PORTARIA Nº 17, DE 10 JULHO DE
2018
Torna pública a decisão de não
incorporar o rituximabe subcutâneo para o tratamento de linfoma não Hodgkin
difuso de grandes células B, CD20 positivo no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto
7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:
Art.1º Não incorporar o
rituximabe subcutâneo para o tratamento de linfoma não Hodgkin difuso de
grandes células B, CD20 positivo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:h t t
p : / / c o n i t e c . g o v. b r / .
Art.3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art.4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO
FIREMAN
PORTARIA Nº 18, DE 10 JULHO DE
2018
Torna pública a decisão de não
incorporar o rituximabe subcutâneo para o tratamento de linfoma não Hodgkin de
células B, folicular, CD20 positivo, não tratado previamente em combinação com
quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art.1º Não incorporar o
rituximabe subcutâneo para o tratamento de linfoma não Hodgkin de células B,
folicular, CD20 positivo, não tratado previamente em combinação com
quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: h t t
p : / / c o n i t e c . g o v. b r / .
Art.3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art.4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO
FIREMAN