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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Seleção de projetos de estruturação e consolidação de Assistência Farmacêutica em Plantas Medicinais e Fitoterápicos

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
EDITAL No - 2 SCTIE/MS, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), torna público o processo seletivo de projetos para apoio à assistência farmacêutica em plantas medicinais e fitoterápicos e a arranjo produtivo local de plantas medicinais e fitoterápicos, no âmbito do SUS, e a desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename, por meio de Laboratórios Farmacêuticos Públicos (Laboratórios Oficiais), de acordo com o Decreto n.º 5.813/2006 e a Portaria Interministerial n.º 2.960/2008.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 DO OBJETIVO DO EDITAL
1.1.1 O objetivo deste edital é a seleção de projetos de estruturação e consolidação de Assistência Farmacêutica em Plantas Medicinais e Fitoterápicos (AF em PMF), de Arranjos Produtivos Locais de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (APL), no âmbito do SUS, e de desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), com a finalidade de fortalecer a assistência farmacêutica e o complexo produtivo em plantas medicinais e fitoterápicos nos municípios e estados, contribuindo para ações transformadoras no contexto da saúde, ambiente e condições de vida da população.

1.2 DAS MODALIDADES
1.2.1 Este Edital possui três modalidades:
Modalidade 1 - Apoio à estruturação e consolidação da AF em PMF no âmbito do SUS
Modalidade 2 - Apoio à estruturação e consolidação de APL no âmbito do SUS
Modalidade 3 - Apoio ao desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename, por meio de Laboratórios Farmacêuticos Públicos (Laboratórios Oficiais)
1.2.2 A proponente somente poderá concorrer a uma modalidade de apoio.
1.2.3 Caso a proponente se inscreva em mais de uma modalidade, será considerada a última inscrição.

1.3 DOS PARTICIPANTES
1.3.1 Poderão participar Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais que atendam as exigências constantes neste Edital, nas seções 1 - Disposições Gerais e 2 - Regulamento. 1.3.1.1 A seção 2 - Regulamento está disponível no sítio eletrônicowww.saude.gov.br/fitoterapicos.
1.3.1.2 No caso da modalidade 3 - Desenvolvimento e Registro Sanitário de Fitoterápicos da Rename, por meio de Laboratórios Farmacêuticos Públicos (Laboratórios Oficiais), a proposta necessita ser submetida pela Secretaria de Saúde à qual o Laboratório esteja vinculado.
1.3.2 A Secretaria de Saúde habilitada/aprovada a receber recursos, por meio das Portarias abaixo citadas e que tiver finalizado adequadamente o projeto de plantas medicinais e fitoterápicos até o prazo final para envio de propostas:
i. Portaria nº 13/SCTIE/MS, de 19 de junho de 2012;
ii. Portaria nº 15/SCTIE/MS, de 28 de junho de 2012;
iii. Retificação, de 5 de julho de 2012; iv. Portaria nº 2.461/GM/MS, de 22 de outubro de 2013;
v. Portaria nº 2.846/GM/MS, de 26 de novembro de 2013; vi. Portaria nº 2.323/GM/MS, de 23 de outubro de 2014;
1.3.2.1 A verificação da finalização adequada do projeto ocorre mediante monitoramento do alcance das metas físicas, realizado pela área técnica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS e envio da ata do Conselho de Saúde, a qual ateste que os recursos repassados para o projeto foram utilizados corretamente, bem como as metas físicas alcançadas.

1.4 DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
1.4.1 O Ministério da Saúde disporá para este Edital o valor global de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) como recurso de custeio e de capital, este somente para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
1.4.2 Os recursos solicitados deverão estar coerentes com os eixos e metas informados, sob pena de redução dos valores a serem repassados.
1.4.3 O montante de capital deve ser de, no máximo, 20% do valor do recurso solicitado ao Ministério da Saúde.
1.4.4 A proponente deverá apresentar contrapartida obrigatória mínima de 2% do valor financiado pelo Ministério da Saúde, podendo ser mensurada em itens de bens e/ou serviços. A contrapartida deve estar coerente com os eixos e metas informados e com o volume de recursos solicitado ao Ministério.
1.4.5 Os valores utilizados para cálculo do recurso solicitado devem ser compatíveis com os praticados pelo mercado.
1.4.6 Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente para implantação do projeto e desenvolvimento dos Eixos apresentados no Plano de Trabalho.
1.4.7 A utilização do recurso para realização de atividades não contempladas ou com fins alheios aos Eixos informados implicará a negativa de repasse de novos recursos para o projeto, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
1.4.8 Despesas não cobertas com o recurso repassado pelo Ministério da Saúde:
a) Aquisição de medicamentos e insumos referenciados na Portaria GM/MS n.º 1.555/2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
b) Realização de obras, reformas prediais e aquisição de veículos de passeio ou agrícolas.
c) Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas.
d) Despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, e desde que previstas no projeto.
e) Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, correios etc.).
f) Aquisição de equipamentos de uso individual como celulares, radiocelulares ou afins.
g) Aquisição de utensílios domésticos e roupas, salvo as que configurem uniforme para trabalho/atividade específica ou eventos, e desde que previstas no projeto.
1.4.9 O valor solicitado deve ser compatível com as necessidades do projeto e com o momento em que se encontra o APL, a AF em PMF ou o desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename.
1.4.10 Os recursos serão transferidos "Fundo a Fundo" em parcela única, por meio de conta do Fundo Nacional de Saúde, segundo LOA/2015, sendo repassados os valores de custeio por meio do Bloco da Assistência Farmacêutica e os valores de capital por meio do Bloco de Investimento, cujo código da funcional programática é 10.301.2015.20K5. A seleção que ora se processa por meio deste chamamento, funda-se no Decreto n.º 5.813/2006, que "aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos", e na Portaria Interministerial n.º 2.960/2008, que "aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos".
1.4.11 Para a transferência "Fundo a Fundo" dos recursos federais serão observadas as disposições contidas nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 8.142/1990 e na Lei Complementar n.º 141/2012.
1.4.12 A transferência de recursos está condicionada à conformidade de todos os documentos obrigatórios, conforme regulamento.
1.4.13 A execução do recurso repassado é de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual.
1.4.14 Recomenda-se avaliar a proposta junto aos gestores públicos, setor jurídico, Conselho de Saúde locais, antes de encaminhar a proposta ao Ministério da Saúde, a fim de garantir efetiva execução do recurso após sua aprovação.

1.5 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETO S
1.5.1 A execução física dos projetos de AF em PMF e de APL será monitorada e avaliada por meio de:
a) transmissão de informações ao Ministério da Saúde sobre entradas, saídas e dispensações de PMF pelo Sistema Hórus ou serviço WebService, podendo ser implantado, aprimorado ou adequado por meio de recursos deste Edital. A transmissão das informações deve estar orientada pela Portaria GM/MS n.º 271/2013, que institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) sistema de acompanhamento e monitoramento de resultados - e-Car -, disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Tal sistema deverá ser alimentado pelas Secretarias de Saúde proponentes apoiadas por este Edital com informações relativas ao planejamento e execução dos eixos e metas previstos no projeto;
c) visitas técnicas do Ministério da Saúde de acordo com as demandas identificadas;
d) evento de avaliação do projeto, com a participação do coordenador do projeto e da equipe de Fitoterapia do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS.
1.5.2 A execução física dos projetos de desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename será monitorada por meio dos itens "b)", "c)" e "d)" acima descritos.
1.5.3 Em caso de execução física inadequada do projeto, será solicitada auditoria por meio do Sistema Nacional de Auditoria no Sistema Único de Saúde. 1.6 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.6.1 É de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual a prestação de contas referente à execução do recurso repassado "Fundo a Fundo".
1.6.2 A prestação de contas deverá ser feita por meio do Relatório de Gestão, conforme o Decreto n.º 1.651/95, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no Sistema Único de Saúde, e a Portaria GM/MS n.º 575/2012, que institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde. Observa-se que o SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira.

1.7 DO RESULTADO
1.7.1 Os resultados provisório e final da seleção serão divulgados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos, conforme as datas informadas no
Regulamento do Edital.
1.7.2 Os responsáveis pelas propostas receberão comunicados eletrônicos por meio dos contatos informados nos respectivos Formulários de Inscrição.
1.7.3 Será publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria de Habilitação dos Municípios/Estados selecionados e respectivos valores financeiros para a execução do projeto.

1.8 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
1.8.1 O prazo para contestação do resultado provisório da seleção está informado no regulamento. A SCTIE/MS aceitará recursos somente por meio do sistema Formsus/Datasus, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos.
1.8.2 Somente as Secretarias de Saúde proponentes poderão interpor recurso e estas serão comunicadas sobre a decisão da Comissão Técnica Avaliadora.
1.9 DOS PRAZOS 1.9.1 O presente Edital obedecerá aos prazos estabelecidos no regulamento.

1.10 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1.10.1 Quaisquer alterações que se fizerem necessárias nas metas do Plano de Trabalho durante a execução do projeto, desde que não alterem a essência dos eixos informados e os valores totais de custeio e capital, deverão ser submetidas ao Conselho de Saúde e, após o seu "de acordo", ao Ministério da Saúde para ciência.
1.10.2 Os produtos oriundos do monitoramento dos projetos poderão ser disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos.
1.10.3 O material publicitário e educativo do projeto deve conter logomarcas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde proponente. A divulgação em mídias de áudio, impressa e televisiva deve mencionar o apoio financeiro do Ministério da Saúde. Para a modalidade APL também deve estar contida a logomarca dos parceiros institucionais e para a modalidade desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos deve ainda estar contida a logomarca do Laboratório Farmacêutico Público envolvido.
1.10.4 A solicitação de esclarecimentos acerca deste Edital e da elaboração das propostas deverá ser encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico: fitodaf@saude.gov.br.
1.10.5 O presente Edital regula-se pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições da Lei n.º 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
1.10.6 O Ministério da Saúde reserva-se ao direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas neste Edital.
1.10.7 Fica estabelecido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir as questões oriundas decorrentes da execução do presente edital.
1.10.8 Caso as lides sejam entre Estados ou Distrito Federal e a União, aplica-se o Artigo 102, Inciso I, Alínea f, da Constituição Federal.
ADRIANO MASSUDA Secretário


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