Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera e revoga dispositivos da Lei n
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República e no uso da atribuição que lhe conferem o art. 79 e 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I – a Secretaria de Portos da Presidência da República;
II – a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
III – a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV – a Controladoria-Geral da União;
V - o Ministério da Cultura;
VI – o Ministério das Comunicações;
VII – o Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
IX – a Casa Militar da Presidência República.
I – o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio e Serviços;
II – o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III – o Ministério da Educação em Ministério da Educação e Cultura;
IV – o Ministério do Trabalho e Previdência em Ministério do Trabalho;
V – o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;
VI – o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VII – o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
Parágrafo único. Salvo disposição contrária, a estrutura organizacional dos órgãos transformados, assim como as entidades que lhes sejam vinculadas, integrarão os órgãos resultantes das transformações.
I - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
II – o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
I – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;
II – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
III – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV – Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
V - Ministro de Estado da Cultura;
VI – Ministro de Estado das Comunicações;
VII – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
I – Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
I – das Secretarias de Aviação Civil e de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II – da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
III – do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV – do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos em Ministério da Igualdade e Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania;
V – do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI – do Ministério da Cultura para o Ministério da Educação e Cultura;
VII – da Casa Militar da Presidência República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
I – das Secretarias de Aviação Civil e de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II – da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
III – do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV – do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania;
V – do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI – do Ministério da Cultura para o Ministério da Educação e Cultura;
VII – da Casa Militar da Presidência República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:
I - o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação – INTI, da Casa Civil da Presidência da República, para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II – o Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério do Trabalho, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
III – a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o Ministério da Fazenda;
IV – o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência, Conselho de Recursos da Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para o Ministério da Fazenda;
V – a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI – o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia – CONSIPAM para o Ministério da Defesa;
VII – a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX para o Ministério das Relações Exteriores;
VIII – a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para a Presidência da República.
I – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministro de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;
II – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III – Ministro de Estado da Educação em Ministro de Estado da Educação e Cultura;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social em Ministro de Estado do Trabalho;
V – Ministro de Estado da Justiça em Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
VI – Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário;
VII – Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministro de Estado dos Transportes em Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IX – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços;
X – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação e Cultura;
XII - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
XIII – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania;
XIV – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
XV – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVI - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 1º, os cargos inerentes aos órgãos comuns, nos termos em que os define o art. 28 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, serão extintos, devendo os cargos relativos aos órgãos específicos ser transferidos aos ministérios que hajam absorvido suas competências, observado o disposto nosarts. 27 e 29 da mesma Lei.
Art. 10. O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que tiverem absorvido as competências correspondentes ou por esses órgãos assumidos, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as respectivas receitas e despesas.
Parágrafo único. Aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e entidades de que trata o caput, o disposto no art. 52 da Lei n. 13.242, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 11. Ficam transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e as incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.
Art. 12. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................. .............................. ....................
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IV – (revogado);
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VI – pelo Gabinete de Segurança Institucional;
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XI – (revogado);
XII – (revogado);
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§ 1º .............................. .............................. .........................
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X – (revogado).
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§ 3º .............................. .............................. ..........................
I - a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;
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VIII – a Secretaria de Imprensa;
IX – a Secretaria de Comunicação e Publicidade.
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Art. 2º .............................. .............................. .....................
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Parágrafo único. .............................. .............................. ......
I – (revogado)
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Art. 2º-B. (revogado)
Art. 3º .............................. .............................. ....................
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§ 2º .............................. .............................. ........................
VIII – (revogado)
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.
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Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II – analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III – coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
V – coordenar as atividades de segurança da informação e comunicações; e
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
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§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
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II – o Gabinete;
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IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e
V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). (NR)
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Art. 11-A. (revogado).
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Art. 16 .............................. .............................. ...................
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§1º O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (NR)
Art. 17. (revogado).
Art. 18. (revogado).
Art. 19. (revogado).
Art. 20. (revogado).
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Art. 24-A; (revogado).
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Art. 24-D (revogado).
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Art. 25. .............................. .............................. .................
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - da Defesa;
IV - da Educação e Cultura;
V - da Fazenda;
VI - da Indústria, Comércio e Serviços;
VII - da Integração Nacional;
VIII - da Justiça e Cidadania;
IX - da Saúde;
X - da Transparência, Fiscalização e Controle;
XI - das Cidades;
XII - das Relações Exteriores;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário;
XV - do Esporte;
XVI - do Meio Ambiente;
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVIII - do Trabalho;
XIX - do Turismo;
XX - dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. .............................. .............................. .....
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II – o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III – o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 102 da Constituição;
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VI – (revogado);
VII – O Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores da entidade, no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 102 da Constituição;
VIII – o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (NR)
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Art. 27. .............................. .............................. .....................
I – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
r) fomento da produção pesqueira e aquícola;
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
u) sanidade pesqueira e aquícola;
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca;
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
2. pesca de espécimes ornamentais;
3. pesca de subsistência; e
4. pesca amadora ou desportiva;
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
f) política de desenvolvimento de informática e automação;
g) política nacional de biossegurança;
h) política espacial;
i) política nuclear;
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
l) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
III - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional de defesa;
h) orçamento de defesa;
i) legislação de defesa e militar;
j) política de mobilização nacional;
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional:
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística de defesa;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);
IV - Ministério da Educação e Cultura:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
h) política nacional de cultura;
i) proteção do patrimônio histórico e cultural;
j) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
i) previdência;
j) previdência complementar;
VI - Ministério da Indústria, Comércio e Serviços:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
n) política nacional de arquivos;
o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
p) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
q) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
r) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
s) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
t) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas;
4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
u) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
v) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
w) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
x) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
y) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
z) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;
aa) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
bb) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
IX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle:
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal;
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
h) requisição a órgão ou entidade da Administração Pública Federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
i) requisição a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea “c” deste inciso, bem como de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
l) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
m) desenvolvimento de outras atribuições de que o incumba o Presidente da República;
XI - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
XII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) execução das atividades de registro do comércio;
i) reforma agrária;
j) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XV - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
XVI - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
f) zoneamento ecológico-econômico;
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
i) administração patrimonial;
j) política e diretrizes para modernização do Estado;
XVIII - Ministério do Trabalho:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XIX - Ministério do Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
e) gestão do Fundo Geral de Turismo;
XX - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis;
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos;
f) elaboração dos planos gerais de outorgas;
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas demais competências;
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
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§ 3o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso VII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos em que a prevê a alínea “f” do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Integração Nacional.
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea c do inciso VIII inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
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§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos em que as preveem as alíneas “a”, “b” e “i” do inciso XX, compreendem:
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III – a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
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V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
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VII – a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
VIII – a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IX – a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
X – a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
XI – a transferência, para Estado, o Distrito Federal ou Município, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
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§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outro, assim como avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, visando corrigir-lhes o andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e todos quantos recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tenham-se verificado em atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário, desde que de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 20. São irrecusáveis, devendo ser prontamente atendidas, as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, feitas pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle.
§ 21. Para efeito do disposto no § 20, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Fiscalização, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (NR)
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Art. 29. .............................. .............................. ..................
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até seis Secretarias;
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IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias;
V – (revogado);
VI – (revogado);
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VIII – (revogado);
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Educação e da Cultura o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até oito Secretarias;
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XII – do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência, o Conselho de Recursos da Previdência e até seis Secretarias;
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XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude e até sete Secretarias;
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XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 10 (dez) Secretarias;
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XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
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XXI – do Ministério do Trabalho o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária, a Secretaria Especial do Trabalho e até cinco Secretarias;
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil até três Secretarias;
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XXV – (revogado);
XXVI – do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;
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§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
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§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal. (NR)
.............................. .............................. .............................” (NR)
Art. 13. A criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos ou unidades administrativas integrantes das entidades e dos órgãos, para fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto do Poder Executivo, desde que não implique aumento da despesa, o qual também disporá sobre a estrutura e a distribuição do pessoal e de cargos ou funções no âmbito desses mesmos órgãos ou unidades administrativas.
Art. 14. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:
I – os incisos IV, VI, XI e XII do caput do art. 1º;
II – o inciso X do § 1º do art. 1º;
IV – o art. 2º-B;
VI – o art. 11-A;
VII – os art. 17, 18, 19, 20, 24-A e 24-D;
VIII – os incisos V, VI, VIII, XXV, do art. 29.
Art. 15. Revogam-se os artigos 1º, 2º e 4º da Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.
I – quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II – quanto às transformações, às extinções de cargos e às demais disposições, de imediato.
Brasília, 12 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016 - Edição extra