para fins de atendimento em serviços de pediatria no SUS, a PNAISC contemplará crianças e adolescentes até a idade de 15 (quinze) anos, ou seja, 192 (cento e noventa e dois) meses, sendo este limite etário passível de alteração de acordo com as normas e rotinas do estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento.

Art. 4º A PNAISC é orientada pelos seguintes princípios:
I - direito à vida e à saúde;
II - prioridade absoluta da criança;
III - acesso universal à saúde;
IV - integralidade do cuidado;
V - equidade em saúde;
VI - ambiente facilitador à vida;
VII - humanização da atenção; e
VIII - gestão participativa e controle social.

Art. 5º A PNAISC possui as seguintes diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltadas para crianças:
I - gestão interfederativa das ações de saúde da criança;
II - organização das ações e serviços na rede de atenção;
III - promoção da saúde;
IV - fomento à autonomia do cuidado e da corresponsabilidade da família;
V - qualificação da força de trabalho do SUS;
VI - planejamento e desenvolvimento de ações;
VII - incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento;
VIII - monitoramento e avaliação; e
IX - intersetorialidade.

Art. 6º A PNAISC se estrutura em 7 (sete) eixos estratégicos, com a finalidade de orientar e qualificar as ações e serviços de saúde da criança no território nacional, considerando os determinantes sociais e condicionantes para garantir o direito à vida e à saúde, visando à efetivação de medidas que permitam o nascimento e o pleno desenvolvimento na infância, de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças, a seguir relacionados:
I - atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido: consiste na melhoria do acesso, cobertura, qualidade e humanização da atenção obstétrica e neonatal, integrando as ações do pré-natal e acompanhamento da criança na atenção básica com aquelas desenvolvidas nas maternidades, conformando-se uma rede articulada de atenção;
II - aleitamento materno e alimentação complementar saudável: estratégia ancorada na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, iniciando na gestação, considerando-se as vantagens da amamentação para a criança, a mãe, a família e a sociedade, bem como a importância de estabelecimento de hábitos alimentares saudáveis;
III - promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral: consiste na vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do "Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI)", pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da "Caderneta de Saúde da Criança", incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares;
IV - atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas: consiste em estratégia para o diagnóstico precoce e a qualificação do manejo de doenças prevalentes na infância e ações de prevenção de doenças crônicas e de cuidado dos casos diagnosticados, com o fomento da atenção e internação domiciliar sempre que possível;
V - atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz: consiste em articular um conjunto de ações e estratégias da rede de saúde para a prevenção de violências, acidentes e promoção da cultura de paz, além de organizar metodologias de apoio aos serviços especializados e processos formativos para a qualificação da atenção à criança em situação de violência de natureza sexual, física e psicológica, negligência e/ou abandono, visando à implementação de linhas de cuidado na Rede de Atenção à Saúde e na rede de proteção social no território;
VI - atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade: consiste na articulação de um conjunto de estratégias intrassetoriais e intersetoriais, para inclusão dessas crianças nas redes temáticas de atenção à saúde, mediante a identificação de situação de vulnerabilidade e risco de agravos e adoecimento, reconhecendo as especificidades deste público para uma atenção resolutiva; e
VII - vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno: consiste na contribuição para o monitoramento e investigação da mortalidade infantil e fetal e possibilita a avaliação das medidas necessárias para a prevenção de óbitos evitáveis.

Art 7º São ações estratégicas do eixo de atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido:
I - a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis;
II - a atenção humanizada e qualificada ao parto e ao recémnascido no momento do nascimento, com capacitação dos profissionais de enfermagem e médicos para prevenção da asfixia neonatal e das parteiras tradicionais;
III - a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a utilização do "Método Canguru";
IV - a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, internados em Unidade Neonatal, com cuidado progressivo entre a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) e a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa);
V - a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado, a exemplo da estratégia do "5º Dia de Saúde Integral", que se traduz em um conjunto de ações de saúde essenciais a serem ofertadas para a mãe e bebê pela Atenção Básica à Saúde no primeiro contato após a alta da maternidade;
VI - o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica; e VII - as triagens neonatais universais. Art. 8º São ações estratégicas do eixo de aleitamento materno e alimentação complementar saudável:
I - a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);
II - a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);
III - a Mulher Trabalhadora que Amamenta (MTA);
IV - a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
V - a implementação da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, para Crianças de Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); e
VI - a mobilização social em aleitamento materno. Art. 9º São ações estratégicas do eixo de promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral:
I - a disponibilização da "Caderneta de Saúde da Criança", com atualização periódica de seu conteúdo;
II - a qualificação do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da primeira infância pela Atenção Básica à Saúde;
III - o Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
IV - o apoio à implementação do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Art. 10. São ações estratégicas do eixo de atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas:
I - a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI);
II - a construção de diretrizes de atenção e linhas de cuidado; e
III - o fomento da atenção e internação domiciliar.

Art. 11. São ações estratégicas do eixo de atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz:
I - o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;
II - a implementação da "Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência";
III - a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e
IV - o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 12. São ações estratégicas do eixo de atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade:
I - a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;
II - o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco e desastres; e
III - o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil.

Art. 13. Os comitês de vigilância do óbito materno, fetal e infantil em âmbito local são ações estratégicas do eixo de vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.

Art. 14. A PNAISC se organiza a partir da Rede de Atenção à Saúde e de seus eixos estratégicos, mediante a articulação das ações e serviços de saúde disponíveis nas redes temáticas, em especial aquelas desenvolvidas na rede de saúde materna neonatal e infantil e na atenção básica, esta como coordenadora do cuidado no território.

Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
I - articular e apoiar a implementação da PNAISC, em parceria com os gestores estaduais e municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Nacional de Saúde, considerando as prioridades e as especificidades regionais, estaduais e municipais;
II - desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da criança;
III - propor diretrizes, normas, linhas de cuidado e metodologias específicas necessárias à implementação da PNAISC;
IV - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de implementação de atenção integral à saúde da criança nas regiões de saúde;
V- promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no SUS;
VI - fomentar a qualificação de serviços como centros de apoio e formação em boas práticas em saúde da criança, visando à troca de experiências e de conhecimento;
VII - monitorar e avaliar os indicadores e as metas nacionais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Nacional de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
VIII - apoiar e fomentar a realização de pesquisas consideradas estratégicas no contexto da PNAISC;
IX - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
X - estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
XI - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos nacionais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Art. 16. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - coordenar a implementação da PNAISC no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e especificidades loco-regionais e articular, em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Estadual de Saúde;
II - desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, no âmbito estadual e distrital, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da criança;
III - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança;
IV - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no âmbito estadual, distrital e municipal, no que couber;
V - monitorar e avaliar os indicadores e as metas estaduais e distritais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
VI - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
VII - estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
VIII - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos estaduais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 17. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - implantar/implementar a PNAISC, no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e especificidades locais e articular o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Municipal de Saúde, e no Planejamento Regional;
II - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no âmbito municipal, no que couber;
III - monitorar e avaliar os indicadores e as metas municipais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no Planejamento Regional e alimentar os sistemas de informação da saúde, de forma contínua, com dados produzidos no sistema local de saúde;
IV - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
V - fortalecer a participação e o controle social no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança; e
VI - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos municipais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. O financiamento da PNAISC é de responsabilidade tripartite, de acordo com pactuação nas instâncias colegiadas de gestão do SUS.

Art. 19. O processo de monitoramento e avaliação da PNAISC ocorrerá de acordo com as pactuações realizadas nas instâncias colegiadas de gestão do SUS. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação deverão considerar os indicadores de atenção à saúde da criança, estabelecidos nos instrumentos de gestão do SUS, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Art. 20. A PNAISC contará com documento orientador para sua implementação a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS) no sítio eletrônico www.saude.gov.br/crianca.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO


Sofosbuvir 400 mg - GILEAD SCIENCES assina contrato com MS para fornecimento de 2.684.304 compr. no valor total de R$ 678.904.772,61

EXTRATO DE CONTRATO Nº 108/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000104600201561. INEXIGIBILIDADE Nº 37/2015. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE-CPF Contratado: ESTRANGEIRO. Contratado: GILEAD SCIENCES IRELAND UC. Objeto: Aquisição de 2.684.304 comprimidos de Sofosbuvir 400 mg. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993. Vigência: 04/08/2015 a 03/08/2016. Valor Total: R$ 678.904.772,61. Fonte: 6151000000 2015NE801493. Data de Assinatura: 04/08/2015.

(SICON - 05/08/2015) 250110-00001-2015NE800074

CERTOLIZUMABE PEGOL 200MG é adquirido da UCB BIOPHARMA por inexibilidade, no valor total de R$ 11.999.923,20

EXTRATO DE CONTRATO Nº 107/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000074910201544. INEXIGIBILIDADE Nº 38/2015. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -CNPJ Contratado: 64711500000386. Contratado : UCB BIOPHARMA S.A. -Objeto: Aquisição de 25.720 seringas preenchidas de CERTOLIZUMABE PEGOL 200MG, solução injetável, com lenço umidecido. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993. Vigência: 04/08/2015 a 03/08/2016. Valor Total: R$ 11.999.923,20. Fonte: 6151000000 - 2015NE801472. Data de Assinatura: 04/08/2015
(SICON - 05/08/2015) 250110-00001-2015NE800074

ALÚDIMA DE FÁTIMA OLIVEIRA MENDES foi exonerada do cargo de DIRETOR ADJUNTO da Diretoria de Regulação Sanitária

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA No - 881, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 20 de julho de 2015, da Presidenta da República, publicado no DOU de 21 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõe o inciso VI do art. 47 e o inciso III, § 3º do art. 59 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Exonerar ALÚDIMA DE FÁTIMA OLIVEIRA MENDES, matrícula SIAPE n° 2188521, do Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE I, de Adjunto de Diretor, da Diretoria de Regulação Sanitária.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR

Segundo Simpósio Global sobre o Futuro das Doações de Sangue e Plasma, promovido pela Associação Internacional de Fracionamento do Plasma - IPFA, em Fort Worth, Dallas - EUA

OSIRES JOSÉ LOPES DE MELO, Assessor Especial da Presidência da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, participará do Segundo Simpósio Global sobre o Futuro das Doações de Sangue e Plasma, promovido pela Associação Internacional de Fracionamento do Plasma - IPFA, em Fort Worth, Dallas - EUA, no período de 26 de setembro a 2 de outubro de 2015 inclusive trânsito.


Reunião sobre o Pólio na Fase Final de Erradicação" e "Plano de Contenção dos Poliovírus", promovidas pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS)

CARLA MAGDA ALLAN SANTOS DOMINGUES, Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde, participará da "Reunião Regional de Pólio na Fase Final de Erradicação" e da "Reunião sobre o Plano de Contenção dos Poliovírus", promovidas pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), em Bogotá - Colômbia, no período de 16 a 20 de agosto de 2015

NOEMIA URRUTH LEÃO TAVARES, nomeada Coordenadora-Geral de Assistência Farmacêutica Básica DAF/SCTIE/MS

PORTARIA No - 1.129, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, resolve:
Nomear
NOEMIA URRUTH LEÃO TAVARES, para exercer o cargo de Coordenadora-Geral de Assistência Farmacêutica Básica, código DAS 101.4, nº 35.0019, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos.

ARTHUR CHIORO

Diretor-presidente revela compromissos para gestão em cerimônia de posse

Qualificar o corpo técnico da Anvisa, utilizar as melhores práticas científicas internacionais e fortalecer os mecanismos de consulta à sociedade. Esse tripé sintetiza os compromissos assumidos pelo diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, em sua gestão à frente da Agência. A cerimônia de posse no cargo ocorreu nesta quarta-feira (5/8), na sede da instituição, em Brasília. O evento contou com a participação do Ministro da Saúde, Arthur Chioro, dentre outras autoridades.

De acordo com Jarbas, a Anvisa mudou o panorama da vigilância sanitária nos últimos quinze anos.  Segundo ele, a Agência fortalecida poderá auxiliar, inclusive, no crescimento econômico e social do país. Isso porque a consolidação do papel da autoridade sanitária favorece a inserção do setor produtivo no cenário global de exportação de produtos.

Jarbas citou algumas experiências exitosas da Agência ocorridas recentemente. Para ele, a atualização das regras para pesquisas clínicas no País, a regulamentação dos alimentos alergênicos e a normatização do compartilhamento de linhas de produção de medicamentos com cosméticos, alimentos e produtos para a saúde prenunciam os novos parâmetros a serem seguidos pela Agência.  “Esse é o padrão que vamos perseguir”, sintetizou.

Os parâmetros almejados por Jarbas foram elogiados pelo Ministro da Saúde, Arthur Chioro. Para ele, o novo diretor-presidente irá harmonizar o ambiente da Agência e aprimorar a capacidade de exercício das funções da Casa.

Chioro ressaltou, ainda, a competência profissional de Jarbas, com quem trabalhou no Ministério da Saúde. Destacou, ainda, a capacidade do quadro técnico da Agência. Porém, o ministro destacou que o grande desafio é responder a exigência da sociedade em termos de transparência, bem como auxiliar o país nas questões que envolvem inovação tecnológica e científica. “Temos que desenvolver a capacidade de ter um complexo industrial de saúde que coloque o Brasil no lugar que ele pode ter para produzir e ser um fator de desenvolvimento econômico, produção de emprego e melhoria da situação que vivemos”, afirmou.

O desenvolvimento nacional também foi ressaltado pelo deputado Antonio Brito (PTB/BA), que participou da cerimônia. Brito lembrou que a posse de Jarbas se deu no Dia Nacional da Vigilância Sanitária e durante a realização da III Semana da Vigilância Sanitária no Congresso Nacional. “Essa parceria entre os poderes, de forma harmônica e independente, revela, acima de tudo, a cooperação para zelarmos pela saúde publica do país”, concluiu.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Empresa incubada na Incubadora Tecnológica do Tecpar vence prêmio na categoria “Tecnologia Criativa”

A empresa incubada na Incubadora Tecnológica do Tecpar (IntecBeenoculus é a vencedora do 4º Prêmio Estadão PME, na categoria Tecnologia Criativa. Os vencedores do prêmio foram divulgados nesta quarta-feira (5) pelo jornal O Estado de S. Paulo, que premiou pequenas e médias empresas de todo o país em cinco categorias. 
Beenoculus é um óculos de realidade virtual que acopla o smartphone dentro do aparelho para proporcionar a imersão no conteúdo dos aplicativos, que podem ser jogos ou filmes, por exemplo. O desenvolvimento do óculos levou em consideração o maior número possível de smartphones, de diferentes marcas e com telas que variam de quatro a seis polegadas. 
A publicação ressalta que a empresa, presente na incubadora do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) na categoria não-residente, lançou seu produto na Consumer Electronics Show (CES) de 2015, maior feira internacional de tecnologia. No evento, a empresa foi a única brasileira presente na edição deste ano. Ao todo, o projeto, segundo o jornal, consumiu R$ 2,5 milhões dos cinco sócios. 
O jornal ouviu na reportagem que produziu sobre o Beenoculus o diretor de marketing da empresa, Rawlinson Peter Terrabuio, que disse à publicação que as áreas mais promissoras para o uso do equipamento são a saúde e a educação.  
A empresa incubada na Intec superou, de acordo com a publicação, a GetNinjas e a Amazing Tech, ambas finalistas na categoria Tecnologia Criativa junto com o Beenoculus. Segundo o jornal, a GetNinjas é uma plataforma online que busca profissionais e os conecta aos clientes, enquanto a Amazing Tech desenvolveu uma ferramenta que monitora rotatividade em leitos hospitalares. 
Beenoculus está à venda desde o início do ano e pode ser adquirido por R$ 129 no site da empresa: www.beenoculus.com. 
Intec 
Fundada em 1989, a Incubadora Tecnológica do Tecpar é a primeira de base tecnológica do Paraná e a quinta do País. Duas vezes eleita a melhor do Brasil, tem sede em Curitiba e atuação também em Jacarezinho, no Norte Pioneiro.  
Em seus 25 anos, a Intec já deu suporte tecnológico a 91 empresas. Atualmente, seis empresas passam pelo programa de incubação: EngeMOVI, Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP), Grupo SaaS, 2IM Impacto Inteligência Médica, Beetech/Beenoculus e LOT Group.

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