GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.130, DE 5 DE AGOSTO DE
2015
Institui a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e Considerando o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que
define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
Considerando a Lei nº 11.265, de 3 de
janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes
e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura
correlatos; Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe
sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência
sexual;
Considerando o Decreto nº 99.710, de
21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança;
Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o
Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da
Educação;
Considerando o Decreto nº 7.508, de
28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.958, de
13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de
violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de
atendimento do SUS;
Considerando a Portaria nº 737/GM/MS,
de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes e Violências; Considerando a Portaria nº
1.058/GM/MS, de 4 de julho de 2005, que institui a disponibilização gratuita da
"Caderneta de Saúde da Criança", e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº
2.395/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Brasileirinhas
e Brasileirinhos Saudáveis e cria o Comitê Técnico-Consultivo para a sua
implementação;
Considerando a Portaria nº
4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a
organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito SUS;
Considerando a Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de
Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF), e o
Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS,
de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização
da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave
e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no
âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº
2.362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, que institui Comitê de Especialistas e
de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no
âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº
1.920/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, que institui a Estratégia Nacional para
Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS
Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);
Considerando a Portaria nº 485/GM/MS,
de 1º de abril de 2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às
Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº
1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, que redefine os critérios de habilitação da
Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da
mulher, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº
2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de
Promoção da Saúde (PNPS); Considerando a Portaria nº 371/SAS/MS, de 7 de maio
de 2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e
humanizada ao recém-nascido (RN) no SUS;
Considerando os compromissos
internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente as metas quatro e
cinco dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (2000);
Considerando as ações de aleitamento
materno desenvolvidas no país, em mais de quatro décadas, e as evidencias
cientificas sobre seu impacto na redução da morbimortalidade infantil, no
crescimento, desenvolvimento e prevenção de doenças na infância e idade adulta;
Considerando o desafio de garantir
acesso às ações e serviços de saúde às crianças de grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade, tais como as crianças com deficiências, indígenas,
negras, quilombolas, residentes nas águas e nas florestas e crianças em
situação de rua e de violência;
Considerando a atual dimensão e
complexidade das políticas públicas e a necessidade de fortalecimento dos eixos
temáticos estratégicos desta Política para promover a integralidade do cuidado
da criança, articulando as ações de saúde em todos os níveis de atenção,
alinhando com a definição das condições estruturais necessárias para a
implementação em todas as esferas de gestão do SUS; e
Considerando a pactuação ocorrida na
8ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 11 de dezembro de
2014, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A PNAISC tem por objetivo
promover e proteger a saúde da criança e o aleitamento materno, mediante a
atenção e cuidados integrais e integrados da gestação aos 9 (nove) anos de
vida, com especial atenção à primeira infância e às populações de maior
vulnerabilidade, visando à redução da morbimortalidade e um ambiente
facilitador à vida com condições dignas de existência e pleno desenvolvimento.
Art. 3º Para fins da PNAISC,
considera-se:
I - criança: pessoa na faixa etária
de 0 (zero) a 9 (nove) anos, ou seja, de 0 (zero) a 120 (cento e vinte) meses;
e
II - primeira infância: pessoa na
faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, ou seja, de 0 (zero) a 72 (setenta e
dois) meses.
Paragrafo único. Para fins de
atendimento em serviços de pediatria no SUS, a PNAISC contemplará crianças e
adolescentes até a idade de 15 (quinze) anos, ou seja, 192 (cento e noventa e
dois) meses, sendo este limite etário passível de alteração de acordo com as
normas e rotinas do estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento.
Art. 4º A PNAISC é orientada pelos
seguintes princípios:
I - direito à vida e à saúde;
II - prioridade absoluta da criança;
III - acesso universal à saúde;
IV - integralidade do cuidado;
V - equidade em saúde;
VI - ambiente facilitador à vida;
VII - humanização da atenção; e
VIII - gestão participativa e
controle social.
Art. 5º A PNAISC possui as seguintes
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e
ações de saúde voltadas para crianças:
I - gestão interfederativa das ações
de saúde da criança;
II - organização das ações e serviços
na rede de atenção;
III - promoção da saúde;
IV - fomento à autonomia do cuidado e
da corresponsabilidade da família;
V - qualificação da força de trabalho
do SUS;
VI - planejamento e desenvolvimento
de ações;
VII - incentivo à pesquisa e à
produção de conhecimento;
VIII - monitoramento e avaliação; e
IX - intersetorialidade.
Art. 6º A PNAISC se estrutura em 7 (sete)
eixos estratégicos, com a finalidade de orientar e qualificar as ações e
serviços de saúde da criança no território nacional, considerando os
determinantes sociais e condicionantes para garantir o direito à vida e à
saúde, visando à efetivação de medidas que permitam o nascimento e o pleno
desenvolvimento na infância, de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução
das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção
das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças, a seguir
relacionados:
I - atenção humanizada e qualificada
à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido: consiste na melhoria do
acesso, cobertura, qualidade e humanização da atenção obstétrica e neonatal,
integrando as ações do pré-natal e acompanhamento da criança na atenção básica
com aquelas desenvolvidas nas maternidades, conformando-se uma rede articulada
de atenção;
II - aleitamento materno e
alimentação complementar saudável: estratégia ancorada na promoção, proteção e
apoio ao aleitamento materno, iniciando na gestação, considerando-se as
vantagens da amamentação para a criança, a mãe, a família e a sociedade, bem
como a importância de estabelecimento de hábitos alimentares saudáveis;
III - promoção e acompanhamento do
crescimento e do desenvolvimento integral: consiste na vigilância e estímulo do
pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do
"Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI)", pela atenção básica à
saúde, conforme as orientações da "Caderneta de Saúde da Criança",
incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos
familiares;
IV - atenção integral a crianças com
agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas: consiste em estratégia
para o diagnóstico precoce e a qualificação do manejo de doenças prevalentes na
infância e ações de prevenção de doenças crônicas e de cuidado dos casos
diagnosticados, com o fomento da atenção e internação domiciliar sempre que
possível;
V - atenção integral à criança em
situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz:
consiste em articular um conjunto de ações e estratégias da rede de saúde para
a prevenção de violências, acidentes e promoção da cultura de paz, além de
organizar metodologias de apoio aos serviços especializados e processos
formativos para a qualificação da atenção à criança em situação de violência de
natureza sexual, física e psicológica, negligência e/ou abandono, visando à
implementação de linhas de cuidado na Rede de Atenção à Saúde e na rede de
proteção social no território;
VI - atenção à saúde de crianças com
deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade: consiste na
articulação de um conjunto de estratégias intrassetoriais e intersetoriais,
para inclusão dessas crianças nas redes temáticas de atenção à saúde, mediante
a identificação de situação de vulnerabilidade e risco de agravos e
adoecimento, reconhecendo as especificidades deste público para uma atenção
resolutiva; e
VII - vigilância e prevenção do óbito
infantil, fetal e materno: consiste na contribuição para o monitoramento e
investigação da mortalidade infantil e fetal e possibilita a avaliação das
medidas necessárias para a prevenção de óbitos evitáveis.
Art 7º São ações estratégicas do eixo
de atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao
recém-nascido:
I - a prevenção da transmissão vertical
do HIV e da sífilis;
II - a atenção humanizada e
qualificada ao parto e ao recémnascido no momento do nascimento, com
capacitação dos profissionais de enfermagem e médicos para prevenção da asfixia
neonatal e das parteiras tradicionais;
III - a atenção humanizada ao
recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a utilização do "Método
Canguru";
IV - a qualificação da atenção
neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção
aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, internados em Unidade
Neonatal, com cuidado progressivo entre a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal
(UTIN), a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) e a
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa);
V - a alta qualificada do
recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção
Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado, a exemplo da estratégia
do "5º Dia de Saúde Integral", que se traduz em um conjunto de ações
de saúde essenciais a serem ofertadas para a mãe e bebê pela Atenção Básica à
Saúde no primeiro contato após a alta da maternidade;
VI - o seguimento do recém-nascido de
risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção
Especializada e a Atenção Básica; e VII - as triagens neonatais universais.
Art. 8º São ações estratégicas do eixo de aleitamento materno e alimentação
complementar saudável:
I - a Iniciativa Hospital Amigo da
Criança (IHAC);
II - a Estratégia Nacional para
Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS -
Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);
III - a Mulher Trabalhadora que
Amamenta (MTA);
IV - a Rede Brasileira de Bancos de
Leite Humano;
V - a implementação da Norma
Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, para Crianças de
Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); e
VI - a mobilização social em
aleitamento materno. Art. 9º São ações estratégicas do eixo de promoção e
acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral:
I - a disponibilização da
"Caderneta de Saúde da Criança", com atualização periódica de seu
conteúdo;
II - a qualificação do acompanhamento
do crescimento e desenvolvimento da primeira infância pela Atenção Básica à
Saúde;
III - o Comitê de Especialistas e de
Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
IV - o apoio à implementação do Plano
Nacional pela Primeira Infância.
Art. 10. São ações estratégicas do
eixo de atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com
doenças crônicas:
I - a Atenção Integrada às Doenças
Prevalentes na Infância (AIDPI);
II - a construção de diretrizes de
atenção e linhas de cuidado; e
III - o fomento da atenção e
internação domiciliar.
Art. 11. São ações estratégicas do
eixo de atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de
acidentes e promoção da cultura de paz:
I - o fomento à organização e
qualificação dos serviços especializados para atenção integral a crianças e
suas famílias em situação de violência sexual;
II - a implementação da "Linha
de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas
Famílias em Situação de Violência";
III - a articulação de ações
intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e
promoção da cultura de paz; e
IV - o apoio à implementação de
protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de
direitos da criança pactuados com instituições governamentais e
não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 12. São ações estratégicas do
eixo de atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas
e de vulnerabilidade:
I - a articulação e intensificação de
ações para inclusão de crianças com deficiências, indígenas, negras,
quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação de rua,
entre outras, nas redes temáticas;
II - o apoio à implementação do
protocolo nacional para a proteção integral de crianças e adolescentes em
situação de risco e desastres; e
III - o apoio à implementação das
diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação
de trabalho infantil.
Art. 13. Os comitês de vigilância do
óbito materno, fetal e infantil em âmbito local são ações estratégicas do eixo
de vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.
Art. 14. A PNAISC se organiza a
partir da Rede de Atenção à Saúde e de seus eixos estratégicos, mediante a
articulação das ações e serviços de saúde disponíveis nas redes temáticas, em
especial aquelas desenvolvidas na rede de saúde materna neonatal e infantil e
na atenção básica, esta como coordenadora do cuidado no território.
Art. 15. Compete ao Ministério da
Saúde:
I - articular e apoiar a
implementação da PNAISC, em parceria com os gestores estaduais e municipais de
saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Nacional
de Saúde, considerando as prioridades e as especificidades regionais, estaduais
e municipais;
II - desenvolver ações de mobilização
social, informação, educação, comunicação, visando a divulgação da PNAISC e a
implementação das ações de atenção integral à saúde da criança;
III - propor diretrizes, normas,
linhas de cuidado e metodologias específicas necessárias à implementação da
PNAISC;
IV - prestar assessoria técnica e
apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no
processo de implementação de atenção integral à saúde da criança nas regiões de
saúde;
V- promover a capacitação e educação
permanente dos profissionais de saúde, em parceria com instituições de ensino e
pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no SUS;
VI - fomentar a qualificação de
serviços como centros de apoio e formação em boas práticas em saúde da criança,
visando à troca de experiências e de conhecimento;
VII - monitorar e avaliar os
indicadores e as metas nacionais relativas à saúde da criança, estabelecidas no
Plano Nacional de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
VIII - apoiar e fomentar a realização
de pesquisas consideradas estratégicas no contexto da PNAISC;
IX - promover articulação
intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições
governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos
com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da
PNAISC;
X - estimular, apoiar e participar do
processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas
redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas
instâncias colegiadas e de controle social; e
XI - designar e apoiar sua respectiva
representação política nos fóruns, colegiados e conselhos nacionais envolvidos
com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Art. 16. Compete às Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - coordenar a implementação da
PNAISC no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes do Ministério da
Saúde e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil
epidemiológico e as prioridades e especificidades loco-regionais e articular,
em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e
serviços de saúde da criança no Plano Estadual de Saúde;
II - desenvolver ações de mobilização
social, informação, educação, comunicação, no âmbito estadual e distrital,
visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral
à saúde da criança;
III - prestar assessoria técnica e
apoio institucional aos Municípios e às regiões de saúde no processo de gestão,
planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de
atenção integral à saúde da criança;
IV - promover a capacitação e
educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com
instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança
no âmbito estadual, distrital e municipal, no que couber;
V - monitorar e avaliar os
indicadores e as metas estaduais e distritais relativas à saúde da criança,
estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
VI - promover articulação
intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições
governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos
com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da
PNAISC;
VII - estimular, apoiar e participar
do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança
nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade
nas instâncias colegiadas e de controle social; e
VIII - designar e apoiar sua
respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos estaduais
envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Compete às Secretarias de
Saúde dos Municípios:
I - implantar/implementar a PNAISC,
no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as
adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades
e especificidades locais e articular o alinhamento das ações e serviços de
saúde da criança no Plano Municipal de Saúde, e no Planejamento Regional;
II - promover a capacitação e
educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com
instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança
no âmbito municipal, no que couber;
III - monitorar e avaliar os
indicadores e as metas municipais relativas à saúde da criança, estabelecidas
no Plano Municipal de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no
Planejamento Regional e alimentar os sistemas de informação da saúde, de forma
contínua, com dados produzidos no sistema local de saúde;
IV - promover articulação intersetorial
e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e
não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da
criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
V - fortalecer a participação e o
controle social no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de
programas e ações de atenção integral à saúde da criança; e
VI - designar e apoiar sua respectiva
representação política nos fóruns, colegiados e conselhos municipais envolvidos
com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18. O financiamento da PNAISC é
de responsabilidade tripartite, de acordo com pactuação nas instâncias
colegiadas de gestão do SUS.
Art. 19. O processo de monitoramento
e avaliação da PNAISC ocorrerá de acordo com as pactuações realizadas nas
instâncias colegiadas de gestão do SUS. Parágrafo único. O monitoramento e a
avaliação deverão considerar os indicadores de atenção à saúde da criança,
estabelecidos nos instrumentos de gestão do SUS, em âmbito federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal.
Art. 20. A PNAISC contará com
documento orientador para sua implementação a ser disponibilizado pela
Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno
(CGSCAM/DAPES/SAS/MS) no sítio eletrônico www.saude.gov.br/crianca.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
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