Destaques

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

KELLEN SANTOS REZENDE é exonerada da Coordenação Geral de Base Química e Biotecnologica do DECIIS/SCTIE/MS

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.639, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de
junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República,
resolve:
Exonerar
KELLEN SANTOS REZENDE do cargo de Coordenadora-Geral de Base Química e Biotecnológica, código DAS 101.4, nº 35.0035, do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
RICARDO BARROS

FUNASA : RODRIGO SÉRGIO DIAS é nomeado como Diretor do Dep, de Saúde Ambiental em substituição a VICTOR HUGO MOSQUERA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 8.821, de 26 de
julho de 2016,
resolve
Nº 1.861 - EXONERAR
VICTOR HUGO MOSQUERA do cargo de Diretor do Departamento de Saúde Ambiental da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.5.
Nº 1.862 - NOMEAR
RODRIGO SÉRGIO DIAS, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Saúde Ambiental da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.5.
ELISEU LEMOS PADILHA

CEITEC tem novo Presidente PAULO DE TARSO MENDES LUNA substuirá MARCELO SOARES LUBASZEWSKI

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 do Estatuto aprovado pelo Decreto no 6.638, de 7 de novembro de 2008,
resolve
EXONERAR
MARCELO SOARES LUBASZEWSKI do cargo de Presidente do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.
Brasília, 8 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 do Estatuto aprovado pelo Decreto no 6.638, de 7 de novembro de 2008, resolve
NOMEAR
PAULO DE TARSO MENDES LUNA, para exercer o cargo de Presidente do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.
Brasília, 8 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab

FINEP tem diretoria reformulada e deverá indicar novo Presidente

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

DECRETOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto no 1.808, de 7 de fevereiro de 1996,
Resolve:
EXONERAR
ü  EDUARDO CARNOS SCALETSKY do cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
ü  GUSTAVO LISANDRO VILA GAZANEO do cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
ü  PEDRICTO ROCHA FILHO do cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
ü  WANDERLEY DE SOUZA do cargo de Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

NOMEAR
·         FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA, para exercer o cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
·         RONALDO SOUZA CAMARGO, para exercer o cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
·         MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, para exercer o cargo de Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
·         WANDERLEY DE SOUZA, para exercer o cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Brasília, 8 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab

Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde é instituído pela COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

GABINETE DO MINISTRO
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO No - 6, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

Institui o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.

Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;

Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde;

Considerando a necessidade de obter informações integradas sobre a atividade assistencial desenvolvida pela rede de atenção à saúde pública, suplementar e privada no território nacional, visando subsidiar a gestão, planejamento, avaliação dos serviços de saúde e investigação clínica e epidemiológica, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD), bem como estabelecidos o seu conteúdo e estrutura.

Art. 2º O CMD compõe o Registro Eletrônico de Saúde (RES) e integra o Sistema Nacional de Informação de Saúde (SNIS).

Art. 3º O CMD é o documento público que coleta os dados de todos os estabelecimentos de saúde do país em cada contato assistencial.
§1º Para fins desta Resolução, o contato assistencial compreende a atenção à saúde dispensada a um indivíduo em uma modalidade assistencial, de forma ininterrupta e em um mesmo estabelecimento de saúde.
§2º A unidade de registro do CMD é o contato assistencial.

Art. 4º O CMD compreende um conjunto de dados essenciais com os seguintes fins:
I- subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;
II - subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas de saúde;
III- compor as estatísticas nacionais de saúde, permitindo conhecer o perfil demográfico, de morbidade e mortalidade da população brasileira atendida nos serviços de saúde;
IV- conhecer as atividades assistenciais desenvolvidas por todos os estabelecimentos de saúde no país;
V - fomentar a utilização de novas métricas para a análise de desempenho, alocação de recursos e financiamento da saúde;
VI- possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do SUS, inclusive o faturamento dos serviços prestados;
VII- disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.

Art. 5º Compõem o CMD, os dados das seguintes naturezas:
I - administrativos: são aqueles relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde que prestam assistência, tais como humanos, materiais ou financeiros;
II - clínico-administrativos: são aqueles relacionados com a gestão dos pacientes, enquanto usuários dos estabelecimentos de saúde; e
III - clínicos: são aqueles relacionados ao estado de saúde ou doença dos indivíduos, expressos em diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.
Parágrafo único. O conteúdo e a estrutura das informações que compõem o CMD estão descritas no modelo de informação constante do anexo a esta Resolução.

Art. 6º A implantação do CMD será incremental e gradual, substituindo um total de nove (9) sistemas de informação atualmente instituídos, a saber: Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), Autorização de Internação Hospitalar (SISAIH01), Coleta da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA01), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), Processamento da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA02) e Sistema de Regulação, Controle e Avaliação (SISRCA).

Art. 7º Na primeira etapa de implantação, serão integradas ao CMD as seguintes informações:
I - da esfera pública, as informações provenientes da Atenção Básica, por meio dos registros existentes dos sistemas de coleta do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), enviados por meio das aplicações da estratégia e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB); e
II - da esfera privada, as informações provenientes da Saúde Suplementar, por meio dos registros do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (Padrão TISS) enviados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 8º Na segunda etapa de implantação serão integradas ao CMD as demais informações da atenção à saúde das esferas pública e privada, que não necessitem de processamento para faturamento e pagamento da produção por procedimentos.

Art. 9º Na terceira etapa de implantação serão integradas ao CMD as informações da atenção à saúde da esfera pública, que necessitem de processamento para faturamento e pagamento por produção de procedimentos no âmbito do SUS.

Art. 10 A integração dos sistemas de informação ocorrerá por meio de serviço web (webservice) específico para o CMD, que será gerido conforme as atribuições do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) em seu portfólio de serviços do Barramento da Saúde.

Art. 11 Para aqueles estabelecimentos de saúde que não tiverem condições para envio das informações diretamente via webservice, será disponibilizada pelo Ministério da Saúde uma aplicação de coleta de dados simplificada, integrada ao webservice do CMD.

Art. 12 As informações de identificação dos usuários serão integradas e atualizadas à base do Sistema Cartão Nacional de Saúde por meio do Barramento de Saúde, conforme especificado em sua portaria.

Art. 13 A estratégia de implantação, o cronograma, outras informações detalhadas, orientações técnicas, notícias, os métodos de disseminação, documentações, versões de serviços e aplicativos do CMD serão disponibilizados no sítio eletrônico do CMD, disponível em http://conjuntominimo.saude.gov.br  ou http://cmd.saude.gov.br

Art. 14 Fica definido que esta norma é de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

Art. 15 Compete à Secretaria de Atenção à Saúde por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) a gestão do Conjunto Mínimo de Dados (CMD).

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

Comitê Gestor da Estratégia eSaúde é instituido pela COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

GABINETE DO MINISTRO

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO No - 5, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

Institui o Comitê Gestor da Estratégia eSaúde e define a sua composição, competência, funcionamento e unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
resolve:

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.

Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual,
Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;

Considerando a Portaria nº 2.466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009, que Institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde - CIINFO/MS, no âmbito do Ministério da Saúde.

Considerando a necessidade de garantir a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de garantir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia eSaúde, instância máxima de gestão da e-Saúde no Brasil, vinculado ao Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º São competências do Comitê:
I - elaborar a Estratégia e-Saúde para o Brasil;
II - coordenar as ações de desenvolvimento de aplicações informatizadas no âmbito do Ministério da Saúde, que visem coletar informações dos processos de atenção à saúde, apoiar atividades administrativas de estabelecimentos de saúde e de fluxo na rede de atenção à saúde, garantindo maior resolutividade em um menor número de sistemas;
III - propor:
a)A adoção dos padrões de interoperabilidade entre aplicativos de prontuário eletrônico do paciente, com vistas à integração ao Registro Eletrônico em Saúde, bem como definir as estratégias de implementação;
b)A estratégia para informatização de todos os estabelecimentos públicos de saúde no país;
c)Os modelos de informação a serem adotados para o Registro Eletrônico em Saúde;
d)As terminologias a serem adotadas no Registro Eletrônico em Saúde e suas respectivas revisões; e
IV - monitorar todos os projetos necessários à consecução dos itens anteriores.
Parágrafo único: as propostas do Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde serão submetidas ao Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO) e a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no que couber.

Art. 3º O Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, das seguintes órgãos:
I - do Ministério da Saúde:
a)Gabinete do Ministro;
b)Secretaria Executiva, que coordenará o comitê;
c)Secretaria de Atenção à Saúde;
d)Secretaria de Vigilância em Saúde;
e)Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
f)Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde;
g) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
h)Secretaria Especial de Saúde Indígena;
i)Agencia Nacional de Saúde Suplementar;
j)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde; e
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 4º A implementação da Estratégia e-Saúde caberá aos Departamentos abaixo relacionados, no que se refere ao Registro Eletrônico em Saúde:
I - infoestrutura, implantação de padrões de informação e de terminologias: Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS);
II - infraestrutura e aplicativos de software: Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS);
III - painéis de gestão e disseminação das informações: Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS);
IV - e-SUS Atenção Básica: Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
V - e-SUS Hospitalar: Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e
VI - e-SUS Ambulatorial: Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
Parágrafo Único. O Comitê identificará os demais componentes da Estratégia e-Saúde e as áreas responsáveis por sua implementação.

Art. 5º - Os trabalhos do Comitê deverão ser iniciados num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de publicação, com a maior quantidade de representantes indicados.
§ 1º - O Regimento Interno do Comitê será discutido e elaborado pelos representantes indicados em sua primeira reunião.
§ 2º - O Comitê poderá convidar representantes de diferentes áreas do Ministério da Saúde ou de outras instituições no exercício de sua função.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

Senado Convida (22/09) - Avanços no tratamento do câncer


quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Atualizada lista de Denominações Comuns Brasileiras

Lista de nomenclatura genérica atribuída a insumos farmacêuticos ativos, vacinas e outras substâncias tem 103 novas mudanças

Está disponível a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB). A nova versão foi publicada pela Anvisa no último dia 1º de setembro, por meio da resolução RDC 104/16. Nesta edição foram incluídas na lista 89 novas nomenclaturas, 12 foram alteradas e duas excluídas.

A DCB é a nomenclatura genérica atribuída aos insumos farmacêuticos ativos, soros imunes, vacinas, radiofármacos, plantas medicinais e substâncias homeopáticas e biológicas. Tais denominações são empregadas nos processos de registro, rotulagens, bulas, licitação, importação, exportação, comercialização, propaganda, publicidade, informação, prescrição, dispensação e em materiais de divulgação didático, técnico e científico em todo o país.

A lista completa das Denominações Comuns Brasileiras traz, aproximadamente, onze mil e trezentas nomenclaturas e encontra-se disponível na página da FarmacopeiaBrasileira.
Confira a listadas novas alterações publicadas no Diário Oficial da União




Workshop sobre Microcefalia ocorre na segunda-feira (12)

Podem participar profissionais da saúde envolvidos com ações relativas ao tema

Na próxima segunda-feira (12), das 8h às 12h, será realizado o I Workshop sobre Microcefalia. Com o tema "Da vigilância aos cuidados com o bebê", o evento será realizado no auditório da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs).

Promovido pelo Núcleo Saúde da Criança da Secretaria de Saúde, o evento levantará os temas: Vigilância dos casos: Como notificar? Síndrome Congênita do Zika Vírus, Discussão de casos clínicos e Fluxos para atendimento no Distrito Federal. Os participantes receberão certificado. Não é necessário se inscrever.

SAIBA - A microcefalia trata-se de uma malformação congênita, em que o cérebro não se desenvolve de maneira adequada. Neste caso, os bebês nascem com perímetro cefálico menor que o normal, de acordo com o protocolo do Ministério da Saúde. Ela pode ser causada por doenças genéticas ou infecciosas, exposição a substâncias tóxicas ou desnutrição e passa da mãe para o feto. Entre as infecções congênitas estão a Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus e Herpes.

PROGRAMAÇÃO
8h – Recepção
8h30 – 9h30 - Vigilância dos casos: Como notificar?
9h30 – 10h10 - Síndrome Congênita do Zika Vírus
10h10 – 10h20 - INTERVALO
10h20 – 11h - Discussão de casos clínicos
11h - 11h40 - Fluxos para atendimento no Distrito Federal
11h40 – 12h00 – Debate final



Cooperação entre Ministério da Saúde e OPAS/OMS mapeará experiências exitosas no cuidado domiciliar aos idosos

Em cooperação técnica com a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), o Ministério da Saúde do Brasil lançou o editalda 1ª Edição do Mapeamento de Experiência de Excelência no Cuidado à PessoaIdosa no Contexto Domiciliar. A iniciativa pretende dar visibilidade às práticas bem-sucedidas no Sistema Único de Saúde (SUS), buscando o potencial de inovação e indicando os resultados alcançados e os caminhos para sua ampliação.

Gestores e trabalhadores da saúde dos âmbitos municipais, estaduais e federal podem participar do processo de seleção. As inscrições estão abertas até 7 de outubro pelo sitedo Ministério da Saúde. Os trabalhos podem ser submetidos em dois eixos temáticos: “Cuidado à Pessoa Idosa na Atenção Domiciliar” e “Gestão da Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa”.

Dez experiências serão selecionadas e compartilhadas com gestores, trabalhadores e estudantes da área da saúde, além de interessados em geral, incentivando o debate e produção de estratégias e ações que contribuam para a qualificação do cuidado à pessoa idosa no âmbito da atenção domiciliar no SUS.

A OMS estima que a população mundial de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos vai mais que dobrar, passando de 900 milhões em 2015 para cerca de 2 bilhões em 2050.

Fonte: Portal paho.org


Candidíase Vaginal : cuidados diários podem evitar evolução da doença

Para enfrentar os desafios diários com saúde e disposição é necessário fortalecer sempre o nosso sistema imunológico. Assim, o organismo fica protegido contra infecções, inclusive, as vaginais, como a candidíase.

A candidíase é uma infecção por fungos. Entre os sintomas estão coceira intensa na vulva e na vagina e também ardência e inchaço na região. Pode aparecer dor ao urinar ou ardência no ato sexual. Associado a candidíase ainda pode aparecer um corrimento esbranquiçado, sem odor.

“A mulher deve se alimentar bem, em horários regulares e dormir 8 horas diariamente. Se ela mantiver hábitos saudáveis, fortalecerá o seu sistema imunológico, manterá a imunidade alta e a cândida não proliferará”, explica a ginecologista e especialista em reprodução humana, Charbelle Diniz.

A cândida normalmente vive dentro do sistema gastrointestinal, sendo encontrada até no ânus. O caminho até a vagina é curto e fácil, porém ela só se desenvolverá como candidíase se achar alguma brecha na proteção natural que o corpo já oferece.

“Nós temos nossos mecanismos de defesa. No caso da vagina, são as bactérias que vivem lá, o pH e o sistema imunológico que defende a mulher para que não desenvolva a doença com a chegada desses fungos. Quando um desses mecanismos de defesa está irregular, o fungo acha a oportunidade de crescer”, detalha a ginecologista. Com um novo espaço para se proliferar, os sintomas aparecem com facilidade.

A doença não é sexualmente transmissível, apesar do fungo, eventualmente, poder chegar à vagina durante o ato sexual. Isso inclui também o sexo oral.  O local é favorável para o fungo se desenvolver porque é úmido e quente. Se a paciente tem dificuldades para evacuar, acaba aumento a quantidade do fungo em seu organismo e é na hora da limpeza que um dos riscos maiores de contágio do fundo pode acontecer. A ginecologista é clara na orientação. “Após evacuar, não se deve limpar com o papel higiênico no sentido de trás para frente”, reforça.

É difícil alguém que não já tenha o fungo, segundo a médica. Ao menos uma vez na vida, ele pode se manifestar como doença. Paciente diabético ou que usaram recentemente antibióticos, mulheres na menopausa, pessoas que fazem uso continuo de corticoides ou portadores de HIV devem estar alertas porque são mais vulneráveis à infecções.
Para tratar a candidíase o primeiro passo é buscar atendimento profissional.

“O ginecologista é quem consegue fazer o diagnóstico clínico só de olhar a secreção. Às vezes ela pode ser mista: é uma candidíase com algum outro problema. Não é uma condição que é possível comprar um remédio sem uma análise. Por se tratar de um fungo ele pode ser resistente a um remédio ou ter que ser tratado com uma medicação diferente de uma última vez, caso a mulher já tenha tido a infecção”, informa a ginecologista. O Ministério da Saúde não recomenda, em nenhum caso, a automedicação.

Para prevenção da candidíase fica a importante dica da médica: “Se você não dorme bem, leva uma vida estressante, fuma e é sedentária estará favorecendo o aparecimento de infecções, como as de repetição - como é chamada a candidíase no seu corpo”. É importante lembrar que quando se busca ter saúde, adotar medidas simples no dia a dia como fazer uma atividade física, ter uma alimentação equilibrada, evitando alimentos minimamente processados e ultraprocessados, pode ter ganhos que vão além do que costumamos ver.

Para a mulher, podem proteger até da candidíase.

por Gabi Kopko, para o Blog da Saúde

Remédios para HIV/Aids serão adquiridos com receita médica

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou, na última quinta-feira (1º), a lista de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. Uma das alterações da Resolução RDC – 103/16 é a exclusão da lista de substâncias antirretrovirais do controle especial.

Anteriormente, medicamentos antirretrovirais exigiam receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/Aids do Ministério da Saúde. Os medicamentos poderiam ser dispensados nas farmácias hospitalares e ambulatoriais do sistema público de saúde ou nas farmácias e drogarias, com a devida apresentação de duas vias da Receita de Controle Especial. Diante da nova resolução, as substâncias antirretrovirais estarão sujeitas apenas à prescrição médica.

A Agência estabeleceu o prazo de 18 meses para o esgotamento do estoque remanescente do material de bula e rotulagem dos medicamentos antirretrovirais.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Anvisa


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