RESOLUÇÃO - RDC Nº 75, DE 2 DE MAIO DE 2016
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de abril de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A alínea "e" do inciso IV, do art. 25 da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25............................ .............................. ......... .............................. .............................. .................... I V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .............. e) para a coleta de múltiplos componentes por aférese, o intervalo mínimo e a frequência máxima de doações são os mesmos requeridos para doação de sangue total, exceto para doação de duas unidades de concentrados de hemácias, cujo intervalo mínimo entre doações é de 4 (quatro) meses para homens e 6 (seis) meses para mulheres;" (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 89 da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89............................ .............................. ............. .............................. .............................. ........................ III - Hepatite B (HBV): 3 (três) testes em paralelo: 1 (um) teste para detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBsAg), 1 (um) teste para detecção de anticorpo contra o capsídeo do vírus da hepatite B (anti-HBc), com pesquisa de IgG ou IgG + IgM e 1(um) teste para detecção de ácido nucléico do vírus HBV por técnica de biologia molecular;" (NR) .............................. .............................. ...........................
Art. 3º O art. 95 da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: Art. 95............................ ........................... .............................. .............................. .......................... § 3º As amostras de doadores com resultado negativo do teste de biologia molecular em pool para detecção do vírus HBV e teste sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste de biologia molecular.
Art. 4º O inciso III do §3º do art. 101 da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101........................... .............................. ........ .............................. .............................. .................... §3º........................... .............................. ................. III - nos casos de resultados de testes de biologia molecular positivos para HCV, HIV e/ou HBV com teste de triagem sorológica não reagente, realizar a investigação de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações realizadas até 3 (três) meses antes desta;" (NR)
Art. 5º Os itens 4.2.6, 6.3.1, 7.2.5, constantes no MODULO II - CAPTAÇÃO, RECEPÇÃO/REGISTRO, TRIAGEM CLÍNICA E COLETA, do ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA do Anexo, da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações: "4. .............................. .............................. ............. .............................. .............................. .................. 4.2.6. Termo de consentimento de doação livre e esclarecido, com a devida assinatura do doador constando informações sobre: riscos do processo de doação, cuidados durante e após a coleta, orientações sobre reações adversas à doação, o destino do sangue doado (transfusão, pesquisa, produção de hemoderivados, reagentes e outros), os testes realizados e a possibilidade de falsos resultados, incorporação em cadastro de doadores, possibilidade de busca ativa pelos órgãos de vigilância em saúde." (NR) .............................. .............................. ................... "6............................ .............................. ................. .............................. .............................. .................. 6.3.1. Intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses é de 48 horas, no máximo 4 vezes ao mês e 24 vezes ao ano. Entre doação de sangue total e plaquetáferese o intervalo mínimo de 1 (um) mês." (NR) "7............................ .............................. ................. .............................. .............................. .................... 7.2.5. Doações autólogas submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue e realizados nas doações alogênicas." (NR)
Art. 6º Os itens 1.4.6, 2.4.4.3 constantes no MODULO III - TRIAGEM LABORATORIAL, do GUIA PARA INSPEÇÃO EM SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA do Anexo, da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações: "1............................ .............................. ................ .............................. .............................. ................. 1.4.6. Registra as medidas adotadas no caso de resultados discordantes nos testes para HIV, HCV ou HBV." (NR) "2............................ .............................. .............. .............................. .............................. ................ 2.4.4.3. Teste de ácido nucléico (NAT) para HBV. Fabricante:___________________ _____________" (NR)
Art. 7º O item 4.4.4 constante no MÓDULO IV - PROCESSAMENTO, ROTULAGEM, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO, do GUIA PARA INSPEÇÃO EM SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA do Anexo da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "4............................ .............................. ................. .............................. .............................. .................. 4.4.4. Plasma isento de crioprecipitado armazenado à temperatura de 18ºC negativos ou inferior, com validade de 12 (doze) meses." (NR)
Art. 8º O item 4.7.10 constante no MÓDULO V - AGÊNCIA TRANSFUSIONAL, TERAPIA TRANSFUSIONAL E OUTROS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, do GUIA PARA INSPEÇÃO EM SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA, do Anexo da Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "4............................ .............................. .................. .............................. .............................. .................... 4.7.10. Realiza prova de compatibilidade para hemocomponentes eritrocitários (exceto em transfusões autólogas) e granulocíticos. Método:" (NR)
Art. 9º Revoga-se o §1º do art. 89 da Resolução - RDC nº 34, de 11 de junho de 2014. Art. 10 Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR