Destaques

quinta-feira, 2 de março de 2017

Comitê Nacional de Facilitação de Comércio realiza primeira reunião em Brasília

O recém-criado Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac) realizou nesta sexta-feira, na sede do MDIC, sua primeira reunião para definir o plano de trabalho e o acompanhamento da implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).

A reunião ocorreu dois dias após a entrada em vigor, em âmbito internacional, do Acordo sobre Facilitação de Comércio. A criação dos comitês nacionais é uma exigência para que os países membros da OMC possam coordenar seus órgãos de governo na implementação das medidas nele previstas. O CONFAC também servirá de interlocutor entre o governo brasileiro e o Comitê de Facilitação de Comércio da OMC e de ponto focal para o tema no nível internacional.

"O CONFAC inaugura um espaço inédito que permitirá construir soluções junto com o setor privado para conferir maior eficiência na atuação do governo no comércio exterior e maior competitividade para as empresas brasileiras. O comitê também acompanhará o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Facilitação de Comércio da OMC", afirmou o secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto.

Participaram da reunião representantes dos ministérios da Fazenda; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; das Relações Exteriores; e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; além da Casa Civil e da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

O CONFAC foi criado no fim de 2016, no âmbito da CAMEX, para coordenar as atividades do governo relativas à redução dos custos de cumprimento com procedimentos e exigências incidentes sobre exportações e importações.

A situação brasileira acerca do Acordo sobre Facilitação de Comércio foi o primeiro ponto de discussão na pauta de reunião. O Ministério da Fazenda apresentou solução de acompanhamento do cumprimento do acordo pela Receita Federal, responsável pelo atendimento da maior parte das obrigações nele contidas. Essa solução já se encontra disponível ao público no site da Receita Federal. Ferramenta semelhante deverá ser desenvolvida também em relação à atuação dos demais órgãos de governo, de modo a se obter um retrato completo do atendimento a essas regras internacionais.

Outro meio de se mensurar o desempenho do Brasil em relação ao acordo, um projeto de indicadores de facilitação de comércio desenvolvido em parceria com a Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OCDE) foi discutido com vistas à apresentação de seus resultados finais em março. Um dos objetivos do CONFAC será a definição de indicadores confiáveis da atuação governamental sobre importações e exportações, que permitam a identificação de causas de ineficiências e a adoção de políticas e medidas precisas para solucioná-las.

A questão do licenciamento e das autorizações prévias de importações e de exportações também recebeu grande atenção na reunião. É consenso a necessidade de se reduzir o uso desse tipo de instrumento a partir da adoção de meios mais eficientes de controle das operações comerciais. Assim, o CONFAC atuará junto aos órgãos anuentes e em parceria com os gestores do Portal Único de Comércio Exterior para que, com base em ferramentas tecnológicas novas, possa-se adotar meios para se fiscalizar importações e exportações que sejam menos onerosos aos negócios. Quando o controle prévio for indispensável, objetiva-se que se dê da forma mais eficiente possível, evitando-se licenças para cada operação e privilegiando-se o gerenciamento de riscos.

Pequenas e médias empresas
Outro ponto de destaque foi a necessidade de se ter um cuidado especial com pequenas e médias empresas. Caberá ao CONFAC orientar os órgãos de governo sobre os impactos de seus procedimentos e exigências sobre importações e exportações desse segmento. Acordou-se pela necessidade de um trabalho de diagnóstico que permita identificar as barreiras burocráticas à inserção das empresas de menor porte no comércio exterior. Essa avaliação foi considerada essencial para a priorização de medidas de facilitação de comércio que tragam maiores benefícios a elas.

A expansão do programa de operadores econômicos autorizados (OEA) da Receita Federal, que consiste no tratamento simplificado para empresas que comprovam ser confiáveis, a outros órgãos além da Aduana também será acompanhada pelo CONFAC. O primeiro dos órgãos a aderir a esse OEA Integrado será o Ministério da Agricultura.

O próximo passo será a reunião do Subcomitê de Cooperação, instância do CONFAC para o diálogo com o setor privado. O objetivo desse subcomitê é permitir a todas as partes interessadas em operações de importação e exportação possam estar em condição de igualdade para apresentar seus problemas e necessidades e discutir propostas de soluções comuns. A reunião deverá ocorrer no início de abril.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


Agenda do Ministro de Estado da Saúde - Ricardo Barros

Quinta-feira, 02 de março de 2017

07h - Decolagem de Curitiba (PR) para Vitória (ES) (Uso da FAB para deslocamento)

08h50 – Visita a Unidade Regional de Saúde Boa Vista na Serra (ES) para acompanhar vacinação contra febre amarela
Local: Rua Elisa Tomás 237, Boa Vista/ES

09h25 – Visita a Unidade de Saúde Raul Oliveira Nunes em Vitória (ES) para acompanhar vacinação contra febre amarela
Local: 
Rua Belmiro Teixeira Pimenta 640, Jardim Camburi – Vitória/ES

10h05 – Visita a Unidade de Saúde São Francisco para acompanhar vacinação contra febre amarela
Local:
 Rua Edson Bonadiman, s/nº – Cariacica/ES

10h55 – Visita a Unidade Básica de Saúde Vila Bethania para acompanhar vacinação contra febre amarela
Local: 
Rua Luiza Cassoti 67 – Viana/ES


Saúde distribuirá 12 mil repelentes para grávidas

 Foto: Divulgação
Insumo foi fornecido para garantir maior proteção das gestantes

Mulheres grávidas que estejam em situação de vulnerabilidade social e que façam parte de programas de transferência de renda do Governo Federal, como o Bolsa Família, serão beneficiadas com a distribuição gratuita de repelentes por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A ação, inédita na capital, contará com 12 mil unidades de repelentes.
De acordo com o subsecretário de Vigilância à Saúde, Tiago Coelho, a oferta dos repelentes é mais uma forma de garantir a proteção dos bebês contra a microcefalia, além da infecção pelo vírus do zika.

"Essa entrega às mulheres grávidas do Distrito Federal se dá ao fato de podermos proporcionar a essas pessoas em situação de vulnerabilidade social mais uma forma de defesa contra os riscos trazidos pelo zika", destacou o gestor.

O insumo, que é disponibilizado em formato de spray em embalagem de 100 ml, foi fornecido pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sem custos ao Distrito Federal. A distribuição ocorrerá neste mês de março nas superintendências das sete Regiões de Saúde, em data a ser divulgada pela pasta.

Além da entrega do repelente, a Subsecretaria de Vigilância à Saúde destaca que a principal forma de se prevenir as doenças transmitidas pelo Aedes aegypti é manter a residência constantemente monitorada, de forma a evitar água parada e a proliferação do mosquito. É necessário fazer vistorias em casa: manter caixas, tonéis e barris de água com tampa; fechar bem os sacos plásticos com lixo; manter garrafas de vidro ou plástico sempre com a boca para baixo e encher os pratinhos ou vasos de planta com areia até a borda. Também é preciso limpar as calhas com frequência, evitando que galhos e folhas possam impedir a passagem da água.

Em caso de identificação de focos, os moradores podem acionar a Vigilância Ambiental pelo telefone 160 para que as equipes intensifiquem o trabalho no local.

Vanessa Cezar, da Agência Saúde


Centro de Referência de Doenças Raras da Fiocruz é habilitado

Fevereiro é tradicionalmente marcado por diversas atividades de conscientização a respeito das doenças raras. Comemorado no último dia do mês (28/2), o Dia Mundial das Doenças Raras, em 2017, será pautado por um avanço importante nas políticas públicas voltadas para esta população. Após intenso debate entre o Ministério da Saúde e suas secretarias, especialistas e a sociedade civil, o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz) recebeu oficialmente a habilitação do seu Centro de Referência para Doenças Raras, o único no estado do Rio de Janeiro.

Em ação integrada entre a área assistencial do Instituto e a gestão, o processo de efetivação da habilitação do Centro de Referência para Doenças Raras incluiu, além dos debates técnicos, uma vasta agenda de auditorias internas administrativas no IFF/Fiocruz e tramitações junto ao Conselho Distrital e a Secretaria Municipal de Saúde. Uma vez habilitado, o próximo passo é processar a produção já realizada desde que a Portaria 119/2014 – Ministério da Saúde entrou em vigor, em 28 de dezembro de 2016, para garantir o repasse de recursos junto ao Ministério da Saúde.   

 “A habilitação autoriza a inclusão de tratamentos de alto custo na lista de cobertura do Sistema Único de Saúde. Em termos práticos, a medida prevê o financiamento para um conjunto de procedimentos realizados, o qual retornará para o IFF para ser investido tanto em capacitação profissional, quanto em equipamentos e insumos. O repasse da verba é feito a partir dos indicativos lançados pela equipe no sistema de informação, o que torna de suma importância o devido preenchimento dos campos do instrumento de registro. Uma ferramenta específica de cobrança será destinada para o faturamento dessa produção”, explica a analista de gestão Stella Carletti, que vem atuando diretamente nos processos de habilitação do Instituto.

Além do IFF/Fiocruz, outras duas instituições também foram habilitadas: uma no Distrito Federal e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A medida, considerada uma conquista para os especialistas da área, entrou em vigor três anos após a publicação da portaria que definiu a Política de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras. “Começar o ano com a habilitação do Centro de Doenças Raras traz boas perspectivas no que diz respeito à democratização ao acesso a procedimentos diagnósticos complexos e, consequentemente um ordenamento referente ao acesso a tratamentos considerados de alto custo ao Estado, o que representa um grande desafio para a saúde pública”, destacou o coordenador da Genética Médica do IFF/Fiocruz, Juan Llerena.

Entre as principais vantagens da habilitação, o geneticista ressalta a melhor organização do fluxo da linha de cuidado do tratamento dos portadores das doenças raras: “A Portaria inclui uma gama variada de procedimentos, em sua maioria de alta complexidade. Os pacientes chegam via Central de Regulação de Vagas para os ambulatórios de especialidades e, havendo necessidade de apoio seja na realização de serviços de diagnóstico, seja no tratamento,  são encaminhados para o Centro de Raras. Temos condições de aumentar significativamente a quantidade de atendimentos, o que irá implicar diretamente na redução das ações judiciais. O acesso ao tratamento de alto custo, que na maioria dos casos precisava ser garantido na justiça, agora poderá ser ao menos organizado junto ao Ministério da Saúde”.

Para Llerena, esta é uma conquista da sociedade como um todo e que, se deve, em grande parte, pela grande adesão das famílias aos movimentos de conscientização às doenças raras. A frente da Associação Anjos da Guarda, que desde 2011 presta suporte social e assistencial a pacientes e seus familiares no IFF/Fiocruz, Gabriele Gomes participa ativamente dos fóruns de discussão. “Durante os últimos anos, nossa associação vem contribuindo junto aos órgãos competentes e especialistas, com toda informação necessária, expondo as principais dificuldades que um portador de doença rara possui, trocando informações para que todos possam estar amparados e tenham possibilidade de lutar por uma vida mais digna”, aponta a presidente da Anjos da Guarda.

Mãe e também irmã de portador de doença rara, Gabriele espera que agora a Política Integral às Pessoas com Doenças Raras de fato entre em funcionamento e se cumpra efetivamente, dando o suporte necessário aos pacientes e auxiliando no tratamento. “Com a habilitação dos Centros de Referência e seu pleno funcionamento, poderemos proporcionar ao paciente todas as especialidades necessárias para o seu tratamento em um único local, promovendo um acompanhamento mais objetivo e eficaz. O tratamento envolve muitas dificuldades, desde o fechamento do diagnóstico em si, até o acesso aos especialistas – que se encontram, em geral, nos grandes centros urbanos – e a grande quantidade de exames periódicos”, conclui Gabriele.

Aline Câmera (IFF/Fiocruz)



ANVISA - MS aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC No - 141, DE 1º - DE MARÇO DE 2017 Altera a RDC n. 61 de 3 de fevereiro de 2016, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.                      

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 53, inciso V e § 1° do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 03 de fevereiro de 2016, publicada em 05 de fevereiro de 2016, e conforme deliberado em Circuito Deliberativo - CD_DN 096/2017 realizado em 14 de fevereiro de 2017 e na Reunião Extraordinária - RExtra 001/2017, realizada em 23 de fevereiro de 2017, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação o: Art. 1º Alterar os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 4º do Anexo I do Capítulo IV do Título VII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, publicada no DOU nº 25 de 5 de fevereiro de 2016, pag. 67 a 92, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO VII DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS"

Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional: ...........
§ 6º À Diretoria Autorização e Registro Sanitários são su- bordinadas as seguintes Unidades Administrativas: ...........
III - Gerência-Geral de Toxicologia:
a) Coordenação de Instrução e Análise de Recursos em To- xicologia;b) Gerência de Avaliação de Segurança Toxicológica;
c) Gerência de Produtos Equivalentes; e
d) Gerência de Pós-Registro:
1. Coordenação de Pós-Registro;
2. Coordenação de Reavaliação; e
3. Coordenação de Análise de Resíduos em Alimentos.
IV - Gerência de Produtos Biológicos; e
V - Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos.
VI - Coordenação de Instrução e Análise de Recursos de Produtos Fumígenos, Derivados ou não do Tabaco e Produtos para Saúde;
VII - Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde:
a) Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde;
b) Gerência de Tecnologia em Equipamentos;
c) Gerência de Produtos para Diagnósticos In-Vitro
d) Gerência de Tecnologia de Materiais de Uso em Saúde; e 1. Coordenação de Materiais Implantáveis em Ortopedia.
VIII - Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos Derivados ou não do Tabaco:
a) Coordenação de Processos de Controle de Produtos Fumígenos, Derivados ou não do Tabaco. § 7º À Diretoria de Regulação Sanitária são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas: I - Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias:
a) Coordenação de Planejamento Regulatório;
b) Gerência de Processos Regulatórios; e
c) Gerência de Análise de Impacto Regulatório.                                                                                                                    
§ 8º À Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas: ............
VI - Gerência de Cosméticos;
VII - Gerência de Saneantes;
§ 9º À Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas: ............
VI - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Re- cintos Alfandegados: a) Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Via- jantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
1. Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e
2. Coordenação de Infraestrutura e Meio de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.
b) Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
1. Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e
2. Coordenação de Gestão de Risco na Importação.
c) Gerência de Infraestrutura Administrativa em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e
d) Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
1. Postos de Vigilância Sanitária de Portos Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados. ............(NR).

Art. 2º Acrescentar os Arts. 120-A e 120-B ao Capítulo I, os Arts. 150-A ao 150-I ao Capítulo III e o Art.178-A ao Capítulo IV do Título VII do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação: ............

"TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS............

Seção I
Da Coordenação de Instrução e Análise de Recursos de Produtos Fumígenos, Derivados ou não do Tabaco e Produtos para Saúde

Art. 150-A. São competências da Coordenação de Instrução e Análise de Recursos de Produtos Fumígenos, Derivados ou não do Tabaco e Produtos para Saúde:
I - coordenar as atividades da comissão de análise de recursos  no âmbito da Diretoria de Regulação;
II - instruir e analisar, quanto ao juízo de admissibilidade e de mérito, os recursos administrativos submetidos contra decisões no âmbito da Diretoria de Regulação;
III - manifestar-se, mediante pareceres fundamentados quanto aos fatos e razões contidos nos recursos administrativos, e submetê-los à deliberação das autoridades competentes;  
IV - subsidiar a Diretoria Colegiada com as informações necessárias ao julgamento dos recursos em última instância;
V - aprimorar os procedimentos de análise, instrução e julgamento dos recursos administrativos no âmbito da Diretoria de Regulação;
VI - viabilizar a organização e sistematização das decisões referentes a recursos dirigidos à Diretoria Colegiada para servirem de paradigma para solução de casos análogos; e
VII - contribuir para a elaboração de súmulas da Diretoria Colegiada.
Seção II
Da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde
Art. 150-B. São competências da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde:
I - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar a edição de regulamentos e padrões relativos aos produtos para a saúde, bem como as matérias primas, inovações tecnológicas destes produtos e também informação ao profissional e consumidor;
II - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes ao registro de produtos listados no inciso I, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade em todo seu ciclo de vida;
III - propor e implementar a dispensa de registro de pro- dutos, apresentando alternativas eficazes para gerenciamento do risco que tragam ganhos de eficiência;
IV - manifestar-se sobre as petições de produtos para a saúde;
V - fomentar e realizar estudos, pesquisas e produção de conhecimento relacionados a produtos para saúde;
VI - coordenar a elaboração e disponibilização à sociedade de material técnico-científico sobre temas de interesse da saúde pública relacionados a produtos para a saúde;
VII - exercer demais atos de coordenação necessários ao cumprimento das normas e regulamentos pertinentes à vigilância sanitária, na área de sua competência;
VIII - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo, quando solicitado, nos processos referentes à autorização de importação de produtos submetidos à vigilância sanitária, na sua área de competência;
IX - apoiar o desenvolvimento, em articulação com as áreas afins, de programas de inspeção em unidades fabris de produtos para a saúde, a nível nacional e internacional;
X - propor regulamentação para a certificação compulsória de produtos para a saúde dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade;
XI - propor convênios e termos de cooperação com Instituições de Pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na área de produtos para a saúde;
XII - avaliar e acompanhar os processos de desenvolvimento, pesquisa, extensão e inovação tecnológica para fins de registro da tecnologia na Anvisa;
XIII - avaliar e propor medidas com relação à obsolescência das tecnologias comparativamente a outras já existentes que apresentem vantagem compatível ou suportável para permitir a substituição;                                                                                                                                          
XIV - propor, com base em informações de tecnovigilância, a proibição do uso de tecnologias, em sua área de atuação, que não se demonstrem seguras o suficiente ou com eficácia não comprovada;
XV - planejar, coordenar e promover a designação, em articulação com as áreas afins, de organismos de certificação de produtos e laboratórios de ensaios para avaliação de produtos para saúde no âmbito de sua competência;
XVI - verificar o cumprimento das normas no processo de regularização de produtos por meio de registro, notificação e cadastro eletrônico;
XVII - coordenar a câmara técnica de Produtos para a Saúde;
XVIII - coordenar tecnicamente e atuar em grupos de trabalho de organismos e instituições nacionais e internacionais relacionados à regulamentação de produtos para saúde;
XIX - promover ações de avaliação de risco para aprimorar processo de cadastro e registro de produtos para saúde no âmbito de sua competência;
XX - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo para autorização de fabricação e importação de produtos para a saúde fabricados sob medida;
XXI - planejar, coordenar, orientar e fomentar as atividades técnicas e operacionais relacionadas à pesquisa clínica envolvendo produtos para a saúde;
XXII - propor à Diretoria Colegiada temas da Agenda Re- gulatória, relativas à sua competência;
XXIII - acompanhar a execução da Agenda Regulatória quanto aos assuntos sob sua competência;
XXIV - elaborar propostas orçamentárias no âmbito de sua competência, de forma articulada com a Assessoria de Planejamento;
XXV - manifestar-se quanto a projetos e anteprojetos de leis ou quaisquer outras normas relativas à sua área de competência;
XXVI - subsidiar a Diretoria Colegiada, sob o ponto de vista técnico e administrativo, no enquadramento e definição do modelo de regulação de produtos para a saúde; e
XXVII - propor, articular e adotar medidas para aprimoramento dos processos de trabalho das unidades organizacionais sobre sua responsabilidade visando capacitação, desenvolvimento e qualidade de vida e eficiência no trabalho dos servidores.
Subseção I
Da Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde
Art. 150-C. São competências da Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde:
I - avaliar processos e petições relacionados a pesquisas clínicas no âmbito de produtos para a saúde, com vistas a conceder ou não anuência para o início de pesquisas clínicas no Brasil, assim como aspectos concernentes ao monitoramento das pesquisas clínicas anuídas;
II - subsidiar e ou emitir parecer técnico sobre ensaios clínicos envolvendo produtos para a saúde, com vistas a subsidiar o registro ou alterações pós-registro;
III - avaliar tecnicamente as solicitações de licenciamento de importação de produtos destinados às pesquisas clínicas envolvendo produtos para a saúde previamente aprovadas pela ANVISA;
IV - coordenar e realizar atividades de inspeção em Boas Práticas Clínicas em projetos de pesquisa clínica relacionados a produtos para a saúde; e
V - interagir com instituições de ciência e tecnologia, governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, órgãos afins do Ministério da Saúde e demais órgãos da Administração Federal, Estaduais e Municipais para desenvolvimento de atividades relativas a pesquisas clínicas envolvendo produtos para a saúde.
Subseção II
Da Gerência de Tecnologia em Equipamentos
Art. 150-D. São competências da Gerência de Tecnologia em Equipamentos:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação de diretrizes e normas técnicas e operacionais sobre equipamentos de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
II - apoiar o desenvolvimento e atualização dos sistemas de informações referentes a empresa e equipamentos de uso em saúde;
III - definir, em conjunto com as áreas competentes, o sistema para o controle de riscos e qualidade de equipamentos de uso em saúde;
IV - orientar quanto à regulamentação e certificação de equipamentos de uso em saúde;
V - desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtores, com instituições públicas governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais visando o conhecimento e o controle dos equipamentos de uso em saúde; e
VI - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos pro- cessos referentes a registro de equipamentos de uso em saúde, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, eficácia, atividade, segurança, risco, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Subseção III
Da Gerência de Produtos para Diagnóstico in vitro
Art. 150-E. São competências da Gerência de Produtos para Diagnóstico in vitro:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação das diretrizes e normas técnicas e operacionais sobre produtos para diagnóstico in vitro em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;                                                      
II - apoiar o desenvolvimento e atualização de sistema de informações referentes a produtos para diagnóstico in vitro;
III - definir, em conjunto com as áreas competentes, o sistema para o controle de riscos e qualidade de produtos para diagnóstico in vitro;
IV - orientar quanto à regulamentação e certificação de produtos para diagnóstico in vitro e de seus estabelecimentos produtores;
V - desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtores, com instituições públicas governamentais e não governamentais nacionais e internacionais visando, o conhecimento e o controle dos produtos para diagnóstico in vitro; e
VI - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de produtos para diagnóstico in vitro, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Subseção IV
Da Gerência de Tecnologia de Materiais de Uso em Saúde
Art. 150-F. São competências da Gerência de Tecnologia de Materiais de Uso em Saúde:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação das diretrizes e normas técnicas e operacionais
sobre materiais de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
II - apoiar o desenvolvimento e atualização dos sistemas de informações referentes a empresas e materiais de uso em saúde;
III - definir, em conjunto com as áreas competentes, o sistema para o controle de riscos e qualidade de materiais de uso em Saúde;
IV - orientar quanto à regulamentação e certificação de artigos de uso em saúde e de estabelecimentos produtores dos materiais de uso em saúde;
V - desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtores, com instituições públicas governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos materiais de uso em saúde; e
VI - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de materiais de uso em saúde, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Subseção V
Da Coordenação de Materiais Implantáveis em Ortopedia
Art. 150-G. São competências da Coordenação de Materiais Implantáveis em Ortopedia:
I - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de materiais implantáveis em ortopedia, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos implantes sob o regime de vigilância sanitária;
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação das diretrizes e normas técnicas e operacionais sobre materiais implantáveis em ortopedia em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
III - apoiar o desenvolvimento e atualização dos sistemas de informações referentes a empresas e materiais implantáveis em ortopedia;
IV - definir, em conjunto com as áreas competentes, o sis- tema para o controle de riscos e qualidade de materiais implantáveis de uso em ortopedia;
V - orientar quanto à regulamentação e certificação materiais implantáveis em ortopedia e de estabelecimentos produtores desses implantes;
VI - desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtores, com instituições públicas governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos materiais implantáveis em ortopedia;
VII - acompanhar e recomendar ações no processo de estabelecimento de outros mecanismos de controle e avaliação com vistas à redução do risco de uso dos materiais implantáveis em ortopedia; e
VIII - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo para a autorização de fabricação e importação de materiais implantáveis em ortopedia fabricados sob medida.
Seção III
Da Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos Derivados ou não do Tabaco Art. 150-H. São competências da Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos Derivados ou não do Tabaco:
I - propor ações voltadas para o aprimoramento do processo de regulação de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; II - assistir, apoiar e implementar ações relacionadas às Co- operações Internacionais afetas à regulação de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
III - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar a edi- ção de normas e procedimentos para o registro dos dados cadastrais de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
IV - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de dados cadastrais de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, tendo em vista a sua adequação as normativas regulatórias vigentes;
V - estabelecer normas e padrões para a produção e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
VI - controlar, fiscalizar e avaliar a comercialização e a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, com base na legislação em vigor;
VII - estabelecer outros mecanismos de controle e avaliação com vistas à redução do uso de tabaco, incluindo o processo de articulação com outras instituições nacionais e internacionais, para o aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária;
VIII - apurar as infrações à legislação sanitária, instaurar e julgar processo administrativo para apuração das infrações à legislação sanitária federal, no âmbito de sua competência;
IX - promover a reconsideração de decisões administrativas de primeira instância, quando cabível;
X - acompanhar a tramitação de processos administrativos sanitários iniciados conforme disposto na Lei nº 6.437, de 1977 e demais normas vigentes, referentes à sua área de competência;
XI - articular-se com as demais unidades organizacionais com o objetivo de apurar infrações sanitárias detectadas em sua área de competência;
XII - elaborar e rever minutas de atos normativos a serem propostos à Gerência competente, bem como proceder à apreciação e opinar sobre Projetos e Anteprojetos de Leis, ou quaisquer outras normas em sua área de atuação;
XIII - atuar em conjunto com a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados com o objetivo de fiscalizar os produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e apurar possíveis infrações sanitárias, quando da importação e da exportação;
XIV - acompanhar e recomendar ações no processo de descentralização  nos níveis estadual, municipal e do Distrito Federal, de forma a estabelecer mecanismos para o exercício da fiscalização das normas e padrões de interesse sanitário;
XV - acompanhar e avaliar convênios e contratos com instituições de âmbito nacional para o fomento da pesquisa científica relativa aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
XVI - acompanhar convênios de cooperação técnica no âmbito nacional e internacional, com vistas ao desenvolvimento de ações de interesse sanitário;
XVII - contribuir para o fomento e a discussão técnicocientífica a respeito dos efeitos dos componentes do tabaco, inclusive para colaborar com os trabalhos interlaboratoriais de Rede Mundial de Laboratórios, criada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
XVIII - coletar dados para subsidiar ações de vigilância sanitária e aprimorar a legislação vigente relativa aos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
XIX - receber e consolidar dados laboratoriais relativos aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, contribuindo para o fomento de pesquisas e estudos relacionados ao tema;
XX - acompanhar e fornecer subsídios técnicos para o desenvolvimento do laboratório de análise, pesquisa e controle de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
XXI - elaborar, propor e desenvolver projetos de interesse da área em parceria com outras instituições governamentais, com vistas à implementação das ações de vigilância sanitária relativas aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
XXII - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar a edição de atos normativos a serem editados pela Anvisa, bem como proceder à apreciação e opinar sobre projetos, minutas de decretos e anteprojetos de leis e medidas provisórias referentes aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e
XXIII - coordenar e apoiar as Câmaras e Grupos de Trabalho instituídos para discutir e avaliar a regulamentação de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.
Parágrafo único. As atividades desta Unidade Organizacional serão exercidas em cooperação técnica com organizações infra e supranacionais, em conformidade com o disposto no Decreto 5.658/2006 que ratifica a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

Subseção I
Da Coordenação de Controle de produtos Fumígenos, Derivados ou não do Tabaco
Art. 150-I. São competências da Coordenação de Controle de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco:
I - desenvolver os mecanismos necessários ao controle dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
II - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar a edição de normas e procedimentos para o registro dos dados cadastrais de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
III - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de dados cadastrais de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, tendo em vista a sua adequação as normativas regulatórias vigentes;
IV - controlar, fiscalizar e avaliar a comercialização e a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, com base na legislação em vigor;
V - elaborar e rever minutas de atos normativos a serem editados pela ANVISA, bem como proceder à apreciação e opinar, quando for o caso, sobre projetos de decretos e anteprojetos de leis e medidas provisórias relativos aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
VI - contribuir para o fomento e a discussão técnico-científica a respeito dos efeitos deletérios dos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
VII - coletar dados que sirvam de subsídios para redirecionar as ações de vigilância sanitária, bem como para o aprimoramento da legislação sanitária vigente relativa aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e
VIII - receber e consolidar dados laboratoriais relativos aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, contribuindo para o fomento de pesquisas e estudos na área. ............
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
............
Seção VII
Da Gerência de Cosméticos
Art. 120-A. São competências da Gerência de Cosméticos:
I - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar no âmbito de sua competência, a edição de regulamentos para as atividades relativas aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e também aquelas relativas a matérias primas, rotulagem e inovações tecnológicas destes produtos;
II - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes ao registro de produtos listados no inciso I, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade em todo o seu ciclo de vida;
III - propor e implementar a dispensa de registro de produtos, apresentando alternativas eficazes para gerenciamento do risco que tragam ganhos de eficiência;
IV - manifestar-se sobre as petições da área de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
VI - propor e apoiar a elaboração de normas e de procedimentos relativos à matéria-prima e produto acabado em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
VII - propor e apoiar a elaboração de normas e de procedimentos que visem identificar e avaliar perigos e gravidade dos riscos consequentes à coleta, tratamento, industrialização, preparação e uso de matéria prima em produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes;
VIII - estabelecer critérios que garantam o controle e avaliação de riscos e seus pontos críticos na área de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
IX - coordenar tecnicamente e atuar em grupos de trabalho de organismos e instituições nacionais e internacionais, relacionados à regulamentação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
X - articular-se com órgãos afins da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal visando à cooperação mútua e a integração de atividades, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação sanitária em sua área de competência;
XI - fomentar e realizar estudos, pesquisas e produção de conhecimento relacionados a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
XII - coordenar a elaboração e disponibilização à sociedade de material técnico-científico sobre temas de interesse da saúde pública relacionados a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
XIII - verificar o cumprimento das normas no processo de regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes por meio de registro, notificação e cadastro eletrônico; e
XIV - coordenar a Câmara Técnica de Cosméticos.
............
Seção VIII
Da Gerência de Saneantes
Art. 120-B. São competências da Gerência de Saneantes:
I - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar a elaboração de regulamentos para as atividades relativas aos saneantes e também àquelas relativas a matérias primas, rotulagem e inovações tecnológicas destes produtos;
II - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes ao registro de produtos listados no inciso I, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade em todo seu ciclo de vida;
III - propor e implementar a dispensa de registro de produtos oferecendo alternativas eficazes para gerenciamento do risco que tragam ganhos de eficiência;
IV - manifestar-se sobre as petições da área de saneantes;
V - propor e elaborar normas e padrões relativos à matéria prima e produto acabado em saneantes;
VI - propor e elaborar normas e procedimentos que visem identificar e avaliar perigos e gravidade dos riscos consequentes à coleta, tratamento, industrialização, preparação e uso de matéria-prima em produtos saneantes;
VII - propor e apoiar a elaboração de normas sobre limites de concentração de substâncias utilizadas em produtos saneantes;
VIII - identificar e regular outros produtos e serviços de interesse para controle de risco à saúde na área de saneantes;
IX - exercer demais atos de coordenação, controle e supervisão necessários ao cumprimento da legislação pertinente à vigilância sanitária na área de saneantes;
X - fomentar e realizar estudos, pesquisas e produção de conhecimento relacionado a saneantes;
XI - avaliar e propor autorização de produtos saneantes biológicos, inclusive os geneticamente modificados, e subsidiar a fiscalização, atividades e projetos a eles relacionados;
XII - propor cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à manutenção da regularidade e qualidade dos saneantes em comercialização;
XIII - propor a concessão, indeferimento, alteração, reavaliação, retificação ou cancelamento da autorização de uso de ingrediente ativo destinado à desinfestação de ambientes  domiciliares, públicos ou coletivos e no uso em campanhas de saúde pública;
XIV - verificar o cumprimento das normas no processo de regularização de produtos por meio de registro, notificação e cadastro eletrônico;
XV - coordenar a Câmara Técnica de Saneantes; e
XVI - elaborar e propor, em conjunto com a área de toxicologia, normas, padrões e procedimentos relativos aos produtos saneantes, cujo princípio ativo também seja considerado agrotóxico.
............
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS
Subseção VI-A
Da Coordenação de Gestão do Risco na Importação
Art. 178-A. São competências da Coordenação de Gestão do Risco na Importação:
I - definir em conjunto com a Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados e a Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados os projetos a serem desenvolvidos no sentido de reduzir, mitigar ou controlar o risco sanitário na importação de produtos de interesse à saúde;
II - propor, elaborar e coordenar a execução de ações e projetos visando o controle do risco sanitário na importação de produtos de interesse à saúde;
III - desenvolver e coordenar a execução de programa fiscal de boas práticas de armazenagem nas áreas de portos, aeroportos, estação de fronteiras,  Entrepostos e estações aduaneiras;
IV - coordenar a definição e elaboração de procedimentos técnicos que visam à harmonização e simplificação das ações de fiscalização sanitária de produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior, e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; e
V- responder as demandas dos usuários através dos canais de comunicação institucionais nos assuntos referentes às atribuições da coordenação.
............

Art. 3º Revogar os Arts. 117 e 119 do Capitulo I, os Arts.122 a 130 do Capítulo II e o Art. 173 do Capítulo IV do Título VII do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016.

Art. 4º O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO

ANEXO
(Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016)
"Anexo III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS




CMED - divulga fator Y para o ano de 2017

COMUNICADO No - 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Divulga o Fator Y para o ano de 2017.

A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, com fundamento no disposto no inciso XIII do artigo 12 da Resolução CMED n. 3, de 29 de julho de 2003, tendo em vista os Parágrafos Únicos dos artigos 3º e 4º do Decreto n.4.937, de 29 de dezembro de 2003 e considerando o § 3º do art. 2º e o § 4º do art. 3º da Resolução CMED n. 1, de 02 de março de 2015 e considerando ainda a decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2017, expede o presente Comunicado:

1 - O Fator de Ajuste de Preços Relativos Entre Setores (Fator Y), de que tratam os §§ 1º e 4º, II, do artigo 4º da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como o art. 3º da Resolução CMED n. 1, de 23 de fevereiro de 2015, assume o valor de 0% (zero por cento).

2 - O saldo do Fator Y fica acumulado em 0,4932% (quatro mil, novecentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento), em conformidade com o item 3.3.6.3.1 do anexo da Resolução n. 1, de 23 de fevereiro de 2015.

3 - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário-Executivo


CMED - notifica IQUEGO para tomar ciência do processo administrativo instaurado pela Câmara

CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
S E C R E TA R I A - E X E C U T I VA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com fulcro na Lei n.º 10.742, de 06 de outubro de 2003, e no exercício das competências definidas pela Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, vem
NOTIFICAR
pelo presente Edital, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, as empresas abaixo discriminadas, que se encontram em local incerto e não sabido, para no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste Edital, tomar ciência dos Processos Administrativos instaurados pela CMED e apresentar defesa junto à Secretaria-Executiva, que tem sede no SIA Trecho 5, Área Especial 57, Bloco D, 3º andar. Brasília (DF) - CEP 71.205-050
Empresa                                                                                                            CNPJ n.º                                              Processo Administrativo n.º
INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A – IQUEGO          01.541.283/0001-41                      25351.268189/2014-79

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário-Executivo


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